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Ação cambiária de locupletamento indevido: falta de pagamento de cheque

Agenda 01/01/2003 às 00:00

Interessante ação de locupletamento indevido, uma alternativa muito interessante de ação cambiária a ser ajuizada quando já houver decorrido a prescrição da ação executiva, com vantagens em relação à ação de cobrança ou monitória.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.

AUTOR, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº– SSP/MS, inscrito no CPF/MF sob o nº, e sua mulher TAL, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº– SSP/MS, inscrita no CPF/MF sob o nº, ambos residentes e domiciliados na Rua TAL, nº, bairro TAL, Cidade de TAL, por seu bastante procurador e advogado infra-assinado (docs. nos 1 e 2) vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamentos no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque) e 282 do CPC e ss., propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO

em face de RÉU, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº– SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº, de domicílio desconhecido, consubstanciada nas razões de fato e direito doravante articuladas.


I – DOS FATOS

Os autores são credores da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), tirada da soma da quantia de três cheques emitidos pelo Réu, titular da conta corrente nº TAL da agência TAL do Banco Real (Agência Avenida Brasil, situada à Avenida Brasil, nº 26, em São Paulo, a saber:

a) cártula nº TAL - valor: R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) – (doc. 3);

b) cártula nº TAL - valor: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) – (doc. 4);

c) cártula nº TAL - valor: R$ 7.000,00 (sete mil reais) – (doc. 5).

2. Apresentados para o regular pagamento, em março de 2001, todos os cheques foram devolvidos em razão de que o Réu não dispunha em sua conta bancária de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pagos os títulos pelo banco sacado (devolvidos pelos motivos da "alínea 21").

3. Em que pesem os esforços dos Autores na localização do Réu para a tentativa de um acordo para o pagamento do débito devido, seu paradeiro parmanece totalmente desconhecido, sendo certo que o único elemento que possuem a seu respeito é a praça em que o demandado possui conta bancária (a Capital de São Paulo).

4. Assim, como não poderia deixar de ser, os autores amargam o prejuízo causado pela inadimplência do Réu, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento através da propositura da presente demanda.


II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Funda-se a pretensão dos Autores na ação cambial de enriquecimento ilícito prevista no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque), verbis:

"Art. 61. A Ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei. "

6. Repousa a pretensão dos Autores no fato INADIMPLÊNCIA do Réu, que, por si só, imprime as condições para o ajuizamento da presente ação, de cunho tipicamente cambiariforme.

7. No elucidativo magistério de FÁBIO ULHÔA COELHO:

"As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução. Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante. Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão."(Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2ª edição, 1999-g.n.).

8. Em nosso ordenamento jurídico-processual, quatro são, portanto, as formas de cobrança de dívida decorrente da emissão de um cheque, a saber:

a) execução forçada, de natureza cambial, com prazo prescricional de 6 (seis) meses – artigo 59 e parágrafo único da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque);

b) ação de enriquecimento ilícito, de natureza cambial, com prazo prescricional de 2 (dois) anos - artigo 61 da Lei nº 7357/85.

c) ações monitória e de cobrança, fundadas no negócio subjacente ao título, com prazo de prescrição comum às obrigações pessoais em geral.

9. Ainda antes do advento do instituto da ação monitória, a distinção entre os institutos da ação de enriquecimento ilícito e de cobrança foi explanada com grande maestria em voto do ilustre Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, no Resp nº 36.590/MG, julgado em 21.06.1994, verbis:

"A ‘ação de locupletamento` de que fala o artigo 61 da Lei 7.357/85, e a ação de cobrança fundada no cumprimento de negócio jurídico do qual se originou o cheque não se confundem, prescrevendo aquela no prazo fixado pelo próprio dispositivo mencionado e esta no prazo do art. 177, do CC, para as ações pessoais"

(...)

"A diferença fundamental entre ambas, destarte, reside no onus probandi. Enquanto na ‘ação de locupletamento` o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo o réu provar a falta de causa do título, na ‘ação de cobrança` necessário se faz que comprove o autor o negócio gerador do crédito reclamado."

"A assim chamada ‘ação de locupletamento’ tem, portanto, caráter diverso da ação de cobrança, visando aquela à constituição de título executivo judicial que restabeleça força executiva do cheque, partindo de um locupletamento presumido" - g.n.

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10. E, como já se mencionou, o fato que gera tal presunção é a devolução dos cheques por motivo de ausência de provisão de fundos suficientes para o cumprimento da obrigação. Na lição de PAULO RESTIFFE NETO, em capítulo específico sobre o tema constante de sua monografia sobre o diploma do cheque, bem ficou pontuada os fundamentos desta presunção:

"Quem emite cheque sem fundo está prejudicando o favorecido, ou portador, na proporção do valor da ordem de pagamento à vista representada pelo cheque. E se não houve da parte dos sacador o desembolso da quantia correspondente para a constituição, em poder do sacado, da respectiva provisão, terá ele auferido lucro ilegítimo. É o locupletamento ilícito em detrimento alheio. " (Lei do Cheque, Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1981 – g.n.)

