EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
ACS, brasileiro, casado, bancário, residente na rua ..., nesta cidade, por seu procurador in fine assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSS, Posto de Benefícios de C. Itapemirim-ES, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
OS FATOS
Em 20 de janeiro de 1994, através do Processo de Benefício No 35062.000, o suplicante requereu junto ao INSS, (doc. 01. e 02) reconhecimento de filiação para posterior averbação de tempo de serviço prestado entre junho de 1962 até outubro de 1970, período em que labutou na área rural em regime de economia familiar no lugar denominado Matipó, distrito de Abre Campo-MG.
Juntou no referido processo, para provar o alegado, a escritura pública de compra e venda, onde figura como adquirente em 28.12.62, José Pereira Salgado, seu pai. (doc. 03- fls. 10. a 14 do processo de benefício). Juntou, também, seu certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, datado de 30.11.67, onde consta que o suplicante, naquela época, exercia a profissão de lavrador (doc. 04). Juntou, finalmente, uma declaração. (doc. 05). Para complementar toda a prova material produzida processou, em Juízo, a Justificação Judicial que constitui fls. 06. do Processo de Benefícios (doc. 06. a 10).
Somente em 29.02.96, após várias idas e vindas ao Posto de Benefícios de Cachoeiro, é que conseguiu tomar ciência de que seu pedido fora deferido apenas para o ano de 1967, sem maiores explicações.
Note-se que não existe nenhuma decisão de setor nenhum. Existe um despacho, lacônico do Chefe do Seguro Social que diz: "De acordo com o despacho do Setor de Inscrição de Beneficiários foi reconhecida a filiação à Previdência Social no período de 01.01.67 a 31.12.67. Desta forma somos pela averbação do mesmo." (doc. 11v).
Ora, os únicos despachos do Setor de Inscrição de Beneficiários são os de fls. 07. do Processo de Benefício (doc. 12) e o último, (doc. 13). Não reconhecem nem desconhecem nada.
4. Embora não fiquem bem claros os motivos ensejadores do indeferimento de quase todo o pedido, é de ver que tanto se deu porque faltou análise das provas carreadas para o processo em conjunto com a Justificação Judicial processada. O Posto, por seus encarregados, não se deu ao trabalho de aplicar suas próprias leis e resoluções internas. Nenhuma análise do pedido existe, embora se diga dela por várias vezes para justificar o indeferimento. Não se deram ao trabalho de pesquisar e ver que quando o pedido é feito com um inicio de prova material, corroborado por Justificação Administrativa ou Judicial, satisfeitos estão os pressupostos para a concessão do benefício, na espécie, como se verá adiante demonstrado.
Mas, de qualquer forma, o pedido foi negado, restando ao suplicante, na qualidade de segurado, buscar a solução mais à frente, o que fez interpondo Recurso da decisão à 12a Junta de Recursos da Previdência Social.
A Junta, por sua vez, com base na informação do posto processante do pedido, manteve a decisão sem qualquer fundamentação. (doc. 14) Evidente que não pode ser levada a sério. Nem a Junta...
Assim, esgotadas as instâncias administrativas, e consciente de que seu direito é incontestável, vem buscar a tutela jurisdicional para ver esse direito reconhecido.
DAS ANÁLISES ADMINISTRATIVAS NO PROCESSO DE BENEFÍCIO, CONTRÁRIAS ÀS SUAS PRÓPRIAS LEIS.
DO CONCEITO, DO PROCESSAMENTO E DA VALIDADE DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO
É princípio basilar que toda relação jurídica entre beneficiários e a Previdência Social estará sempre regida por legislação específica. De fato as prestações que a Instituição assegura- prestações estas que englobam benefícios e serviços- estão expressamente definidas em leis próprias do sistema. Na verdade não poderia ser de outra forma já que, existindo como existe, legislação apropriada dispondo sobre a matéria, não nos parece cabível, possa essa legislação ser ampliada ou restringida sem que para isso exista norma legal da mesma hierarquia.
Na espécie, a matéria que se cuida nesta inicial vem regulada no Decreto no 611, de 21.07.92, em seu capítulo IV.
O artigo 78 define o que é Justificação Administrativa, verbis:
"A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunscrita de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social."
Por sua vez, o artigo 179 do Decreto supracitado dispõe que:
"A justificação Administrativa ou Judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunha".
Finalizando temos o artigo 180 do mesmo Decreto dizendo que:
"A homologação da Justificação Judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a Justificação Administrativa, se complementada com início razoável de prova material".
Note-se que o Decreto regulamentador do direito aqui discutido não distingue entre a Justificação Administrativa ou Judicial, condicionando tanto uma quanto outra à apresentação de um início de prova material em se tratando de averbação de tempo de serviço.
Aliás, tal questão é interpretada na própria Previdência Social através de sua CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS SOBRE BENEFÍCIOS, CAPÍTULO IV.
