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Redução dos "quintos" incorporados: mandado de segurança

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PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS APLICÁVEIS AO CASO SUB EXAMINE

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

"O artigo 5º, II, da Constituição Federal preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do pode em benefício da lei. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem de vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, " e a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens; a inteligência sem paixão, eis a lei.!" (In Direitos e Garantias Fundamentais – Alexandre Morais.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

"A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", in Direitos e Garantias Fundamentais – Alexandre Morais.

No mesmo sentido, agora como princípio da isonomia temos:

"há ainda outra aplicação como princípio da isonomia, quando se veda aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra". In Direito Administrativo – Maria Sylvia Zanella di Pietro.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Segundo Alexandre de Moraes, " o princípio da eficiência compõem-se das seguintes características básicas: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eifcácia, desburocratização e busca de qualidade".

O mesmo autor, reforça o entendimento quando explica: " a Constituição Federal prevê no inciso IV do art. 3º que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil PROMOVER O BEM DE TIDOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO".

Já a Mestra Maria Sylvia Zanella di Pietro, IN Direito Administrativo, assim se manifesta:

"O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. Trata-se de idéia muito presente entre os objetivos da Reforma do Estado".

Importante que se traga à colação, os ensinamentos preciosos de Jesus Leguina Villa, quando afirma:

"Não há dúvida de que a eficácia é um princípio que não se deve subestimar na Administração de um Estado de Direito, pois o que importo aos cidadãos é que os serviços públicos sejam prestados adequadamente, daí o fato de a Constituição o situar no topo dos princípios que a Constituição exige da administração, não deve se confundir com a eficiência das organizações privadas e nem é, tampouco, um valor absoluto diante dos demais. Agora, o princípio da legalidade deve ficar resguardado, porque a eficácia que a Constituição propõe é sempre suscetível de ser alcançada conforme o ordenamento jurídico, e em nenhum caso ludibriando este ultimo, que deverá de ser modificado quando sua inadequação às necessidades gerais, porém nunca poderá se justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência."

Dando ênfase a todo o exposto, anda existe no Regime Jurídico Único, em seu artigo 114, a determinação:

"Art. 114 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."

Ademais, neste mesmo sentido a Advocacia Geral da União, através do Parecer AGAGU/GM nº 13, de 13 de dezembro de 2000, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, o qual em seu item 19 afirma entendimento de que o " artigo 15 da Lei nº 9.624/98.restabeleceu a denominação das parcelas incorporadas aos vencimentos a título de décimos, inexistindo, portanto, as aludidas vantagens pessoais, nominalmente identificadas."

Sendo o referido parecer aprovado pelo Senhor Presidente da República, vincula toda a Administração Pública ao seu cumprimento e assim, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Parecer MP/CONJUR/C/nº 0333-2.6/2001, pronunciou-se no sentido de que devesse ser dado cumprimento exato aos termos contidos no parecer nº 13/2000-AGU.

O entendimento aqui esposado fundamenta-se, outrossim, no fato de que a Lei nº 8.914/94 já previa a incorporação total das parcelas que compunham a remuneração das Funções Gratificadas e dos Cargos de Direção, sendo indiscutível, portanto, a incorporação de todos os valores correspondentes a tal função, se uma lei posteriormente alterou a estrutura composicional das Funções Gratificadas e dos Cargos de Direção, e a incorporação dos quintos destas se referiam ao totum, conseqüentemente esta alteração deverá ser automaticamente incorporada aos valores já existentes.

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Data vênia cabe entender como legal que as mudanças ocorridas na estrutura constitutiva dos Cargos de Direção – CSD -, bem assim aquelas ocorridas no âmbito estrutural das Funções Gratificadas, devem ser implantadas nas parcelas de incorporação de quintos até então existentes, pois seria de todo incompreensível aplicar outros valores às parcelas incorporadas, diferentes daqueles impostos pela legislação pertinente, uma vez que o artigo 65 da última Medida Provisória nº 2.048-28/2000, ratificando entendimento adotado, determinou que a nova estrutura dos Cargos de Direção, aqui sub examine, seriam constituídas de uma única parcela, ou seja, neste caso, ou se transpõe para as parcelas incorporadas o novo valor da parcela única, ou de maneira totalmente ilegal, pois vai de encontro ao princípio basilar do Direito Adquirido, deixa de existir, e conseqüência de não mais existir aquelas parcelas inicialmente existentes, quando da edição da Lei nº 8.911/94.

A incorporação dos quintos do Impetrante deve ser mantida da mesma maneira como vinha sendo paga até agora, pois se houve mudança no cálculo dos valores por força da Medida Provisória 2.048-28 de 28 de agosto de 2000, estes novo cálculos deverão acompanhar as incorporações, pois de trata de fato gerador do, então, direito adquirido.

Inexiste empeço legal que proíba o pagamento dos quintos na forma como vinha sendo pagos e calculados.


