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ACP contra falta de segurança pública

recursos para a polícia e contratação de policiais concursados

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

3- Da Legitimidade Passiva:

            A responsabilidade do réu e sua posição figurando no pólo passivo da presente ação são também inquestionáveis:

            "A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive a Administração Pública, porque tanto esta como aquelas podem infringir normas de Direito material protetoras dos interesses vitais da comunidade, expondo-se ao controle judicial de suas condutas", no dizer de Edis Milaré.(15)

            Ora, inegável ser a Segurança Pública responsabilidade do Governo Estadual, decorrente tal responsabilidade, ex vi legis, dos arts. 144, inc. I, e §§s. 4º, 5º e 6º da Constituição Federal, e 46 e 50 da Constituição do Estado.

            Em remate, cabe analisar que por força dos artigos 124, I c.c. 126, ambos da Constituição Estadual, a representação jurídica cabe à Procuradoria-Geral do Estado.


4- Da Competência deste Juízo para Julgar o processo:

            A redação do artigo 2º da Lei 7.437/85, que instituiu a ação civil pública, é taxativa quando dispõe sobre a competência para julgar o feito.

            "Art. 2º - as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

            Ao determinar que a competência para o julgamento de ação civil pública é funcional do foro local do dano, desejou o legislador definir tal competência como absoluta, indeclinável.

            Miguel Mônico Neto(16), Promotor de Justiça, em matéria veiculada na Revista do Ministério Público Gaúcho, expõe o entendimento do Ministro Carlos Velloso no então Tribunal Federal de Recursos, sobre a matéria:

            "A Lei 7.347, de 24/07/85, que instituiu, estabeleceu, no tocante a juízo competente para processá-la, julgá-la, no seu Artigo 2º: - "Artigo 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

            E no seu artigo 5º, previu a participação no feito, da União Federal, estabelecendo:

            Art. 5º - A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão, também, ser propostas por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economias mistas ou por associações...

            Isto quer dizer, ao que penso, "... que mesmo residindo nos autos a União federal, a competência para o processo e julgamento da causa é do juízo do local onde ocorrer o dano, tal como prescrito no art. 2º.

            ... Destarte, tenho como competente, no caso, para processar e julgar a presente ação civil pública, o Dr. Juiz de Direito da Comarca de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, sendo competente, de outro lado, para conhecer e julgar os recursos de decisões do citado Juízo, este TFR, na forma do citado art.126, da C.F.

            Na verdade, é fácil depreender que o objetivo da norma constitucional e do legislador é de favorecer a parte interessada, ela que, visando a apurar responsabilidade por eventuais danos causados ao meio ambiente, a defesa torna-se mais viável e real se tem em mãos os elementos necessários à sua efetivação. O deslocamento do feito para a Capital, entendo inteiramente contrário ao espírito da Lei que, ao fazer a exceção, na forma prevista pela Carta Magna, retirou a ação civil pública da regra geral que estabelece privilégio de foro para a União Federal em primeiro grau.

            Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo para admitir a União Federal como litisconsorte passiva, mas determinar que o processamento do feito prossiga no juízo de direito da comarca de.. " Angra dos Reis, reservada a competência do TFR para conhecer e julgar os recursos das decisões ali proferidas, segundo o disposto no art. 126 da CF. É como voto.

            Em sendo assim, não restam as menores dúvidas de que o Juízo de Primeiro Grau é o competente para processar e julgar em sede de Ação Civil Pública, as ocorrências de Danos endereçados aos interesses coletivos e difusos, como é o caso sub judice.

            Afasta-se, por conseguinte, qualquer outro Juízo, mesmo que da Capital do Estado, em se tratando da qualidade da parte ser o Estado do Paraná e suas instituições.


5- DOS FATOS ATINENTES À ESPÉCIE, ARTICULADAMENTE:

            Inicialmente destaca-se que a comunidade cobre por segurança e apenas para iniciar, junta-se cópia do levantamento efetuado pela Caixa Econômica Federal de Arapongas, sobre o perfil da cidade de Arapongas em outubro de 1999, demonstrando a pujança do município quanto a sua infra-estrutura social, dimensão econômica (setores produtivos, força de trabalho, PIB(17), etc), que dado o seu volume anexamos apenas o sub tópico Segurança Pública fs. 84 a 87 e 115, onde reclamam por segurança e reforma da Cadeia Pública.

