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Revisão criminal em estelionato

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Agenda 01/11/2000 às 00:00

Pedido de revisão criminal, em processo-crime por estelionato, no qual se alega insuficiência de provas da materialidade do delito e inexistência de dolo específico.

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

            Raimundo Nonato Soares Galúcio, brasileiro, separado judicialmente, corretor de imóveis habilitado na forma da lei, regularmente inscrito, junto ao CRECI - Am., Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Amazonas, 18ª. Região, registro n.º 571 PF (pessoa física). residente e domiciliado a Rua Roraima, bloco 07, portão "D",, apartamento n.º. 27, Conjunto Residencial Eldorado, Bairro do Parque Dez de Novembro, nesta cidade de Manaus capital do estado do Amazonas, com endereço postal na Agência dos Correios do Bairro do Parque Dez de Novembro, Caixa Postal n.º. 3.700, Manaus – Amazonas – Cep: 69.051-970, onde poderá ser intimado e/ou notificado. portador da Cédula de Identidade n.º. 1091538-9, expedida em 28 de janeiro de 1998 pelo instituto de identificação "Anderson Conceição de Melo", Secretária de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado do Amazonas, regularmente registrado na Secretária da Receita Federal do Ministério da Fazenda da União – CPF – Cadastro de Pessoas Físicas – Inscrição n.º. 076.196.002-30, com Registro Profissional de atividade autônoma no Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Manaus – Inscrição Municipal – (ISS) - n.º. 91.059-01, doravante denominado, revisionando, não conformado com a respeitável sentença, já transitada em julgado, em 09 de Setembro de 1997, da 3a. Vara Criminal (processo n.º. 0119700865 / 6, de 07 de Abril de 1997) que o condenou à pena base em 03 anos de reclusão, privativa de liberdade a ser cumprida em regime semi-aberto, condenando-o também, ao pagamento de trinta (30) dias multa no valor de R$ 3,00 (três reais) cada dia multa, como incurso nas sanções do art. n.º 171, § 2º, VI do Código Penal Brasileiro, sob o fundamento de que emitira cheques, contra o Banco do Brasil S/A, sem a necessária provisão de fundos, processo, que após o transito em julgado da sentença fora remetido à Vara de Execuções Penais, processo de n.º 252 / 97 – VEC., em Março do ano de 1997, vem, a presença de V. Exa., com respeito e acatamento devidos, amparado no artigo 5º, incisos XXXIV, alínea "a" e XL, da Magna Carta, e fulcro no Art. 623 do Código de Processo Penal Brasileiro, vem recorrer contra a mesma, com o objetivo de impetrar o presente pedido de

REVISÃO CRIMINAL.


            O revisionando, não pretendeu prejudicar a ninguém, aumentando o seu patrimônio em detrimento dos lesados, como a seguir passa a demonstrar:

            1º. Denunciado em Fevereiro de 1997, por haver, emitido cheques sem suficientes provisão de fundos, contra as vítimas, Helena do Socorro Brito de Souza e Pércio Arnaldo Gomes Fídelis

            Como Pércio, diz a denúncia que Helena do Socorro negociou com o denunciado a compra de um apartamento, por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo pago R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, e dado um cheque pré-datado, no mesmo valor de uma Nota Promissória. Ocorre que, segundo a denúncia, o revisionando não entregou a chave do imóvel, na data aprazada, alegando que o valor do imóvel era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E, que por isso a vítima resolveu desfazer o negócio, tendo o revisionando à época, concordado em devolver a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) através de cheque posteriormente constatado sem fundos.

            Concluindo a proemial a Ilustre e ilustrada e Fiscal da Lei, representante do órgão Ministerial, em sucinto Parecer, manifestou-se pela decretação da custódia preventiva, do revisionando, e pediu a condenação do mesmo, o que também foi requerido pelo "parquet" nas Alegações Finais.

            2º. Diz o Art. n.º 171 do Código Penal:

            "obter, para sí ou para outrem, vantagens ilícitas, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."

            Exige a lei para que se caracterize ESTELIONATO, que o ARTIFICIO, ARDIL ou meio fraudulento seja pré-existente a vantagem ilícita. A Súmula 246 diz que: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de ESTELIONATO."

            Com relação a primeira suposta vítima, Sra. Helena do Socorro, podemos garantir que pela cronologia dos fatos não houve o tipo do Art. n.º 171, § 2º, IV.

            Vejamos; Às fls. 06 a Autoridade Policial afirma que tomou conhecimento através de ocorrência policial que o revisionando teria emitido cheque sem fundo disponível, mandou que se instaura-se inquérito policial, documento este datado de 21 de Fevereiro de 1997. Sem observar que não existia junto a denúncia cópia dos cheque emitido pelo revisionando e que só fora juntado aos autos do inquérito policial, pelo Escrivão de Polícia, Sr. Francisco José de A. Chagas MAT. N.º 127.248.5-A, juntamente com, MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA , Relatório de Investigação e o já, preparado, pedido de Prisão Preventiva, fls. de n.º 07, na data de 29 de fevereiro do ano de 1997.

            Isto é. No dia 21 de Fevereiro do ano de 1997 em Termo de Declaração (fls. de n.º 13) a suposta vítima tinha conhecimento que o cheque estava sem fundos disponíveis, porém não o apresentou para saque junto ao Banco e de pronto fez a ocorrência policial, e a autoridade instaurou inquérito. Porem, o cheque e demais documentos de fls. 09, estão dando conta que o cheque somente foi posto em cobrança dia 24 de Fevereiro do ano de 1997.

            No dia 24 de fevereiro do ano de 1997, expediu "MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA" (fls. n.º 11), sob a alegativa de não havê-lo localizado no curso do investigatório e que o revisionando houvera sido intimado para ser interrogado e não compareceu e nem justificou o seu comparecimento e que se houvesse recusa por parte do mesmo, que fosse conduzido a esta Delegacia COERCITIVAMENTE. Acontece que o revisionando não recebeu nenhuma intimação, notificação ou documento qualquer, solicitando a sua presença na Delegacia de Policia para tratar do assunto.

            Na tentativa do cumprimento ao MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA, em seu, Relatório de Investigação (fls. n.º 12) datado do mesmo dia, 24 de Fevereiro do ano de 1997, o Policial Douglas Ferreira Pacheco – MAT. 126.567-9-A, demonstra a qualidade do preparo de alguns policiais no cumprimento de seu dever e a rapidez de como são resolvidas as investigações policiais nas Delegacias de Policia, tudo em caráter urgentíssimos, em menos de 24 horas, deu por encerrado seus trabalhos, muito embora soubesse onde realmente poderia encontrar o revisionando, pois por vária vezes, foi a sua casa e a seu escritório, propor venda de um dos muitos bens imóveis de sua propriedade, este situado no conjunto Flá-Manaus.

