III - DO PEDIDO
Por todo o exposto, requerem à V. Ex.ª:
a) a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que seja imediatamente determinado, através de ofício, a cessação da cobrança da "Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP", nas próximas contas de energia elétrica dos autores, sob pena de pagamento de uma multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). A referida intimação deverá ser remetida à central de atendimento da Companhia Força e Luz Limoeiro - Laranjal, nesta cidade, à Rua Coronel Beltrano, n.º 66, Centro, com a relação dos nomes dos autores e seus respectivos códigos de identificação (CDC), na forma que se segue:
1 – Fulano de Tal: CDC n. 123456
2 – Ciclano da Silva: CDC n. 789012
3 – Beltrano de Souza: CDC n. 198764
4 – Condomínio do Edifício Xavier: CDC n. 98765
b) caso V. Exa. entenda não ser cabível o que se pleiteia acima, o que se admite apenas ad argumentandum, que seja deferida a efetivação de depósito judicial mensal dos valores de "COSIP", até que seja julgada, de forma definitiva, a presente ação;
c) seja concedido, nos termos dos art. 1.211-A e seguintes do Código de Processo Civil, o BENEFÍCIO DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS DESTE FEITO, EM QUALQUER INSTÂNCIA, tendo em vista o fato de os autores "Fulano de Tal" e "Ciclano da Silva" serem maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
d) a CITAÇÃO do Réu por Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal, Exmo. Sr. Prefeito Municipal Odilon Paiva Carvalho, para que, querendo, responda a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
e) a intimação pessoal do Ilustre presentante do Ministério Público, a fim de que informe se tem interesse no acompanhamento do feito;
f) ao final, seja julgada procedente a presente ação, e os pedidos nela contidos, a fim de que:
® seja RECONHECIDO, através do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – "COSIP" dos autores, e, por consequencia, DETERMINADO que o Réu não volte, jamais, a lhes cobrar o referido tributo, sob pena de aplicação de uma multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
® seja o Réu condenado a efetuar a devolução (ou, querendo os autores, a compensação, na conta de energia elétrica), em dobro, dos valores indevidamente pagos desde janeiro/2003, que hoje correspondem à quantia total de R$1.153,96 (hum mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos);
® seja o Réu, por fim, CONDENADO ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes na proporção de 20% sobre o valor dado à causa, em razão de sua complexidade e do trabalho dispendido.
g) seja, nos termos do art. 273, §6º do CPC, deferido, a qualquer tempo ou, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, no que se refere a qualquer dos pedidos constantes nesta petição inicial, caso um ou todos os fatos narrados se mostrem incontroversos.
Em atendimento ao que dispõe o art. 282, VI do Código de Processo Civil, os autores informam que pretendem a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, e, em especial, prova documental.
Para fins do art. 39, I do mesmo diploma, o endereço ao rodapé desta página.
Dá a causa o valor de R$1.153,96 (hum mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Muriaé, 04 de agosto de 2003.
___________________________
Roberto Galluzzi Costa Fraga
Advogado
OAB/MG 89.500
NOTAS
01. Seg undo Fernando Machado da Silva Lima, desde 1986, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento na afronta ao art. 145, II da Constituição Federal.
02. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo., 9ª Ed., Lumen Juris, 2002, p. 257.
03. 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG: Autos n. 0232 02 006654-9, j. em 09/06/2003.
04. TJMG – 2ª Câmara Cível: Proc. n. 000302908-9/00, Rel. Des. Nilson Reis, j. em 20/05/2003 (inteiro teor em anexo).
05. GOMES, Ciro. Um desafio chamado Brasil, Ed. Civilização Brasileira, Rio de Janeiro: 2002, p. 161.
06. A título de exemplo, pode-se citar os Profs. Guilherme Peña de Moraes (Promotor de Justiça) e Marcus Lívio Gomes (Juiz Federal), que, em aulas ministradas na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, já relataram essa nova tendência doutrinária. O STF ainda não foi provocado, via ADIN, a se manifestar sobre essa recente discussão.
07. AGUIAR, Tatiana Cristina Leite de
. COSIP- Reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 39/02 e a Lei Complementar nº 047/03-RN. Tributario.NET, São Paulo, inserido em: 6/6/2003. Disponível em: < http://www.tributario.net/ler_texto.asp?id=25094 >. Acesso em: 10/7/2003.08. Extraído de artigo publicado em 26/01/2003, em seu site, cujo endereço é http://www.hugomachado.adv.br/.
09. Transcrito do artigo da Dra. Tatiana Aguiar, a qual já fizemos exaustiva referência.
10. Curso de Direito Constitucional Tributário, 8ª ed. São Paulo, rev. e ampliada, p. 264.
11. DOMINGOS, João Henrique Gonçalves
. Mais um Tributo – Cobrança de Contribuição de Iluminação Pública é Ilegal.. Usina de Letras, São Paulo, inserido em: 6/2/2003. Disponível em: <http://www.usinadeletras.com.br/exibelotexto.phtml?cod=1611&cat=Discursos >. Acesso em: 10/7/2003.12. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 7ª Ed. Atualizada, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 76.
13. Vide farta jurisprudência, em anexo, proveniente da 2ª Vara Cível desta Comarca, do TJ – MG, STJ e STF.
14. Ob. cit. na internet.
15. Idem
16. TJ – MG: 2ª Câmara Cível, Proc. n. 000302908-9/00, Rel. Des. Nilson Reis, j. em 20/05/2003
17. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 2001.
18. DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional, Ed. 1998, p. 349.
19. DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, Ed. Atlas, 2001
20. Ob. cit., na internet.
21. Autor citado pela Dra. Tatiana Aguiar, em seu artigo publicado na internet.
22. MANEIRA, Eduardo. Direito Tributário. Princípio da Não – Surpresa, p. 24.
23. Ob. cit. p. 122.
24. Ob. cit, na internet.
25. STF – Tribunal Pleno: RE 233.332-6/RJ, Rel. Min, Ilmar Galvão, j. em 10/03/1999.
26. STF – 1ª Turma: RE 234.605/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 08/08/2000.