            Há também ofício respostado da Câmara Municipal de Arapongas-Pr, sobre a segurança pública local (fs. 26).

            5.1 Natureza jurídica do direito a segurança pública e o interesse local.

            O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que baliza toda a sistemática dos direitos individuais e coletivos, expressamente garante:

            "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

            O direito à segurança, não bastasse a tutela constitucional expressa, também é inerente à garantia ampla que a Constituição confere à cidadania (art. 1º, inciso II), portanto, em perfeita consonância com o fundamento republicano do respeito à dignadade da pessoa humana (inciso III, do mesmo artigo), sendo uma das feições por que se expressa o direito à vida.

            Doutra feita, "a todo direito corresponde uma ação", diz o princípio que de há muito se encontra positivado no ordenamento jurídico brasileiro. Muito mais em se tratando de direito garantido na própria Constituição.

            Assim, há necessidade de se estabelecer a que tipo de direito se refere, para saber a qual ação corresponde.

            O direito à segurança é um direito de todos brasileiros e estrangeiros que residam no Brasil, ou seja, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. E se trata de direito indivisível.

            Essas características do direito à segurança evidenciam tratar-se de direito difuso, na exata conceituação doutrinária e legal, como se disse em transatas linhas.

            Todavia, poderia se argumentar que uma comarca, especialmente a cidade de Arapongas-Pr, com sua evolução e progresso, com PIB nominal municipal superior ao Estadual e Nacional, deverá resolver seus problemas, já que havendo um clamor local, elevado que está o município à condição de unidade federativa, pode considerar como de interesse local ou peculiar interesse(18) os assuntos relativos à ordem pública e, de forma superposta deve colaborar tanto com a prevenção imediata, colaborando a guisa de exemplificação com: reforma, funcionários, destinação de imóveis, veículos e seus encargos, aliás, como se faz o conselho de Segurança e Bem Estar de Arapongas e agora a municipalidade doando 9.900,00 m2 da Gleba Patrimônio Arapongas-Pr, matrícula 18.138 do 2º CRI local, por força da autorização legislativa, ínsita na Lei Municipal nº 2759, de 30.12.2000 (fs. ).

            No entanto, não compete tal encargo a municipalidade, aliás, bem diz Diógenes Gasparim, eis:

            "Os serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, a toda força, não são predominante locais, dado destinarem-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado e do indivíduos e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores. De fato, a quebra da ordem jurídica e os atentados contra o Estado e os indivíduos são comportamentos que repercutem além dos limites do município, que transcendem suas fronteiras. Escapam, pois, do predominantemente municipal e determina, em razão disso, outra ordem de competência a cujos integrantes cabem prestá-los".

            5.2. DO NÚMERO DE POLICIAIS PARA CADA COMARCANDO.

            Quadra destacar que inicialmente demonstrou-se que quanto polícia civil, a qual incumbe o papel da polícia judiciária, demonstrou-se antes da decretação da interdição de que havia na Comarca 01 policial civil para aproximadamente 10.041,625 habitantes (fs. 4 a 6, 17 e 18).

            Agora com dados atualizados temos:

            a) do Município de Arapongas:

            O Município de Arapongas, de acordo com os dados do último censo realizado em 2000, abriga uma população de 85.415 (oitenta e cinco mil quatrocentos e quinze pessoas), divididas territorialmente da seguinte forma:

            1) na zona urbana 81.777 habitantes;

            2) na zona rural 3.638 habitantes;

            Assim, percebe-se, que da somatória geral, 85.415 pessoas estão residindo neste município.

            b) do Município de Sabáudia:

            Pelo mesmo censo realizado em 2000, constatou-se, que no município de Sabáudia, pertencente a esta Comarca, possui um a população de 5.286 (cinco mil duzentos e oitenta e seis) dispondo-se as mesmas em:

            1) 4039 na zona urbana;

            2) 1378 na zona rural.

            Por tais, percebe-se que a somatória geral é 5.286 pessoas habitantes no município.

            Conclusão, portanto, é de 90.701 (noventa mil setecentos e uma) pessoas residindo na Comarca de Arapongas município referido, em outra fala, o número da população da Comarca.

            Nesta linha, em termos práticos exemplificatórios, verifica-se que tendo a lotação de 95 (noventa e cinco) policiais militares e 06 (seis) policiais civis de carreira em ambos os municípios(19), conclui-se que para 954.74 habitantes, há um policial militar zelando pela prevenção dos crimes e para cada 15.116,8 habitantes há um policial civil investigando os crimes praticados, conclusão esta se todo o efetivo tivesse trabalhando com este número diariamente.

