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Ação revisional do FIES

Agenda 16/10/2005 às 00:00

Petição inicial de ação de revisão de contrato movida por devedora do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), alegando a existência de diversas ilegalidades: capitalização de juros, aplicação da TR e do sistema Price, cobrança de comissão de permanência, dentre outras.

MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL

VARA FEDERAL DA CIRCUSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, profissão xxxx, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx/xx, residente e domiciliada na rua xxxx xxxx, nº xx, centro, cidade de Passo Fundo/RS, vem ante Vossa Meritíssima, por seu advogado abaixo assinado, ut instrumento procuratório anexo (doc. 01), apresentar, com base no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, e demais legislação atinente à espécie,AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA ANTECIPATÓRIA inaudita altera parte, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na rua xxxx, nº xx, centro, cidade de Passo Fundo - RS, pelos fatos e fundamentos que seguem:


DOS FATOS

02.A demandante, aprovada para o curso de xxxxxx na Universidade de Passo Fundo, firmou com a instituição ré um Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), na data de xx/xx/1999, conforme docs. xx a xx. Para a avença foram ajustadas as cláusulas ali descritas.

03.Após a formatura, a autora começou a pagar o valor do financiamento, por meio de valores que sempre variavam em torno de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais). Contudo mais recentemente, precisamente no mês de novembro de 2004, a autora recebeu aviso da ré, de que deveria pagar o valor de R$ 589,53 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e três centavos). Sem entender o que acontecia a autora procurou a agência central da CEF na cidade, onde nada lhe foi explicado com precisão, e de onde saiu com um conselho do funcionário da ré que lhe atendeu: "se não está feliz, entre na "justiça’".

04.A autora sabe que se trata da amortização, entretanto não concorda com os parâmetros utilizados, ainda que não tenha sido informada quais são. O que se viu é que as cláusulas e índices ali postos são de tal monta exagerados, que ficou praticamente inviável saldar o débito, sem que isso traga grande prejuízo aos compromissos do dia-dia da família. Entretanto, consciente da indispensabilidade do pagamento, a demandante tem intenção de cumprir o contrato, mas tem receio de que sua pessoa, ou mesmo seus fiadores, sofram as penalidades já sabidas em caso de inadimplência pura e simples.

05.Procurados os representantes da ré, com propostas e maneiras de respeitar o contratado sem ferimento da capacidade econômica da autora, aquela mostrou-se irredutível, dando claros sinais de que buscará as medidas coercitivas de praxe (inclusão no SPC, SERASA, ajuizamento de execução, cobrança de fiadores, etc.).

06.Assim, uma medida liminar, tendente a impedir ao menos a inclusão do nome da autora, bem como de seus fiadores, junto a cadastros negativos de crédito, enquanto perdura a ação revisional, é medida que traria grande alívio, posto que a autora não pretende manter-se em mora, já tendo separado, em seu orçamento pessoal, quantia suficiente aos depósitos judiciais mensais, conforme laudo contábil em anexo (docs. xx a xx).

07.Por motivo de atendimento à boa processualística, seguem os justos argumentos para corroborar a presente lide, salientando, mais uma vez, a possibilidade de acordo que é vislumbrada a partir daqui.

08.Diante de todos esses fatos, a autora busca, através da presente Ação Revisional, o cumprimento, sim, do contrato firmado entre as partes, mas em condições compatíveis não só com sua modesta condição financeira, mas com a legalidade.


DOS FUNDAMENTOS

Introdução

09.O FIES, Programa de Financiamento Estudantil, foi criado em 1998. Ele substituiu o antigo crédito educativo, CREDUC, que se tornou inviável financeiramente por causa da alta taxa de inadimplência (70%). Os estudantes de cursos que tiveram bom conceito no chamado "provão", universitários carentes, além dos alunos dos cursos de licenciatura e aqueles que tenham bom rendimento acadêmico, têm sempre prioridade no dito financiamento.