E é esta Consolidação de Normas que é, na verdade, um conjunto de decisões e ensinamentos quanto à aplicação da legislação providenciaria em vigor, que dita a conduta que deve ser seguida pelos servidores em relação aos pedidos de seus segurados e beneficiários.
Note-se que a referida Consolidação acompanha a lei em todos os sentidos (doc. 15. a 17)
Assim sendo, evidente que não poderia o Posto de Seguro Social distinguir onde sua própria lei não distinguiu.
Por conseguinte, sua análise do pedido deveria ser, obrigatoriamente, ex vi legis, em função do conjunto probatório apresentado, assim entendido, as provas materiais corroboradas pela justificação judicial.
O DIREITO
O suplicante obedeceu às solicitações da lei previdenciária em seu pedido. Instado, pelo órgão processante a trazer documentos originais da época, assim o fez. Juntou prova material e as completou com Justificação padronizada dentro das normas providenciarias. Injustificado e sem qualquer respaldo, pois, a negação desse direito.
O artigo 198 do Decreto 611 dispõe que: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente."(grifamos).
Por sua vez o suplicante deixou comprovado à saciedade que exerceu atividade rural no período de dezembro de 1962 , ano em que provou a compra da propriedade rural por seu pai, no lugar denominado Matipó em Minas Gerais até dezembro de 1967.
Esses são o início de prova que pretendeu o legislador previdenciário. O começo da atividade, no caso, a rural em regime de economia familiar –1962- e o fim dessa atividade, que é a apresentação da prova material constituída no Certificado Militar – 1967 – onde consta que o suplicante era lavrador. Juntadas à Justificação Judicial onde se corroborou tudo isso, nada mais restava ao posto previdenciário a não ser reconhecer e averbar como determina sua própria legislação.
E uma vez comprovado o tempo de serviço, deve ser reconhecido. É como diz o artigo 192 do Decreto 611:
"O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado, independentemente das contribuições a ele correspondentes."(grifamos)
Mas, apesar disso e fazendo letra morta ao que expressamente estatui sua própria lei e suas próprias normas de procedimento, indeferiu o pedido. Sequer se deu ao trabalho de o indeferir oficialmente.Subentende-se, agora perfeitamente, que o Posto optou por escolher apenas uma das provas, ou seja, a de 1967 e reconhecer a filiação nesse ano. Não se preocupou em estudar o conjunto probatório, mxime a Justificação, processada nos exatos termos de sua legislação.
Embora não tenha a Instituição feito qualquer menção ao verdadeiro motivo do indeferimento –maxime porque não tem motivo real-, negou vigência às suas próprias leis e normas de serviços, o que é, infelizmente, a regra.
Evidente que intencionou o legislador, ao instituir um "razoável início de prova", na espécie, dar oportunidade para que o analista previdenciário pudesse ter algo concreto, palpável para calçar seu raciocínio e praticar a justiça previdenciária eqüitativamente , o que sem a complementação da prova testemunhal, convenhamos, seria impossível para o segurado. Evidente que o fez no sentido de facilitar a tarefa, sempre difícil, de seu segurado comprovar qualquer fato de seu interesse. Criou, para que não se burlasse a lei, a necessidade do "inicio de prova". Mas ele, o legislador, fala claramente em início, começo de prova material da época dos fatos, algo que se pudesse partir para montar a trajetória trabalhada pelo segurado. Jamais a prova plena de tudo, porque ai estaria a Justificação Administrativa sem finalidade. Aliás, é como esposou o próprio procurador da previdência em parecer no processo de justificação (doc. 18. a 20)..
A par de tudo, consolidando esse entendimento o MPS fez publicar um opúsculo intitulado:
"TUDO O QUE VOCE QUERIA SABER SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL E NINGUÉM AINDA "EXPLICOU"(Doc. 21. a 23)
Neste livreto, distribuído aos segurados e beneficiários, vamos encontrar no capítulo 26, que trata da Justificação Administrativa e Judicial a pergunta de No 555:
"O que é Justificação Judicial?".
R: É processo assemelhado ao da Justificação Administrativa, realizado perante o Poder Judiciário e não perante a Administração.
A pergunta de No 556:
"OS FATOS QUE PODEM SER PROVADOS NA J. ADMINISTRATIVA TAMBÉM PODEM SER COMPROVADOS NA J. JUDICIAL?"
R: Sim. Mas na Justificação Judicial também podem ser comprovados fatos que não se poderia demonstrar na Justificação Administrativa.
Finalizando temos a pergunta de No 557:
"A HOMOLOGAÇÃO DA J. JUDICIAL DISPENSA A J. ADMINISTRATIVA?
"R: Sim, mas se tiver sido processada apenas com base em depoimentos de testemunhas terá que ser complementada com inicio razoável de prova material.