            Todavia como funcionam em rodízio de plantões, considerando-se que os plantões da polícia civil são de 02 (dois) investigadores/dia (fs. 319 e 445 itens 11,12) e da polícia militar de 04 (quatro) equipes (Arapongas) e 01 (uma) para Sabáudia para o policiamento rotineiro, sendo que cada equipe possuiu 02 (dois milicianos), é que se conclui de (fs. 327), temos diariamente 10 (dez) policiais militares na rua.

            Pois bem.

            Atentando-se para uma população de 90.701 (noventa mil setecentos e uma), verifica-se que há diariamente 01 (um) policial civil para cada 45.350,5 (quarenta e cinco mil trezentos e cinqüenta vírgula cinco) habitantes e 01 (um) policial militar para cada 9.070,1 (nove mil e setenta vírgula um) habitantes.

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            Neste palmilhar, segurança ineficiente e a galope campeia a criminalidade.

            5.3. DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

            Apesar da vida forense própria, a Comarca de Arapongas não dispõe de Polícia Judiciária legalmente constituída, vejamos:

            5.3.1. Na cidade de Sabáudia.

            A investigação dos delitos encontra-se sob o encargo do Sr. Osvaldir Silva, figurante do quadro da Polícia Civil do Estado, nomeado Investigador de Polícia e destinado para esta cidade com a responsabilidade de Delegado de Polícia, embora tenha boa vontade, mas não dispõe do traquejo necessário para o desempenho da nobre missão.

            Por outro lado, conta referido policial, com pessoas vinculadas à municipalidade local, para o exercício do cargo de escrivães ad hoc.

            Doutra feita a execução das atribuições afetas à Polícia Judiciária, a delegacia de polícia local, possui 04 viaturas.

            Informa a designada Autoridade Policial de Arapongas, de que a Delegacia e Cadeia necessitam de ampliação e maior número reduto, tanto a Polícia Militar como a Civil (confira-se fs. 328 item 16 e 446 item 23).

            Na mesma trilha a Polícia Civil de Arapongas, não funciona e quando o faz, atua com métodos investigatórios inexistentes, sem que quando funcionam, assemelham-se mais aos empregados pelos prebostes medievais do que os da polícia judiciária adentrando o século XXI, daí a resposta do item 12 de fs. 445 "quando possível".

            Em sendo assim, indaga-se onde está a Segurança Pública, como que fica a ordem pública e social?

            Inexiste prevenção a contento, investigação cabal do fatos, conforme recomendada a norma constitucional, ao contrário prolifera-se a prática de atos típicos de polícia ostensiva executados pela polícia civil, mediante o uso de veículos oficiais, coletes e bonés todos caracterizados para a identificação imediata e em contraste com o imprescindível caráter discreto que qualquer investigação policial bem conduzida requer, culminando sem nenhum resultado prático ou efeito, visando os fins.

            A polícia militar com seus quadros redutos, utiliza de estratégias para não demostrar encurtamento do número de miliciantes e com isso o policiamento preventivo, resta prejudicado.

            Em suma, perde a população.

            5.4. DA CADEIA PÚBLICA, INTERDIÇÃO E LEI DE EXECUÇÃO PENAL

            No tocante a situação da Cadeia Pública de Arapongas, abrigava número de pessoas acima de sua capacidade e que a diária preso é de R$ 0,80 (oitenta centavos(20)).

            Anexa os expedientes e reclamos encaminhado ao Delegado Sub Divisional, Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça, Delegado Geral de Polícia, Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Justiça para providências, apenas para ilustrar confira-se fs. 33,34, 128-30, 133-5, 167, 163, 164, 165, 166, 167, 180, 181, 182, 183, 244, 245 e 246, apenas para afirmar que solução até agora não se vislumbra.

            Logo, forçoso concluir que a população da Comarca de Arapongas está relegada em termos de segurança a segundo plano ou a plano nenhum.

            5.4.1-DA NÃO FISCALIZAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA

            En passant, apenas para argumentar, temos a questão da fiscalização da Cadeia Pública Local, da mesma forma inexiste qualquer estrutura para sua mantença em funcionamento, vez que não há funcionários específicos, quais sejam: carcereiros ou agentes de segurança, a quem compete a fiscalização interna e externa da unidade policial.

