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Mandado de segurança para assegurar participação em licitação

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DOS FUNDAMENTOS DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

PERICULUM IN MORA / FUMUS BONIS JURIS

Cretella Júnior visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele: "Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág. 188)

Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumu bonis juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora).

O periculum in mora, está consubstanciado por sua vez na tentativa da Agravante em participar do certame, porém está sendo cerceado diante da imutabilidade dos itens anteriormente impugnados e agora questionados judicialmente. Assim, considerando que da forma em que está disposto o objeto, não é possível ao Agravante ter a certeza de que este objeto será entregue para a concessão; considerando que é direito da Agravante participar da licitação respeitado o princípio da legalidade; considerando que já esta marcado pela Agravada o dia 10 de novembro, as 11:00 horas, para o início da licitação, logo não mais restando qualquer tempo hábil para outras medidas e finalmente, considerando que a impugnação oferecida pela Agravante não foi acatada, fica evidente, data venia, o periculum in mora, pois se o despacho que indeferiu a liminar não for reformada, e a licitação nº. 03/97 for iniciada, tornar-se-á ineficaz a medida, pois a Agravante não poderá participar do certame nas atuais condições, por não haver viabilidade técnica de se preparar uma proposta, não restando outra alternativa que não seja a suspensão do certame até que seja feito melhor juízo sobre o objeto, conforme a lei 8666/93, artigo 40 e ao princípio da legalidade, artigo 37 do Pergaminho Constitucional.

Isto posto, após sábia e douta apreciação de V.Exs.ª., exímios julgadores, é que requer que se ponha um basta nesta situação abusiva, criada contra legis, pelo Dr. Presidente da Comissão de Licitação 03/97 da Empresa Municipal de Urbanização e Saneamento, que vem mantendo ilegalmente os itens 2.2 e 2.3 da licitação, mesmo estes sendo contrários a lei, concedendo liminar para suspensão do certame licitatório (concorrência nº 03/97), e no mérito, requer outrossim, a reforma da decisão de fls 44/46 do juiz a quo da 6ª Vara Cível de Niterói, para confirmar a liminar por ventura concedida, haja vista, a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas.

Em tempo, se V.Ex.ª., entender correto conceder a Medida Liminar, requer seja intimado imediatamente a Agravada, por ofício dirigida a seu representante legal, para que responda no prazo de 10 dias.

Que V.Ex.ª digne-se mandar requisitar informações ao douto juiz a quo da 6ª Vara Cível de Niterói.

Seja recebido e processado o presente recurso de conformidade com o disposto nos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Civil.

Requer por fim a juntada de inteiro teor do mandamus.

Aguarda deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.

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David Zangirolami (OAB/RJ 80.049)

Anisley Alves de O. Imbuzeiro (OAB/RJ 93.848)


Sobre os autores
David Zangirolami

advogado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANGIROLAMI, David; IMBUZEIRO, Anisley Alves O.. Mandado de segurança para assegurar participação em licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16122. Acesso em: 7 mai. 2024.

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