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Ação civil pública contra concessionária de eletricidade:

deficiência no fornecimento de energia elétrica

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Inicial de ação contra concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica, para que cumpra o dever de prestação contínua e de qualidade nos serviços prestados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA COMARCA DE CAMAPUÃ/MS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio de seu Promotor de Justiça, com fulcro nas disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 37, art. 127, caput, art. 129, III, Lei Federal n.° 7.347/85, art. 1°, II, Lei n.° 8.625/93, art. 25, IV, "a" c.c. art. 80, Lei n.° 8.078/90, art. 90 e 92, Lei Complementar n.° 75/93, Lei Complementar Estadual n.° 72/94, art. 26, IV, "a", vem, perante Vossa Excelência, interpor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(ou AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS DO CONSUMIDOR E NA DEFESA DO INTERESSE SOCIAL, COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER)
com pedido liminar

Segundo se depreende dos documentos anexos, está a ocorrer, de forma constante, oscilação e queda de energia elétrica da cidade de Camapuã/MS.

A requerida, conhecida como ENERSUL, não obstante já ter sido acionada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, através de ofícios e ligações telefônicas, além de não conseguir corrigir a deficiência da prestação de serviço ora em exame, também não consegue apontar quais seriam suas causas, resumindo-se a pedir aguarda em suas averiguações.

Ocorre que, além de se esperar por tempo mais que razoável e não se obter o resultado almejado, vê-se que a ENERSUL passou a entender que as indagações do Ministério Público, não obstante estampadamente constar em seus ofícios que o problema de deficiência ocorre em todo o Município de Camapuã/MS, seriam resumida a oscilações nesta Promotoria de Justiça.

No entanto, há vários depoimentos de cidadãos e consumidores de Camapuã/MS que deixam clara não apenas a ocorrência dessa má prestação de serviço, inclusive com danos patrimoniais (aparelhos danificados), como também evidenciam que o Ministério Público está a acionar a Empresa justamente por configurar afetação coletiva de violação a direitos, promovida pela concessionária ora requerida.

Não apenas o bem estar das pessoas está sendo conspurcado pela constante e quase diária oscilação de energia, como também está havendo prejuízos as pessoas em suas comezinhas atividades e trabalhos.

Por derradeiro, impende salientar que não se pode conceber apresentação de planilhas ou outras fórmulas apresentadas pela requerida ENERSUL, como modo a justificar que para ela não há constatação de tais oscilações, se está toda uma comunidade (Camapuã/MS), em seu dia a dia, a empiricamente (muitas vezes através de danos em seus bens) a constatar e comprovar a ocorrência de já insuportável e inaceitável má prestação de serviço.

É preciso, pois, haver o cumprimento das leis que regem a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, além de atendimento aos direitos dos cidadãos e consumidores.


DO DIREITO

Não obstante ser cediça a legitimidade do Ministério Público para intentar Ação Civil Pública em casos como o presente, em que se postula a cessação da prática ilegal, bem como reparação dos direitos e interesses individuais homogêneos, impende destacar, para efeitos elucidativos, as disposições constitucionais e imperativos legais correlatos.

A Constituição Federal, em seu art. 127, caput, estabelece;

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.(...)" (grifos não constantes no original)

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I a II – omissis;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)" (grifos não constantes no original)

Conforme se posta de forma lídima nas letras da Constituição Federal, o Ministério Público não apenas está legitimado à defesa dos interesses difusos e coletivos por meio da ação civil pública, como, essencialmente, é seu dever assim agir.

Sobre o tema leciona HUGO NIGRO MAZZILLI:

"Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nesse sentido mais abrangente é que a Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III; nesse sentido largo é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa dos direitos coletivos, mas também de direitos e interesses difusos e individuais homogêneos."