            Aqui, merece destaque de que de longa data o Estado do Paraná, se vê omisso, na medida em que ambas as instituições policiais existentes (civil e militar), como que num jogo de empurra de responsabilidades, cada qual imputa o dever de vigilância externa das cadeias públicas à polícia civil para a militar, alegando não ter condições de vigilância e aponta à co-irmã polícia militar, o dever da segurança externa da cadeia pública, por outro lado, a polícia militar alega não ser daquela corporação, por cuidar-se de função atípica a atividade policial militar.

            Em razão disso, não se faz a vigilância externa, estimulando a omissão, a prevaricação e as fugas constantes, refletindo diretamente no Poder Judiciário.

            Assim, há que se encarar a quem pertence tal responsabilidade e buscar-se os meios próprios para que se cumpra a finalidade da lei.

            A análise.

            Ora, analisando-se a lei de estrutura da polícia militar, bem como suas atribuições constitucionais, verifica-se que compete à polícia militar a segurança externa dos estabelecimentos penitenciários, quais sejam: Penitenciária, Colônia Agrícola e Industrial ou Similares, Centro de Observações, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que no Estado do Paraná, insere-se a Prisão Provisória de Curitiba (AHU) e os Complexos Penitenciários, no entanto, Cadeia Pública, não insere-se nesta situação por força do artigo 103, da LEP.

            Por amor ao argumento, tendo em vista recente análise do laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado, Divisional de Londrina, extraído dos autos de inquérito policial nº 267/97, em que ocorreu fuga de uma quadrilha dos autos de Ação Penal nº 22/97 – doc. 26 a 16, vê-se que o prédio da cadeia pública local, conforme constatação pelos peritos, se define da seguinte forma:

            " DO EXAME DO LOCAL O fato de que trata o presente caso ocorreu no endereço acima mencionado. Trata-se de um prédio de alvenaria, com suas limitações vedadas nas regiões laterais e posterior por muros de alvenaria, bem como pelo prédio da Delegacia na região frontal".

            Nesta linha conclusiva de constatação, vê-se claramente que a Cadeia Pública é um segmento do prédio da Delegacia de Polícia, que ocupa a região frontal, logo, compete à polícia civil a fiscalização desta unidade prisional provisória, por força do Decreto nº 4.884 de 24 de abril de 1978, que regulamenta e estrutura a polícia civil do Estado Paraná, conforme Anexo I, em seu artigo 1º, que diz:

            "são deveres e atribuições dos Delegados de Polícia:

            ...

            L- prover a segurança física na unidade policial;

            ...

            LX- decidir sobre a custódia de pessoas na carceragem da unidade policial;

            ...

            LXIII- zelar pela conservação das conservações externa e interna da unidade policial, comunicando ao Delegado chefe da divisão as irregularidades, bem como providenciando os serviços de reparos necessários às boas condições de funcionamento de segurança, higiene e limpeza".(grifamos).

            Não é só.

            Nesta postura de fundamentar, está a dizer que não compete à polícia militar, no mesmo Decreto, em seu artigo 5º, traz a figura dos agentes de segurança, predispondo o seguinte:

            Art. 5º. "Aos agentes de segurança em geral compete:

            ...

            VI- comparecer a serviço de plantão, rondas, guarda de presos, custodiados, e vigilância de unidades policiais segurança de pessoas e outros para os quais tenha sido escalado.

            ...

            XIII- participar do esquema de segurança da unidade policial, na vigilância externa e interna, bem como concorrendo para a conservação das instalações e salvaguarda da integridade física de presos e custodiados".(grifos nossos)

            Impende salientar, embora a lei nº 7.210/84, tenha contemplado a figura da cadeia pública, não significa que compete à polícia militar tais atribuições, já que as atribuições desta instituição policial militar está definida pelo Decreto-lei 667/69 e seu regulamento (R 200), não abarcando as "Cadeias Públicas", já que quando assim o fazem, cuida-se de uma exceção, que não poderá se tornar uma regra, trazendo um comodismo para quem compete providenciar as medidas necessárias para o cumprimento da lei, isto é, a Secretaria de Segurança Pública e o Estado do Paraná.

            Pois..., em termos legais, patente está as atribuições da polícia civil, quanto à fiscalização interna e externa da unidade policial e cadeia pública.