11. O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em nosso ordenamento, sendo certo que nele foi introduzido pela antiga Lei Cambial (Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme (art. 25, Anexo II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo 61 da Lei do Cheque, sendo que há tempos a jurisprudência pátria se pronuncia sobre esse instituto, como neste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, de 1962:

"CAMBIAL – Título prescrito – Ação de locupletamento – Procedência – Apelação não provida – Inteligência do art. 43 da lei cambial.

A ação de locupletamento, mesmo para o caso de cambial prescrita, tem evidente apoio em nosso direito, resultado de dispositivo claro e expresso da lei cambial, o seu art. 48.

A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário. " (TJPR, Apelação Cível nº 359/62, RT 362/419)

12. O julgado trouxe, em suas últimas linhas, importante questão que merece destaque: a prova do prejuízo. Como já se frisou, a presunção de enriquecimento ilícito tem suporte na simples existência dos cheques devolvidos por falta de provisão de fundos. No bojo de um primoroso e elucidativo voto da lavra do preclaro Juiz Costa de Oliveira, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, há excerto que merece destaque:

"A ação que o portador move ao sacado do cheque é ação condenatória de enriquecimento injustificado. O só fato da existência do documento (cheque) mostra que o réu contraiu dívida. O crédito pode ter sido cedido de mão em mão (de portador a portador), até incrustar-se na esfera jurídica do autor da ação. O direito invocado é o de ser pago, e a causa está implícita, mas é de clareza suficiente: o não pagamento da dívida, que originou a liberação de pagamento consistente no cheque de ação executiva já prescrita, constitui-se em enriquecimento do réu (sacador) às custas do autor, sem causa, sem justificação. Logo, a só apresentação do cheque de ação prescrita, em cobrança ao responsável por sua criação, está já a enunciar que a causa da ação proposta é o enriquecimento injustificado do autor. Não são de mister mais explanações." (Apelação Cível nº 419.282-9, 3ª Cam. De Férias/1989 – g.n.)

13. Presente está, portanto, a causa de pedir da presente ação, com a existência dos títulos devolvidos pelo banco sacado (docs. nos 3 a 5), provando-se os fatos constitutivos do direito do Autores. Daí a razão da propositura da presente ação, visando ao pagamento da quantia mencionada no item 1 desta exordial, para que não permaneça maculado o direito lídimo e cristalino dos Autores em perceberem a dívida obrigada.


III – DA CITAÇÃO DO RÉU

Consoante já afirmado, os Autores desconhecem o paradeiro do Réu. Apenas e tão somente conhecem os números de seus documentos (constantes nas cártulas), bem como o número de sua conta bancária. Daí a colossal dificuldade na descoberta de seu paradeiro, que muito provavelmente seja na praça de São Paulo, onde possui conta bancária (corrente nº TAL da agência TAL - Agência do Banco Real situada na Avenida Brasil), local do cumprimento da obrigação. Mais que justificar a competência para ajuizamento da presente, em razão do art. 100, inciso IV, letra "d", há enormes chances de que na praça desta Capital deve estar o domicílio do Réu, em endereço que obrigatoriamente consta da ficha cadastral do Banco Real relativo à sua conta bancária, cujas informações estão mantidas, corretamente, sob sigilo profissional.

15. Em que pese a hipótese do Réu estar em local incerto e não sabido, o que determinaria a sua citação por edital, é certo que esta pode ser evitada se revelado fosse seu atual endereço, o que impingiria maior celeridade processual, reduziria gravosos custos judiciais e, também, ampliaria a oportunidade de defesa do demandado, evitando-se, por ora, a citação por edital. Assim, os Autores requerem, como primeira providência, a expedição de ofício para a agência supra-citada para que esta forneça o endereço atualizado do Réu, constante na ficha cadastral de sua conta bancária, uma vez que há absoluta impossibilidade de os Autores promoverem tal diligência, diante da proteção do sigilo profissional que rege a relação banco-cliente. Fornecida a informação, requer-se conste no mandado de citação o endereço indicado, ato que deverá ser efetivado pelo competente Sr. Oficial de Justiça.


IV – DO PEDIDO

Ante o exposto, e por ser medida de imperiosa justiça, os Autores requerem:

a) seja expedido o ofício requerido no capítulo III desta exordial, para fins de obtenção do endereço atualizado do Réu;

b) após a eventual resposta do ofício mencionado, seja citado o Réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia;

c) seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), consoante as exposições supra, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais e juros moratórios a partir da citação.

Protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas e atribuem à causa o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).

Requerem, outrossim, que as intimações sejam publicadas em nome dos dois primeiros subscritores.

Termos em que,
          Pede Deferimento.

São Paulo, 10 de setembro de 2002.

CLÁUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA
OAB/SP Nº 108.202-E

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Claudio Castello Campos. Ação cambiária de locupletamento indevido: falta de pagamento de cheque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16542. Acesso em: 23 dez. 2024.

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