            A Autoridade Policial agiu de má fé, vale mencionar que o Delegado Titular da delegacia -10a. DP - em que tramitou o inquérito policial, estava de ferias e quem estava respondendo interinamente a titularidade da Delegacia era a Dra. Delegada, Gracinda Maria Wallace Lopes, que pouco se apresentava àquele Distrito policial, pois era Delegada titular do da 4a. Delegacia de Policia, ficando tudo a mercê dos agentes de policia, Douglas Ferreira Pacheco, Mat. 126.567-9-A e um outro conhecido por Ramos, assim como por conta do Escrivão. Este primeiro, presente a todas as etapas do inquérito policial, quando não era mais, lotado naquela delegacia de policia. Instaurou inquérito policial na data de 21 de fevereiro do ano de 1997 (fls. n.º 33), somente com a cópia do cheque sem carimbo algum de devolução, procedimento este constantes em normas e procedimentos interno, portanto obrigatório em qualquer instituição financeira bancaria, quando um cheque e devolvido pelos serviços de compensação bancaria e retorna sem fundos disponíveis, e que so foi juntado aos autos do inquérito policial em 29 de fevereiro do ano de 1997 (fls. n.º 09), até então, Excia., a Autoridade Policial, desde o dia 21 de Fevereiro do ano de 1997 tinha instaurado Inquérito sem prova material do suposto ato criminoso o que contraria em todo, as Leis que rege à matéria.

            Uma simples abertura dos Autos do Inquérito Policial, vê-se a contradição da autoridade Policial e chega-se a conclusão que efetivamente o Inquérito Policial foi temeroso e tendencioso.

            A suposta vítima quando depositou o cheque para cobrança, (na conta-corrente bancária que não é sua, de uso pessoa física ou conta-conjunta, com seu esposo e sim na conta-corrente de n.º 179.336-5, de uma terceira pessoa na agência de n.º 3286-7 do Banco do Brasil, sem o endosso o que contraria, uma vez que o cheque estava nominal a ela, Helena do Socorro Brito de Souza, a Lei n.º 7.357 de 2 de setembro de 1985, arts. 17 e 19, assim como o artigo de n.º 1.065 do Código Comercial, Titulo III – da Cessão de Crédito) sabia que estava sem fundos, pois foi acordado com a mesma à pedido do revisando (que comentou com a mesma na presença de seu marido, que, tão logo solucionasse a situação junto ao banco Bradesco, onde foi depositado o dinheiro R$ 10.000,00, que a mesma deixou sob responsabilidade e guarda da Imobiliária e que, em virtude da empresa imobiliária, ter adquiridos valores a titulo de empréstimo junto à agência bancária, o banco na compensação debitou as parcelas do referido financiamento em conta-corrente, subtraindo uma grande parte dos valores disponíveis em conta – tudo isso foi falado, quando do interrogatório do revisionando à autoridade policial, as fls. 14). Então, não houve fraude, ela sabia da inexistência de fundo disponíveis de acordo com a súmula pré-falada, ou seja, n.º 246, fato de que o revisionando emitiu cheques , sem a respectiva provisão de fundos, com pleno conhecimento da suposta vítima que o sugeriu, (e que em depoimento em juízo alega desconhecer tal fato) como promessa de pagamento, e não como ordem de pagamento, transformando-o, simplesmente em título de crédito, e não mais como documento probatório de dinheiro em caixa. Essa transformação, feita com o conhecimento de ambas as partes (uma vez mencionado no bojo do processo, no interrogatório do revisionando, realizado em juízo as fls. de n.º 81, na data de 23 de Abril do ano de 1997), como reiteradamente ensina a doutrina e a jurisprudência, elide o crime, não havendo delito a punir, assim desfigurado o instituto, a jurisprudência criminal, de maneira tranqüila, recusa tipificá-lo como "fraude no pagamento por meio de cheque", previsto no art. 171, § 2.º, VI (emissão de cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado); afirmando-se, mesmo, que o cheque pré-datado, emitido como garantia de dívida, não constitui ordem de pagamento à vista; o emitente, por isso, não é obrigado a resgatá-lo antes da data aprazada (Rui Stoco e outros, Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial, 5. Ed., p. 2227-2229, com farta pesquisa da jurisprudência a respeito da não caracterização, como crime, da emissão, em garantia de dívida, de cheque sem suficiente provisão de fundos).

            Ninguém é obrigado a aceitar cheque em pagamento, e portanto muito menos cheque-prédatado; a sua aceitação pelo credor decorre necessariamente de um acordo tácito ou expresso de vontade entre o emitente e o beneficiário, em razão do qual, implicitamente, desfiguram o título como cheque, retirando-lhe o elemento essencial de ordem de pagamento à vista, para fazer dele uma simples garantia de dívida ou promessa de pagamento.

            Assim, inexigível o pagamento imediato do titulo em razão da dilação convencional do prazo para seu resgate, a apresentação do cheque desvirtuado na sua função enquanto não exaurido o termo, induz prática de ato violador não só da boa-fé como do próprio acordo.

            3º. Tanto a cópia do cheque, quanto o documento bancário denominado Sustação de Pagamento de Cheque (documento de contra ordem de pagamento ao cheque emitido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que a dona Helena do Socorro e seu esposo deram como garantia de pagamento da Nota Promissória, parte integrante do processo de transação imobiliária da compra do apartamento), as fls. 09, estão com o carimbo de reconhecimento do Cartório Pinheiro, pela sub-tabeliã Raimunda Amaral, datado de 27 de Fevereiro do ano de 1997, que justifica o raciocínio inicialmente desenvolvido, que a denúncia foi feita pela pretensa Vítima, Helena do Socorro Brito de Souza no dia 21 de fevereiro do ano de 1997, somente com a informação de que o cheque não tinha fundos disponíveis e com o original do cheque sem estar carimbado pelo banco e que nessa mesma data a Autoridade Policial determinou a abertura de Inquérito policial e que na data de 24 de fevereiro do ano de 1997, foi expedido o MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA, e que o Cheque foi juntado aos autos do inquérito policial em 29 de fevereiro do ano de 1997, data esta em que foi trazidos para o inquérito policial, conforme mostra a peça documental de juntada de documentos à fls. de n.º08.

