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ACP contra falta de segurança pública

recursos para a polícia e contratação de policiais concursados

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DO ARGUMENTO DERRADEIRO:

            Como se vê, o cárcere não oferece quaisquer condições de segurança, ictu oculi, posto que, após diversas fugas e tentativas, culminou-se com uma rebelião que destruíram internamente o local, colocando em risco os detentos, os funcionários que prestavam serviços e a própria população vizinha.

            Aliás, com interdição judicial com base nos fatos articulados pelo Ministério Público, na eclosão da rebelião e laudo técnico. Nem se diga que o paliativo empreendido pela Autoridade Policial com pintura ou colocação das grades, se restabeleceu a segurança mínima, já que também demonstrado no laudo, aliás, os tijolos e cimento utilizados podem ser facilmente escavados, quebrados pelos detentos.

            Por fim, o Presidente do Conselho de Segurança local, em ofício anexo informa estar a população de Arapongas aspirando por soluções concretas no tocante a segurança (fs. 395) demonstrando o sentimento do povo representado pelos mesmos nesta matéria, pelas respostas dos quesitos de 01 a 11 (fs. 399/405) e também que pugnaram providências junto as autoridades competente quesito 12 arrostando-se provas das diversas oficiações sem solução (fs. 406 usque 441).

            As municipalidades (Arapongas e Sabáudia) também demonstram interesse em solucionar o problema da segurança pública, consoante ofícios de fs. 450 a 452.


6. DO PEDIDO ATINENTE Á ESPÉCIE:

            Diante do exposto, vem o Ministério Público requerer PRELIMINARMENTE:

            1) Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, consistente:

            1.a) Determinando-se ao Estado do Paraná, através de suas instituições Policiais, imediatamente sejam recambiados todos os presos provisórios da Delegacia de Polícia de Sabáudia-Pr para outras congêneres policiais, dado o flagrante constrangimento ilegal que estão submetidos, afrontando princípios elementares constitucionais.

            1.b) recambiados todos os presos com situação definida, inseridos no Complexo Penal adequado;

            1.c) Ainda, determine-se a Obrigação de Fazer, destinando o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal, no prazo de 30 (trinta dias), informado a destinação de verba, valor da obra, início e conclusão, sob pena de determinar-se a retenção de valores depositado para o pagamento de Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) na Agência local do Estado do Paraná, antes do envio destes à Central de Arrecadação em Londrina-Pr;

            1.d) Que sejam designados para o exercício de suas funções no Município de Sabáudia, Delegados de Polícia, escrivães, e agentes devidamente concursados junto à Administração Pública Estadual, sendo que todos as prisões em flagrante delito e inquéritos policiais sem assumida a presidência do Delegados Regional e Adjunto de Arapongas, por força do que preceitua as Constituições Federal e Estadual;

            1.e) Que sejam designados, para o exercício de suas funções na Delegacia de Polícia de Arapongas, Delegados de Polícia, escrivães, agentes, investigadores, carcereiros, devidamente concursados junto à Administração Pública Estadual para o exercício de suas funções nos Municípios citados, o número previsto e necessário ao seu bom funcionamento;

            1.f) Que sejam lotado na 3ª Cia. de Policia Militar do 15º BPMI, número compatível para uma companhia na realidade do número de munícipes da Comarca;

            1.g) Seja vedado nas repartições policiais qualquer prestação de serviços por pessoas estranhas aos quadros policiais, devidamente concursada, conhecida como ad hoc;

            1.h) Destinação de viaturas apropriadas para o policiamento no municípios referidos, com dotação suficiente de combustível/diário, tanto à Polícia Civil e Militar;

            1.i) Determine-se a remessa de todos os inquéritos policiais com prazo superior a 30 (trinta) dias nas Delegacias de Polícias, a Juízo mediante carga e certidão justificatória, remetendo-se à Corregedoria da Polícia Civil para que determine-se as providências legais à ultimação dos mesmos;

            1.j) Oficie-se ao Senhor Delegado Geral de Polícia e Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná, para que encaminhe cópia e soluções das providências solicitadas contra policiais civis que prestam serviços na Delegacia de Polícia de Arapongas e Sabáudia, nos últimos 05 (cinco) anos

            Justifica-se a concessão de liminar não só pelo direito demonstrado no item 5 e seus sub-itens desta exordial, como também pela relevância do fundamento fático da demanda, existente justificado receio de lesão grave ao direito de todos à Segurança Pública ( art. 144, caput, da Constituição Federal), conseqüência das expostas e presentes omissões do Estado do Paraná, cuja reparação, senão impossível revela-se sensivelmente difícil.

