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Ação civil pública anulatória de aumento de subsídios de agentes políticos

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20/01/2004 às 00:00
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Ação civil pública contra o aumento dos subsídios de Prefeito e Vereadores de Município, concedidos respectivamente por despacho e verbalmente, pretensamente baseados em resolução do Tribunal de Contas dos Municípios, em desobediência às normas constitucionais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANÓPOLIS – ESTADO DE GOIÁS.

             O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Representante Legal ao final assinado, titular da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial da Comarca de Vianópolis - Goiás, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra – Constitucionais e Institucionais, com suporte no artigo 129, inciso III da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea "b" da Lei nº 8.625/93; artigos 46, inciso VI e 47, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 25 de 06 de Julho de 1.998; artigos 1º, inciso IV, 2º e 5º, todos da Lei 7.347/85 e demais legislações atinentes à matéria, vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA

            em desfavor DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MATERIALIZADOS PELO PREFEITO MUNICIPAL DE VIANÓPOLIS, SÍLVIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Vianópolis, filho de Arlindo Pereira da Silva e de Maria dos Anjos Silva, nascidos aos 05/10/1966, natural de Vianópolis, residente e domiciliado na Rua Tocantins, Qd. B 14, Lt. 13, Bairro Vista Alegre, nesta urbe, encontradiço, ainda, na Prefeitura Municipal de Vianópolis e do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANÓPOLIS, WILLIAN VICENTE DE SOUZA, brasileiro, casado, pedreiro e Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis,

            e em razão de Litisconsórcio Necessário, em desfavor de SÍLVIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Vianópolis, filho de Arlindo Pereira da Silva e de Maria dos Anjos Silva, nascidos aos 05/10/1966, natural de Vianópolis, residente e domiciliado na Rua Tocantins, Qd. B 14, Lt. 13, Bairro Vista Alegre, nesta urbe, encontradiço, ainda, na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            CLÁUDIO MESQUITA, brasileiro, casado, odontólogo e Vice-Prefeito Municipal de Vianópolis, natural de Pires do Rio - Go, nascido aos 16/01/1963, filho de João Mesquita e de Salma Mesquita, residente e domiciliado na Rua José Issy, nº 36 – Centro -, nesta Cidade e Comarca de Vianópolis – Goiás;

            WILLIAN VICENTE DE SOUZA, brasileiro, casado, pedreiro e Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            ALBERTO DE JESUS, brasileiro, casado, agrimensor e vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            ANGÉLICA CRISTINA PRIETO DE CASTRO, brasileira, solteira, vereadora, residente e domiciliada nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            CLEIDSON APARECIDO CAIXETA, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            ELIER PRIETO, brasileiro, solteiro, vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            JOSÉ RONALDO DE SOUSA, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO BRITO, brasileira, casada, servidor pública municipal e vereadora, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            WILMAR CORRÊA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, pedreiro e vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            CLEUDER DE SOUZA CAIXETA, brasileiro, casado, comerciante e vereador, residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Câmara Municipal de Vianópolis;

            CARLOS ALBERTO BARBO DE SIQUEIRA, brasileiro, casado, servidor público municipal (Secretário de Governo), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            MARCELO DE CARVALHO, brasileiro, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            MOACIR ALVES FERREIRA, brasileiro, casado, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            SIMAR ROSILENE VIEGAS, brasileira, casada, servidora público municipal (Secretária Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            IRINEU MIGUEL DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            JOELMA MARIA PEREIRA SILVA, brasileira, casadaservidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            CARLOS AUGUSTO GONÇALVES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis;

            SANDRO CARLOS DE AMORIM, brasileiro, solteiro, servidor público municipal (Secretário Municipal), residente e domiciliado nesta urbe, encontradiço na Prefeitura Municipal de Vianópolis; o fazendo com suporte nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:


I – DOS FATOS

            Por meio da Resolução n.º 170, de 31 de agosto de 2.000, os membros do Poder Legislativo Municipal (mandato 1997/2000) fixaram os subsídios dos nobres edis para a legislatura 2001/2004, em R$ 900,00 (novecentos reais), e também para o quadriênio 2001/2004, os do Prefeito Municipal em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais), em consonância com os incisos V e VI, alínea "a" do artigo 29 da Constituição Federal e com a Resolução Normativa nº 006/00 do Tribunal de Contas dos Municípios (documentos anexos).