            A pergunta é: pode à Autoridade Policial determinar, abertura de Inquérito Policial, quando inexiste prova do crime?

            Para bem dimensionar a questão da prova no direito penal, é de pleno rigor que, por primeiro, seja encontrado o conceito de prova, lato sensu. Para tal empreitada, o melhor é arrolar definições de doutrinadores modernos.

            Em sentido amplo, prova é a demonstração de um fato que é tido como verdadeiro. Esta noção ultrapassa o campo do Direito e serve para qualquer ciência e toda a atividade do dia-a-dia.

            O biólogo, o astrônomo, o físico e o matemático, por exemplo, necessitam comprovar a verdade de suas teorias ou proposições, a fim de demonstrar a certeza do que afirmam. A demonstração de um fato previamente afirmado é a prova desse fato. Em Direito, tal conceito mais se afina com a realidade, porque de nada adiante afirmar a existência de um direito, se não houver a prova.

            Para Devis Echandia, "sem a prova do direito estaríamos expostos à sua irreparável violação pelos demais, e o Estado não poderia exercer sua função jurisdicional para amparar a harmonia social e secundariamente restabelecer o direito violado. Graficamente expressa esse conceito o velho adágio: tanto vale não ter um direito, quanto não poder prová-lo.

            A administração da justiça seria impossível sem a prova, o mesmo que a prevenção dos litígios e a segurança nos próprios direitos e no comércio jurídico em geral. Não existiria ordem jurídica alguma.

            Por isso, Jeremias Bentham escreveu, há mais de um século, que a arte do processo não é essencialmente outra coisa que a arte de administrar provas. Santiago Sentís Melendo observa, no mesmo sentido, que a prova constitui a zona, não só de maior interesse, como também nevrálgica do processo; a prova dá caráter ao processo; um processo é mais ou menos liberal, mais ou menos autoritário, sobretudo em razão da liberdade ou do autoritarismo que dominam a matéria da prova" (Teoria General de la Prueba Judicial, Tomo I, p.13).

            No mesmo diapasão, agrega Muños Sabaté: "De pouco pode servir a uma pessoa encontrar-se na posse do direito mais claro e incontroverso se, no momento processual oportuno, não consegue demonstrar os fatos que constituam a hipótese legal. Por isso é afirmado que aquele que não consegue convencer o juiz, quando seu direito, é como se não tivesse nem houvesse tido nunca um direito" (Técnica Probatória, Estudios sobre las Dificuldades de la Prueba en el Processo, p. 34).

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            Enquanto o poder Executivo age para o presente, administrando, e o Legislativo atua visando o futuro, ao dispor sobre normas abstratas, o juiz age como se fosse um historiador, reconstruindo os fatos a partir das provas que lhe são apresentadas. Por isso, a primeira função do juiz, quando se depara com o processo, é a investigação acerca dos fatos, a fim de verificar se pode outorgar a antecipação da tutela, uma outra liminar, ou, até mesmo, efetuar o julgamento antecipado da lide. Não sem razão, Dellepiane (Nueva Teoria General de Prueba, p. 27) afirma que o direito probatório como a história, pertencem ao grupo de ciência reconstrutivas.

            A atividade de reconstrução da história terá o fato como eixo central. Na advertência de Carnelutti (La Prueba Civil, p. 4), "toda norma jurídica representa um mandato hipotético: supõe determinada situação idêntica à situação suposta e mandar, de idêntico modo, a respeito dela; o mandato hipotético se converte em mandato real. A comprovação da identidade (ou da diferença) da situação suposta pela norma e da situação suposta no pleito (causa) é o fim do processo e o objeto do juízo".

            E mais, ainda segundo Carnelutti: "O juiz está em meio de minúsculo cerco de luzes, fora do qual tudo é escuridão; detrás dele o enigma do passado, e diante, o enigma do futuro. Esse minúsculo cerco é a prova" (La Prueba civil, p. 18).

            E assim segue todo o trâmite judicial, em que os direitos são adquiridos, transformados ou extintos, motivados pelas causas dos fatos, ou das omissões que também são fatos, porque importam situações de conduta ou que aconteceram no mundo real, conforme Eisner, La Prueba en el Processo Civil, P. 26.

            O conceito de prova judicial longe está de ser unívoco, porque ora designa o resultado buscando para a comprovação de um fato, ora se refere à atividade desenvolvida no processo, para a demonstração do fato, como os documentos, a confissão etc., também chamados meios probatórios. Sobre este ponto, necessário invocar Carnelutti (La Prueba Civil, p. 40), ainda uma vez, pois o mestre italiano afirma que "na linguagem comum se produz uma transposição no significado do vocábulo (prova), em virtude da qual, prova não designa tão-só a comprovação, como também o procedimento ou a atividade usada para comprovação; a prova não é somente a demonstração da exatidão da operação obtida mediante outra operação, como também é esta mesma operação; prova não é apenas a comprovação da verdade de uma afirmação mediante o conhecimento do fato afirmado, senão este mesmo conhecimento quando se obtém para a comprovação da afirmação. Opera-se, assim, uma alteração entre resultado e procedimento ou atividade, que responde em substância a uma função intransitiva do vocábulo. Neste sentido, é justo dizer que o objeto da prova são os fatos e não as afirmações; os fatos se provam, enquanto sejam conhecidos, para comprovar as afirmações".

            Eduardo Couture (Fundamentos de Derecho Processual Civil, p. 215), a seu turno, destaca o seguinte: "Em sua acepção comum, a prova é ação e o efeito de provar, e provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a verdade de uma afirmação. A prova é em todo caso, uma experiência, uma operação, um ensaio, dirigido a fazer patente a exatidão ou inexatidão de uma proposição... em sentido jurídico, e especificamente em sentido jurídico processual, a prova é ambas as coisas: um método de averiguação e um método de comprovação. A prova penal é normalmente, averiguação, busca, procura de algo. A prova civil é normalmente, comprovação, demonstração, corroboração da verdade ou falsidade das proposições formuladas em juízo. A prova penal se assemelha à prova cientifica; a prova civil se parece com a prova matemática: uma operação destinada a demonstrar a verdade de outra operação".

            Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de DPC, Vol. 2, pp. 327 e 329), que deixou portentosa obra sobre Prova Judiciária no Cível e no Comercial, com aquela precisão, que lhe é peculiar, diz que "provar é convencer o espirito da verdade respeitante a alguma coisa". Ao fornecer o conceito de prova judiciária, mostra que prova "é a soma dos fatos produtores da convicção no processo".

            Pois bem. Como fazer para demonstrar, trazer à realidade do mundo fenômenico, materializando-o, o prejuízo experimentado no espírito e que atinge o aspecto psíquico de alguém? É aqui que a direção da prova, tal como traçada nos moldes ortodoxos, sofre alguns abrandamentos.

            Culto julgador, em sua Representação, a Autoridade Policial, aduz que:

a -"(...), o qual deverá lhes devolver a quantia de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), pois o casal não conseguiu sustar o cheque pré-datado."

            Uma simples abertura dos autos as fls. n.º09, vê-se, outra contradição da Autoridade Policial, o cheque pré-datado, que fora emitido pelo casal para apresentação na data de 10 de março do ano de 1997, foi sustado no dia de 24 de fevereiro, pelos mesmos, conforme mostra documento de ‘Sustação de Pagamento de Cheque’, documento este devidamente registrado e autenticado pelo banco sacado, e que talvez tenha passado despercebido pela Autoridade Policial, ou a mesma fez "vistas Grossas" ao referido documento, uma vez que a juntada deste documento foi no dia 29 de fevereiro do ano de 1997 e a Representação feita por parte da Autoridade Policial acerca do pedido de Prisão Preventiva do revisionando esta datado de 28 de fevereiro do mesmo ano, de 1997.

b - "(...), Ocorre excelência , que apesar de notificado por duas vezes, Raimundo Galúcio, não compareceu para prestar esclarecimento sobre os fatos e em 24/02/97 expedi mandado de condução coercitiva o qual deixou de ser cumprido, pois Raimundo Galúcio, não fôra encontrado em nenhum de seus prováveis endereços."

            Se a autoridade policial tinha todas essas informações sobre o revisionando. Porque não endereçou intimação para os endereços onde este sempre era encontrado com assiduidade, quer no escritório de sua Empresa ou em sua residência. O revisionando não lembra de ter sido intimado em momento algum e não consta na Representação acerca do Pedido da Prisão Preventiva do mesmo, qualquer documento que comprove as intimações feitas pela Autoridade Policial.

            Como se vê, Ex.a., não há dúvidas de que a Prisão Preventiva foi decretada com base em informações truncadas, fornecidas pela Autoridade Policial, que também não carreou para os autos cópias das alegadas intimações devidamente assinadas pelo revisionando. Portanto agiu como um verdadeiro discípulo de Torquemada, o abominável inquisidor da idade média.

            Desnecessário, Ex.a., tecer considerações jurídicas sobre domicílio e residência para V. Ex.a., que tem toda uma vida dedicada ao estudo do Direito e a dizer a Justiça com sábias decisões. Porém, convém lembrar que o revisionando não só têm residência nesta cidade de Manaus, como também exerce seu múnus de Corretor de Imóveis, profissão para qual é devidamente habilitado e cumpre com suas obrigações, no que diz respeito à Ética Profissional e ao pagamento da anuidade junto ao Conselho Representativo de Classe, CRECI –Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Amazonas – 18.ª Região. Também salienta-se que tem família – mulher, filhos e demais parentes, fato que a própria autoridade policial sabia, porém por "conveniência", resolveu omitir, tudo com o escopo direcionado de prejudicar como prejudicou o revisionando. Tem residência e domicilio no distrito da culpa, não subsistindo contra sua pessoa motivos para Decretação da Prisão Preventiva e sua posterior, PRISÃO.

            A grande indagação a fazer é: como pode à Autoridade Policial, em sua Representação pedir a cerca da DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (fls. de n.º 17, 18 e 19) do revisionando e com qual fundamento? Se era do conhecimento da Autoridade Policial, todas essas informações.

            A Prisão Preventiva é medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico e só deve ser tomada em caráter excepcional e nos exatos termos dos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal. Portanto não poderia ter prosperado com relação ao revisionando, que tinha bons antecedentes e reside no distrito da culpa, além de obter o seu sustento e de seus familiares de maneira honesta, sendo profissional reconhecido, no mercado imobiliário local, por exercer sua atividade por vinte e dois (22) anos em toda Unidade Federativa, tendo prestado serviços, na qualidade de Perito, tanto à Justiça Estadual e Federal, atuando ainda em processos administrativos da alçada do Município, assim como costumeiramente é nomeado analista de processos junto ao SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Como se vê, Ex.a., a Autoridade Policial agiu com parcialidade com relação ao Revisionando, omitindo dolosamente informações sobre a vida deste, tudo porque este resolveu reagir a uma implacável perseguição policial a que vinha sendo injustamente submetido, o que ensejou sua imediata reação, com a impetração de HABEAS-CORPUS PREVENTIVO, que foi distribuído junto à QUINTA VARA CRIMINAL em 26 de Fevereiro do ano de 1997, Processo de n.º 01197004383 , conforme foi informado ao juiz do feito posteriormente pela Escrivã as fls. n.º 61, no mencionado Writ, o revisionando dá notícia à Justiça das inúmeras perseguições a que estava sendo submetido, por parte de agente de policia que estava lotado na Delegacia do Bacharel que signatou a Representação e por policiais lotados na Secretaria de Segurança Pública de nosso Estado do Amazonas.

            A pedido da Autoridade Policial, Dra. Gracinda Maria Wallace Lopes, Delegada de Polícia, sob a alegativa de não haver encontrado o Revisionando no curso investigatório, representou ao Juízo da Terceira Vara Criminal, pedindo a prisão Preventiva do Revisionando, e o Órgão Ministerial, via da pessoa de a sua Douta Representante denunciou-o como incursado nas penas do artigo n.º 171 do Código Penal Brasileiro (ESTELIONATO), o qual foi atendido e materializado, com a edição do despacho do MM. Dr. Juiz de Direito da referida Varas Criminal e expedição do Mandado de Prisão.

            Culto julgador, com o advento da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, a prisão preventiva passou a ser considerada inconstitucional por renomados juristas brasileiros, pois, contraria os termos do artigo 5.º, inciso LIV, do mencionado diploma legal, in litteris.

            C. F. Art. 5.º omissis

            LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

            Ainda com relação à prisão preventiva, tem-se que a mesma também conflita com os termos do artigo 5.º, inciso LVII, da nossa Carta Política, ferindo o principio constitucional da presunção de inocência, que militava em favor do Revisionando e está estampado na Lei Maior, nos seguintes termos:

            Art. 5.º omissis.

