Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Petição Selo Verificado Destaque dos editores

Intervenção judicial no grupo Ortopé

Exibindo página 1 de 4
Agenda 04/04/2007 às 00:00

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública requerendo intervenção judicial no grupo econômico Ortopé, com o afastamento dos administradores de todas as empresas e a nomeação de interventores, além de bloqueio e indisponibilidade de bens dos réus, dentre outras medidas.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Processos nº 484-2005-352-04-00-1, 171-2005-352-04-00-2 e 276-2005-352-04-00-2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO respeitosamente vem, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, 84 da Lei Complementar nº 75/93, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar em face de

ADOLFO HOMRICH, brasileiro, empresário, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, ...

ALAIDES HOMRICH, brasileira, empresária, casada, ...

ORTOTECH S/A, CNPJ nº 90.261.199/0001-02, estabelecida à avenida Borges de Medeiros, 3.434, Centro, Gramado/RS.

PAULO ROBERTO VOLK, brasileiro, solteiro, empresário, ....

HORST ERNEST VOLK, brasileiro, divorciado, industrialista, ...

D & J PARTICIPAÇÕES S/A., inscrita no CPNJ sob o n.º 94.318.714/0001-96, com sede na rua João Corrêa, n.º 547, Sapiranga – RS.

PRV PARTICIPAÇÕES S/A., inscrita no CPNJ sob o n.º 92.576.198/0001-74, com sede na rua Ipê Roxo, n.º 110, Gramado – RS.

KITOKI CALÇADOS LTDA., inscrita no CPNJ sob o n.º 87.366.704/0001-60, com sede na rua Benjamin Constant, n.º 1435, São Francisco de Paula – RS.

JOSÉ ERLI DA SILVA VEDOI, brasileiro, solteiro, ...

SANDRA VEDOI WROENSKI, brasileira, casada pelo regime de comunhão parcial de bens, comerciante, ...

CALÇADOS ORQUÍDEA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 97.276.802/0001-60, com sede na avenida João Corrêa, n.º 222, Sapiranga – RS.

CALÇADOS FRANZELINO LTDA., com sede na rua Cândido de Godoy, n.º 385, bairro Carniel, Gramado – RS.

PAULO SÉRGIO GUIZELINO, brasileiro, solteiro, ...

FRANCISCO VEDOI, brasileiro, casado pelo regime de comunhão universal de bens, comerciante, ...

CALÇADOS FRANZZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.174.837/0001-33, com sede na avenida Borges de Medeiros, n.º 3434, Centro, Gramado – RS.

ZAIRO FRANCISCO FRANCISCO FRANCISQUETTI, brasileiro, casado pelo regime parcial de bens, industrial, ...

SAULO MARCOS FRANCISQUETTI, brasileiro, solteiro, maior, nascido em 11/04/1967, comerciante, ...

CALÇADOS LANA, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.701.183/0001-96, com sede na rua Borges de Medeiros, n.º 805, Rolante – RS.

MARIA CÉLIA DA SILVA VEDOI, brasileira, solteira, empresária, ...

ANA VEDOI FRANK, brasileira, casada pelo regime de comunhão parcial de bens, empresária, ...

ROALA CALÇADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.351.045/0001-24, com sede na avenida Mauá, n.º 2005, Centro, Sapiranga – RS.

ALAIDES DA SILVA VEDOI, brasileira, solteira, nascida em 27/11/1960, comerciante, ...

RONNIE VON ADILIO VEDOI, brasileiro, solteiro, nascido em 08/02/1981, comerciante, ...

SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 08.236.803.0001-51, com sede na rua Aloísio Azevedo, 60, sala 102, Novo Hamburgo/RS


DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

A presente ação guarda estreita conexão com a execução proposta pelo autor em face da ré ORTOTECH, março de 2003, então CALÇADOS ORTOPÉ S/A. O processo foi redistribuída da Vara Única de Gramado para essa 2ª Vara do Trabalho em setembro de 2005 e, reautuado, recebeu o número 484-2005-352-04-00-1, havendo penhora de bens da executada nos autos do processo 276-2005-352-04-00-2, no qual estão centralizadas todas as execuções em curso contra as empresas rés.