No caso, tais elementos foram reunidos. Juntou-se o início de prova e processou-se a Justificação. Mas nada disso teve qualquer valor para o analista que simplesmente indeferiu por achar que seu indeferimento estava em concordância com a lei.
Conforme se observa, o Posto de Benefícios nega vigência daquilo que o próprio Ministério da Previdência propaga e ensina aos seus segurados.
Pelo que se vê, o Posto distribui a lei interpretada mas, desconhece como aplica-la. Enquadra-se, d.v. dentro da finalidade do opúsculo citado, ou seja.: ... Tudo que você queria saber sobre a P.Social e ninguém ainda explicou ".
NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
O artigo 273 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 8.952/94 permite ao juiz, em qualquer causa, antecipar parcialmente ou até mesmo totalmente os efeitos do pedido.
Ora, o suplicante é funcionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, estando com 27 anos de serviços prestados. Na atual conjuntura do pais o que mais se tem visto são demissões em massa de bancários concursados, não importando o tempo de serviço. A situação tornou intranqüila a vida destes trabalhadores em todo o país. Veja-se, recentemente o caso do Banco do Estado do Espírito Santo.
In casu, a situação é desesperadora. O Banco ameaça demitir o suplicado e, certamente o fará em pouco tempo, o que lhe acarretará um prejuízo material irreversível e um dano moral irreparável, eis que, no Brasil, a sua idade já é um empecilho para qualquer emprego que pretenda. O risco que o suplicado corre de perder o emprego é iminente. E esse risco não está num simples receio subjetivo. É fato que vem se consumando em todo o país.
Note-se que a verossimilhança do alegado está efetivamente constatada à luz da prova inequívoca apresentada. Demonstrou-se objetivamente o direito do suplicado, consubstanciado no "fumus boni iuris" que restou mais do que comprovado.
A TUTELA PRETENDIDA
Note-se que se o suplicado tiver averbado os 8 anos que pretende, terá completado 35 anos de serviço.
Entretanto, a tutela pretendida pode ser parcial. Se vossa Excelência conceder a liminar com base nas provas materiais que a Previdência exige e que estão nos autos, ou seja, a compra do imóvel em 1962 e o certificado de 1967, poderá o suplicado ter 3 anos completos dentro desse período e assim, pelo menos, garantir os 30 anos junto ao banco, para esperar a sentença final que, evidentemente, será procedente.
REQUERIMENTO
Diante de tudo, sem outra alternativa o suplicado vem à presença de Vossa Excelência para requerer o seguinte:
I. Primeiramente, com respaldo no artigo 273 do CPC, lhe seja concedida, liminarmente, a antecipação da tutela específica para imediato reconhecimento de 3 anos (1963 a 1966) de filiação do suplicado à Previdência Social, afim de que não venha a sofrer os danos que a demora da prestação jurisdicional possa lhe causar, até a sentença final.
II. Requer, ainda, caso não seja acolhida a pretensão da tutela antecipada, o que não acredita em hipótese alguma, seja a presente ação ordinária recebida , e ao final julgada procedente, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
III- Que seja citado o INSS na pessoa de seu representante legal na rua 25 de Março, 116, nesta cidade para, querendo, responder aos termos da presente sob as penas da lei.
IV-Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, máxime pela documental já acostada, depoimento pessoal da requerida, na pessoa de seu representante legal e outras que se fizerem necessárias e, requerendo a notificação do MP para acompanhar o feito e dando à causa o valor de R$ 5.000,00
Pede deferimento
C. Itapemirim
Nelson de Medeiros Teixeira, Advogado
AUTOR: ACS
RÉU: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de rito ordinário, com pedido de tutela específica, ajuizada por ACS, devidamente qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL- INSS- com a finalidade de reformar decisão administrativa que deu provimento parcial a pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, e ver reconhecido e averbado o período de junho/62 a outubro/70, em que trabalhou como lavrador em regime de economia familiar.
Sustenta que trabalhou na propriedade de seus pais, pequenos produtores rurais, exercendo atividades de lavrador, no período questionado.
Inicial instruída com docs. De fls. 10/39
Regularmente citado, o réu apresenta contestação às fls. 50/67, na qual sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e o descabimento da pretensão condenatória,e, no mérito, a improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir:
1- Primeiramente, rejeito a alegação de inépcia da inicial. O pedido formulado é certo e não genérico, como afirma o réu, pois a despeito do pedido de tutela específica ser de averbação de 1963 a 1966, o pedido final é de reconhecimento de 8 (oito) anos, conforme se depreende do disposto às fls. 08, ou seja, pleiteia o autor a averbação de todo o tempo requerido administrativamente.
2- Também rejeito a alegação de descabimento da pretensão condenatória, a exigir prévia sentença declaratória, uma vez que resulta claro o fundamento do pedido, qual seja a existência de relação jurídica, pressuposto lógico das sentenças condenatórias.