            5.3.2. DA OMISSÃO DAS AUTORIDADES LOCAL, DIVISIONAL E ESTADUAL:

            A omissão das autoridades competentes, se avulta tão escancarada, que além de não responderem às indagações ministeriais à materialização da ineficiência, preferem trilharem à não resposta, escudando-se ordens superiores ou imputando competência quanto aos custodiados na Comarca, ao Juízo, confira-se fs. 21 a 25, não respostada e fs. 33/4.

            Quadra destaque também, que a omissão é tão flagrante, que quando a autoridade policial local pugna por providências junto ao Delegado Divisional, este com evidente evasiva empurra, como que lavando as mãos em arremedo a Pôncio Pilatos, alegando que o problema carcerário é da autoridade judicial, conforme se extrai do ofício nº 33/98 do Bel. Wanderci Corral Fernandes, ex-Delegado-chefe da 10ª Subdivisional de Londrina, extraído dos autos de sindicância nº 14/98, que tramita perante este juízo - doc. 33-4.

            Mais ainda.

            Amando o debate, confirmando que compete à polícia civil proceder a fiscalização das cadeias públicas do Estado, temos que na Folha de Londrina, datada de 03 de julho próximo passado, fora inaugurada a Prisão Provisória de Londrina, com empréstimo pela Secretaria Estadual de Justiça de 24 agentes penitenciários para a Secretaria Estadual de Segurança Pública no sentido de fiscalização daquele complexo penal provisório, conforme segue em anexo- doc. 35.

            Em corroboração a tal notícia, nesta data, no mesmo noticioso, vê-se Folha Londrina - pg. 3: "Prisão Provisória - Estado garante nomeação de agentes", em anexo- doc.36.

            Portanto, definida as atribuições, temos que na Comarca de Arapongas, não há condições de funcionamento da cadeia pública, na razão de faltar condições para tanto, quanto à fiscalização e funcionários, de há muito asseverado e cujo estopim surgiu com a rebelião que redundou na tardia interdição.

            5.3.3.DA INOPERÂNCIA E AS FUGAS CONSTANTES:

            Quadra destaque que, além da inércia das autoridades competentes em prover a polícia civil de Arapongas, com um quadro suficiente ou ao menos satisfatório ao bem comum: -segurança pública- atrela-se ainda com as constantes fugas na Cadeia Pública local, favorecidas pela notória falta de segurança do prédio público para tal fim, ante a ausência de estrutura física, conforme fiscalização in loco, dando margem a diversos inquéritos policiais, que inclusive estão retardados na razão em que falta a imprescindível arrostamento da devida perícia.

            Por outros comentos, vislumbra-se a tramitação de 06(seis) pedidos de providências e sindicâncias, em razão das fugas, transferência de presos e dificuldades no remanejamento, conforme autos nº 97/97, 98/97, 14/98, 27/98, 29/98, 69/98, tudo em conformidade com a certidão do Cartório Criminal desta Comarca em anexo - doc.37.

            Doutra feita, a confirmar as ponderações de transatas linhas, temos que perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Londrina, em 25.08.1997, bem demonstra a inexistência de guarda externa em seu item 5 e ausência de condições mínimas, conforme cópias que seguem fs. 27-8.

            Há uma constante cobrança da população e das demais autoridades constituídas, para que reforcem policiamento e se faça uma reforma ou construa-se estabelecimento digno à mantença da estrutura dentro dos padrões e consoante exigências mínimas para seu funcionamento.

            Em outras palavras, há uma quebra na ordem pública, dada a insegurança gerada em sentido geral.

            Ora, o artigo 82, da Lei de Execução Penal é claro:

            "Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso", consequência lógica que tais são por excelência: Penitenciária, Colônia Penal Agrícola, Casa do Albergado, Centro de Observação, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e a Cadeia Pública`.

            No entanto, cada um dos estabelecimentos citados, refere-se à situação legal de cada pessoa que se encontra custodiada.

            Neste dizer, analisando-se a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, verifica-se que a Cadeia Pública destina-se:

            "presos provisórios, quais sejam: presos em flagrante, os temporários, os preventivos, os pronunciados e por fim aqueles que aguardam o trânsito em julgado das decisões de cunho condenatórias";

            O ilustrado Mirabete(21), analisando o artigo 102, da LEP, assim ensina:

            "A separação instituída com a destinação à Cadeia Pública é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva".

