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Mandado de segurança para assegurar participação em licitação

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Mandado de segurança contra irregularidades no edital de licitação que obstaculizavam a participação da autora no certame (inclui agravo e o despacho de deferimento)

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI -RJ

HELISUL TÁXI AÉREO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº. 75.543.611/0001-85, sediada na Estrada das Cataratas km. 16.5, Foz do Iguaçu, Paraná, vêm, por seu advogado in fine assinado "ut" instrumento procuratório, com fulcro na Lei 1533/51 c/c Lei 8666/93 e art. 5º. LXIX do Pergaminho Constitucional impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

contra o Dr. Presidente da Comissão de Licitação 03/97 da Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento - (EMUSA) -, inscrita no CGC/MF sob o nº. 32.104.465.0001/89, sediada na Rua Visconde de Sepetiba nº. 987, 11º andar, nesta, pelos fatos e fundamentos jurídicos que pede venia para expor:



DOS FATOS E DO DIREITO

Conforme publicação no diário oficial de 07 de outubro de 1997, a Impetrada remarcou para o dia 08 de novembro de 1997 a realização da Concorrência Pública nº. 03/97.

Ocorre que tal data, por ser um dia de sábado, logo contrário ao artigo 110 da lei 8666/93, foi remarcada para o dia 10 de novembro de 1997.

Inobstante tais datas, os fatos que realmente interessam a este mandamus foi a impugnação que foi proposta pela Impetrante, licitante potencial e desconsiderada pelo Impetrado, conforme documentos acostados aos autos.

Está inserido no edital em seu item 2.2 e 2.3 in verbis que:

"A metragem das áreas encontra-se delimitada nas respectivas plantas de situação, podendo sofrer alterações, a critério da EMUSA, em razão da construção dos helipontos, sempre no interesse da comunidade e segurança dos usuários."

"As áreas referidas em 2.1.1 poderão ser substituídas por outras, igualmente de domínio público do município, bem como, ter a metragem modificada, em atendimento às exigências das autoridades competentes e interesse da população, conforme previsto no Decreto nº. 7582/97."(grifo nosso)

Ora, é de conhecimento corrente na área administrativa pública e no mundo jurídico, que o edital de licitação deve definir o objeto, ou seja, para os fins da lei 8666/93 isto significa indicar o bem ou a utilidade do objeto de uma determinada licitação, de forma a permitir imediata apreensão do âmbito da licitação, e só então a partir das informações existentes na descrição do objeto é que o interessado formulará sua proposta.

Ocorre porém, que da forma em que o objeto está exposto, fica impossível ao licitante potencial formular uma proposta e mantê-la se o edital prevê em seu bojo (item 2.3), que as áreas poderão ser substituídas por outras e/ou sofrer alterações e/ou ter a metragem modificada.

Ora excelência, evidentemente que o preço formulado para uma área será completamente diferente do preço que deverá ser formulado para qualquer outra área escolhida pela administração. O preço formulado levará em conta características únicas e individuais de cada área, ou seja, topografia, tipo de solo, distância, fluxo de público, perfil comercial da região, etc. Enfim, são elementos exclusivos de cada área, logo, a possibilidade de mudança previsto no edital (item 2.3) é ilegal por ser frontalmente contrário ao disposto na lei 8666/93 e até mesmo a Súmula 473 do STF.

Da forma que o objeto desta licitação está sendo tratado, está dificultando a compreensão dos licitantes potenciais. A descrição do objeto deveria permitir imediata apreensão do âmbito da licitação, porém, a possibilidade deste objeto ser alterado inadvertidamente, provoca apreensão e insegurança dos eventuais interessados. Ora, como deve-se comportar a Impetrante diante da possibilidade de formular uma proposta para uma licitação com prazo de 20 anos, renováveis, quando no bojo da descrição do objeto está inserido "que as áreas poderão ser substituídas por outras"? Vale observar, que na conformidade da interpretação mais atual sobre o objeto da licitação, é sabido que este não pode deixar margem a dúvida nem admite complementação a posteriori.