10.Ao percentual financiado deveriam ser aplicados elementos justos de capitalização, juros e cobrança de multa, ou mora, pelo atraso de pagamento. Ocorre contudo, que a autora não entende a razão do valor da prestação ter subido de tamanho modo. É claro que a autora entende que, passada a fase dos primeiros 12 (doze) meses após a conclusão do curso, é chegada a fase de amortização da dívida. Contudo, tal quantia extrapola qualquer valor justo, uma vez que, em sua essência, estão embutidas taxas, comissões de permanência, capitalização irregular, além de cobrança de juros sobre juros, e outras ilegalidades.

Aplicação do CDC aos contratos do FIES

11.O contrato de financiamento de crédito educativo, ajustado entre a Caixa Econômica Federal e a autora recebe a tutela do Código de Defesa do Consumidor. Tal assertativa tem fundamento em recentes decisões provenientes do STJ.

12.É evidente, nesse caso, a ofensa ao CDC, porque os reajustes das prestações são semelhantes aos contratos de finalidade lucrativa. Dessa forma,: a) é indevida a capitalização trimestral e semestral dos juros; b) a TR é inapropriada aos contratos que regulam relação de consumo; c) é nula a cláusula que prevê a aplicação do sistema Price; d) deve ser afastada a "Comissão de Permanência"; e) é ilegal a cobrança de juros sobre juros; f) é ilegal a cobrança das multas da maneira como o são; g) ilegalidade da "cláusula mandato"h) limitação de juros.

13.Os fatos supramencionados, por si só, já demonstram com clareza a onerosidade sofrida pela autora in casu, os quais, por si só, certamente autorizam a iniciativa, a qual nada mais busca senão a aplicação de ditames justos.

Da possibilidade de revisão

14.O eminente professor Washington Luiz de Andrade, in Revista Consulex, nº 20, de agosto de 1998, já lecionava:

"De fato, o contrato bilateral pressupõe a existência de um equilíbrio entre a prestação e a contraprestação. Tal equilíbrio é obtido num sistema de livre contratação, a tal ponto que manter inalterado um contrato cuja relação de equivalência foi desmontado, pelas circunstâncias econômicas ou pelo poderio de uma das partes, implicaria desnaturalização do contrato." (Grifo nosso)

15.A Lei 8.078/90, precisamente em seu artigo 6º, inc. V, c/c o artigo 83, autoriza o consumidor à propositura de qualquer demanda visando à modificação ou revisão de contratos contra legem, como no caso presente.Da mesma forma, o artigo 51, caput, especialmente no seu § 4º, do mesmo diploma especial, cujas normas perfeitamente coadunam-se com o disposto nos artigos 145 e 147 do Estatuto Material, atestam a possibilidade do consumidor buscar essa recomposição contratual. Dessa forma, as normas que amparam o presente pleito são variadas, dentre as quais necessário ressaltar o artigo 4º do Código de Ritos e o próprio artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, mas aplicam-se perfeitamente ao caso em apreço.

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16.O Des. Claudir Fidelis Faccenda, em decisão resultante de recurso de apelação (nº 598449544, 16ª Câmara Cível do TJRS), ainda no ano de 1999, foi muito feliz ao expor seu entendimento, salientando a necessidade do bom senso sobrepor-se a posições evidentemente criadoras de injustiça, sobretudo no tocante a revisões de contratos:

"O princípio do "pacta sunt servanda" adstringe-se aos limites do interesse privado e somente prevalece se o contrato em sua integralidade mantém-se dentro dos limites da legalidade estrita. Flagrada qualquer irregularidade em suas cláusulas resta ferido o interesse público, autorizando a parte prejudicada socorrer-se do Estado-Juiz a fim de que sejam extirpadas as ilegalidades do mesmo."

17.Nas precisas palavras do mestre Miguel Reale [01], foi salientada aquela que viria a ser não só uma idéia já defendida pelo Código de Defesa do Consumidor de 1990, mas agora uma realidade reconhecida e aclamada pela nova codificação material:

O sentido social é uma das características mais marcantes do projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor. Seria absurdo negar os altos méritos da obra do insigne Clóvis Bevilaqua, mas é preciso lembrar que ele redigiu sua proposta em fins do século passado, não sendo segredo para ninguém que o mundo nunca mudou tanto como no decorrer do presente século, assolado por profundos conflitos sociais e militares.