[1]

Em âmbito estadual, a Lei Complementar n.° 72, de 18 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul), em seu art. 26, IV, alíneas "a", prescreve:

"Art. 26. Além das funções previstas nas Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I a III – omissis;

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a)para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;" (grifos não constantes no original)

Novamente oportunas as lições de MAZZILLI:

"O interesse individual do consumidor é defendido pela legitimação ordinária, pela qual cada lesado, ainda que representado, defende o seu próprio interesse.

O interesse individual homogêneo não deixa de ser interesse coletivo, lato sensu, e a Constituição confere ao Ministério Público legitimidade para defender outros interesses difusos e coletivos, além dos que especificou; para tanto, bastará que o interesse individual homogêneo tenha suficiente expressão ou abrangência social." [2](grifos não constantes no original)

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Exteriorizando-se através da Jurisprudência, eis a escorreita interpretação da norma:

"STF – (...) Quando ocorrente numa relação de consumo, os direitos individuais homogêneos legitimam o Ministério Público para a ação civil pública (Lei n.° 7.347/85, art. 1ñ, II e art. 21, com a redação do art. 117 e arts. 81 e 82 da Lei n.° 8.078/90 (...)." (STF – 2ª Turma. Rel. Min. Maurício Correa. AgRg no RE 204.200-5-SP - DJU 08.11.2002.).

Fica demonstrada, pois, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública em exame.

2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O art. 7° do Código de Defesa do Consumidor reza:

"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." (grifo não constante no original)

O art. 22 reza que:

"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos."

O art. 25, por sua vez, implica:

"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação." (grifo não constante no original)

Os autores CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIM e BRUNO MIRAGEM, ao estudarem o tema da solidariedade no Código de Defesa do Consumidor, chegaram a seguinte conclusão:

"O parágrafo único do artigo 7° traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a idéia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6°, VI, c.c. art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a reponsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores. (...) Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único do art. 7°, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, § 1°."

[3]

Como exemplo de aplicabilidade do dispositivo em comento, mutatis mutandis, eis o elucidativo acórdão:

"TJRS – Em se tratando de relações de consumo, nas quais há aplicação direta das regras do Código de Defesa do Consumidor, em tendo havido descumprimento do contrato de agenciamento turístico, com supressão de dias de viagens e outros contratempos, responde pelos prejuízos daí decorrentes a empresa vendedora de pacote turístico, porquanto detém a condição de prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote, independentemente da responsabilidade final ou intermediária pertencer a outras empresas. Sentença confirmada." (TJRS – 5ª Câmara, APCiv n.° 70001043876, Rel. Des. Claridno Favretto – j. 14.12.2000)

Não é demais lembrar que, nos termos do art. 7°, há, também, perfeita harmonia da legislação específica com a norma geral, mormente com o Código Civil de 2002, art. 942:

"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."

Demonstrada, pois, a legitimidade passiva da requerida, nos moldes da legislação em vigor.

3. DA COMPETÊNCIA

A questão da competência em direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não obstante o vasto número de trabalhos e discussões, em especial a teratológica construção legal que confundiu efeitos da sentença com competência [4], não apresenta maiores entraves perante a presente ação civil pública.

O art. 2º da Lei n.º 7.347/85, determina:

"Art. 2º As ações previstas nesta Lei seguirão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo do local terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (grifos não constantes no original)

O dano à população e aos consumidores ocorre, ao menos pela casuística apontada e perante os casos em exame, através de má prestação de energia elétrica na cidade e Comarca de Camapuã/MS.

Foi nesta cidade e comarca de Camapuã/MS que os cidadãos e consumidores foram e estão sendo vítimas da má prestação de um serviço essencial como assim o é o serviço de fornecimento de energia elétrica.

As linhas principiológicas do Código de Defesa do Consumidor apontam mecanismos que visam a colocar o consumidor em situação passível de não apenas lutar por seus direitos, como, principalmente, de obter o que lhe é devido.

Assim, além do fato de aqui ser o local do dano, tem-se que é nesta localidade que residem, e, como tal, aqui são considerados o polo hipossuficiente da demanda.