De que adianta a Impetrada descrever as áreas no item 2.1.1, se logo a seguir a autoridade, torna facultativo a entrega das mesmas ao vencedor? Se alguma dúvida tem a Impetrada quanto a possibilidade de se levar adiante tal licitação, deveria a mesma ter feito um estudo de viabilidade técnica, para só então determinar quais as áreas que poderiam ser efetivamente licitadas, e não licitá-las e após proceder a verificação, alegando suposta conveniência, oportunidade e interesse público, ou seja, licitando objeto com caracterização imperfeita.

A propósito, vale citar o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, administrativista, ex-professor e magistrado em São Paulo, comentando sobre o assunto, in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed; Editora Malheiros, pg. 251, in verbis:

"...a finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público. Licitação sem caracterização de seu objeto é nula, porque dificulta a apresentação das propostas e compromete a lisura do julgamento e a execução do contrato subsequente." (grifo nosso)

Por sua vez, J.C. Mariense Escobar - in Licitação teoria e Prática, Ed. Livraria do advogado, pg. 26, apud Celso Antônio Bandeira de Mello, in Revista dos Tribunais, 1985, Licitação, in verbis:

"ou os interessados não saberão exatamente o que propor ou as propostas não serão formuladas com o mínimo de objetividade capaz de garantir tratamento isonômico aos concorrentes"

Ainda sobre o assunto J. C. Mariense Escobar, assim se pronuncia in verbis, in Licitação:

"A indicação confusa ou imprecisa do objeto aumenta o teor de subjetivismo do julgamento e, por isso mesmo, vicia o edital de modo a provocar sua invalidação" pg. 26 (grifo nosso)

"Na verdade, sem uma caracterização do objeto da licitação, torna-se inviável a formulação de propostas sérias, formais e concretas, e o edital, omisso ou imperfeito nessa parte será imprestável, porque juridicamente viciado"

O objeto da forma que está inserido, resvala ainda na finalidade da licitação. Como é de conhecimento, a finalidade da licitação é dupla. Visa a obtenção do contrato mais vantajoso e ao mesmo tempo resguardo dos direitos de possíveis licitantes potenciais. É preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório.

Ora, enquanto a doutrina e a legislação de todo o mundo marcha na direção da certeza e precisão do objeto, para que se tenha o resguardo dos motivos acima expostos, este edital, este Impetrado, está na contramão, está a margem da legislação ao afirmar no edital "que as áreas poderão ser substituídas por outras e/ou ter a metragem modificada e/ou sofrer alterações ". Como a Impetrante poderá ver resguardado seu direito como possível contratante, se no próprio edital há a previsão de mudança do objeto. Quais serão as dimensões destas mudanças?

Como é de amplo conhecimento, a Lei que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além, evidentemente das empresas públicas, é a Lei 8666/93 e suas alterações.

Na Lei, existe a Seção IV dedicada aos procedimentos da execução da própria norma. Neste dispositivo legal, está inserido no artigo 40, in verbis:

"O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome ... e indicará obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

É evidente que pela leitura do edital conclui-se que o motivo da licitação, é a escolha da melhor proposta para a CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO COM IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS para a concessionária de CONSTRUÇÃO DE HELIPONTOS. Porém, a leitura dos itens subsequentes (2.2 e 2.3) não nos deixa certeza alguma se a concessão será sobre a totalidade das áreas descritas no edital, em parte delas ou em outras, afinal está inserido que "As áreas referidas em 2.1.1 poderão ser substituídas por outras, igualmente de domínio público do município, bem como, ter a metragem modificada, em atendimento às exigências das autoridades competentes e interesse da população, conforme previsto no Decreto nº. 7582/97." (grifo nosso).

Logo, conclui-se, sem medo de incidir em erro, que falta ao objeto do edital a citada clareza, isto porque, não poderá o objeto deixar margem a qualquer dúvida nem admitir complementação a posteriori.

Da forma como o objeto está inserido, a Impetrante não poderá fazer uma proposta corretamente, pois falta ao este objeto a certeza e clareza que se faz necessária para qualquer negócio. Comercialmente não se pode fazer uma proposta de pagamento mensal, a título de percentual de outorga, no valor correspondente a cada área (item 2.1.4, d), se qualquer destas áreas podem ser suprimidas ou alteradas.