Da capitalização trimestral de juros

18.A instituição demandada capitalizou os juros trimestralmente, quando tal procedimento é vedado pelo art. 4º, do Decreto 22.626/33, bem como pelo contido no art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Agindo assim, a requerida obteve dividendos consideráveis. A doutrina e as decisões dos Colegiados demonstram o cristalino entendimento sobre a matéria.

19.Além disso, a capitalização de juros deve pressupor expressa disposição legal, devendo, para os contratos de financiamento para crédito educativo, ocorrer somente anualmente. Tal é o que dispõe a MP nº 1963-17⁄2000.

20.Diante do fato, necessário se faz corrigir a distorção provocada pela demandada, ou seja, que os juros aplicados ao contrato sejam recalculados com capitalização anual e não trimestral.

Do uso indevido da TR como indexador

21.O uso da TR no contrato em apreço deve ser afastado. É consorte a jurisprudência atual em considerar a TR como indexador destinado a corrigir operações financeiras, já possuindo, em seu conteúdo, juros. Ademais, é inadmissível a incidência da Taxa Referencial (TR) como indexador, uma vez que, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui, por outro lado, índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

22.A aplicabilidade da TR, após 1991 (Lei 8.177 de 1991), não constitui indexador da economia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, já que, com a extinção do BTNF, nenhum outro índice de indexação foi criado. Vedado, portanto, qualquer outro indexador e afastada, assim, a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Da comissão de permanência

23.É sabido que a comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito. Entretanto, é sabido, também, que ela não pode ser cumulada com a correção monetária, encargos de multa e de juros moratórios. A Súmula nº 30/STJ diz que "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

24.O presente caso, entretanto, demonstra que a instituição ré promove cobrança cumulada da comissão de permanência e da correção monetária (vide termo usado no boleto de pagamento da própria ré), prática expressamente vedada. Nesse sentido, mais uma vez, o Colendo Colegiado Gaúcho:

"Cabimento da revisão do pacto com base, inclusive, no CDC, aplicável à hipótese. Juros limitados, abusividade. Comissão de permanência extirpada.

Apelo improvido. (fls. 15)

(Apelação Cível nº 70004789046, 19ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira. j. 17.09.2002)."

Da utilização da Tabela Price

25.É sabido que a amortização baseada no sistema "Price" não é constante. O que se vê, pois, é o reajuste da parcela respectiva a cada 12 (doze) meses, fazendo com que o saldo devedor seja corrigido sempre com um grande saldo devedor. Sendo assim, é indevida a utilização da tabela "Price" na atualização monetária dos contratos de financiamento de crédito educativo, uma vez que, nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se o anatocismo. O STJ justifica que "a aplicação da tabela Price, nos contratos em referência, encontra vedação na regra disposta nos artigos 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC, em razão da excessiva onerosidade imposta ao estudante". E conclui que "na atualização do contrato de crédito educativo, deve-se aplicar os juros legais, ajustados de forma não capitalizada ou composta".

26.No caso em apreço, tal como demonstrou a profissional responsável pelo cálculo anexado (Ciclana de Tal, CRC/RS xxxxxx/x-x), foi corrigido o valor financiado até a presente data, pelo índice IGP-M (FGV), do qual restou um saldo devedor de R$ 44.603,44 (quarenta e quatro mil, seiscentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Assim, apanhado esse valor e convertido pelo "Sistema SAC", ou seja, Sistema de Amortização Constante, haverá um pagamento maior no início, contudo as parcelas são iguais até o fim do financiamento, SEJA NO ATUAL MOMENTO, OU DAQUI A 110 (CENTO E DEZ) MESES (PERÍODO RESTANTE PARA O FIM DO FINANCIAMENTO), COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. Como se vê, consiste em um sistema mais justo

Das multas

27.Prevê, a cláusula xx do contrato a aplicação de multa de 2% (dois porcento) sobre os juros, o que não é possível, sob pena de dupla penalização, eis que a cláusula xx, por sua vez, prevê a aplicação de multa a autora em caso de cobrança extrajudicial, ou judicial, no percentual de 10%, de maneira cumulativa. Deve, portanto, ser extirpada tal previsão de incidência.