            Outra não é a posição do Supremo Tribunal Federal, quando em julgado inserto na RT, 612/422, nesta linha:

            "Embora se favoreça a permanência do preso em local próximo ao meio social em que vive sua família, o dispositivo não retira do juíz competente o poder de decidir sobre sua conveniência. Esse benefício também não se estende ao preso condenado já que o artigo 103 da LEP se refere apenas aos presos provisórios, que devem ser recolhidos à Cadeia Pública, e não aos definitivamente condenados".

            De conseqüência, há uma classificação em razão da situação jurídica do preso, quanto aos estabelecimentos e seu regime, sendo que a Cadeia Pública, por força do artigo 102, da LEP, cuida-se para fins de recolhimento de presos provisórios, logo, o estabelecimento penal desta Comarca, destina-se tão somente aos presos provisórios, mas cumprindo as exigências dos artigos 88, 103, 104, que se erige como direitos por força do artigo 40, todos da mesma lei.

            5.3.4. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DOS CUSTODIADOS:

            Por tal espargir, que da leitura do laudo e das fotografias 2, 3 e 4, não há os requisitos mínimos de que trata a Lei de Execução Penal, em seu artigo 88, parágrafo único, quanto a unidade celular, salubridade do ambiente, aeração, área mínima de 6m², que se aplica às cadeias públicas, por força do artigo 104, todos da LEP.

            Ademais, pela certidão de fs.,- doc.22/23, verifica-se que encontram-se ergastulados pessoas com sentença já transitada em julgado, tanto no regime fechado, quanto em regime semi aberto, aguardando de há muito remoção, refugindo à hipótese contemplada na lei, quer pela omissão do Estado; quer pela omissão das Autoridades competentes, da qual o Ministério Público e o Poder Judiciário, não podem e não devem concordar, aliás, já demonstramos isso às fls. 211-217 e 225 e verso.

            Aliás, em recente levantamento pelo Centro de Apoio das Promotorias de Execução do Estado do Paraná, junto às cadeias públicas do Estado, constatou-se diversas irregularidades entre as quais, no universo de 1.374 presos analisados, 40% fazem jus a algum benefício, até mesmo de progressão, fazendo com que houvesse um alertamento do Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná, quanto à caracterização de constrangimento ilegal por parte daqueles que tem o dever de fiscalizar o efetivo cumprimento da lei, tudo conforme segue em anexo (doc.24 a 30).

            Nesta Comarca verifica-se que permanecem recolhidos pessoas no prédio da Delegacia de Polícia de Sabáudia, quanto a capacidade é de 04 (quatro) presos provisórios e ainda sem os requisitos mínimos.

            Ora, a ausência de compartimento adequado, reflete diretamente na população carcerária, em seu estado físico-mental e também, com a ocorrência de constantes fugas, gerando insegurança à população, aos funcionários que prestam serviços naquela repartição e também, retardando muitas vezes a prestação jurisdicional.

            Pois bem, os custodiados possuem direitos vez que embora presos que constitui limitação aos direitos de liberdade, não possui esta o condão de limitar sua condição humana e direitos não atingidos pela pena aplicada.

            Leciona Mirabete, em sua obra já referida, citando o pranteado e saudoso Heleno Cláudio Fragoso, leciona:

            "Não se trata como adverte a exposição de motivos de regras meramente programáticas, mas de direitos do prisioneiro, positivados através de sanções, indicados com clareza e precisão, a fim de se evitar a fluidez e as incertezas resultantes de textos vagos ou omissões".

            Outra ilação não se tira do artigo 1º, da LEP, que diz:

            "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".

            Neste dispositivo temos os postulados da Nova Defesa Social, daí porque refugindo à esta finalidade da pena, temos que há um excesso de execução por extrapolar os limites fixados na sentença, por arbítrio e hipertrofia da administração pública, com desproporcionalidade entre o crime e a punição, contemplado no artigo 185, da LEP.

            Rematando, em recente constatação por força da notícia de nova tentativa de fuga frustrada na cadeia pública local, por parte dos detentos Ataíde Piva, Luciano Roberto Velho, Osvaldo Costa, Celso Roberto da Silva e Nivaldino Alves Ferreira, no dia 24.06.98, por volta das 17 horas e 20 minutos, conforme constatação in loco pelo Ministério Público e Juízo, verifica-se através de fotografias, a situação precária do prédio, tanto quanto a falta de espaço físico, salubridade e segurança da construção, conforme fotografias que ilustram o presente pedido – fs. 47/51 e agoira com as de fs. 131-136.