            LVII – ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

            Culto julgador, também há de se considerar que a Lei adjetiva penal, ao tratar do da Prisão Preventiva nos artigos 311 usque 316, delimitou os motivos que autorizam a sua decretação (art. 311 e 312) e previu que o juiz poderia tê-la revogado, nos termos do artigo 316, in litteris.

            Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

            4º. Quanto à suposta vítima, Sr. Pércio Arnaldo Gomes Fídelis, que recebeu um cheque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) emitido pelo revisionando, tal cheque apesar de estar em poder do Sr. Pércio Fídelis, já haviam transacionado, o advogado, Dr. Avelino Gomes com o revisionando, e haviam substituído o débito por quatro (04) Notas Promissórias, nos valores de R$ 2.550,00 ( dois mil e quinhentos cinqüenta reais) cada, no total geral de R$ 9.000,00 (nove mil reais) fls. 119 a 122. Promissórias estas que deixaram de ser quitadas graças a Autoridade Policial que "armou" a prisão do revisionando antes do vencimento da primeira Nota Promissória. Estelionato completamente descaracterizado. Mesmo assim a suposta vítima depositou o cheque para cobrança, (na conta-corrente bancária que não é sua, de uso pessoa física e sim na conta-corrente de n.º 0002543-7, de uma terceira pessoa na agência de n.º 0035 – Alvorada do Banco do Estado do Amazonas (BEA), sem o endosso, o que contraria a Lei n.º 7.357 de 2 de setembro de 1985, arts. 17 e 19 § 1.º e 2.º, assim como o artigo de n.º 1.065 do Código Comercial, Titulo III – da Cessão de Crédito) e sabia que estava sem fundos, pois foi acordado com o advogado do mesmo que não fosse apresentado para cobrança. O fato de os cheque terem sido apresentados para cobrança na mesma data, em uma única vez, faz, desconfiar acertadamente, que houve uma orquestração do ato, por parte da Autoridade Policial ou de seus agentes, já mencionados.

            5º. O Direito Penal é regido pelo Principio da Verdade Real. Há, então, que se pesquisar sobre o negócio que envolveu os cheques emitidos.

            Segundo a denúncia, foi porque o revisionando vendeu um imóvel a cada uma das supostas vítimas, recebeu o valor do sinal, não entregou os imóveis, objeto da compra e instado pelas vítimas a devolver os valores que lhe foram repassados, este as pagou com cheques sem fundos disponíveis. Aí, segundo a exordial, o ESTELIONATO.

            A jurisprudência é unanime em dizer que o estelionato por meio de cheque se caracteriza, não quando o emitente opõe sua assinatura no cheque, más quando o banco sacado não o paga por insuficiência de fundos.

            Todas as supostas vítimas, foram taxativas em informar que foram atraídas por anúncio, em paginas de classificados da imprensa local, jornal A Crítica, dentre os vários que eram veiculados pela empresa individual, prestadora de serviços, denominada com o nome de fantasia, COEP – Centro Oeste Empreendimentos & Participações, de propriedade do revisionando o anúncio era da imobiliária e não do denunciado, que também é corretor de imóveis, além de terem negociado com os atendentes da empresa e não com o denunciando.

            Convém esclarecer inicialmente, que os bens imóveis que estavam disponíveis à transação imobiliária e livre negociata, não eram de propriedade do revisionando, nem de sua empresa, prestadora de serviços de intermediação imobiliária, e AMBAS, supostas vítimas, disso tinham conhecimento, pois foram conduzidas aos imóveis e conheceram seus respectivos proprietários e com eles conversaram, inclusive a suposta vítima, Helena do Socorro, que havia sido informada da elevação do preço da transação, chegou a negociar uma possível redução de valores com a proprietária do bem imóvel, pois o estipulado na Autorização de Venda e Cessão (Instrumento de uso interno da Empresa exigidos por Lei, onde os proprietários dos Bens Imóveis, autorizam os corretores de imóveis e empresas imobiliárias, organizadas, prestadoras de serviços nas intermediações de venda, cessão, locação, etc., a transacionarem os mesmos), não obtendo sucesso em virtude da proprietária do Bem Imóvel ter antipatizado com a forma de como a Sra. Helena do Socorro conduziu a negociação, de maneira autoritária e com determinada e afrontas, chegando a ofensas (palavras da Dra. Vera Lúcia, advogada e proprietária do Bem Imóvel), a proprietária, simplesmente informou a Sra. Helena do Socorro que não negociaria mais com a mesma sem a presença do representante da empresa imobiliária ou do funcionário da mesma o Sr. C. I. (corretor de Imóveis) Augusto Brito que a conduziu em todo o processo de mostragem do Bem Imóvel até sua apresentação ao fechamento de negócio, atitude essa correta que deixou a Sra. Helena do Socorro por demais insatisfeita.

            Este é o PRIMEIRO e GRAVE equívoco da denúncia. De acordo com a Lei n.º 6. 530 de 12 de Maio do ano de 1978, regulamentada pelo Decreto de n.º 81. 871 de 29 de Junho do mesmo ano, que dá nova regulamentação à Profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. O revisando não transacionou qualquer bem imóvel de sua propriedade, apenas e tão somente, INTERMEDIOU a transação imobiliária de Bens Imóveis que estava autorizado pelos seus respectivos proprietários.

            INTERMEDIAÇÃO esta que não se concretizou em venda, pois uma das partes antes de concluída a transação elevou os valores, um Direito seu. Onde o intermediário, no caso o corretor de imóveis, não tem qualquer responsabilidade.

            O Art. 3º. Da Lei 6.530 diz:

            "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária."

            Então o corretor de imóveis, no caso o revisionando, não se comportou ou cometeu FRAUDE ou ARTIFÍCIO contra as supostas vítimas, pois estas sabiam que a transação imobiliária poderia não se concretizar, elas sabiam, pois foram partes da transação e a tudo acompanharam, sempre informadas de detalhes, até porque a Empresa tinha uma estrutura de 45 (quarenta e cinco) funcionários todos regularmente registrados à disposição e prontos a assessorar todos os clientes da mesma, tanto clientes interessados em adquirir, vender, transferir(ceder) ou alugar seus imóveis como clientes interessados em comprar, etc., valendo informar que a empresa ou seu proprietário o revisionando, até aos dias de hoje não são possuidores de processos trabalhistas, talvez por ser bom empregador, que sempre se preocupou em ter em seus quadros de funcionários, profissionais competentes, treinados com assistência médica, orientação profissional, estrutura de transportes exclusivo para os funcionários e tudo o que a Lei exige e permite assim como bons salários.