Cláusula mandato

28.A cláusula xx autoriza a ré a efetuar bloqueio de contas, aplicações ou créditos da autora, ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas. Tal cláusula estabelece poder abusivo a demandada, sendo nula porque viola o art. 51, IV e VIII do CDC.

Limite de juros

29.A cláusula xx prevê a aplicação de juros no percentual de 9% (nove porcento) ao ano no contrato firmado entre as partes. Ocorre, entretanto, que a Resolução BACEN nº 2282 de 26/02/1993, em seu artigo 5º, III, letra "c", item 2, estabeleceu o percentual de juros a 6% (seis porcento) ao ano para os financiamentos da espécie que se trata. Sendo assim, cabendo perfeitamente a aplicação da aludida resolução ao caso, deve o percentual de juros estipulado no contrato ser imediatamente reduzido.

Do depósito das parcelas

30.No presente caso, até por obediência à processualística, a autora efetuou um depósito judicial do valor que entende justo in casu (vide doc. xx em anexo), o qual foi encontrado após minuciosa perícia contábil (docs. xx a xx). Tais depósitos serão efetuados mensalmente, caso Vossa MM. assim entenda e autorize, e ficarão à disposição desse Juízo. Contudo, em se tratando de provável realização de acordo judicial entre as partes, indispensável anotar a necessidade de tais valores serem incluídos em tal, como de praxe.


DA TUTELA ANTECIPADA - COIBIR INCLUSÂO NOS CADASTROS DE DEVEDORES

31.A medida antecipatória de proibição da inclusão da demandante, e seus fiadores, nos cadastros de devedores (SERASA, SPC, CADIN, etc), da mesma forma, requer justa procedência. Como se vê claramente no caso, os valores cobrados da requerente consistem em valores discutíveis. A discussão de tais valores pela demandante, como se sabe, por si só já a exime de tal iniciativa por parte da ré.

32.A jurisprudência acompanha tal realidade:

"Deferimento de liminar, em antecipação de tutela, do pedido de não inscrição ou cancelamento da inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur - possibilidade. 11ª. Conclusão do Centro de Estudos do TJRGS. Majoritária jurisprudência desta corte de justiça. Precedentes do STJ.

Agravo improvido. (10 fls.).

(Agravo de Instrumento nº 70000796078, 2ª Câmara Cível do TJRS, Taquara, Relª. Desª. Matilde Chabar Maia. j. 30.03.2000)."

"Pendente discussão sobre a dívida ou contrato em questão, razoável se mostra a proibição de inscrição ou a determinação de exclusão do nome do devedor do ´rol de inadimplentes´ (SERASA, SPC, CADIN, ETC), em virtude da flagrante ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, arts. 42 e 43. Agravo conhecido e improvido".

(Agravo de Instrumento nº 21605-8/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Matias Washington de Oliveira Negry. j. 06.02.2001, Publ. DJ 12.03.2001 p. 10)."

"Pretendendo o devedor discutir o montante do débito através de ação de revisão de contrato já proposta, é cabível a proibição de inscrição do seu nome no SERASA, CADIN e SPC, pelo prejuízo que pode lhe causar. Descabe impedir o credor de emitir débitos mensais, genericamente, em demanda revisional.

Agravo provido em parte.

(Agravo de Instrumento nº 598251171, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Márcio Borges Fortes. j. 27.08.1998)."

33.É sabido que, enquanto não houver posicionamento judicial a respeito do valor devido, não há que se falar em inclusão em tais cadastros. Por isso a medida antecipatória de coibir a demandada de qualquer atitude nesse sentido reveste-se de toda razão.