Esta proposta comercial é feita levando-se em consideração vários padrões que são particulares de cada área. Repita-se: o fluxo de público (clientes) de uma área descrita no edital não será o mesmo de uma outra; da mesma forma, não será a mesma, a topografia, tipo de solo para construção, distância etc.

A Constituição Federal preceitua como princípio básico para a Administração Pública, no seu art. 37, caput, in verbis:

"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: ..." (grifei).

A positivação dos direitos individuais constitui elemento fundamental para a sua obrigatoriedade e imperatividade. Essa consagração jurídico-positiva dos direitos do homem é uma garantia de que se reconhece, na Carta Magna, uma relação jurídica entre governo (sujeito ativo) e o Estado e suas autoridades (sujeitos passivos). Esses direitos são os instrumentos, procedimentos e instituições destinados a assegurar o respeito, a efetividade do gozo e a exigibilidade dos direitos individuais.



DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
PERICULUM IN MORA / FUMUS BONIS JURIS

Cretella Júnior visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele: "Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág. 188)

Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumu bonis juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora).

O periculum in mora, está consubstanciado por sua vez na tentativa do Impetrante em participar do certame, porém está sendo cerceado diante da imutabilidade dos itens anteriormente impugnados e agora questionados judicialmente. Assim, considerando que, da forma em que está disposto o objeto não é possível ao Impetrante ter a certeza de que este objeto será entregue para a concessão, ou se entregue, será o mesmo oferecido no edital; considerando que é direito da Impetrante participar da licitação respeitado o princípio da legalidade; considerando que já esta marcado pela Impetrada o dia 10 de novembro para o início da licitação, logo não mais restando qualquer tempo hábil para outras medidas e finalmente considerando que a impugnação oferecida pela Impetrante não foi acatada, fica evidente, data venia, o periculum in mora, pois se a liminar não for deferida, e a licitação nº. 03/97 for iniciada, tornar-se-á ineficaz a medida, pois a Impetrante não poderá participar do certame nas atuais condições, por não haver viabilidade técnica de se preparar uma proposta, não restando outra alternativa que não seja a suspensão do certame até que seja feito melhor juízo sobre o objeto, conforme a lei 8666/93, artigo 40 e ao princípio da legalidade, artigo 37 do Pergaminho Constitucional.

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Ex positis, após sábia e douta apreciação de V.Ex.ª., exímio julgador, é que requer que ponha um basta nesta situação abusiva, criada contra legis, pelo Dr. Presidente da Comissão de Licitação 03/97 da Empresa Municipal de Urbanização e Saneamento, que vem mantendo ilegalmente os itens 2.2 e 2.3 da licitação, mesmo estes sendo contrários a lei, determinando meritoriamente a anulação definitiva da licitação nº 03/97.

Requer outrossim, com fulcro no art. 7. Inciso II, da Lei 1533 de 1951, a concessão da MEDIDA LIMINAR, como resguardo do meridiano direito de ser suspenso o certame licitatório (concorrência nº 03/97) até o julgamento do mérito, haja vista, a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas. Em tempo, se V.Ex.ª., entender correto conceder a Medida Liminar, requer na conformidade do art. 4º da Lei 1533/51 seja notificada imediatamente a autoridade coatora via telegrama ou radiograma ou fax e oficiado a douta Comissão Permanente de Licitação.

Ainda requer, intimação da autoridade coatora para que, querendo ofereça suas razões ( informações ) bem assim o douto representante do Parquet Estadual, na forma da legislação em vigor, prosseguindo-se como de direito.

Dar-se-á a presente o valor de R$ 1150,00.

Aguarda deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1997.

David Zangirolami (OAB/RJ 80.049)

Anisley Alves de O . Imbuzeiro (OAB/RJ 93.848)


    EXMº. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

    HELISUL TÁXI AÉREO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº. 75.543.611/0001-85, sediada na Estrada das Cataratas km. 16.5, Foz do Iguaçu, Paraná, não se conformando data venia com o respeitável despacho de fls. 44//46 do douto juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Niterói, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do mandado de segurança que move contra o Presidente da Comissão de Licitação 03/97 da Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento - EMUSA - de Niterói quer do mesmo interpor

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    a fim de que V.Ex.ª., reforme r. decisão interlocutória já citada, conforme fatos e fundamentos jurídicos inclusas em suas razões de agravante.