Vê-se que o requerente pleiteou administrativamente o reconhecimento de tempo de serviço (como lavrador) pelo período de 06.62 a 10.70, apresentando como "início de prova material": Escritura Pública de Compra e Venda de propriedade rural, onde figura como adquirente, seu pai, JPS, em 28.12.62 (fls. 13) e Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em novembro de 1967, do qual consta a profissão "lavrador" (fls. 14).
Ainda, promoveu Justificação Judicial, na qual juntou declaração que atesta o requerido (período de 62 a 70). Foram ouvidas testemunhas que ratificaram as afirmações do autor.
Todavia, a decisão do INSS em primeiro grau, reconheceu somente o período de 01.01.67 a 31.12.67, em razão do "início de prova material" ser relativo somente a esse ano. Em segundo grau, a decisão foi mantida, fundamentando a Junta Recursal sua decisão no fato de que "nenhum elemento novo foi trazido aos autos, nesta oportunidade, impedindo assim, que esta Turma de Julgamento altere a decisão inicial." (fls. 87).
Em linha diversa, entendo que todo o tempo de serviço alegado está baseado em razoável inicio de prova material, devidamente comprovado por prova testemunhal. No caso, é de ser averbado o período pleiteado.
O início de prova material é complementado por outros meios de prova, não exigindo a lei que haja documento probante com relação a todo o período alegado. Caso contrário, a Lei 8.213/91 não exigiria "início" de prova material, mas prova material exaustiva. Nesse sentido:
"Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Comprovação da atividade.
A prova testemunhal é hábil a comprovação da atividade exercida, quanto mais se acompanhada de início razoável de prova material plenamente corroborada por aquela.
Os documentos existentes nos autos são um início de prova material, pois se fossem exaustivos quanto à comprovação do período não haveria necessidade de se socorrer da esfera judicial. Apelação provida.
(TRF/3a Região, AC No 3040607/92, DJ de 09.04.96).
Vale dizer que, ao contrário do que foi manifestado pelo INSS na contestação, A MP 1.523/96 e posteriores reedições, que inicialmente tinham alterado a redação do artigo 55, par. 2o da Lei 8.213/91 (admitindo averbação de tempo rural somente para benefícios de valor mínimo), por ocasião de sua conversão na Lei 9.528/97 não constou a redação alterada. Ainda, a MP foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com antecipação de tutela liminar, tornando-a inválida mesmo durante o período de suas reedições.
Explicitado o entendimento de direito, passemos a fundamentar a decisão no caso concreto:
4- In casu, entendo que as provas testemunhais são suficientes a complementar o início de prova material apresentado pelo Autor. Ressalte-se que, como prova material, além de Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em novembro de 1967, apresentou Escritura Pública de Compra do Imóvel, emitida em 1962, na qual constata-se a efetiva residência da família na área rural, no período requerido pelo autor.
A 1a testemunha, IMA, atestou (fls. 134): "(...) "que conhece o autor justificante desde menino, (...) , que entre 1960 e 1970 trabalhou na propriedade denominada Serrinha: (...) que na propriedade do pai do justificante criava-se animais e plantava-se lavoura branca (...) "
A 2a testemunha, JPS, afirmou (fls. 135): "(...) que ele depoente recorda-se do justificante trabalhando numa propriedade de seu genitor desde menino, até por volta dos anos 70. (...) que a fazenda do pai do justificante chamava-se Serrinha, situando-se em Matipó (...) "
A 3a testemunha, JMP, atestou (fls.136): "(...) que ele depoente conheceu o justificante ainda menino, uma vez que o pai de ambos tinha propriedade na mesma região:)...) que sabe ter o justificante trabalhado na propriedade do genitor do mesmo desde menino (...)".
5- Quanto ao pedido de tutela especifica, passemos a analisar seus requisitos, previstos no parágrafo 3o do art. 351. do CPC.
Como já exposto, entendo presente mais que a relevância do fundamento, na verdade, nesta fase processual, verifico a certeza do direito do autor a partir das provas acostadas aos autos.
No que toca ao receio de ineficácia do provimento final, diante do exposto às fls. 08, em face da iminência de demissão do autor do banco empregador, o reconhecimento do período pedido faz-se urgente para garantir o direito de sua aposentadoria.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela especifica, para condenar o Instituo réu a reconhecer e a averbar o tempo de serviço do autor pelo período de 1963 a 1966
Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento.
6- Quanto ao pedido final, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão, condenando o INSS a reconhecer e a averbar o tempo de serviço rural do autor pelo período de 06.62 a 10.70, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Custas ex lege
P.R.I
Cachoeiro de Itapemirim, 11.01.2000
ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO R. PINTO, JUIZA FEDERAL