A conduta de todos os réus seja no curso das execuções, em uma das quais figura o autor no pólo ativo, seja no respeito aos direitos trabalhistas, objeto do TAC executado, constituem o fundamento da propositura da presente ação. Além disso, a ORTOTECH, sucessora da ORTOPÉ, é apenas um peão nas mãos dos réus VOLK e HOMRICH, na trama engendrada para salvar o patrimônio do naufrágio da fábrica em prejuízo de milhares de trabalhadores, do erário e da comunidade.

Assim, nos termos do artigo 253, I, do Código de Processo Civil, requer a distribuição por dependência a essa 2ª Vara do Trabalho.


FATOS

A Ortopé nasceu em 1952 e, nos quarenta anos seguintes, cresceu e consolidou-se como a maior fábrica de calçados infantis do país, com presença internacional, e a marca mais conhecida do consumidor nacional. A partir da matriz, em Gramado, abriu e construiu mais duas fábricas na Serra Gaúcha, sendo uma delas em São Francisco de Paula. Dominou o mercado calçadista infantil como nenhuma outra. Empregou milhares de pessoas.

Nos dez anos subseqüentes, trilhou o caminho inverso, notadamente em relação ao seu quadro de empregados. O descumprimento de direitos trabalhistas de toda ordem passou a fazer parte do cotidiano das suas relações laborais. Ausência de recolhimentos de FGTS e INSS, atrasos de salários e despedidas sem quitação de verbas rescisórias tornaram-se rotina a partir do final dos anos 90 e início dos anos 2000.

Em 2002, já em dificuldades financeiras, a empresa, de propriedade dos réus e Horst e Paulo Roberto Volk, e da Holding PRV PARTICIPAÇÕES S.A., também de propriedade da família VOLK teve seu nome mudado para ORTOTECH S.A. A mudança visou dissociar a marca vitoriosa ORTOPÉ da claudicante empresa ORTOPÉ, preservando a imagem da marca.

Ato contínuo, a empresa PRV PARTICIPAÇÕES S.A, controladora da ORTOTECH S.A. e proprietária da marca ORTOPÉ, é comprada por ADOLFO e ALAIDES HOMRICH, marido e mulher. Curioso é que a PRV era proprietária da marca e da maioria das ações da ORTOTECH, mas ao ser adquirida transmitiu para o adquirente somente a marca, isto é, somente a parte boa, deixando a ORTOTECH, a banda podre do negócio, cheia de dívidas e sem patrimônio.

A PRV teve então sua razão social alterada para D&J PARTICIPAÇÕES S.A., dirigida pelo casal HOMRICH. Estava completada a dissociação entre a fábrica e a marca.

A glória da ORTOPÉ ficou na memória do consumidor e, embora a fábrica estivesse às portas da falência, a fortuna dos VOLK é tanta que suas casas são atrações turísticas. São expostas por guias locais como a maior mansão da cidade, a do pai, e a mais valiosa de Gramado, a do filho. Uma contradição entre as condições financeiras da família e a quebra da empresa, um mistério ainda não resolvido.

Imediatamente após transferida a marca para os HOMRICH, a família VOLK tratou de dar um fim também na ORTOTECH, paralisando de fato suas atividades, e alugando as instalações e maquinário da empresa para a KITOKI CALÇADOS LTDA, controlada pelos VEDOI, um dos quais cunhado de ADOLFO HOMRICH.

Mas, embora produzindo pares aos milhares de milhares, a ponto de exigir horas extras de seus empregados, a KITOKI acabou cometendo os mesmos erros da Ortopé, negando direitos, atrasando salários, deixando para pagar verbas rescisórias na Justiça, atrasando o recolhimento de encargos e direitos, sonegando tributos...