    Em tempo, requer ainda, em cumprimento ao artigo 524, III do Código de Processo Civil, a juntada do endereço dos advogados constante do processo, onde deverão ser intimados _ na Rua Visconde de Sepetiba nº. 987, 11º andar, Niterói/RJ, requerendo ainda, a juntada das peças obrigatórias arroladas no artigo 525, I e ainda o comprovante do pagamento das respectivas custas.

    Aguarda deferimento.

    Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1997.

    David Zangirolami (OAB/RJ 80.049)

    Anisley Alves de O . Imbuzeiro (OAB/RJ 93.848)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    AGRAVANTE - Helisul Táxi Aéreo LTDA
    AGRAVADO - Presidente da Comissão de Licitação nº. 03/97 da Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento - EMUSA - Niterói

    EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

    PRELIMINARMENTE

    Requer a concessão de liminar na conformidade do artigo 527, II c/c 558 e 273 do Código de Processo Civil e ainda conforme fatos e fundamentos.

    Em tempo, é oportuno ressaltar a possibilidade jurídica do requerimento, pois segundo autorizado entendimento, jurisprudencial e doutrinário é cabível mesmo quando refere-se a decisão liminar negativa, conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, pg. 802.



    DOS FATOS E DO DIREITO

    Conforme documentos acostados aos autos, o Agravante propôs Mandado de Segurança contra o Dr. Presidente da Comissão de Licitação 03/97 da Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento - EMUSA, tendo o seu pedido de liminar indeferido conforme despachos de fls. 44/46 (xerox do despacho em anexo).

    Ocorre porém, que muito embora o Douto Magistrado a quo tenha procedido a fundamentação de seu despacho, inclusive citando comentários doutrinários, esta decisão não enfrentou os argumentos fáticos e jurídicos no que desrespeito a concessão ou não da liminar.

    Após a citação doutrinária, o Douto Magistrado concluiu que tendo sido a impugnação apreciada e devidamente julgada pela Comissão Especial de Licitação, e sendo esta, na conformidade do artigo 41 da 8666/93, a autoridade competente para pronunciar-se, seria incabível a concessão da liminar.

    Ora, além de ter avançado substancialmente e inadvertidamente no mérito do mandamus, o a quo indeferiu a liminar, invocando simplesmente que a aferição quanto a legitimidade do ato já havia sido enfrentada pela administração.

    Embora o controle judicial dos atos administrativos, segundo o ilustre Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, pg. 191) é basicamente o de legalidade, mais nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV C.F), conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.

    Das linhas acima transcritas dos mandamentos constitucionais, conclui-se que nenhum ato do poder público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente órgão ou poder.

    Como se ainda não bastasse, o Douto Magistrado a quo tentando justificar a não concessão da liminar, afirma, peremptoriamente, que devido a prévia apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, já haveria uma áurea de legalidade. Data venia, dois detalhes elementares deixou passar o douto magistrado. O documento de fls. 37 que menciona em seu despacho, não corresponde a prévia apreciação e aprovação do Tribunal, isto porque, quando lá se afirma que "atendendo exigências do Tribunal de Contas ..." significa que a exigência cumprida refere-se tão somente a republicação do edital já que a primeira publicação foi incorreta, e não aprovação do seu conteúdo como entendeu e afirmou o a quo.

    Como se ainda não bastasse, não podemos evidentemente deixar de considerar o motivo determinante do presente agravo. Conforme publicação no diário oficial de 07 de outubro de 1997, a Impetrada ora Agravada, remarcou para o dia 08 de novembro de 1997 a realização da Concorrência Pública nº. 03/97.

    Ocorre que tal data, por ser um dia de sábado, logo contrário ao artigo 110 da lei 8666/93, foi remarcada para o dia 10 de novembro de 1997.

