PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Cretella Júnior visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele: "Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág. 188)
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumu bonis juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora).
O periculum in mora, está consubstanciado por sua vez na tentativa da Agravante em participar do certame, porém está sendo cerceado diante da imutabilidade dos itens anteriormente impugnados e agora questionados judicialmente. Assim, considerando que da forma em que está disposto o objeto, não é possível ao Agravante ter a certeza de que este objeto será entregue para a concessão; considerando que é direito da Agravante participar da licitação respeitado o princípio da legalidade; considerando que já esta marcado pela Agravada o dia 10 de novembro, as 11:00 horas, para o início da licitação, logo não mais restando qualquer tempo hábil para outras medidas e finalmente, considerando que a impugnação oferecida pela Agravante não foi acatada, fica evidente, data venia, o periculum in mora, pois se o despacho que indeferiu a liminar não for reformada, e a licitação nº. 03/97 for iniciada, tornar-se-á ineficaz a medida, pois a Agravante não poderá participar do certame nas atuais condições, por não haver viabilidade técnica de se preparar uma proposta, não restando outra alternativa que não seja a suspensão do certame até que seja feito melhor juízo sobre o objeto, conforme a lei 8666/93, artigo 40 e ao princípio da legalidade, artigo 37 do Pergaminho Constitucional.
Isto posto, após sábia e douta apreciação de V.Exs.ª., exímios julgadores, é que requer que se ponha um basta nesta situação abusiva, criada contra legis, pelo Dr. Presidente da Comissão de Licitação 03/97 da Empresa Municipal de Urbanização e Saneamento, que vem mantendo ilegalmente os itens 2.2 e 2.3 da licitação, mesmo estes sendo contrários a lei, concedendo liminar para suspensão do certame licitatório (concorrência nº 03/97), e no mérito, requer outrossim, a reforma da decisão de fls 44/46 do juiz a quo da 6ª Vara Cível de Niterói, para confirmar a liminar por ventura concedida, haja vista, a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas.
Em tempo, se V.Ex.ª., entender correto conceder a Medida Liminar, requer seja intimado imediatamente a Agravada, por ofício dirigida a seu representante legal, para que responda no prazo de 10 dias.
Que V.Ex.ª digne-se mandar requisitar informações ao douto juiz a quo da 6ª Vara Cível de Niterói.
Seja recebido e processado o presente recurso de conformidade com o disposto nos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Civil.
Requer por fim a juntada de inteiro teor do mandamus.
Aguarda deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.
David Zangirolami (OAB/RJ 80.049)
Anisley Alves de O. Imbuzeiro (OAB/RJ 93.848)
publicado no DO de 14/11/97
"O PRESENTE RECURSO CHEGOU À SECRETARIA DA CÂMARA NA SEXTA FEIRA (DIA 07) POR VOLTA DAS 18:00 HS QUANDO O ILUSTRE DESEMBARGADOR SORTEADO COMO RELATOR JÁ HAVIA SE RETIRADO DO TRIBUNAL. EM FACE DO PEDIDO DE LIMINAR E DA URGÊNCIA ALEGADA, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À MINHA APRECIAÇÃO NA QUALIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUTO DO DES. RELATOR.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE NITERÓI QUE, EM AÇÃO MANDAMENTAL ALI EM CURSO, VISANDO ANULAR CLÁUSULAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº. 03/97, INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR DESTINADA A SUSPENDER O CERTAME LICITATÓRIO MARCADO PARA O DIA 10 DO CORRENTE MÊS.
DISPÕE O ARTIGO 41, § 1º, DA LEI Nº 8666/93, QUE "QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR EDITAL DE LICITAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DESTA LEI, DEVENDO PROTOCOLAR O PEDIDO ATÉ CINCO DIAS ANTES DA DATA FIXADA PARA A ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO..." EMBORA NÃO SEJA AINDA POSSÍVEL, NESTA FASE PROCESSUAL, AFERIR A PROCEDÊNCIA OU NÃO DA IMPUGNAÇÃO FEITA PELA AGRAVANTE, É FORÇOSO RECONHECER QUE VEM REVESTIDA DE SERIEDADE E, CASO NÃO DEFERIDA A LIMINAR, RESTARÃO PREJUDICADOS O PRESENTE AGRAVO E O MANDADO DE SEGURANÇA ONDE FOI PROLATADA A DESCISÃO AGRAVADA.
POR OUTRO LADO, A RESPOSTA DADA PELA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (FLS. 52) À IMPUGNAÇÃO FEITA PELA AGRAVANTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, REVELA-SE EXTREMAMENTE LACÔNICA, DEIXANDO SEM RESPOSTA AS QUESTÕES QUE FORAM ALI SUSCITADAS.
SENDO ASSIM, PARECE-ME PRUDENTE O DEFERIMENTO DA LIMINAR, NÃO OBSTANTE AS RAZÕES EXPENDIDAS NA DESCISÃO AGRAVADA, PARA O FIM DE SER SUSPENSO O CERTAME LICITATÓRIO ATÉ O JULGAMENTO DESTE AGRAVO, SE O EMINENTE DES. RELATOR DESTE PROCESSO NÃO VIER A ENTENDER DE FORMA DIFERENTE.
OFICIE-SE À AUTORIDADE IMPETRADA REMETENDO-SE CÓPIA DESTA DESCISÃO E AO DOUTO JUÍZO A QUO.
A SEGUIR, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS AO EMINENTE DES. RELATOR PARA DECIDIR COMO DE SEU ENTENDIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 07 DE NOVEMBRO DE 1997