            Houve, então, entre o revisionando, e as supostas vítimas um Contrato de Depósito regido pelo Art. n.º 1. 265, parágrafo único do Código Civil, DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.

            O revisionando cobrado pelas partes que queriam a devolução dos valores, solicitou ao departamento financeiro de sua empresa que emitisse cheques às mesmas, alertando que os cheques eram dados como garantia e que aguardassem até que se viabilizasse o depósito em sua conta-corrente pessoa física do Banco do Brasil, tentando com esse argumento, "levantar" (termo usado no mercado imobiliário para transações imobiliárias aparentemente perdidas) a transação imobiliária, acerto este que não foram respeitado pelas supostas vítimas que depositaram os cheques e suas respectivas contas bancarias, Sr. Pércio na conta-corrente de seu irmão e Sra. Helena do Socorro na conta-corrente de TERCEIROS, posteriormente comprovados sem fundos disponíveis.

            Os cheques, portanto, estão vinculados a um Contrato de Depósito Voluntário. Hipótese, que de acordo com o entendimento dominante é no sentido de que NÃO EXISTE estelionato. Segundo os Doutos, é que o credor está garantido por um Contrato, e com o pagamento por meio de cheque descoberto passa a ter também documento que lhe garante a execução judicial (TA Crim., julgados 68:140).

            Portanto , o revisionando não cometeu nenhum ato ilícito penal, quando muito pode ser processado na Área Civil como DEPOSITÁRIO INFIÉL.

            6º. Para que não haja RESTIA de dúvida e para pormos uma Pá de Cal sobre este assunto convém lembrarmos que a suposta vítima Sr. Pércio Fidelis, já havia negociado através de seu Advogado contratado Dr. Avelino Gomes com o revisionando o cheque que havia recebido do mesmo como garantia de pagamento, trocando-o por 04 (quatro) Notas Promissórias, preenchidas pelo próprio advogado, o que descaracterizou por completo o ESTELIONATO.

            Quanto a suposta vítima, Sra. Helena do Socorro, convém lembrar que o revisionando às fls. 82, 83 e 84 requereu a DEVOLUÇÃO de vários objetos que haviam sido entregues na Delegacia de Policia ( que os agentes Douglas e Ramos, foram apanhar em minha residência em concordância com à Autoridade Policial, à época, Delegado de Policia, Dr. Francisco Almada) . E que o MINISTÉRIO PÚBLICO se colocou de maneira contraria por terem sido entregues a Sra. Helena do Socorro, apenas esta não os havia retirado. O que significa que nem de DEPOSITÁRIO INFIEL pode ser chamado o revisionando, pois com a entrega espontânea dos objetos avaliados à custo de aquisição no comércio local e por estarem em estado de excelente conservação por serem objetos novos, muitos deles nem usados foram, para garantir o pagamento e assim ressarcir os possíveis prejuízos da Sra. Helena do Socorro, demonstrando assim existência de boa-fé de sua parte em todo o processo da transação imobiliária que para o revisionando, não havia chegada a seu final. Sem mencionar que estes objetos que foram entregues como garantia de pagamento do cheque emitido a Sra. Helena do Socorro aos policiais, Douglas Pacheco e ao outro conhecido por Ramos, este segundo lotado à época na 10.ª Delegacia, são por completo desconhecido o paradeiro dos mesmos, estando em local incerto e não sabido???...

            A pergunta é: Porque o juiz do feito e o Representante do Ministério Público não se pronunciou junto a Delegacia de Policia, sobre os materiais deixados como garantia?

            Porque não foram chamadas ao processo, os senhores proprietários dos bens imóveis para serem inquiridos, tanto, na fase de inquérito policial como na fase processual? ...Eu nada podia fazer estando preso, meus advogados pouco se importaram...

            7º. Em 30 de setembro de 1997, atendendo a petição formulada pelo requerente através de seu ilustre defensor, teve deferido progressão de regime, conforme sentença exarada pelo culto Juiz de Direito Dr. WILMAR MENDONÇA DE AMORIM, conforme fls. 171, dos autos.

            8º. O revisionando vinha cumprindo com todas as determinações que lhe foram determinadas no TERMO DE AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA, fls. 174, dos autos.

            9º. Sem qualquer, justificativa legal, passou a ser alvo de investidas de maus policias, os mesmos policiais que o perseguirão em épocas passadas, que viram na pessoa do revisionando um alvo fácil para seus instintos lombrosianos, tendo o revisionando sido vítima de extorsão por parte do policial que atende pelo nome de DOUGLAS FERREIRA PACHECO – Matrícula n.º 126.567-9 A, fato que foi imediatamente comunicado à Justiça, mediante a impetração de habeas corpus, conforme cópia de fls. 205, dos autos.

            10 º. Culto Julgador, o mencionado habeas Corpus foi distribuído para a 3ª Vara Criminal e, passados mais de um ano de sua impetração, o revisionando não teve seu pedido julgado, e se o teve, não é uma resposta mentirosa de um Delegado que vai solucionar e sim à inquirição do próprio agente coator e com a presença do impetrante do referido HC. No entanto, continua com o seu direito de ir e vir ameaçado e, muito pior, por temer pela sua vida, bem jurídico maior a proteger, deixou de comparecer à Casa do Albergado, o que por conseqüência, gerou a revogação do benefício legal que lhe houvera sido concedido.

            11º. O revisionando, de imediato, em correspondência endereçada ao Dr. Chicre, que à época era Diretor do Presidio Desembargador Raimundo Vidal Pessoa e responsável pelas atividades do Setor dos Albergados e que também de forma imediata, comunicou à Sra. Diretora da Casa do Albergado, da impetração do já mencionado habeas corpus e o constrangimento ilegal que estava sofrendo, sendo que a respeitável Diretora, não levou em conta as informações apresentadas nem o teor do habeas corpus impetrado. Note, Exa., que a mencionada Diretora, em ofício datado de 02 de julho de 1998, ao Exmo. Senhor Dr. Juiz da Vara das Execuções, informa que o revisionando compareceu na Casa do Albergado pela última vez, no dia 02.05.1998. Esqueceu-se, no entanto, de informar ao culto Juiz a perseguição que estava sendo vítima e a impetração do habeas corpus por parte do revisionando. Em resumo, prejudicou o revisionando ao não informar o constrangimento ilegal e as perseguições que o requerente estava passando, vindas de maus policiais.

