DO ARGUMENTO DERRADEIRO:
Como se vê, o cárcere não oferece quaisquer condições de segurança, ictu oculi, posto que, após diversas fugas e tentativas, culminou-se com uma rebelião que destruíram internamente o local, colocando em risco os detentos, os funcionários que prestavam serviços e a própria população vizinha.
Aliás, com interdição judicial com base nos fatos articulados pelo Ministério Público, na eclosão da rebelião e laudo técnico. Nem se diga que o paliativo empreendido pela Autoridade Policial com pintura ou colocação das grades, se restabeleceu a segurança mínima, já que também demonstrado no laudo, aliás, os tijolos e cimento utilizados podem ser facilmente escavados, quebrados pelos detentos.
Por fim, o Presidente do Conselho de Segurança local, em ofício anexo informa estar a população de Arapongas aspirando por soluções concretas no tocante a segurança (fs. 395) demonstrando o sentimento do povo representado pelos mesmos nesta matéria, pelas respostas dos quesitos de 01 a 11 (fs. 399/405) e também que pugnaram providências junto as autoridades competente quesito 12 arrostando-se provas das diversas oficiações sem solução (fs. 406 usque 441).
As municipalidades (Arapongas e Sabáudia) também demonstram interesse em solucionar o problema da segurança pública, consoante ofícios de fs. 450 a 452.
6. DO PEDIDO ATINENTE Á ESPÉCIE:
Diante do exposto, vem o Ministério Público requerer PRELIMINARMENTE:
1) Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, consistente:
1.a) Determinando-se ao Estado do Paraná, através de suas instituições Policiais, imediatamente sejam recambiados todos os presos provisórios da Delegacia de Polícia de Sabáudia-Pr para outras congêneres policiais, dado o flagrante constrangimento ilegal que estão submetidos, afrontando princípios elementares constitucionais.
1.b) recambiados todos os presos com situação definida, inseridos no Complexo Penal adequado;
1.c) Ainda, determine-se a Obrigação de Fazer, destinando o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal, no prazo de 30 (trinta dias), informado a destinação de verba, valor da obra, início e conclusão, sob pena de determinar-se a retenção de valores depositado para o pagamento de Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) na Agência local do Estado do Paraná, antes do envio destes à Central de Arrecadação em Londrina-Pr;
1.d) Que sejam designados para o exercício de suas funções no Município de Sabáudia, Delegados de Polícia, escrivães, e agentes devidamente concursados junto à Administração Pública Estadual, sendo que todos as prisões em flagrante delito e inquéritos policiais sem assumida a presidência do Delegados Regional e Adjunto de Arapongas, por força do que preceitua as Constituições Federal e Estadual;
1.e) Que sejam designados, para o exercício de suas funções na Delegacia de Polícia de Arapongas, Delegados de Polícia, escrivães, agentes, investigadores, carcereiros, devidamente concursados junto à Administração Pública Estadual para o exercício de suas funções nos Municípios citados, o número previsto e necessário ao seu bom funcionamento;
1.f) Que sejam lotado na 3ª Cia. de Policia Militar do 15º BPMI, número compatível para uma companhia na realidade do número de munícipes da Comarca;
1.g) Seja vedado nas repartições policiais qualquer prestação de serviços por pessoas estranhas aos quadros policiais, devidamente concursada, conhecida como ad hoc;
1.h) Destinação de viaturas apropriadas para o policiamento no municípios referidos, com dotação suficiente de combustível/diário, tanto à Polícia Civil e Militar;
1.i) Determine-se a remessa de todos os inquéritos policiais com prazo superior a 30 (trinta) dias nas Delegacias de Polícias, a Juízo mediante carga e certidão justificatória, remetendo-se à Corregedoria da Polícia Civil para que determine-se as providências legais à ultimação dos mesmos;
1.j) Oficie-se ao Senhor Delegado Geral de Polícia e Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná, para que encaminhe cópia e soluções das providências solicitadas contra policiais civis que prestam serviços na Delegacia de Polícia de Arapongas e Sabáudia, nos últimos 05 (cinco) anos
Justifica-se a concessão de liminar não só pelo direito demonstrado no item 5 e seus sub-itens desta exordial, como também pela relevância do fundamento fático da demanda, existente justificado receio de lesão grave ao direito de todos à Segurança Pública ( art. 144, caput, da Constituição Federal), conseqüência das expostas e presentes omissões do Estado do Paraná, cuja reparação, senão impossível revela-se sensivelmente difícil.