Por derradeiro, caso houvesse dúvida, vale resgatar pensamento do professor MAZZILLI, que ao lecionar sobre o tema da competência, quando em comparação do art. 2º da Lei n.º 7.347/85 com o art. 93 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), estampa:

"(...) em caso de tutela coletiva que envolva lesões ocorridas em mais de um Estado da Federação, mas sem que o dano alcance todo o território nacional, mais sensato nos parece valermo-nos das regras de prevenção." (grifo não constante no original)

Deste modo, fica demonstrada, pois, a competência do Juízo de Camapuã/MS para o tratamento jurisdicional cabível ao caso.


DO MÉRITO

Restou patente, conforme documentação que instrui a presente inicial, a prática de atos atentatórios aos direitos e interesses do cidadão e do consumidor.

1. Do Serviço de Natureza Essencial

Conforme cediça digressão doutrinária e jurisprudencial, tem-se que o fornecimento de energia pela ENERSUL constitui serviço público essencial, pois atende uma das necessidades básicas dos cidadãos, constituindo, em tempos modernos, como essencial a uma vida digna que, certamente, hoje não mais é possível vislumbrar sem o fornecimento de energia elétrica.

Não se olvida que todo serviço público deve possuir de forma ínsita algum grau de essencialidade; no entanto, também é escorreito declinar que se considera essencial determinado serviço público quando diz respeito mais diretamente a uma necessidade inadiável e vital dos cidadãos, relacionada a um dever primordial incidente sobre o Estado.

Não se pode conceber, de maneira absoluta, uma vida digna sem o fornecimento de energia elétrica, bem indispensável para atividades domésticas rotineiras e fonte de iluminação.

Sua importância é tamanha na vida moderna, que sua ausência afeta a dignidade da pessoa humana, à qual todo cidadão brasileiro tem direito.

Como leciona PAULO BONAVIDES, "os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se". [5]

A doutrina freqüentemente utiliza a Lei Federal nº 7.783/89 como parâmetro para avaliar a essencialidade de um serviço público.

Para efeito de disciplinar o direito de greve, o art. 10 dessa Lei define quais são os serviços ou atividades essenciais e dispõe sobre as necessidades inadiáveis da comunidade.

Como não poderia deixar de ser, a distribuição de energia elétrica à população recebe atenção:

"Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

"I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (...)"

(grifos não constantes no original)

Adiante, ainda, o art. 11:

"Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

"Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente, a saúde ou a segurança da população."

Por tal desiderato, tem-se que o fornecimento de energia elétrica deve ser compreendido desde o princípio como dever primordial de um Estado comprometido com o bem-estar social, postura essa assumida pela República Federativa do Brasil, através da Constituição de 1.988.

Deste modo, fica evidente que além de estar ligada à seara consumerista, a prestação de energia elétrica encontra-se fortemente jungida à noção de cidadania.

2. Da Deficiência do Serviço

Conforme descrição fática acima traçada, tem-se que há patente e não aceitável má prestação de serviço por parte da requerida ENERSUL, porquanto há deficiência no fornecimento de energia elétrica aos cidadãos de Camapuã/MS, que sofrem com as constantes e intermináveis oscilações e interrupções de energia.

Acima da legislação federal, encontra-se a norma constitucional, uma vez que a ENERSUL deve seguir os princípios da Administração Pública, porquanto concessionária do serviço público. [6]

Em tal aspecto, eis a Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (grifo não constante no original)

Seu art. 175 detalha:

"Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I a III – omissis;

IV – a obrigação de manter serviço adequado." (grifo não constante no original)

Em referida ótica, explana BRUNO MIRAGEM:

"(...) A eficiência como princípio constitucional impõe à Administração o dever de obter o máximo de resultado de seus programas e ações, em benefício dos administrados. Pode ser interpretado como o dever de escolher o meio menos custoso para realização de um fim, ou mesmo o dever de promover o fim de modo satisfatório." [7]

A Lei n.º 8.987/95 que dispõe sobre a permissão e concessão do serviço público, em seu art. 6º, § 1º, estabelece:

"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

(grifos não constantes no original)

Depreende-se, de forma irrefutável, que a empresa ENERSUL está não apenas a ofender a legislação específica para as concessionárias de serviço público, como também viola a norma constitucional, denotando ofensa aos anseios dos cidadãos por ela tutelados.