            12º. Exa., o status libertatis de um cidadão é de uma valoração imensurável, só alcançando valoração maior o direito à vida. Como já se disse em petição anterior juntadas aos autos do processo, tendo impetrado habeas corpus contra um policial e espondo de maneira corajosa para a Justiça as vísceras do aparelho policial e, finalmente, como não teve seu pedido apreciado pela Justiça. O revisionando passou a temer pelo seu bem maior: sua própria vida. Note, Exa. que antes do acontecido, o revisionando sempre cumpriu com a sentença que lhe foi imposta. Durante o tempo que compareceu à Casa do albergado, mostrou que efetivamente estava trilhando o caminho da recuperação social, tendo inclusive, envidado esforços para conseguir empregos para outros albergados, atendendo a pedido do Sr. José Carlos.

            13º. Mas, como se disse, tendo impetrado habeas corpus contra um policial que lhe vinha impondo constrangimento ilegal e, temendo ser vítima de uma emboscada, vez que os policiais sabiam o seu local de trabalho e o dia que tinha que comparecer na Casa do Albergado, só restou para o revisionando optar esconder-se em local seguro, até que seu pedido de habeas corpus fosse julgado e, a Justiça tomasse conhecimento da injusta perseguição que estava sofrendo.

            14º. O Ilustre e ilustrado Julgador, cultor do Direito e da Justiça, V. Exa. Juiz de Direito da Vara de Execuções, que sempre demonstra em suas sábias sentenças, novamente homenageou a Justiça em sua decisão de fls. 220, dos autos, cujo teor pedimos vênia para transcrever:

            "Estabelece o § 2º do art. 118 da Lei de Execuções Penais que, no caso de descumprimento das condições do regime aberto, a regressão deve ser precedida de oitiva do sentenciado, sendo que o descumprimento da referida determinação ensejaria inclusive ordem de habeas corpus.

            Não obstante, encontrando-se foragido o sentenciado no caso, o revisionando, evidencia-se a necessidade de providência garantidora do cumprimento da sanção penal". (o grifo é nosso)

            Culto julgador, o Revisionando quando teve oportunidade de dizer à Justiça o constrangimento ilegal que estava sendo vítima e o porque de não estar comparecendo à Casa do Albergado, o fez mediante habeas corpus e comunicação à Diretora daquele estabelecimento. Inexplicavelmente, até o momento seu pedido de habeas corpus não foi julgado e a Sra. Diretora da Casa do albergado, limitou-se a informar ao juízo das execuções o último dia que ele houvera comparecido à casa do albergado, sem contudo, informar sobre o habeas corpus impetrado e o constrangimento ilegal de que estava sendo vítima. Por que essa superficialidade?

            O revisionando seria um insano se não cumprisse com o que foi estabelecido na Audiência Admonitória. Não se pode também exigir que sacrifique sua vida, fique sofrendo perseguições por parte de maus policiais e até mesmo, corra risco de vida sem ter seu habeas corpus julgado, tendo que comparecer na casa do albergado sob o azo de que poderá ser vítima de um emboscada.

            Deixou não só de comparecer na Casa do Albergado, como também não mais compareceu ao local de trabalho e mudou de domicílio, não com o escopo de se furtar ao cumprimento da pena, mas por puro exercício do seu instinto de sobrevivência, não se pode exigir de um cabra marcado para morrer, que não exerça o seu direito à vida e tome as devidas cautelas.

            O requerente continua com o cutelo da Justiça a lhe ameaçar o seu status libertatis, tudo porque num extremado exercício do direito de sobrevivência, teve que mudar de domicílio e até mesmo deixar de comparecer ao seu compromisso perante à Justiça. Quando teve oportunidade de falar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, o que lhe estava acontecendo o fez, as fls. n.º 204, 205 e 206 e agora de maneira mais esclarecedora. O revisionando, espera que V. Exa. acolha todos os motivos expostos em ambas as petições e, nos termos do que estabelece o § 2º do artigo 118, da Lei de Execuções Penais, muito bem lembrado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais. na sábia decisão de fls. 220, dos autos, receba essas razões como oitiva do Apenado e reconsidere o Despacho de fls. 220 e 221, revogando o despacho de regressão temporária, caso V. Exa. assim julgue necessário.

            Logo no art. 1.º, ao estatuir sobre os Princípios Fundamentais que haverão de reger todo o texto constitucional, colhe-se que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

            I – a soberania;

            II – a cidadania;

            III – a dignidade da pessoa humana;

            IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

            V – o pluralismo político."

            Ao interesse do tema, sobressai a dignidade da pessoa humana, pode ser a vulneração a essa dignidade, fonte que supre o direito de danos. A toda hora, a qualquer momento, a dignidade do ser humano é malferida. Seja nos pequenos gestos de discriminação, seja no seio da família, onde sempre surgem momentos de intensa turbação, a afronta à dignidade enseja e dá azo a diversas causas. Consentânea com a moderna visão da pessoa humana enquanto eixo principal do direito, a justiça e a dignidade do homem são colocadas como valores fundantes na Constituição. Deles e de uma perfeita compreensão do que vêm a significar, é que são assentados os outros direitos que o Direito tem de resguardar.

            Não se pode perder de mira, no entanto, que a dignidade humana é vista na Constituição como princípio fundamental. Este, na concepção do Prof. José Cretella Júnior, "é termo análogo, isto é, suscetível de inúmeros sentidos, todos, porém, ligados pelo menos por um ponto de contato comum. Princípio é, antes de tudo, ponto de partida. Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces, os fundamentos da ciência"(Comentários à Constituição 1988, vol. I, pp. 128 e 129).

            A dignidade há de ser considerada como grandeza, honestidade, decoro e virtude. Digno é a pessoa decente, conveniente e merecedora. A magnitude da dignidade mostra a aquisição de atributo espiritual e social, tendo em vista que o pensamento do cristianismo toma a dignidade do fato de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus. Nisso reside, na importância da dignidade do homem, participação criada do Ser Divino. O homem é um ser que é, em si e em sua projeção, um sujeito de direitos em um âmbito irredutível de autonomia e liberdade, e ao mesmo tempo, possui uma dimensão social que não é fruto de um pacto de história, senão que lhe corresponde por sua natureza. Todos os demais interesse personalíssimos (honra, intimidade, igualdade, identidade, etc.) se vertebram a partir da essencial dignidade de todo ser humano, ensinam Bosch e Zavala.