Com a KITOKI, passaram a trabalhar a CALÇADOS ORQUÍDEA, FRANZELINO CALÇADOS e CALÇADOS FRANZZA.

Por fim, as instalações industriais e todo o maquinário da ORTOTECH, à exceção do que já havia sido alienado em outras hastas, foi adquirido em leilão pela CALÇADOS LANA, que começou a produzir e vender sapatos ORTOPÉ também aos milhares de pares.

A LANA também enveredou pela trilha da sonegação e da inadimplência, deixando de honrar compromissos de toda ordem: salários, FGTS, INSS, obrigando seus empregados a procurar a Justiça para reaver direitos.

O Setor de Distribuição de Feitos da Justiça do Trabalho em Gramado contabiliza 1.014 reclamatórias (Certidões nº 35/2007 a 45/2007, Documentos nº 1 a 11) distribuídas em face dessas empresas, das quais 861 continuam em andamento, e desses, somente contra a ORTOTECH, 198 em fase de execução (Documentos nº 12 a 20) .

Até a instalação da 2a Vara do Trabalho de Gramado, em 2005, o Juízo da única Vara então existente procedeu à reserva de créditos de diversas execuções que se mostravam sem êxito, no processo onde já se encontravam penhorados bens de maior expressão (tal o complexo industrial consistente no imóvel e 125 lotes de máquinas de São Francisco de Paula).

Em 23 de setembro de 2005, todas as execuções em curso na VT de Gramado, foram redistribuída para a 2ª VT de Gramado. Recadastrado, recebeu o número 276-2005-352-04-00-2, e em seus autos deu-se seqüência à centralização de créditos de novas execuções, oriundas tanto da 1a quanto da 2a Vara.

Na 1ª Vara do Trabalho, o débito das execuções que por ela tramitam soma R$ 2.558.768,06, atualizado até o mês de março de 2007 (Documento nº 21).

Perante a 2a Vara, o laudo contábil de fls. 1702/1713 do processo 276/2005, aponta passivo no valor total de R$ R$ 5.586.468,60, atualizado, porém, somente até 31/03/2006 (Documento nº 22). Já expurgados dos pagamentos feitos até então, resultado de leilões ou de pagamento de parcelas da arrematação. Referindo-se à arrematação, diz o laudo:

"O produto da venda demonstrado acima, cujo saldo a ser recebido totaliza o valor de R$ 4.000.000,00, não cobre o total dos créditos atualizados até 31/03/2006, conforme demonstrado na tabela que a seguir será apresentada."

A tabela revela, descontado do débito consolidado, o valor futuro, isto é, mera expectativa de receita, posto ter sido rescindida a arrematação, o saldo é negativo em R$ 1,5 milhão. Logo, o juízo não está garantido.

Acrescendo-se ao retromencionado valor de R$ 5,5 milhões os juros de mora, correção monetária, honorários de perito, outros créditos supervenientes e despesas processuais pode-se estimar, no mínimo, um valor de R$ 10 milhões devidos Aqui, é bom que se diga,não se considera, o crédito do Fundo de Amparo ao Trabalhador, no valor de R$ 1.662.323,83 – devido em razão de execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), consoante certidão de cálculos encartada às fls. 757 do processo nº 484-2005-352-04-00-1, 2ª VT de Gramado (Documento nº 23).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa execução de TAC foi proposta pelo autor em 06 de março de 2003, e diz respeito ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação contraída, em 30 de novembro de 2002, pela ré CALÇADOS ORTOPÉ S.A., atual ORTOTECH S.A., de pagar salários em atraso, adicionais de horas extraordinárias, verbas rescisórias e recolher verbas relativas ao FGTS (Documento 23-A).

Claro: não se incluem, aqui, os débitos tributários e outros compromissos comerciais assumidos pelas empresas do grupo.