    Inobstante tais datas, os fatos que realmente interessam a este agravo foi a impugnação que foi proposta pela Agravante, licitante potencial e desconsiderada pela Agravada, conforme documentos acostados aos autos.

    Está inserido no edital em seu item 2.2 e 2.3 in verbis que:

    "A metragem das áreas encontra-se delimitada nas respectivas plantas de situação, podendo sofrer alterações, a critério da EMUSA, em razão da construção dos helipontos, sempre no interesse da comunidade e segurança dos usuários."

    "As áreas referidas em 2.1.1 poderão ser substituídas por outras, igualmente de domínio público do município, bem como, ter a metragem modificada, em atendimento às exigências das autoridades competentes e interesse da população, conforme previsto no Decreto nº. 7582/97." (grifo nosso)

    Ora, é de conhecimento corrente na área administrativa pública e no mundo jurídico, que o edital de licitação deve definir o objeto, ou seja, para os fins da lei 8666/93 isto significa indicar o bem ou a utilidade do objeto de uma determinada licitação, de forma a permitir imediata apreensão do âmbito da licitação, e só então a partir das informações existentes na descrição do objeto é que o interessado formulará sua proposta.

    Ocorre porém, que da forma em que o objeto está exposto, fica impossível ao licitante potencial formular uma proposta e mantê-la se o edital prevê em seu bojo (item 2.3), que as áreas poderão ser substituídas por outras e/ou sofrer alterações e/ou ter a metragem modificada.

    Ora excelência, evidentemente que o preço formulado para uma área será completamente diferente do preço que deverá ser formulado para qualquer outra área escolhida pela administração. O preço formulado levará em conta características únicas e individuais de cada área, ou seja, topografia, tipo de solo, distância, fluxo de público, perfil comercial da região, etc. Enfim, são elementos exclusivos de cada área, logo, a possibilidade de mudança previsto no edital (item 2.3) é ilegal por ser frontalmente contrário ao disposto na lei 8666/93.

    Da forma que o objeto desta licitação está sendo tratado, está dificultando a compreensão dos licitantes potenciais. A descrição do objeto deveria permitir imediata apreensão do âmbito da licitação, porém, a possibilidade deste objeto ser alterado inadvertidamente, provoca apreensão e insegurança dos eventuais interessados. Ora, como deve-se comportar a Agravante diante da possibilidade de formular uma proposta para uma licitação com prazo de 20 anos, renováveis, quando no bojo da descrição do objeto está inserido "que as áreas poderão ser substituídas por outras"? Vale observar, que na conformidade da interpretação mais atual sobre o objeto da licitação, é sabido que este não pode deixar margem a dúvida nem admite complementação a posteriori.

    De que adianta a Agravada descrever as áreas no item 2.1.1, se logo a seguir a autoridade, torna facultativo a entrega das mesmas ao vencedor? Se alguma dúvida tem a Agravada quanto a possibilidade de se levar adiante tal licitação, deveria a mesma ter feito um estudo de viabilidade técnica, para só então determinar quais as áreas que poderiam ser efetivamente licitadas, e não licitá-las e após proceder a verificação, alegando suposta conveniência, oportunidade e interesse público, ou seja, licitando objeto com caracterização imperfeita.

    A propósito, vale citar, novamente, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, administrativista, ex-professor e magistrado em São Paulo, comentando sobre o assunto, in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed; Editora Malheiros, pg. 251, in verbis:

    "...a finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público. Licitação sem caracterização de seu objeto é nula, porque dificulta a apresentação das propostas e compromete a lisura do julgamento e a execução do contrato subsequente." (grifo nosso)

    Por sua vez, J.C. Mariense Escobar - in Licitação teoria e Prática, Ed. Livraria do advogado, pg. 26, apud Celso Antônio Bandeira de Mello, in Revista dos Tribunais, 1985, Licitação, in verbis:

    "ou os interessados não saberão exatamente o que propor ou as propostas não serão formuladas com o mínimo de objetividade capaz de garantir tratamento isonômico aos concorrentes"