            Dado o seu caráter de essencialidade e de não rara emergência, seria desarrazoado exigir-se de qualquer pessoa que aguarde para obter segurança pública. Qualquer pessoa, a qualquer momento ou instante, pode sofrer tal necessidade e não poderá contar com a Polícia Militar e Polícia Civil minimamente estruturada.

            No tocante a Polícia Judiciária, diligências negligenciadas e provas periciais não colhidas oportunamente, incidentes tão comuns na presidência leiga dos inquéritos constituem, mais do que lesão grave e de difícil reparação, autênticos atentados ao direito de liberdade de qualquer cidadão.

            Por tais, autoriza o art 12, da Lei 7.437, de 24 de julho de 1.985, nestes casos, conceder-se tutela liminar, independentemente de justificação prévia, sendo perfeitamente cabível, com previsão expressa no art. 12 e parágrafos da Lei nº 7.347/85 c.c. 84, §3º e 117, da Lei nº 8.078/90, que, especificamente estabeleceu para as liminares concedidas em ação civil pública seus requisitos específicos, quais sejam: a aparência do bom direito e o perigo na demora.

            Apenas argumentando, trazendo a guisa de colação Betina Rizzato Lara(28), temos:

            "A liminar na ação civil pública e no Código de Defesa do Consumidor pode ser concedida inaudita altera parte ou após justificação prévia. Como nenhuma das leis específicas como será esta justificação, adota-se o procedimento previsto nas normas atinentes as ações em que ela também é prevista".

            Na ação civil pública, o art. 4º menciona expressamente o fim visado com a ação cautelar, ou seja, evitar danos. A liminar concedida em ação cautelar, conforme já demonstramos em capítulo específico, também possui uma função acautelatória, podendo ser simplesmente cautelar ou cautela satisfativa.

            Quanto ao art. 12, onde está prevista a concessão de liminar na própria ação civil pública, não é feita qualquer referência aos pressupostos para a sua concessão nem o fim a que visa, Inobstante isto, não resta dúvida que a liminar concedida diretamente tem o mesmo fim acautelatório que a liminar inserida na ação cautelar do art. 4º.

            Os pressupostos para a concessão da liminar do art. 12, da mesma forma que do art. 4º, serão sempre, portanto, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Como além de acautelar, a liminar concedida de forma direta adiante provisoriamente os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, havendo então uma coincidência entre o que é deferido com a medida provisória e o que se pretende obter ao final, ela é cautelar-satisfativa.

            Cremos ter demonstrado à saciedade, nos itens anteriores, mas que suficientemente, os requisitos, no presente caso, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).

            Estando perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora.

            O primeiro decorre do expresso texto legal da qual compete ao Estado o dever de prestar a segurança pública, omitindo-se em efetivar essa garantia constitucional, de sua inteira resposnabilidade consoante demonstra no expediente anexado.

            O segundo é insito como como conseqüência lógica, importando com os atos omissivos, encontra-se a população da Comarca de Arapongas-Pr., comprometida negativamente em seu direito de cidadania, bem como, toda a população carcerária que deve ter do Estado, condições mínimas de dignidade e prestigiamento da pessoa humana.

            Tendo em vista a urgência desse provimento, sem o qual haverá ofensa aos preceitos legais atinentes à matéria (anteriormente colacionados), é impreciso que, no caso, sua concessão seja feita de imediato, antes da manifestação do réu. De fato, o tempo necessário à oitiva de justificação prévia, implicaria a inutilidade prática do pretendido provimento, porque, até o advento de tal manifestação, já teria acontecido ainda mais o dano que se avulta diariamente, consumando-se, assim, o dano que se preten evitar, atanto, confira-se comunicado do Conselho Tutelar de Arapongas-Pr, de que a Autoridade Policial deixou de efetivar a prisão por ausência de local (fs.453).

            Por outro lado, afigura-se inconstitucional a Lei nº 8.437, de 30.06.92, especificamente em seu art. 2º, limitando a concessão de liminares, no caso ação civil pública, à prévia audiência do representante judicial de pessoa de direito público, no prazo de 72h., porque todo e qualquer veto e restrição à concessão de liminares, ainda que o motivo ensejador seja o hipotético interesse público.

            A uma que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade no seu art. 5º, inciso XXXV.