34.Somente a título de esclarecimento, encontram-se presentes, também neste caso, os elementos que darão sustentação ao pleito da medida de tutela antecipada para a proibição de inclusão do nome da demandante, e seus fiadores, em cadastros negativos de crédito. A saber:

a) Fumus Boni Iuris

35.A chamada "fumaça do bom direito", como se viu anteriormente, encontra-se presente in casu de maneira evidente, através da legislação pátria e doutrina. No tocante à jurisprudência é assente a questão, na medida em que se percebe o posicionamento amplamente favorável, tendente a propiciar a liminar relativa à proibição de inclusão em tais cadastros. Por isso, "Configura constrangimento indevido e ato de objetiva retaliação e abusividade a inscrição do nome do devedor principal e de seus garantes solidários em órgãos de cadastro de inadimplentes (SERASA, CADIN, SPC e assemelhados) quando o débito que a motivou é objeto de impugnação judicializada nos planos da existência, validade e/ou eficácia." [02]

b) Periculum in mora

36.A medida de tutela antecipada in casu, também encontra forte arrimo nesse elemento, eis que a inclusão do nome em tais cadastros trará prejuízos de grande monta, e de difícil reparação, entre eles o abalo de crédito, constrangimento a si, e seus fiadores, entre outros fatores.

"Configura constrangimento indevido e ato de objetiva retaliação e abusividade a inscrição do nome da arrendatária em cadastros de inadimplentes (SERASA, CADIN, SPC e assemelhados), quando o débito que a motiva e objeto de impugnação judicializada nos planos de existência, validade e/ou eficácia, mormente quando é postulada autorização para depositar em juízo os valores que entende efetivamente devidos.

Agravo provido.

(Agravo de Instrumento nº 70000449538, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello. j. 02.12.1999)."

37.Encontram-se atendidos, portanto, os requisitos legais para tanto.

Pedido de Justiça Gratuita

38.Por fim, a requerente respeitosamente chama a atenção de Vossa Meritíssima para a necessidade de que seja deferida a Justiça Gratuita no presente caso. Ocorre que a autora é uma cidadã comum, sem qualquer tipo de luxo em sua vida econômica que, para iniciar sua vida profissional, trabalha por um salário mínimo. O padrão de vida da autora, e de sua família, é modesto, e, atualmente, vê-se em perigo de minguar-se, frente à recessão inesperada que impõe, entre outros, a alta de juros.

39.Salienta-se, mais uma vez, que o valor destinado aos depósitos judiciais resultantes dessa lide, será fruto de ajuda familiar. Enfim, o justo deferimento da justiça gratuita (assistência judiciária gratuita) seria não só um alento, mas um alívio.

40.Diante disso, a requerente pede venia para postular a Vossa Meritíssima, mediante a juntada de declaração anexa (doc. xx), as benesses da Justiça Gratuita (assistência judiciária gratuita) in casu, nos moldes da Lei 1.060/50 e art. 5º da Carta Magna.


DOS REQUERIMENTOS

DO EXPOSTO, requer a Vossa Meritíssima:

a)o recebimento da presente Ação Revisional, com o processamento de praxe;

b)o deferimento da medida (tutela antecipatória), no sentido de coibir a demandada de lançar indevidamente o nome da demandante, e/ou de seus fiadores, junto a cadastros negativos de crédito (SPC, SERASA, etc.);

c)a citação da demandada no endereço apontado no preâmbulo para que conteste, querendo, a presente ação, no prazo legal, nos termos dos presentes pedidos, sob pena de revelia e confissão;

d)a procedência total da demanda para, no tocante ao contrato, serem revistas as cláusulas citadas, determinando o recálculo das prestações devidas e do saldo devedor, através de competente perícia contábil;

e)a condenação da demandada nas custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa;

f)deferir a produção de todo o tipo de prova admitida em direito, seja testemunhal, pericial ou documental, entre outras;

g)deferir as benesses da Justiça Gratuita, os moldes da Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da Carta Magna, uma vez que cuida de pessoa que não tem condições de litigar sem o prejuízo de sua própria subsistência e dos seus.

Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxxxxxxx

Passo Fundo, 18 de julho de 2005.

Alessandrus Cardoso

OAB/RS 49.810


DOS DOCUMENTOS APENSOS

Doc. 01 – Instrumento procuratório;

Doc. 02 – Declaração de AJG;

Docs. 03 a 55 – Contrato e adendos.


NOTAS

01 REALE, Miguel. "A reforma do Código Civil." In: Jus Navigandi (Internet) https://jus.com.br/artigos/3193

02 Agravo de Instrumento nº 598166841, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello. j. 24.09.1998.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação revisional do FIES. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 835, 16 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16642. Acesso em: 19 dez. 2024.

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