    Ainda sobre o assunto J. C. Mariense Escobar, assim se pronuncia in verbis, in Licitação:

    "A indicação confusa ou imprecisa do objeto aumenta o teor de subjetivismo do julgamento e, por isso mesmo, vicia o edital de modo a provocar sua invalidação" pg. 26 (grifo nosso)

    "Na verdade, sem uma caracterização do objeto da licitação, torna-se inviável a formulação de propostas sérias, formais e concretas, e o edital, omisso ou imperfeito nessa parte será imprestável, porque juridicamente viciado"

    O objeto da forma que está inserido, resvala ainda na finalidade da licitação. Como é de conhecimento, a finalidade da licitação é dupla. Visa a obtenção do contrato mais vantajoso e ao mesmo tempo resguardo dos direitos de possíveis licitantes potenciais. É preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório.

    Ora, enquanto a doutrina e a legislação de todo o mundo marcha na direção da certeza e precisão do objeto, para que se tenha o resguardo dos motivos acima expostos, este edital, está na contramão, está a margem da legislação ao afirmar no edital "que as áreas poderão ser substituídas por outras e/ou ter a metragem modificada e/ou sofrer alterações ".

    Como a Agravante poderá ver resguardado seu direito como possível contratante, se no próprio edital há a previsão de mudança do objeto. Quais serão as dimensões destas mudanças?

    Como é de amplo conhecimento, a Lei que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além, evidentemente das empresas públicas, é a Lei 8666/93 e suas alterações.

    Na Lei, existe a Seção IV dedicada aos procedimentos da execução da própria norma. Neste dispositivo legal, está inserido no artigo 40, in verbis:

    "O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome ... e indicará obrigatoriamente, o seguinte:

    I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

    É evidente que pela leitura do edital conclui-se que o motivo da licitação, é a escolha da melhor proposta para a CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO COM IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS para a concessionária de CONSTRUÇÃO DE HELIPONTOS. Porém, a leitura dos itens subsequentes (2.2 e 2.3) não nos deixa certeza alguma se a concessão será sobre a totalidade das áreas descritas no edital, em parte delas ou em outras, afinal está inserido que "As áreas referidas em 2.1.1 poderão ser substituídas por outras, igualmente de domínio público do município, bem como, ter a metragem modificada, em atendimento às exigências das autoridades competentes e interesse da população, conforme previsto no Decreto nº. 7582/97." (grifo nosso).

    Logo, conclui-se, sem medo de incidir em erro, que falta ao objeto do edital a citada clareza, isto porque, não poderá o objeto deixar margem a qualquer dúvida nem admitir complementação a posteriori.

    Da forma como o objeto está inserido, a Agravante não poderá fazer uma proposta corretamente, pois falta ao este objeto a certeza e clareza que se faz necessária para qualquer negócio. Comercialmente não se pode fazer uma proposta de pagamento mensal, a título de percentual de outorga, no valor correspondente a cada área (item 2.1.4, d), se qualquer destas áreas podem ser suprimidas ou alteradas.

    Esta proposta comercial é feita levando-se em consideração vários padrões que são particulares de cada área. Repita-se: o fluxo de público (clientes) de uma área descrita no edital não será o mesmo de uma outra; da mesma forma, não será a mesma, a topografia, tipo de solo para construção, distância etc.

    A Constituição Federal preceitua como princípio básico para a Administração Pública, no seu art. 37, caput, in verbis:

    "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: ..." (grifei).

    A positivação dos direitos individuais constitui elemento fundamental para a sua obrigatoriedade e imperatividade. Essa consagração jurídico-positiva dos direitos do homem é uma garantia de que se reconhece, na Carta Magna, uma relação jurídica entre governo (sujeito ativo) e o Estado e suas autoridades (sujeitos passivos). Esses direitos são os instrumentos, procedimentos e instituições destinados a assegurar o respeito, a efetividade do gozo e a exigibilidade dos direitos individuais.

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Sobre os autores
David Zangirolami

advogado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANGIROLAMI, David ; IMBUZEIRO, Anisley Alves O.. Mandado de segurança para assegurar participação em licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16122. Acesso em: 22 nov. 2024.

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