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ACP contra falta de segurança pública

recursos para a polícia e contratação de policiais concursados

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7. DA PRETENSÃO FINAL:

            a) Requer a condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal;

            b) Requer a condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar e manter no exercício de suas funções, nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, Delegados, agentes, investigadores, escrivães, devidamente concursados junto a Administração Pública do Estado;

            c) Condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, de destinar e manter, no exercício de suas funções nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, número suficiente de policiais militares, além dos já existentes, que possam garantir o cumprimento do art. 144, §5º da Constituição Federal, segundo critérios técnicos, consoante estereotipado no art. 420 do Código de Processo Civil;

            d) Condenação do Estado do Paraná na Obrigação de Fazer, ou seja, de destinar e manter, aos Policiais Militares, no exercício de suas funções nos Municípios referidos, armas em perfeitas condições de utilização e munição em quantidade suficiente, segundo critérios técnicos (art. 420 do Código de Processo Civil);.

            e) Condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, de tomar as providências legais, em matéria administrativa e em matéria orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial, imediatamente após seu trânsito em julgado.

            f) Condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Não Fazer, ou seja, nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, nesta Comarca, destinem exclusivamente ao exercício das funções policiais, pessoas devidamente concursadas, impedindo nomeações de suplentes e ad hoc para qualquer atividade policial;

            g) Requer-se, pois, sejam todos os pedidos julgados procedentes em todos os seus termos, condenando o Estado do Paraná, inclusive, nos ônus da sucumbência e demais cominações legais, excetuando-se o pagamento de honorários por cuidar-se de ação civil pública.

            h) Requer, ainda, a citação do Estado do Paraná, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, ex vi do art. 124, I, c/c art. 126, da Constituição Estadual), podendo este ser encontrado no endereço à rua Marechal Hermes, 999, Curitiba-Pr, para fins de contestar esta, sob pena de revelia.

            i) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, pelo depoimento do representante do réu, prova testemunhal, documental e pericial, na medida do contraditório, que serão a primeira requerida no instante adequado e o rol referente à segunda na mesma oportunidade.

            Dá-se à presente ação o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos de alçada.

            Termos em que, R. e A. esta,

            Arapongas, 23 de fevereiro de 2001

Denis Pestana
Promotor de Justiça

Alexander Vieira
Estagiário do Ministério Público


Notas

            1. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. In Revista de Informações Legislativas, nº 109, Jan/mar 1991, página 142.

            2.NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. In Revista de Informações Legislativas,nº 109, Jan/mar 1991, p 142.

            3.Idem: Revisão Doutrinária dos Conceitos de Ordem Pública e Segurança Pública. In Revista de Informações Legislativa, n.107, Brasília, 1987, p. 152.

            4.Confira-se evolução demográfica dos anos 1980, 1991 e 2000 do IBGE (fls. 454).

            5.PASTORE, José et elii Crimee Violência Urbana. Um Projeto de Pesquisa (FIPE/USP, São Paulo, 1986 e Análise e Elaboração de alguns indicadores Econômicos e Sociais. Índice de Segurança Pessoal e da Propriedade (FIPE/USP), 1987.

            6.LAZZARINI, Álvaro. Estudo de Direito Administrativo. RT: São Paulo, 1999, p. 87-8.

            7.MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit p. 75

            8.Acidade de Arapongas conta com uma Universidade com diversos cursos superiores (UNOPAR – Campus de Arapongas), onde centenas de universitários acorrem à cidade de cidades e Comarcas circunvizinhas diariamente em ambos os períodos.

            9. Álvaro Lazzarini. Revista de Informação Legislativa, Brasília, nº104, Out/Dez - 1989, p. 236.

            10. MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 3º Edição, p. 18 e 19).

            11.,MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Interesses Difusos, ed. RT: São Paulo 2º Edição, p. 109

            12. Cf. MOREIRA, José Carlos Moreira, In RF 276/1).

            13. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 13ª edição, p. 271).

            14. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São Paulo. 1999, p.657/8.

            15.MILARÉ, Édis, in A Ação Civil Pública Na Nova ordem Constituciona. São Paulo. 1990, p. 22/23.

            16. NETO, Miguel Mônico.In Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nº 27, " Ação Cautelar Ambiental; Aspectos da competência jurisdicional na região Amazônica" págs. 169/179)

            17.O PIB municipal apresentou uma evolução nominal de 139% enquanto que o PIB do Estado evoluiu 113% e do Brasil 123%, com um crescimento real de 35 no período de 1994/1996.

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            18.TEMER LULIA, Michel Miguel Elias, diz: "peculiar interesse significa interesse predominante. Interesse local é expressão idêntica a peculiar interesse" Elementos de Direito Constitucional RT: São Paulo, 1989, p.105.

            19.04 investigadores em Sabáudia (incluso o Delegado nomeado) e 02 em Arapongas, item 05 de fs. 445.

            20.Confira-se item 8 de fs. 445.

            21. MIRABETE, Julio Fabbrini, Mirabete, Execução Penal, Atlas, 5ª Edição, analisando o artigo 102, da LEP

            22.RODRIGUES, Anabela Miranda. Posição Jurídica do Recluso na Execução da Pena. Revista IBCCRIM, 11, 1999.p.23-6.

            23.Idem, p. 35-6 e 54.

            24.DIAS, José de Figueiredo – Questões Fundamentais de Direito Penal Revisitadas. RT: São Paulo, 1999,p.134.

            25.LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípios Políticos do Direito Penal. São Paulo: RT. 1999, p. 256-7

            26.LAZZARINI, Álvaro, op. cit, p. 158.

            27.MARRONE, José Marcos. Há jurisdição na Execução Penal. São Paulo: Justitia, n.44, p.82-97, jan/mar, 1982.

            28.LARA, Betina Rizzato, in Liminares no Processo Civil. RT: São Paulo 1993, p. 193-5.

            29.LARA, Betina Rizzato, in Liminares no Processo Civil RT: São Paulo 1993, p.78-9.

            30.SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São Paulo. 1993. p. 50-2.

            31.FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estado do Direito. 2ª ed. Atlas: São Paulo, 1994, p.346-355.

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Denis Pestana

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESTANA, Denis ; VIEIRA, Alexander. ACP contra falta de segurança pública: recursos para a polícia e contratação de policiais concursados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16385. Acesso em: 19 abr. 2024.

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