            A duas, que desse princípio decorre outro princípio que o a garantia de direito de ação e do direito ao devido processo legal, aliás, princípio este sintonizado com a cláusula do due process of law, que significa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada à realidade sócio-jurídica a que se destina.

            Neste compasso, o que ocorre neste vedação de liminares é uma substituição incorreta do juiz pelo legislador na tarefa de avaliar sobre o cabimento de uma medida liminar, arranhando assim, o princípio do juiz natural, sutilmente referido por Luiz Guilherme Marinoni, citado por Betina Lara, op. cit. p. 78-9.

            No escólio de Guilherme Marinoni, " se a norma preceitua que está proibida a concessão de liminar, ela está,em outras palavras, afirmando que jamais existirá necessidade de tutela urgente, ou seja, está valorando aquilo que deve ser objeto da cognição do magistrado".

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            Ademais, diz Betina Lara(29): "o fato do Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo impor ao Poder Judiciário, determinado comportamento em relação às medidas liminares fere gravemente o princípio da separação e independência dos poderes".

            Portanto, não pode o Poder Judiciário quedar-se na prestação jurisdicional.

            Em sendo assim, cabe ao Juiz de primeiro grau, concomitantemente com outros órgãos do Poder Judiciário, o controle difuso da constitucionalidade, por via de exceção, nesta linha de pensar temos José Afonso da Silva.(30)

            Neste contexto, concebendo-se o direito de uma forma instrumental, ou seja, um meio para a realização de um fim, acaba relacionando-se com uma finalidade adiante, em sendo assim, decide-se os conflitos.

            Leciona, nesta trilha Tércio Sampaio Ferraz Junior(31):

            "Ao enfrentar as questões de decibilidade dos conflitos com um mínimo de pertubação social, a dogmática fornece esquemas teóricos (sistema, interpretações e argumentos), que acabam por atuar como instumento de controle social".

            Nessa linha, pode até o Estado ter o direito, mas o direito assemelha-se a um jogo, a questão é saber se é possível avaliar o jogo jurídico, dizer se ele está sendo corretamente jogado (se é justo ou injusto), ou seja, se é possível dizer de dentro do direito quando cessa de haver direito, afirma Taércio Sampaio.

            O mesmo autor, analisando a linha do Direito e Justiça, diz:

            "a justiça confere ao direito um significado no sentido de razão de existir. Diz-se, assim, que o direito deve ser justo ou não tem sentido respeitá-lo...".

            Ora, o Direito do Estado de não ter contra liminar sem prévia justificação, quando o gravame causado por sua omissão a direitos fundamentais a essenciais do cidadão, da qual se busca o Estado-Juiz, para corrigir a trilha desviante seria justo? Há sendo respeitar essa norma restritiva?

            Daí porque, para que nunca paire a mordaça e a devida intromissão de um poder noutro, requer-se no caso presente considere INCONSTITUCIONAL o texto da citada lei, concedendo-se a medida liminar que será melhor explicitada a seguir inaudita altera parte. Ao depois, considerada inconstitucional a norma mencionada, a concessão de liminar na forma pretendida e de rigor.

            Após, REQUER EM COMPLEMENTO

            1) Seja oficiado o Senhor Comandante do 15º Batalhão Policial Militar com sede na cidade de Rolândia, para que remeta a este Juízo e integre a presente ação, a relação do efetivo de policiais militares, previstos e existentes para a 3ª Companhia, para as cidades de Sabáudia e Arapongas e seus respectivos Distritos, bem como calendário de instruções de tiros ministrados aos PPMMM que trabalham na Comarca ( últimos 03 anos), cópia do veículos entregues à 3ª Companhia da Polícia, inclusive documentos e seguro obrigatório quitados;

            2) Seja oficiado o Senhor Doutor Delegado Subdivisional, com Sede na cidade de Londrina-Pr, para que o mesmo informe, por escrito, juntando-se aos autos, a relação do efetivo existente e o adequado para as funções policias civis (agentes, carcereiros, investigadores, escrivães e Delegados de Polícia) nos Municípios de Sabáudia e Arapongas-Pr.

            As solicitações prendem-se a conhecer a realidade das previsões por parte dos Órgãos responsáveis pela Segurança Pública e, que, somente eles podem informar, além de facilitar o Comando da Sentença, na devolução as partes da prestação jurisdicional ao caso concreto.

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Sobre os autores
Denis Pestana

promotor de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESTANA, Denis ; VIEIRA, Alexander. ACP contra falta de segurança pública: recursos para a polícia e contratação de policiais concursados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16385. Acesso em: 23 nov. 2024.

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