DO DIREITO

O Impetrante ao longo de sua vida funcional na Universidade Federal da Paraíba - UFPB - ocupou cargos de direção e assessoramento, durante mais de 5 (cinco) anos consecutivos, tendo por decisão administrativa e por preencher as exigências da lei, incorporado 5/5 quintos da FG 1, por força do artigo 3º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, publicado no DOU de 12.07.94, e calculadas com fundamento na Medida Provisória 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, que aumentou a retribuição pelo exercício dos Cargos de Direção no âmbito das IFES.

Ressalte-se que o benefício garantido por aquele diploma legal supra citado correspondia ao valor de 5/5 de uma FG1 no valor de R$ 1.168,69 (um mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), tudo registrado em sua ficha financeira na Superintendência de Recursos Humanos da UFPB, e constante de seu contra-cheque em anexo.

O Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, por um ato arbitrário e ilegal, apoiado na Carta Circular 102/SRH/UFPB, comunicou que vai reduzir as incorporações do Impetrante, e implantar em seu lugar apenas 40% do valor da FG 467,48 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), reduzindo os seus vencimentos em R$ 701,01 (setecentos e um reais e um centavos).

Não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade do ato e da Carta Circular 102/SRH/UFPB, por afrontar a garantia constitucional do direito adquirido, porquanto existe regra constitucional a vedar a aplicação de leis ou normas administrativas retroativas, ainda que de ordem pública que venha de encontro à garantia constitucional.

Assim, há de se entender que as vantagens dos quintos incorporados por decisão administrativa e por terem preenchido às exigências da legislação pertinente, integram o patrimônio dos servidores, bem como deve ser resguardada a mesma sistemática de remuneração adotada desde o início da incorporação.

Ora, se o uso abusivo da Carta Circular n.º 102/SRH/UFPB, visando a todo custo tolher direitos já consolidados dos servidores das instituições Federais de Ensino, especificamente do Impetrante, não tiver o enfrentamento do Judiciário, é possível que esta prática já corriqueira, se transforme em ato de império.

As incorporações do Impetrante acontecera por força de decisão administrativa, que teve incorporado os 5/5 da FG1, nos termos do artigo 3º da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994 e calculadas com fundamento na Medida Provisória 2.048-28 de 28 de agosto de 2000, que aumentou a retribuição pelo exercício dos Cargos de Direção no âmbito das IFES.

O impetrante comprovadamente faz jus as parcelas denominadas "quintos", ao depois transformadas em "décimos", decorrentes do exercício de Cargos de Direção (CDs), nos quadros da Universidade Federal da Paraíba – UFPB.

Ora, ao tempo do advento da Medida Provisória nº 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, estava em vigor a Lei nº 9 624/98, a qual havia modificado a disciplina das vantagens em questão, transformando os " quintos", em " décimos", com o que ficou implicitamente revogado o teor do artigo 15, § 1º da Lei nº 9.527/97, que extinguia a incorporação de tais vantagens e criava a chamada "vantagem pessoal nominalmente identificada", sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.

Tanto é assim que, quando do advento da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, o regime da referida " vantagem pessoal nominalmente identificada" foi reinstituído, indicando que tal instituto se encontrava ausente do ordenamento jurídico do País.

A propósito, eis o teor do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90, com a redação que lhe foi conferida pela mencionada Medida Provisória, in verbis:

"Art. 62º - fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se refere os artigos 3º e 10 da lei nº 8.911, de 11 de junho de 1994 e o artigo 3º da Lei 9.624, de 02 de abril de 1998".

Assim sendo, quando do aumento da retribuição dos chamados " Cargos de Direção" (CDs), não havia norma legal em vigor que impedisse a repercussão de tal reajuste nos décimos incorporados a título de exercício das mesmas funções diferenciadas.

Aliás, o aumento da retribuição dos CDs necessariamente haveria de incidir sobre os décimos incorporados a título idêntico, por força do princípio insculpido no art. 40.§ 8º.da Carta de 1988, que autorga aos servidores inativos as mesmas vantagens dos servidores da ativa, diretriz normativa essa que, mutandis há de ser aplicada aos servidores que deixam de exercer funções diferenciadas que acarretam majoração remuneratória.

Portanto, o Impetrante adquiriu o direito à percepção dos décimos nos moldes em que decidido pelo então Reitor da UFPB da época, quando do advento da Medida Provisória nº 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, sendo totalmente impossível a aplicação retroativa de Medida Provisória nº 2.225-45, nesse particular.

Lei nova não poderá prejudicar, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada, consideram-se direito adquirido, assim, o direito que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo início de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem, e, ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, finalmente chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba mais recurso.

É relevante assinalar, que em circunstâncias que tais, parece que, efetivamente, o direito adquirido como regra constitucional não foi resultado de uma outorga de cúpula, mas fruto de uma reivindicação social, fundada nos seus mais justos anseios e nas suas melhores tradições, evitando-se assim a quebra inconseqüente da estabilidade Social.

O artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal preceitua:

"a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Este dispositivo tem por objetivo dar segurança e certeza às relações jurídicas, consequentemente aos direitos assumidos pelos indivíduos na vida social.

O preceito citado proscreve a retroatividade das leis. Os atos administrativos primários não podem aplicar-se a fatos e atos já passados: produzirão efeitos apenas para o futuro. Destarte, a lei não poderá repor em discussão o que já tenha sido definitivamente decidido pelo Judiciário. Deverá ser respeitado a coisa julgada, ou seja o fato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Consequentemente, não desfará direitos adquiridos, isto é, o que já podia ser exercido por seu titular ou que já teria começo de exercício prefixado em termos inalterável ou em condição imutável, ao arbítrio de outrem (Lei de Introdução ao Código Civil art. 6º, § 2º).

O Impetrante está submetido ao Regime Jurídico-Administrativo.

Esse regime alicerça-se em prerrogativas do Poder Público e garantias dos administrados, isto é, a supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.

As relações de índole estatutária que rege o Impetrante, ao contrário daquelas eminentemente contratual, o Estado, ressalvadas as disposições constitucionais vedativas está autorizado a alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, o que implica na inexistência da garantia de que benefícios e vantagens, não possam ser suprimidos.

Isso se justifica face o efeito imediato das normas de direito público, aí incluídas as de direito administrativo, contra as quais não se pode invocar o princípio do direito adquirido.

Todavia, esse efeito imediato será sujeito aos limites impostos pela Constituição.

Vejamos o que diz o Mestre Pontes de Miranda:

Verbis:

"A relação jurídica entre o funcionário público e o Estado pode ser modificada pelas leis novas, com efeito imediato, salvo quando existe regra jurídica constitucional que o vede."(Comentário à Constituição de 1967)".

É neste momento que aparece a regra constitucional que proíbe irredutibilidade de vencimentos, a que se faz menção no art. 37, inciso XV, combinado com o artigo 39, § 2º naquilo que faz remissão ao artigo 7º, VI, todos da Constituição de 1988.

Ao mais superficial exame do ofício circular 19/SRH/Ministério do Planejamento – Orçamento e Gestão, dessume-se que, através de uma redução do valores dos quintos incorporados por decisão administrativa e em entendimento ao preceituado nas leis nºs 6.732/79, 8.112/90, 8.911/94 e 9.030/95, o Impetrante sofrerá perdas salariais irrecuperáveis. Não se trata apenas de manter a denominação, mas de evitar-se a redutibilidade da remuneração, haja vista que os vencimentos não podem ser diminuídos, sob qualquer hipótese.

A partir dessa interpretação, conclui-se que se encampar o Judiciário a pretensão do Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, o Impetrante, inegavelmente sofrerá, como demonstrado e provado mediante documentos oriundos da autoridade impetrada, uma redução em seu quantum salarial.

Não será mediante uma Carta Circular da SRH/UFPB, que se irá desconstituir o direito adquirido e a irredutibilidade salarial assegurados pela Constituição Federal.

Não pode o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, desconhecer ou desconstituir esses direitos, através de uma simples Carta Circular de n.º 102/SRH/UFPB, causando lesão a ordem constitucional e ao patrimônio jurídico do servidor.

O requerente teve incorporado aos seus vencimentos 5/5 da Função FG1, há mais de 05 (cinco) anos.

Finalmente, vale alertar que a adoção de tal orientação irá implicar em violação aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, dentre outros argumentos.

Não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade da Carta Circular acima referenciada, por afrontar a garantia constitucional do direito adquirido, porquanto existe regra constitucional a vedar a aplicação de leis ou normas administrativas retroativas, ainda que de ordem pública que venham de encontro à garantia constitucional.

Ora, em que pese, no regime estatutário, não ser possível a invocação de direito adquirido, pois as regras laborais são ditadas unilateralmente pelo Poder Público, certo é que as garantias mínimas fixadas pela Constituição para os servidores públicos são intocáveis, no sentido de que a Administração não as pode modificar.

Portanto, é de se assentir que, tendo a Lei Maior assegurado aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos, não há como negar que qualquer norma estatuída pela Administração Pública que implique em redução daqueles será contrária ao nosso ordenamento jurídico e, de conseguinte, sem efeito algum.

No caso das funções de confiança ou de direção, cumpre destacar que, apenas quando incorporadas aos vencimentos ou aos proventos do servidor público, é que os valores respectivos estão protegidos pelo princípio da irredutibilidade supracitado. Melhor esclarecendo, acaso lei venha a extinguir determinada função de confiança ou comissionada, ou mesmo reduzir o seu valor, tão-só os servidores que incorporaram o valor respectivo aos seus vencimentos ou proventos é que o terão assegurado, não bastando o mero exercício daquela função quando da entrada em vigor da lei.

Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Abenago Pessoa Lima

advogados em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira; LIMA, Abenago Pessoa. Redução dos "quintos" incorporados: mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -31, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16581. Acesso em: 30 abr. 2024.

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