            Posteriormente, o artigo 1º da Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, retificou os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 9º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000.

            A retificação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 9º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000, ocorrida através da Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, produziu as seguintes modificações:

            a)O artigo 2º alterou os subsídios do Presidente da Câmara Municipal, anteriormente fixados em R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais), para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

            b)O artigo 3º estabeleceu que os subsídios dos vereadores, antes divididos em duas parcelas, uma fixa e outra variável, fosse fixado em parcela única;

            c)O artigo 4º alterou o valor do pagamento de cada sessão extraordinária, anteriormente fixado em R$ 90,00 (noventa reais), que passou para R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

            d)O artigo 5º da Lei Municipal suprimiu a expressão "e remuneração" do artigo 5º da Resolução e acrescentou a expressão "indenizatórios";

            e)O artigo 9º somente alterou a expressão " Resolução" pela expressão "Lei".

            Por meio da mesma Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000 (artigo 2º), os artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000, foram ratificados.

            Ocorrendo a Ratificação dos artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000, os subsídios dos nobres edis para a legislatura 2001/2004 permaneceram fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), da mesma forma, para o quadriênio 2001/2004, os do Prefeito Municipal em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais), o que vinha sendo cumprido até o mês de abril do corrente ano de 2.003, conforme documentos em anexo.

            Na data de 11 de fevereiro do corrente ano de 2.003, a Câmara Municipal de Vianópolis interpôs junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Recurso de Revisão, com os seguintes argumentos:

            - que, em decorrência do que dispunha a Resolução Normativa nº 006/00 do Tribunal de Contas dos Municípios, que exigia a fixação dos subsídios dos agentes políticos e secretários municipais em moeda corrente (Real), a Câmara Municipal de Vianópolis, através da Resolução n.º 170, de 31 de agosto de 2.000, fixou os subsídios dos nobres edis para a legislatura 2001/2004, em R$ 900,00 (novecentos reais), sendo de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais) para o que estivesse exercendo a Presidência, e também para o quadriênio 2001/2004, os do Prefeito Municipal em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais);

            - que por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, a Câmara Municipal de Vianópolis transformou a Resolução nº 170, de 31 de agosto de 2.000 na Lei Municipal nº 583, de 26 de outubro de 2.000, mantendo os subsídios dos nobres edis para a legislatura 2001/2004 em R$ 900,00 (novecentos reais), da mesma forma, para o quadriênio 2001/2004, os do Prefeito Municipal em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os do Vice-Prefeito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os dos Secretários Municipais em R$ 900,00 (novecentos reais), errando, todavia, ao fixar em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os do vereador que estivesse exercendo a Presidência, posto que na Resolução citada tal valor era de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais);

            - que a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de novembro de 2.000, dispõe que os subsídios dos vereadores deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, em parcela única, sem qualquer acréscimo de vantagens, devendo ser observado o subsídio máximo correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais em municípios de até dez mil habitantes, como é o caso de Vianópolis e, talvez por isso, a já citada Lei Municipal nº 583/2000 fixou o subsídio mensal do Presidente da Câmara em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando que à época um Deputado Estadual tinha como subsídio a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

            - que a edilidade foi levada a erro pela Resolução Normativa nº 006/00 do Tribunal de Contas dos Municípios, tanto que este admitiu a fixação dos subsídios dos vereadores em percentuais sobre o dos Deputados Estaduais, nos casos de São Miguel do Araguaia e Palmelo;

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            - que o equívoco ocorrido tem causado enorme perda do poder aquisitivo dos agentes políticos, eis que atualmente recebem subsídios incompatíveis com seus cargos;

            - que podendo a Administração rever os seus próprios atos, principalmente quando editados com erro ou qualquer outra mácula, os subsídios devem ser revistos, fixando-os em:

            1.15% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para os dos vereadores de Vianópolis;

            2.22,50% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para o Presidente da Câmara;

            3.33,33% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para o Vice-Prefeito;

            4.66,66% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para o Prefeito; e

            5.15% sobre os recebidos pelos Deputados Estaduais para os Secretários Municipais.