O juízo da execução não está garantido. Inexiste patrimônio suficiente em imóveis, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, matéria prima e produtos acabados para garantir sequer as execuções trabalhistas, conforme noticiam as certidões.

O único bem com valor suficiente para garantir os direitos de todos os trabalhadores é a marca ORTOPÉ.

Não há dúvida de que os réus todos integram um único grupo econômico, com responsabilidade total sobre toda a sonegação de direitos trabalhistas e tributários, não havendo também dúvida de que ganharam muito dinheiro nesse processo de liquidação da ORTOPÉ.

Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VT de Gramado nos autos da RT 283-2006-351-04-00-9 – Documento nº 24 –, promovida por Zelinda Aparecida de Souza Berti contra Calçados Franzelino Ltda, Calçados Orquídea Ltda e Calçados Kitoki Ltda reconhece que, verbis:

"Figura como empregadora da autora a primeira ré, cujos titulares integram a mesma família VEDOI titular da terceira demandada. Todas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade e têm assumido responsabilidade solidária em acordos celebrados neste juízo, conforme registra a anexa ata de audiência referente aos autos do processo nº 686-2006-351-04-8.

"Materializa-se, com efeito, o grupo empresário horizontalizado na forma da doutrina antes transcrita, havendo estreito tráfico de interesses entre as empresas integradas, o que explica a formação de suas respectivas composições societárias, assunção de responsabilidades ao feitio solidário, defesas apresentadas em peça única, mesmo patrocínio jurídico, entre outros elementos objetivos, subsumindo-se, portanto, o caso em apreço ao preceito previsto no § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho."

Frise-se aqui, a notória relação de parentesco das famílias VEDOI e HOMRICH, assumida publicamente por ADOLFO.

Nos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 436-2004-351-4-6, opostos perante a 1ª VT de Gramado, assim decidiu o Juízo às fls. 148/153 – Documento nº 25 –, verbis:

"Os documentos juntados às fls. 120-146, fornecidos pela Junta Comercial e extraídos dos autos principais nº 823.351/02-5, revelam que a terceira embargante girou sob as seguintes denominações sociais:

"entre 29.04.1999 e 27.01.2000: H. VOLK S.A. e H. VOLK PARTICIPAÇÕES LTDA;

"em 28.01.2000, passou a chamar-se PRV PARTICIPAÇÕES LTDA;

"assumiu a denominação social D&J PARTICIPAÇÕES LTDA;

"assumiu a denominação social D&J PARTICIPAÇÕES S.A. em 05.11.2002.

"A mesma documentação mostra que figuraram, na qualidade de titulares desta empresa, os senhores Horst Ernst Volk, Paulo Roberto Volk e Wilfired Gothardo Volk.

"O contrato de compra e venda de ações (fls. 33/35), ao destacar que a empresa PRV PARTICIPAÇÕES S.A. é proprietária da marca ORTOPÉ, consigna a venda da referida empresa por R$ 2.200.000,00, ao sr. Adolfo Homrich, em 17 de outubro de 2002, constando assinatura do sr. Paulo Roberto Volk e do comprador.

"Os titulares da Calçados Ortopé S.A. são os mesmos que integraram o quadro social da PRV PARTICIPAÇÕES LTDA., cuja denominação social foi por diversas vezes alterada, conforme alhures destacado, girando, na atualidade, sob a denominação de D&J Participações (terceira embargante).

"Em tese, afigurar-se-ia inviável a penhora requerida pelo exeqüente, visto que a empresa D&J Participações S.A. não integrou o pólo passivo da relação jurídica-processual e, mais, houve transferência de sua titularidade. No entanto, o caso em exame apresenta particularidades que permitem se ultrapasse este impedimento, sem nenhuma ofensa ao princípio da ampla defesa, diferentemente do que sustenta a terceira embargante.