Dado o seu caráter de essencialidade e de não rara emergência, seria desarrazoado exigir-se de qualquer pessoa que aguarde para obter segurança pública. Qualquer pessoa, a qualquer momento ou instante, pode sofrer tal necessidade e não poderá contar com a Polícia Militar e Polícia Civil minimamente estruturada.
No tocante a Polícia Judiciária, diligências negligenciadas e provas periciais não colhidas oportunamente, incidentes tão comuns na presidência leiga dos inquéritos constituem, mais do que lesão grave e de difícil reparação, autênticos atentados ao direito de liberdade de qualquer cidadão.
Por tais, autoriza o art 12, da Lei 7.437, de 24 de julho de 1.985, nestes casos, conceder-se tutela liminar, independentemente de justificação prévia, sendo perfeitamente cabível, com previsão expressa no art. 12 e parágrafos da Lei nº 7.347/85 c.c. 84, §3º e 117, da Lei nº 8.078/90, que, especificamente estabeleceu para as liminares concedidas em ação civil pública seus requisitos específicos, quais sejam: a aparência do bom direito e o perigo na demora.
Apenas argumentando, trazendo a guisa de colação Betina Rizzato Lara(28), temos:
"A liminar na ação civil pública e no Código de Defesa do Consumidor pode ser concedida inaudita altera parte ou após justificação prévia. Como nenhuma das leis específicas como será esta justificação, adota-se o procedimento previsto nas normas atinentes as ações em que ela também é prevista".
Na ação civil pública, o art. 4º menciona expressamente o fim visado com a ação cautelar, ou seja, evitar danos. A liminar concedida em ação cautelar, conforme já demonstramos em capítulo específico, também possui uma função acautelatória, podendo ser simplesmente cautelar ou cautela satisfativa.
Quanto ao art. 12, onde está prevista a concessão de liminar na própria ação civil pública, não é feita qualquer referência aos pressupostos para a sua concessão nem o fim a que visa, Inobstante isto, não resta dúvida que a liminar concedida diretamente tem o mesmo fim acautelatório que a liminar inserida na ação cautelar do art. 4º.
Os pressupostos para a concessão da liminar do art. 12, da mesma forma que do art. 4º, serão sempre, portanto, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Como além de acautelar, a liminar concedida de forma direta adiante provisoriamente os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, havendo então uma coincidência entre o que é deferido com a medida provisória e o que se pretende obter ao final, ela é cautelar-satisfativa.
Cremos ter demonstrado à saciedade, nos itens anteriores, mas que suficientemente, os requisitos, no presente caso, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
Estando perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora.
O primeiro decorre do expresso texto legal da qual compete ao Estado o dever de prestar a segurança pública, omitindo-se em efetivar essa garantia constitucional, de sua inteira resposnabilidade consoante demonstra no expediente anexado.
O segundo é insito como como conseqüência lógica, importando com os atos omissivos, encontra-se a população da Comarca de Arapongas-Pr., comprometida negativamente em seu direito de cidadania, bem como, toda a população carcerária que deve ter do Estado, condições mínimas de dignidade e prestigiamento da pessoa humana.
Tendo em vista a urgência desse provimento, sem o qual haverá ofensa aos preceitos legais atinentes à matéria (anteriormente colacionados), é impreciso que, no caso, sua concessão seja feita de imediato, antes da manifestação do réu. De fato, o tempo necessário à oitiva de justificação prévia, implicaria a inutilidade prática do pretendido provimento, porque, até o advento de tal manifestação, já teria acontecido ainda mais o dano que se avulta diariamente, consumando-se, assim, o dano que se preten evitar, atanto, confira-se comunicado do Conselho Tutelar de Arapongas-Pr, de que a Autoridade Policial deixou de efetivar a prisão por ausência de local (fs.453).
Por outro lado, afigura-se inconstitucional a Lei nº 8.437, de 30.06.92, especificamente em seu art. 2º, limitando a concessão de liminares, no caso ação civil pública, à prévia audiência do representante judicial de pessoa de direito público, no prazo de 72h., porque todo e qualquer veto e restrição à concessão de liminares, ainda que o motivo ensejador seja o hipotético interesse público.