Além de afetação dos moradores de Camapuã/MS em sua qualidade de cidadãos, também estão sendo violados seus direitos como consumidores.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor reza que:

"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos."

Tem-se, assim, a responsabilidade por vícios de serviços.

Responde o fornecedor, no caso a ENERSUL, pelo vício de qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica que vem ocorrendo nesta comarca, como acima narrado.

As constantes oscilações/variações de energia fazem com que não se atenda de maneira adequada aos fins que dela (empresa) razoavelmente se espera.

Não havendo como negar a ocorrência, in casu, a ocorrência de prejuízos por parte dos consumidores, utilizadores do sistema de energia elétrica, é de se considerar inafastável a obrigação da requerida em proceder aos reparos, substituição, aperfeiçoamento de linhas de transmissão [8], controle de oscilações, etc, de modo a tornar o seu serviço eficiente e regular.

É interessante notar que, acionada por diversas vezes pelo Ministério Público (documentos anexos), a EMPRESA até agora não conseguiu resolver o problema e, ainda, sequer consegue justificar a patente violação do direito em exame.

A empresa chegou, inclusive, a tencionar reparar um dos computadores desta Promotoria de Justiça, afetados por uma dessas constantes oscilações, como se a indagação desta instituição representante dos anseios da coletividade, fosse apenas de um problema pontual, nesta Promotoria.

Só se pode fazer essa interpretação, uma vez que não obstante o ofício (n.º 004/2006) desta Promotoria em letras claras destacar "solicitar providências referente ao mau fornecimento de energia elétrica no Município de Camapuã/MS" e, apenas a título ilustrativo, apontar que chegou a haver problema em um computador, a Empresa respondeu dizendo que iria realizar "medição de tensão" nesta "unidade consumidora".

Ora, além de deturpar o que foi requerido pelo Ministério Público (senhores, indagou-se a deficiência na cidade inteira, não apenas neste prédio...), a requerida ENERSUL ainda apontou em sua "Carta n.º 3719/TCRN, que "caso o nível de tensão esteja dentro dos limites estabelecidos na Resolução ANEEL N.º 505, de 26 de novembro de 2001, será debitado o valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), na próxima conta de energia, referente ao serviço executado."

Muito interessante esse procedimento e cabe a pergunta: se o Ministério Público ou qualquer outro órgão de defesa dos direitos dos cidadãos e consumidores passar a indagar qualquer vício de serviço da Empresa ENERSUL, o procedimento será deslocar o foco para analisar a "unidade consumidora" do órgão que apresenta a ‘reclamação’ e, ainda, será sutilmente ‘avisada’ de que irá pagar valores em caso da Empresa não constatar que ela própria, a Empresa, está a não cumprir a Constituição Federal, as leis e contratos administrativos?

Por tais descumprimentos e não obtenção de solução, é que se deve compelir a empresa requerida a agir nos termos legais.

Trata-se de obrigação "de fazer", para cuja hipótese estabelece o art. 84 do CDC:

"Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente adimplemento".

Deste modo, demonstrada a deficiência na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela empresa ENERSUL, havendo de se estabelecer cumprimento escorreito e satisfatório, nos moldes da legislação em vigor e ditames principiológicos do Direito.

Sobre os autores
Fernando Martins Zaupa

Promotor de Justiça Especialista em Direito Constitucional

Henrique Franco Cândia

promotores de Justiça no Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAUPA, Fernando Martins; CÂNDIA, Henrique Franco. Ação civil pública contra concessionária de eletricidade:: deficiência no fornecimento de energia elétrica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1013, 10 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16677. Acesso em: 25 nov. 2024.

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