"A demanda traz ao conhecimento do juízo os seguintes aspectos:

"1. a alienação da marca Ortopé, principal e mais valioso patrimônio da Calçados Ortopé S.A., a uma empresa, onde figuram na qualidade de sócios os mesmos titulares da executada;

"2. ato contínuo, a venda da empresa adquirente da marca Ortopé ao sr. Adolfo Homrich;

"3. movimentação financeira de vulto noticiada no interrogatório (fls. 105-106) representada por valores entregues antecipadamente pela empresa adquirente à Calçados Ortopé;

"4. declaração da terceira embargante (fl. 105 e fl. 109), dando conta de que alcançou a Calçados Ortotech, de forma antecipada, a título de aluguéis (trata-se do prédio onde funcionava a executada), um milhão e meio de reais (fl. 105);

"5. projeto do titular da Calçados Ortopé S.A. (hoje denominada Ortotech S.A.) em lançar a Ortopé Miss Volk (fl. 117)

"6. objeto social das empresas (Calçados Ortopé S.A. e terceira embargante) apontando empreendimento comum: produção e comercialização de calçados, além de outras finalidades societárias especificadas nas cópias de contratos sociais juntadas.

"Independentemente de sugerir, no caso em apreço, tentativa da executada em pulverizar o patrimônio empresário, única garantia dos credores trabalhistas, verifica-se estreito tráfico de interesses entre empresas conglomeradas, o que explica relações negociais como as verificadas acima. Filiamo-nos ao mesmo entendimento exarado na r. decisão (fls. 86/92), porquanto irrecusável, na espécie, a formação de grupo a autorizar responda a embargante pelos créditos não solvidos pela Ortotech." (Embargos de Terceiros citados, fls. 148/153)

A intenção do réu HORST VOLK de lançar modelo feminino de calçado, usando a marca ORTOPÉ, após a propalada venda da marca a Adolfo Homrich, mencionada na decisão, surge em edição do Jornal de Gramado de 23/07/04 (Documento nº 34).

As duas decisões reconhecem a formação de grupo econômico pelas empresas ORTOPÉ/ORTOTECH, D&J PARTICIPAÇÕES, unindo as famílias VOLK e HOMRICH, CALÇADOS ORQUÍDEA, FRANZELINO E KITOKI.

A sentença prolatada nos Embargos de Terceiro opostos pela D&J Participações em face de Volnei Desiam, aliás, foi confirmada por unanimidade em v. acórdão da 1ª Turma do 4º Regional trabalhista (Documento nº 25-A), em 19 de maio de 2005. O v. acórdão, brilhante, transcreve trechos da sentença agravada, e dele são notáveis alguns trechos, premonitórios e perspicazes:

"Não é demais referir que a teoria da desconsideração jurídica, de longa data aceita pela doutrina e pela jurisprudência, encontra, hoje, guarida no artigo 50 do Novo Código Civil Brasileiro. Acrescente-se que a responsabilização de sócio da executada decorre também do preceituado no artigo 592, inciso II, do CPC."

"Acrescente-se que, embora tenha havido a formal transferência da PRV PARTICIPAÇÕES S.A. – proprietária da marca ORTOPÉ – para o sr. Adolfo Homrich, há indícios de que a marca ORTOPÉ permaneceu sob a administração do Sr. Hosrt Volk (fl. 117), evidenciando-se a tentativa da executada em pulverizar seu patrimônio, visando a frustrar a satisfação dos créditos trabalhistas devidos. Conforme assevera o Juízo da execução:

"´Como se constatou através do depoimento do Sr. Adolfo Homrich (fl. 105), vultosas quantias foram manejadas ao longo destes anos. Nenhum valor destinou-se à quitação de salários e rescisórias.´"

O grupo econômico, dirigidos pelas famílias VOLK E HOMRICH e integrado por empresas de fachada, resta evidenciado pela análise dos contratos sociais dessas empresas.

Em 31 de março de 2000, a PRV Participações LTDA transformou seu jurídico para S.A., adotando a denominação de PRV PARTICIPAÇÕES S.A., de propriedade exclusiva de HORST ERNST e PAULO ROBERTO VOLK, pai e filho (Documento 26), com capital declarado de R$ 22 milhões.