A uma que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade no seu art. 5º, inciso XXXV.
A duas, que desse princípio decorre outro princípio que o a garantia de direito de ação e do direito ao devido processo legal, aliás, princípio este sintonizado com a cláusula do due process of law, que significa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada à realidade sócio-jurídica a que se destina.
Neste compasso, o que ocorre neste vedação de liminares é uma substituição incorreta do juiz pelo legislador na tarefa de avaliar sobre o cabimento de uma medida liminar, arranhando assim, o princípio do juiz natural, sutilmente referido por Luiz Guilherme Marinoni, citado por Betina Lara, op. cit. p. 78-9.
No escólio de Guilherme Marinoni, " se a norma preceitua que está proibida a concessão de liminar, ela está,em outras palavras, afirmando que jamais existirá necessidade de tutela urgente, ou seja, está valorando aquilo que deve ser objeto da cognição do magistrado".
Ademais, diz Betina Lara(29): "o fato do Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo impor ao Poder Judiciário, determinado comportamento em relação às medidas liminares fere gravemente o princípio da separação e independência dos poderes".
Portanto, não pode o Poder Judiciário quedar-se na prestação jurisdicional.
Em sendo assim, cabe ao Juiz de primeiro grau, concomitantemente com outros órgãos do Poder Judiciário, o controle difuso da constitucionalidade, por via de exceção, nesta linha de pensar temos José Afonso da Silva.(30)
Neste contexto, concebendo-se o direito de uma forma instrumental, ou seja, um meio para a realização de um fim, acaba relacionando-se com uma finalidade adiante, em sendo assim, decide-se os conflitos.
Leciona, nesta trilha Tércio Sampaio Ferraz Junior(31):
"Ao enfrentar as questões de decibilidade dos conflitos com um mínimo de pertubação social, a dogmática fornece esquemas teóricos (sistema, interpretações e argumentos), que acabam por atuar como instumento de controle social".
Nessa linha, pode até o Estado ter o direito, mas o direito assemelha-se a um jogo, a questão é saber se é possível avaliar o jogo jurídico, dizer se ele está sendo corretamente jogado (se é justo ou injusto), ou seja, se é possível dizer de dentro do direito quando cessa de haver direito, afirma Taércio Sampaio.
O mesmo autor, analisando a linha do Direito e Justiça, diz:
"a justiça confere ao direito um significado no sentido de razão de existir. Diz-se, assim, que o direito deve ser justo ou não tem sentido respeitá-lo...".
Ora, o Direito do Estado de não ter contra liminar sem prévia justificação, quando o gravame causado por sua omissão a direitos fundamentais a essenciais do cidadão, da qual se busca o Estado-Juiz, para corrigir a trilha desviante seria justo? Há sendo respeitar essa norma restritiva?
Daí porque, para que nunca paire a mordaça e a devida intromissão de um poder noutro, requer-se no caso presente considere INCONSTITUCIONAL o texto da citada lei, concedendo-se a medida liminar que será melhor explicitada a seguir inaudita altera parte. Ao depois, considerada inconstitucional a norma mencionada, a concessão de liminar na forma pretendida e de rigor.
Após, REQUER EM COMPLEMENTO
1) Seja oficiado o Senhor Comandante do 15º Batalhão Policial Militar com sede na cidade de Rolândia, para que remeta a este Juízo e integre a presente ação, a relação do efetivo de policiais militares, previstos e existentes para a 3ª Companhia, para as cidades de Sabáudia e Arapongas e seus respectivos Distritos, bem como calendário de instruções de tiros ministrados aos PPMMM que trabalham na Comarca ( últimos 03 anos), cópia do veículos entregues à 3ª Companhia da Polícia, inclusive documentos e seguro obrigatório quitados;
2) Seja oficiado o Senhor Doutor Delegado Subdivisional, com Sede na cidade de Londrina-Pr, para que o mesmo informe, por escrito, juntando-se aos autos, a relação do efetivo existente e o adequado para as funções policias civis (agentes, carcereiros, investigadores, escrivães e Delegados de Polícia) nos Municípios de Sabáudia e Arapongas-Pr.
As solicitações prendem-se a conhecer a realidade das previsões por parte dos Órgãos responsáveis pela Segurança Pública e, que, somente eles podem informar, além de facilitar o Comando da Sentença, na devolução as partes da prestação jurisdicional ao caso concreto.