            Impende asseverar que não resolve o argumento pueril de que a municipalidade doou um terreno e o Estado irá construir ou que a atual está em condições, conforme o temerário e maldoso ofício de fs. 168 e o forçoso de fs. 172, desmascarado pela perícia posterior de fs. 183-201, por primeiro que a situação é data de anos e nada se fez, por segundo que o prazo concedido é de 24 (vinte e quatro) meses – art. 2º da Lei Municipal 2759, de 30.12.2000, a três que a situação está caótica e em situação de insegurança e risco da comunidade e a quatro, que fizeram apenas uma pintura e como vulgarmente se conhece nos meios dos profissionais de pintura "uma maquiada", permanecendo a statu quo ante, consoante frisaram os peritos às fs. 137-155, especificamente nos itens 10, 11 e conclusão e posteriormente fs. 183-201, em 20.11.2000, eis:

            "Com base nos exames realizados na edificação em questão e descritos no corpo do presente laudo, admitem os Peritos que a CADEIA PÚBLICA DE ARAPONGAS não oferece condições de segurança, de salubridade e de higiene para manter encarcerados presos que estão no aguardo ou cumprimento de pena. Salvo melhor juízo".

            Indaga-se qual a reforma que se efetivou conforme ofício comunicador na Autoridade Policial de fs. 168? Seria o melhor juízo da qual referem-se os peritos?

            A evidencia que não, daí porque fora mantida a interdição, com base em fatos, prova pericial e principalmente nos princípios constitucionais do respeito à dignidade humana e à vida, bem como, a Lei de Execução Penal e qualquer outra posição contrária, seria seguir a esteira da legalidade e da complacência com a omissão.

            Afirma-se da ilegalidade e até mesmo da criminalidade, dada a nova posição jurídica do recluso, aliás, bem assevera Anabela Miranda Rodrigues:

            "A própria idéia de reeducação não se compadece com existência de duros e degradantes regimes prisionais ou aplicação de castigos corporais pressupondo ante a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto que por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade de recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador".

            "O respeito pelo princípio da humanidade no tratamento – que sempre deve presidir ao regime jurídico de execução e à reinserção do recluso na sociedade e de acordo com o qual, aliás, se deve orientar uma política criminal adequada às exigências do moderno Estado de direito – obriga-nos a apelar, de forma inequívoca, para a consolidação de uma garantia".

            "De fato, a mesma necessidade de segurança jurídica es especialmente de segurança do indivíduo frente ao Estado, que fundamenta o princípio da legalidade, exige que os direitos e deveres recíprocos do recluso e da administração penitenciária sejam legalmente protegidos, o que a deixa entender como uma verdadeira exigência de um Estado de direito. O respeito devido pela pessoa do recluso não se realiza enquanto não se protegem e garantirem os seus direitos que são parte integrante e substancial de sua personalidade".(22)

            Ainda preleciona comentada autora, vejamos:

            "O respeito incondicional pela dignidade do ser humano é um princípio jurídico fundamental sem o qual não há Estado de direito, nem é possível falar em um verdadeiro direito penitenciário".

            E, comentando o princípio da legalidade diz:

            "...Mais do que a dependência umbilical da Administração á lei o que está agora em causa é uma vinculação mais extensa e profunda expecialmente pedida em domínio até há pouco considerados como coutada natural de uma Administração livre e onde as determinações legais positivas se mostram incompletas ou insuficientes"(23).

            Bem se verifica que a posição do recluso é outra, qual seja, ancorando-se na Constituição Federal a restrição da liberdade, com um critério de exigibilidade e proporcionalidade, qual seja, só se evidencia legítimo restringir na medida do necessário e visando a satisfação de valores e bens jurídicos contrastados, afastando-se medidas limitativas dos direitos fundamentais não exigíveis ou desproporcionais, conforme esteira de Vieira de Andrade e Canotilho.

            O festejado Figueiredo Dias(24), com maestria categoriza:

            "A função da culpabilidade, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia de livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, estabelecer uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que possa suscitar".

            Nessa linha arrematando, Maurício Lopes, que com sua percuciência leciona:

            "As penas do Direito Penal são degradantes quando, por seu conteúdo ou por forma de execução, implicam alguma forma de lesão da dignidade da pessoa. Fudamentalmente, converter-se-á em degradante a pena privativa de liberdade executada em condições que impeçam a auto-reflexão e o recolhimento em um mínimo de intimidade. A superpopulação dos estabelecimentos penais, que caracteriza nosso tempo, priva, pro geral, de legitimidade constitucional a pena privativa de liberdade"(25).