Em 25 de julho de 2002, a CALÇADOS ORTOPÉ S.A., de propriedade exclusiva dos mesmos VOLK pai e filho, passa a denominar-se ORTOTECH S.A. (Documento nº 27).

Em 5 de novembro de 2002, menos de quatro meses depois, a PRV PARTICIPAÇÕES S.A. altera sua denominação para D&J PARTICIPAÇÕES S.A., elegendo como presidente Adolfo Homrich após a renúncia de Paulo Roberto Volk (Documento nº 28). Três anos depois, a diretoria passa a ser composta por ADOLFO HOMRICH, presidente, e ALAÍDES HOMRICH, sua esposa, diretora (Documento 28-A).

O interesse declarado e o negócio assumido, nessa passagem, é a transmissão da marca ORTOPÉ para a família HOMRICH. Mas a PRV não era detentora apenas da marca, mas também da fábrica ORTOTECH que, curiosa e sintomaticamente, permaneceu no patrimônio da família VOLK.

Laudo contábil produzido nos autos do processo 934.351/99-6, depois redistribuído à 2ª Vara do Trabalho de Gramado sob nº 171-2005-352-04-00-2, aponta que a empresa H. VOLK S.A. PARTICIPAÇÕES possui 73% do total das ações da ORTOPÉ S/A (Documento nº 28-B). A H. Volk mudou de nome para PRV Participações e, depois, para D&J PARTICIPAÇÕES, carregando, em cada mudança, seus direitos e patrimônio. Por isso, a D&J Participações é proprietária da marca ORTOPÉ. E, pela mesma razão, é proprietária da fábrica ORTOTECH, que é a mesma ORTOPÉ, com embalagens diferentes.

O que revela que os HOMRICH foram usados pelos VOLK como laranjas, para administrar a marca ORTOPÉ, a parte boa do negócio, livre da contaminação do imenso passivo trabalhista da Ortopé, isto é, ORTOTECH, isto é, VOLK.

Em 2 de setembro de 2004, a CALÇADOS KITOKI LTDA consolida sua composição social tendo como sócios JOSÉ ERLI DA SILVA VEDOI e SANDRA VEDOI WROENSKI (Documento nº 29), que têm laços de parentesco com ADOLFO HOMRICH. Ela viria alugar as instalações e maquinário da ORTOTECH em São Francisco de Paula para produzir calçados da marca ORTOPÉ, de propriedade, em tese, de D&J PARTICIPAÇÕES S.A., de propriedade de ADOLFO HOMRICH e ALAÍDES HOMRICH.

Em 3 de novembro de 2004, ADOLFO HOMRICH passa a controlar a totalidade das cotas societárias de CALÇADOS ORQUÍDEA LTDA (Documento nº 30). Essa empresa surge no sítio eletrônico da Ortopé (www.ortope.com.br) como licenciada da marca, e o endereço declinado é o da fábrica de São Francisco de Paula.

Em 04 de março de 2005, constitui-se a CALÇADOS FRANZELINO, tendo como sócios PAULO SÉRGIO GUIZELINO e FRANCISCO VEDOI (Documento nº 31), mais um aparentado de ADOLFO HOMRICH. Em audiência nos autos do Procedimento Investigatório nº 528/2006, em que se investiga a conduta da empresa, seus procuradores admitem completa dependência da empresa à KITOKI (Documento nº 31-A).

Em 18 de janeiro de 2006, consolida-se a composição social de CALÇADOS FRANZZA LTDA-ME, de titularidade de ZAIRO FRANCISCO FRANCISQUETTI e SAULO MARCOS FRANCISQUETTI (Documento nº 32), de estreitas relações com ADOLFO HOMRICH e PAULO ROBERTO VOLK, que veio a ocupar, por breve período, as instalações da ORTOPÉ em Gramado, na Várzea Grande.

