V – DA TUTELA ANTECIPADA
Cumpre destacar que o artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis, permite ao Magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida nos pedidos da inicial, sempre que essa providência for necessária diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ocorre na espécie.
"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados em casos como o presente é a procedência da ação, e contraditoriamente, a inocuidade da sentença no que se refere ao ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente.
Para concessão antecipada da tutela se faz necessária a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Aquele é presumido em lei. Este se encontra amplamente demonstrado.
A doutrina a propósito de José Carlos Barbosa Moreira:
"Se a Justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-lo cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização de que modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo sofrido, insuscetível de mediar-se com o metro da pecúnia" (Temas de Direito Processual, pág. 24).
E, presentes estão os requisitos da medida:
Fumus boni iuris
De acordo com o que até aqui foi exposto, a existência do direito invocado dá sinais evidentes de ser verossímil.
A abundante doutrina trazida à colação, bem como os textos normativos aplicáveis à espécie e os julgados transcritos, coadunam-se com a insurreição ora exercitada, demonstrando a inadmissibilidade dos Atos que majoraram os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
Também assim os documentos juntados à presente peça bastam-se a comprovar as narrativas apresentadas e a ilegalidade dos atos que causam imediata lesão ao erário municipal.
Periculum in mora
Há fundado temor de dano do direito, enquanto se aguarda a tutela definitiva.
Evidente o dano ao erário municipal, bem como, o perigo de referido dano continuar a ocorrer, caso não se conceda a tutela antecipada, obstando o recebimento dos subsídios majorados com base nos atos questionados, pois é muito mais prático se evitar que o dinheiro saia dos cofres públicos, do que fazer ele retornar, levando-se em conta o tempo de trâmite das ações, as várias possibilidades de recursos, e a possibilidade de insolvência dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais que torne a devolução, se cabível, mera ilusão.
Nesse sentido julgado do Supremo Tribunal Federal:
Rp 1392 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA REPRESENTAÇÃO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 18/03/1987 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação: DJ DATA-10-04-87 PG-06417 EMENT VOL-01456-01 PG-00084 |
Ementa |
Frisa-se que o depósito judicial das diferenças encontradas entre os valores estabelecidos na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000 e os que estão sendo percebidos em razão dos Atos dos Senhores Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, é para garantir que não ocorra prejuízo ao erário.
Ademais, concedida a tutela antecipada ora requerida, obstando os pagamentos até decisão final de mérito, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Secretários Municipais, não estarão sofrendo qualquer prejuízo.
Primeiro porque não deixarão de receber, mensalmente, os valores fixados na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000.
Segundo porque, procedente o pedido, os valores que excederem aos fixados na Resolução e na Lei Municipal citados e que se encontrarem depositados em juízo, não lhes pertenciam na verdade, e, por isso, deverão retornar aos cofres municipais para serem empregados onde efetivamente haja necessidade.
Terceiro, porque, caso venha a ser julgada improcedente a presente ação – hipótese que não se aceita -, poderão os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Secretários Municipais requererem o levantamento das importâncias judicialmente depositadas.
Ressalta-se, por fim, que o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.437/92 não são aplicáveis no caso em comento, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada não será contra o Poder Público, e sim em seu benefício, eis que impedirá danos ao erário municipal, conforme amplamente já demonstrado.
VI - DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, requer o Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Representante Legal ao final assinado, no uso de suas atribuições legais:
I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma da Lei nº 7.347/85;
II - Seja concedida Antecipação de Tutela para determinar a suspensão imediata do pagamento dos subsídios majorados através dos Atos dos Senhores Prefeito Municipal de Vianópolis e Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, relativos aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, até julgamento final, devendo ser depositadas judicialmente as quantias que seriam creditadas nas contas correntes dos senhores vereadores, do senhor prefeito, do senhor vice-prefeito e dos senhores secretários, mensalmente, naquilo que exceder ao fixado na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, levando-se em conta os atuais subsídios e os fixados pela legislatura anterior, até julgamento final deste feito, cuja ilegalidade ficou demonstrada cabalmente;
III – Em caso de descumprimento do item anterior (Tutela Antecipada), requer-se, desde já, a fixação de multa diária a ser arcada pelo próprios ordenadores de despesa, entendidos estes como os responsáveis pessoais em caso de descumprimento, a qual deverá ser suportada pelo próprio patrimônio pessoal, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada pagamento irregular realizado a partir da concessão da tutela antecipada;
IV – A citação pessoal e por mandado do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis, Sílvio Pereira da Silva e do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, Willian Vicente de Souza, bem como dos litisconsortes necessários Sílvio Pereira da Silva, Willian Vicente de Souza, para, querendo, contestarem a presente, se lhes aprouver e no prazo legal, sob pena da aplicação da pena de revelia e confesso, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
V - A citação pessoal e por mandado dos litisconsortes necessários Sílvio Pereira da Silva, Cláudio Mesquita, Willian Vicente de Souza, Alberto de Jesus, Angélica Cristina Prieto de Castro, Cledson Aparecido Caixeta, Elier Prieto, José Ronaldo de Souza, Maria das Graças de Castro Brito, Wilmar Corrêa de Souza, Cleuder de Souza Caixeta, Carlos Alberto Barbo de Siqueira, Marcelo de Carvalho, Moacir Alves Ferreira, Simar Rosilene Viegas, Irineu Miguel da Silva, Joelma Maria Pereira da Silva, Carlos Augusto Gonçalves de Araújo e Sandro Carlos de Amorim, para, querendo, contestarem a presente, se lhes aprouver e no prazo legal, sob pena da aplicação da pena de revelia e confesso, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
VI - Que seja julgado procedente o pedido constante da presente ação, confirmando-se a concessão da tutela antecipada e declarando-se a nulidade do Ato do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis e do Ato do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis que majoraram os subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, a fim de que se cumpra o disposto na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000;
VII – Julgada procedente a presente ação, os valores naquilo que exceder ao fixado na Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 e na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, doravante depositados em Juízo deverão reverter, de imediato, aos cofres públicos.
Requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas testemunhais, periciais e documentais, e, inclusive pelo depoimento pessoal dos Senhores Prefeito Municipal de Vianópolis e Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, pleiteando desde já a juntada dos documentos anexos que fazem parte do conjunto probatório colhido no Procedimento Administrativo Investigatório nº 035 (contendo 71 folhas numeradas e rubricadas) em trâmite nesta Promotoria de Justiça.
Considerando-se os valores que vem sendo percebidos mensalmente a mais pelos Vereadores (R$ 531,00 x 8), pelo presidente da Câmara (R$ 708,00), pelo Prefeito (R$ 2.359,36), pelo Vice-Prefeito (R$ 1.179,68) e pelos Secretários Municipais (R$ 531,00 x 8), multiplicados por 12 (doze) meses, dá-se à causa o valor de R$ 152.916,48 (cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), para efeitos legais (artigo 258 e seguintes do Código de Processo Civil).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Vianópolis-Goiás, 23/09/2003
Alexandre Gebrim
Promotor de Justiça
PGJ/GO nº 489