            Ora, de tudo que se falou naturalmente foi no campo da execução penal, da qual o Estado, já possui o título executivo judicial pela sentença judicial irretocável pelo trânsito em julgado, da qual decaiu o princípio da presunção de inocência do condenado, quiçá em termos de Cadeia Pública na qual deve albergar somente presos provisórios, onde em favor deste milita o princípio constitucional referido, e o cerne da privação da liberdade é cautelar.

            Assim, constatada a inércia do Estado do Paraná, através da Secretaria Estadual de Segurança Pública, em prover a instituição policial civil com quadro funcional e operacional a contento das necessidades da Comarca de Arapongas e inexistindo condições mínimas de funcionamento da cadeia pública desta cidade, extrapolando-se inclusive o prazo de que trata o artigo 203, da Lei de Execução Penal, mesmo porque não pode ficar o Ministério Público e o Poder Judiciário, servindo como paliativo às resoluções de atribuições exclusivamente dos órgãos da Segurança Pública do Estado, tendo por premissa os esteios de razão já esposadas, aliás, com base nos artigos 67, 186, I e 195, todos da LEP, estribou-se o Pedido de Interdição que tramita sob nº 96/98, nesta Comarca, frise-se protocolado em 19.08.98 e somente em 09.10.2000, posterior a eclosão da rebelião em 02-03.09.2000, confira-se fs. 02, 91 e 156-158.

            Quadra destaque, que quando se afirma em transatas linhas que não cabe ao Poder-Judiciário ou ao Ministério Público resolver os conflitos internos administrativos, exatamente se diz que em relação às vagas de presos provisórios, compete ao Estado porporciona-lo pelas Autoridades da área de Segurança Pública.

            Ressabido que o Poder Judiciário não integra o Sistema de Segurança Pública, aliás que formalmente não existe, e cuida-se apenas de um subsistema de Segurança Pública, que se insere no Sistema Criminal, ou seja, todo o aparato da Segurança Pública tem como destinatário final o Poder Judiciário através da Justiça Criminal.

            Nesta linha de pensar, temos que os magistrados são agentes políticos, enquanto que os policiais são agentes administrativos, sujeitos a hierarquia funcional.

            Aliás, bem diz Álvaro Lazzarini(26):

            "Os órgãos policias que exercem Polícia de Segurança, como também os que exercem Polícia Judiciária, são auxiliares do Poder Judiciário, pois, embora não o integrem, de vez que integram o Poder Executivo, auxiliam a Justiça Criminal na jurisdição criminal, comum ou militar".

            José Marrone(27), assevera em Revista Justitia:

            "O juiz, exceto nos incidentes, durante toda a execução, exerce apenas atividade de vigilância, de controle sobre os atos das autoridades administrativa, ou tomo medidas tendentes a permitir a ressocialização do condenado, atuando enfim o comando emergente, mas não decide, não resolve questões".

            Por tais comentos preludias, à evidência que não cabe ao Poder Judiciário, quanto a presos provisórios, principalmente, o encargo de conseguir colocação aos ergastulados e seu recambiamento, sendo exclusivamente da área de Segurança Pública através de seus integrantes, mesmo porque, o ônus compete de segurança pública em sua generalidade.

            Ademais, em razão da precariedade da construção há uma insegurança, tanto para a população carcerária, como para os funcionários que lá prestam serviços, como ocorre amontoados de pessoas, relegados às piores condições, despidos de dignidade, em situação sub-humana, sofrendo com a insalubridade no local, com as intempéries causadas pelo frio, por falta aeração, contraem moléstias e o que é pior, fazendo com que haja constantes fugas, colocando em descrédito a Justiça Pública.

            Frise-se, manter pessoas custodiadas na Delegacia de Sabáudia, constitui verdadeiro constrangimento ilegal, desgaste do Poder Judiciário e pior uma brevê para a fuga dos mesmos em massa, aliás, no último sábado/domingo, fugiram 07 (sete) dos 16 (dezesseis) que lá se encontravam, conforme certidão de fs. 455.

Sobre os autores
Denis Pestana

promotor de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESTANA, Denis; VIEIRA, Alexander. ACP contra falta de segurança pública: recursos para a polícia e contratação de policiais concursados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16385. Acesso em: 23 nov. 2024.

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