Em depoimento pessoal, tomado às fls. 105/106 dos embargos que opôs, processo nº 436-2004-351-4-6, (Documento nº 33), ADOLFO HOMRICH afirma ter comprado a PRV Participações dos VOLK para dominar a marca ORTOPÉ, que havia sido dissociada da fábrica com uma "venda" dela, marca, para a controladora PRV, e a PRV – já nas mãos dos VOLK e com o nome de D&J, antecipou o pagamento de aluguéis à ORTOTECH em nome da KITOKI e que sabia da situação financeira da ORTOTECH quando adquiriu a PRV, hoje D&J. Parece confuso, e assim é, porque os VOLK e HOMRICH queriam mesmo criar confusão, despistar. Lembra a passagem bíblica dos pescadores de água turva, que maculam a limpidez do córrego para, com a turbação, levar alguma vantagem que de forma cristalina não seria obtida.

De fato, ADOLFO HOMRICH figura no contrato de locação assinado, em 11 de NOVEMBRO de 2002, entre a ORTOTECH e a KITOKI (Documento nº 35). O contrato foi assinado seis dias depois da "alteração da denominação da PRV PARTICIPAÇÕES para D&J PARTICIPAÇÕES.

Em 2005, com o leilão das instalações e 125 lotes do maquinário da ORTOTECH, a KITOKI propôs a compra das máquinas por R$ 512.000,00 (Documento nº 36), o que não foi aceito.

Em 28 de junho, às vésperas do leilão, ADOLPHO HOMRICH, em pessoa, propôs a compra do imóvel e dos 125 lotes, desta vez pelo valor de R$ 4.200.000,00, de forma parcelada (Documento nº 37), que foi oficialmente apresentado por ele em nome de CALÇADOS LANA LTDA (Documento nº 38).

CALÇADOS LANA LTDA, uma das mais novas personagens dessa trama, tem como sócios MARIA CÁLIA DA SILVA VEDOI e ANA VEDOI FRANK, e foi constituída em 21 de maio de 2003 (Documento nº 39).

A aliança entre as famílias HOMRICH e VEDOI é profunda, pois os Vedoi estão em praticamente todas as empresas geridas de fato por ADOLFO HOMRICH. Exceto, é claro, na controladora do grupo, D&J PARTICIPAÇÕES S.A.

Surpreendentemente, mas nem tanto, uma nova empresa surge no espectro, por meio de reclamatória trabalhista distribuída à 2ª VT de Gramado, processos Nº 813-2006-352-04-00-5: ROALA CALÇADOS LTDA, arrolada no pólo passivo junto com as já conhecidas KITOKI, ORTOTECH, ORQUÍDEA, LANA, D&J PARTICIPAÇÕES e ADOLFO HOMRICH (Documento nº 40). A ROALA CALÇADOS tem como sócios ALAÍDES DA SILVA VEDOI e RONNIE VON ADÍLIO VEDOI (Documento nº 41).

Todas as pessoas jurídicas arroladas agem como se uma só fossem, atendendo a um único desígnio.

Tanto que, descuidadamente, lançam mão dos mesmos advogados, atualmente Ariane M. Pereira Plangg e Odorico Feliciano Moreira, como se pode ver pelos Documentos 31-A, 42, 43, 44 e 45.

Registre-se, aliás, que o advogado Odorico Feliciano Moreira é advogado simultâneo da Franzelino, Calçados Lana Ltda, Adolfo Homrich e Ortotech.

Representando a Ortotech, falou nos autos 171-2005-352-04-00-3, sem mandato (Documento nº 45), juntando-o a posteriori (Documentos nº 47 e 47-A), fato que chamou a atenção do juízo (Documento nº 46), inclusive porque a arrematante LANA e a executada ORTOTECH deveriam ter, em princípio, interesses antagônicos.