            Na data de 02 de abril do corrente ano 2003, o Tribunal de Contas dos Municípios, em julgamento ao Recurso de Revisão interposto pela Câmara Municipal de Vianópolis, contrariando, inclusive parecer da 3ª AFOCOP que não admitiu a vinculação, em percentual, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ao dos Deputados Estaduais, por falta de previsão legal, expediu a Resolução nº 02563/03, dispondo:

RESOLVE

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas argumentações, retro, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de conseqüência, a decisão proferida na Resolução RS nº 8227/00, exarada no processo nº 13.031/2000, para determinar o registro da Lei Municipal nº 0583, de 26 de outubro de 2000, do Município de VIANÓPOLIS, considerando os valores fixados em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais, para OS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, como se segue:

AGENTE POLÍTICO

FIXAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 583/00, DE 26/10/00

VALORES CONSIDERADOS EM PERCENTUAIS

PREFEITO MUNICIPAL

4.000,00

66,66% do que recebe o Deputado Estadual

VICE-PREFEITO

2.000,00

33,33% do que recebe o Deputado Estadual

VEREADORES

900,00

15,00% do que recebe o Deputado Estadual

PRESIDENTE DA CÂMARA

1.200,00

20,00% do que recebe o Deputado Estadual

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

900,00

15,00% do que recebe o Deputado Estadual

            Em razão do provimento do Recurso de Revisão interposto junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, Senhor Willian Vicente de Souza, determinou (pasme Excelência), verbalmente, o cumprimento de suas disposições, majorando os subsídios dos vereadores em 59% (cinqüenta e nove por cento), passando o dos edis de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta e um reais) e o do Presidente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais), considerado como sendo de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) os subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais e os percentuais de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) vinculados, conforme se comprova através do documento ora anexado (Ofício nº 166/2003, datado de 22/09/2003, de lavra do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vianópolis, em anexo).

            Aproveitando-se da "carona", o Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis, enquanto Administrador, determinou, através de Despacho datado de 29 de maio de 2.003, acatando Parecer de sua assessoria jurídica, que aplicasse aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais os percentuais de 66,66%, 33,33% e 15%, respectivamente, do que percebe mensalmente um Deputado Estadual, considerado como sendo de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), passando o subsídio do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.359,36 (seis mil trezentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos); o do Vice-Prefeito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.179, 86 (três mil cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e os dos Secretários Municipais de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta e um reais), conforme se prova através documentos juntos (Ofício nº 786/2003, datado de 22/09/2003, de lavra do Senhor Prefeito Municipal de Vianópolis e Ofício nº 065/2003, datado de 22/09/2003, da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Vianópolis ).

            Como se pode observar Excelência, ocorreu uma majoração de 58.984% nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e de 59% nos subsídios dos Secretários Municipais.

            Em resumo, os fatos.


II – DA LEGITIMIDADE MINISTERIAL

            É cediço que a constituição Federal de 1988 expressamente previu, como função institucional do Ministério Público, a instauração do inquérito civil para defesa de vários interesses e direitos que afetam a sociedade de forma relevante, sendo-lhe outorgado, igualmente, o exercício de outras funções compatíveis com a sua finalidade.

            Assim, a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público é inafastável e decorrente do disposto no artigo 129, III, da Constituição Federal, repetido no art. 117, III, da Constituição Estadual, bem como, do disposto no art. 25, IV, "b", da lei 8.625/93 e art. 5º, §1º, da lei 7.347/85, in verbis:

            "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

            (...)

            III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

            "Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

            (...)

            IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

            (...)

            b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas que participem".

            Art. 5º, §1º. " O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei".

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Sobre o autor
Maurício Alexandre Gebrim

Promotor de Justiça em Vianópolis – Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GEBRIM, Maurício Alexandre. Ação civil pública anulatória de aumento de subsídios de agentes políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 198, 20 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16592. Acesso em: 26 nov. 2024.

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