            A dignidade do homem guarda incomensurável e necessário conteúdo ético. A proibição da tortura, por exemplo, tem como função proteger essa dignidade. Proibida a vingança privada e, até, interesses egoísticos de autoridades, a Constituição também desconsidera qualquer causa que traga o opróbrio à pessoa. A segurança pessoal de quem estiver preso e a proteção à liberdade de locomoção são formas de se evitar que a dignidade pereça.

            Ela pressupõe a existência de outros direitos, sem ela não há como o ser humana desenvolver-se em plenitude e atingir a situação de bem-estar social. Até para viver em sociedade, sem aquele plexo de dignidade, não há como haver essa interação. Quando a Constituição protege interesses públicos, como o direito ao meio ambiente saudável e não degradado, essa proteção visa guardar a dignidade.

            A dignidade humana é, em realidade, o pressuposto, como o é a liberdade (em geral) do exercício dos demais direitos, pois ela se manifesta no direito à intimidade, à proteção da honra, ao desenvolvimento da personalidade, na inviolabilidade do domicílio e de correspondência e na proibição de castigos e açoites ou de todo tipo de tortura, consoante Humberto Lavié em Derechos Humanos, p. 48.

            Quando a Constituição proíbe a colheita de provas realizada por meio ilícitos, está a proteger, também a dignidade da pessoa humana. Aqui, não são aceitas as provas adquiridas sob tortura ou qualquer outro tipo de pressão, seja física ou psicológica, criadas no intuito de causar danos a terceiros, quando não se obtém sucesso por meios legais. Um dos traços típicos da dignidade humana, do ponto de vista jurídico, é que esse é um princípio não suscetível de renúncia. É o caso, por exemplo, de alguém criar uma situação, tipo: o caso da autoridade policial, que, formula Representação de Prisão Preventiva, , para apurar infração penal, sem analisar as provas constantes no inquérito policial, brincando de fazer justiça, submetendo e criando situações humilhantes ao ser humano. Somente a dignidade pode colocar o homem a salvo de condutas degradantes e que venham a conspirar contra o são desenvolvimento do ser. Toda vez que a dignidade é rompida, seja pelo Estado ou pelo particular, tem o ofendido à sua disposição as regras de Direito Penal.

            Versando sobre a dignidade, Daniel Herrendorf e Bidart Campos (Principios de Derechos Humanos y Garantias, pp. 169-171), de forma clara e sugestiva, dissertam que a pessoa humana, por ser pessoa, tem dignidade. Essa noção tem quase unanimidade, porque varia de acordo com as diferentes linhas filosóficas, éticas ou religiosas. O princípio da dignidade humana levou muitos a postular que o direito à dignidade pessoal é o primeiro de todos em sua escala axiológica, ou seja, que vale mais que qualquer outro direito.

            No Brasil, a dignidade da pessoa humana é tratada como fundamento do Estado Democrático de Direito, logo depois da soberania e da cidadania (art. 1.º, inciso III).

            A vida, porém, é que tem primazia, porque sem ela o homem não poderá ter dignidade, nem gozar essa dignidade explícita como fundamento do Estado de Direito, porque não se pode outorgar dignidade a uma pessoa morta. O homem, primeiro, necessita que não violem a sua vida para, sobre essa base, gozar de sua dignidade. É que a vida, segundo Ortega y Gasset, é a realidade radical para cada um. Para viver com dignidade é mister que o homem tenha a sua liberdade, a sua honra e outros direitos personalíssimos intactos.

            A pessoa humana é concebida, como um ser de eminente dignidade, caracterizado por sua razão e por sua liberdade. Este reconhecimento exige um respeito e um tratamento do homem como sujeito, cuja independência e liberdade têm de ser garantida na vida social. Por isso, exige a dignidade humana que se respeitem as decisões pessoais, o projeto de vida que cada um elege para sí, suas vontades, suas livres manifestações. Claro que tudo isso deve ser exercido na medida em que não prejudique terceiros, nem exorbite na sua esfera de atuação. Casos, como das pretensas vítimas, senhora Helena do Socorro Brito de Souza e do Sr. Percio Arnaldo Gomes Fidelis, que tiveram suas dignidade feridas, por atos imprudentes e arbitrários da Autoridade Policial, que no intuito de prejudicar-me, findou por prejudicá-los, pois, já há muito tempo, o revisionando, poderia tê-los ressarcidos de seus investimentos e prejuízos, ocorridos da tumultuada Transação Imobiliária e que ainda e pretensão do revisionando, de uma forma mais tranqüila via judicial, na esfera da Justiça Civil, tão logo reinicie o exercício de meu múnus..

            Da dignidade, da autonomia e da inviolabilidade da pessoa extraímos a idéia de que o homem é portador em si mesmo de um valor moral intransferível e inalienável, que lhe foi atribuído pelo puro fato de ser um homem, quaisquer que sejam suas qualidade individuais, ainda que se trate de um criminoso, de um fugitivo ou de um réu. Desta maneira, o homem não pode ser reduzido a coisa, a objeto, como no período escravocrata. Daí, o respeito a todos os direitos da personalidade. Em havendo violação, os rigores da Lei da forma mais completa possível, a fim de impedir que o infrator continue em sua faina violadora de direitos alheios.

            Também há de se considerar, Exa., o célebre axioma de que quem pode mais pode menos. E, embora não tenha interposto recurso, as razões expostas acima são suficientes para V. Exa. reconsiderar decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. juiz de Direito da 3a. Vara Criminal e conceda o que pleiteia o revisionando. Acolhendo-as e concedendo-lhe o que ora se requer.

            Assim pretendendo o revisionando reaver sua primariedade e livrar-se de outro ônus que a sentença condenatória lhe impôs, requer a esse EGRÉGIO TRIBUNAL seja ABSOLVIDO na trilha do Art. 386, III do Código de Processo Penal, riscando-se o seu nome do rol dos culpados e, "ipso facto", desobrigando-o do pagamento das despesas processuais.

            De observar-se que ao revisionando não resta outro caminho senão a via revisional para corrigir tal situação.

            Nestes Termos,
            P. deferimento.

            Nonato Galúcio

Sobre o autor
Nonato Galúcio

Corretor de imóveis

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALÚCIO, Nonato. Revisão criminal em estelionato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16251. Acesso em: 5 nov. 2024.

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