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Adicional de inatividade:

vedação pela Emenda nº 20/1998

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

IV. Da Necessária Concessão da Tutela Antecipada: Proteção à Economia Estadual

O Código de Processo Civil, em seu art. 273, autoriza ao magistrado a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

In casu

, a concessão da medida liminar busca justamente a suspensão da segurança obtida pelo autor, impedindo-se a inclusão, na sua folha de pagamento, do adicional de inatividade no montante de 25% (vinte e cinco por cento).

Tal concessão faz-se necessária em vista de risco de dano, irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio financeiro do Estado, que, mês a mês, deverá pagar uma verba manifestamente inconstitucional. Caso tarde a decisão judicial, continuará o Erário a ser lesado, sofrendo prejuízos indevidos e inconstitucionais, sendo impossível a sua restituição, em razão de tratar-se de verba de natureza alimentícia.

É preciso ressaltar que os requisitos para a suspensão de segurança estão elencados no artigo 4º, da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, o artigo 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Em outras palavras: é possível suspender a execução de mandado de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Na hipótese dos autos, caso não sejam, de imediato, suspensos os efeitos da concessão da segurança, haverá, sem receio, grave lesão à ordem pública.

Realmente, a decisão poderá ter conseqüências gravosas aos cofres públicos, que certamente, mais à frente, implicará despesa de razoável vulto financeiro, a desfalcar a economia pública, dada a real possibilidade de futuros pleitos sobre a mesma matéria jurídica.

Em caso semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"Além da evidente lesão à ordem administrativa, albergada no contexto da ordem pública, a decisão em foco também ameaça a economia estadual, na medida em que, como já se disse, impôs ao Estado o pagamento de verbas indevidas, cuja devolução, na hipótese de denegação da segurança, é bastante improvável, tendo em vista a sua natureza alimentar.

(...)

Mesmo que se conteste a repercussão que essa despesa há de ter na economia estadual, não se pode olvidar que o interesse público é indisponível e qualquer centavo que o Estado gaste indevidamente importa em lesão à economia estadual" (SS 1.494-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 31 de agosto de 1999).

É preciso que este sábio Magistrado tenha a sensibilidade para perceber que, caso se mantenha a decisão, a probabilidade de surgirem ações mandamentais em cascata é enorme, na medida em que todos os militares que se aposentarão, certamente, irão pleitear, judicialmente, a manutenção do malsinado e ilegítimo "adicional de inatividade".

Quanto a esse ponto, e seguindo essa mesma diretriz, vale transcrever trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso, no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 578-2 - SC (JSTF 180/228):

"O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO: - Sr. Presidente, vou pedir licença ao Sr. Ministro Marco Aurélio, para acompanhar o voto de V. Exa. Ao que apreendi, várias liminares foram suspensas em processos em que há litisconsortes. Se, num mandado de segurança, não forem vários os litisconsortes, a suspensão não seria deferida. Acontece que poderão ser centenas as ações isoladas, de um só autor, de modo a justificar, por isso mesmo, a suspensão da liminar, dada a possibilidade de ocorrência de dano à economia pública".

No mesmo julgamento, o Exmo. Sr. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE acrescentou:

"Senhor Presidente, quando se trata de casos individuais em que, no entanto, se discutem questões notoriamente idênticas às de grande número de processos, considero cabível a suspensão de segurança. É o que já foi afirmado pelo Ministro Néri da Silveira, em questões de interesse do funcionalismo público - repito - o tema jurídico é comum a uma multidão de servidores, a meu ver, é de autorizar-se, em tese, suspensão. Nem seria lógico, tratando-se de uma medida política, fosse ela deferida nos casos em que houvesse um litisconsórcio de maior número e indeferida, quando questão idêntica fosse tratada por uma parte singular".

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Assim, tendo em vista que o "tema jurídico" interessa a toda a classe dos militares estaduais, cujo número de integrantes é imenso, a configuração da grave lesão à economia pública estadual resta manifesta, sendo certo o prejuízo imposto ao Erário pela evidente proliferação de ações semelhantes.

Eis, portanto, a presença do periculum in mora, hábil a justificar a suspensão da execução do acórdão 5.036, que garantiu ao impetrante (ora réu) o direito à percepção do adicional de inatividade no montante de 25% (vinte e cinco por cento).

No tocante ao fumus boni iuris, não há duvida de que este se faz presente nesta ação.

Realmente, como já foi demonstrado, a EC nº 20/1998 proíbe, de forma taxativa, a percepção de verbas que majorem os proventos de aposentadoria, em face da remuneração total dos servidores da ativa, isto é, veda o recebimento do malsinado "adicional de inatividade".

Assim, tendo em vista a ocorrência de grave lesão à ordem pública e a necessidade de se proteger a economia estadual, mostra-se patente a necessidade de se antecipar os efeitos da tutela desta ação rescisória, com o fito de suspender a execução do acórdão nº 5.036, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.


V – Do Pedido

elo exposto está evidenciado, data vênia, que o V. Acórdão decidiu com violação literal de dispositivos da Constituição, art. 40, §§ 2º e 3º, além de violação ao princípio da isonomia, REQUER O ESTADO DE ALAGOAS, nestas condições, que o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado, preliminarmente conceda a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA suspendendo os efeitos da execução que vem lhe sendo imposta para que ao final se digne julgar procedente o pedido da presente Ação, rescindindo o V. Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, retornando o Requerido ao Status quo ante, proferindo, de plano, novo julgamento do caso, haja vista a coincidência da matéria de fundo desta ação rescisória e a do próprio mandado de segurança originário.

Requer, ainda, seja citado o requerido, na forma legalmente prevista, no endereço já informado inicialmente para todos os termos desta ação, até final julgamento, quando confia no reconhecimento integral da sua procedência, com os respectivos ônus da sucumbência, e a indispensável audiência da Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Informa-se que deixa de depositar a importância prevista no art. 488, inc. II, do CPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo.

Por se tratar de debate de matéria de natureza estritamente jurídica, não há prova a produzir, a não ser que surjam fatos novos em razão da contestação que for apresentada.

Consoante pacífica orientação jurisprudencial, atribui-se à causa o mesmo valor da ação mandamental, que é de R$ 100,00 (cem reais).

Segue, em anexo, os seguintes documentos: 1) petição inicial do mandado de segurança; 2) procuração do autor do mandado de segunrança; 3) documentos que instruíram a inicial; 4) despacho indeferindo o requesto de medida liminar; 5) informações do Governador do Estado; 6) parecer do Ministério Público Estadual; 7) acórdão nº 5036/2000 do Tribunal de Justiça alagoano; 8) certidão de trânsito em julgado do acórdão; 9) cópia da Emenda Constitucional 18/1998; 10) cópia da Emenda Constitucional 20/1999; 11) cópia da resolução nº 13, de 22 de abril de 2.000; 12) cópia do parecer da lavra da Procuradora Cláudia Moniz do Amaral sobre a matéria; 13) cópia do voto em separado elaborado por Paulo R. B. Oliveira para o Deputado José Genoíno.

N. termos,

P. Deferimento.

Maceió, 24 de novembro de 2000

George Marmelstein Lima

Procurador de Estado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Adicional de inatividade:: vedação pela Emenda nº 20/1998. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16478. Acesso em: 23 nov. 2024.

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