Esse é o dado revelador que todas essas empresas são na verdade uma só, e atendem pelos nomes de ADOLFO E A ALAÍDES HOMRICH. Ao assumir o controle da PRV PARTICIPAÇÕES, eles sucederam a família VOLK na propriedade da marca e da fábrica. Claro que, formal e oficialmente, a fábrica permaneceu com os VOLK, sem patrimônio, para administrar a massa falida que de fato é. E os HOMRICH assumiram a mina de ouro.

Hoje, ADOLFO HOMRICH recebe as notificações de reclamatórias trabalhistas promovidas em face de todas as empresas, em nome delas falando, não havendo contradição entre elas.

Diante de tantas execuções, e uma vez que a maioria delas migrou para a recém-instalada 2ª Vara, e ante a constatação de constituição de grupo econômico no entorno de ADOLFO HOMRICH, aquele Juízo decidiu unificar todas as execuções.

E essa unificação se deu com a união dos processos nº 171-2005-352-04-00-3 – no qual foi penhorada a marca ORTOPÉ – e em cujos autos pendem de pagamento todos os encargos processuais e as contribuições previdenciárias –, e o de nº 276-2005-352-04-00-2 – em cujos autos foram penhorados o imóvel e 125 lotes de máquinas do complexo de São Francisco de Paula.

Nos autos do processo nº 276-2005-352-04-00-2, em que estão centralizadas e administradas a quase totalidade das execuções, foi realizado o leilão do imóvel e dos 125 lotes de máquinas, foram pagas as nove primeiras parcelas da arrematação, e foram emitidos alvarás dos correspondentes valores para quitação de débitos. Este processo se transformou-se, analogia, numa falência trabalhista, que atraiu todos os créditos de processos em curso perante as duas Varas, racionalizando todas as execuções. Como se pode ver pelo conjunto de certidões e despachos proferidos em seus 13 volumes, o juízo abraçou trabalho insano, visando a satisfação das dívidas.

Dois problemas foram enfrentados pelo Juízo da Execução, além de todos os incidentes: a falta de bens suficientes à garantia do Juízo e a inadimplência da arrematante Calçados Lana, seja nas parcelas da arrematação, seja no pagamento dos salários de seus empregados.

Basta examinar as diversas reservas de crédito que se sucederam nos autos do processo 276-2005-352-04-00-2, fazendo sempre aumentar a dívida, sem a necessária garantia, consoante demonstram, à exaustão, as certidões e despachos que constituem o conjunto de documentos numerado como Documento 48.

Uma controvérsia se estabeleceu a respeito da marca. A marca havia sido, inicialmente, avaliada em R$ 1 milhão, mas no curso do processo restou evidente que o valor era e efetivamente é muito maior que isso. Por essa razão, foi reavaliada, em 08 de setembro de 2006, em R$ 8 milhões (Documento 49). Trazido para o mundo real, o valor deu outra feição e perspectivas ao conjunto das execuções, mas conta com oposição cerrada da executada Ortotech e de Adolfo Homrich, dono de fato de todas as empresas rés. Ele tinha suas razões e planos, como será visto à frente.

Depois, a inadimplência das parcelas da arrematação. Nove apenas foram pagas, nem todas na data aprazada, até que, após vencidas três parcelas sem adimplemento (10a, 11a e 13a), o Juízo rescindiu a arrematação e determinou a realização de novo leilão (Documento 48, fl. 2.200).

Por fim, a inadimplência salarial da Calçados Kitoki ou Calçados Lana, não se sabe qual a atual e formal empregadora de todos os trabalhadores que se ativavam no complexo industrial de São Francisco de Paula. De fato, ADOLFO HOMRICH, em quem as empresas se personificam, deu férias coletivas a seus empregados em 8 de janeiro, e até o final de fevereiro, muito tempo depois dos trinta dias, mantinha-os em "férias". Sem pagar os salários relativos a janeiro, nem o terço constitucional de férias, nem os salários relativos a fevereiro de 2007.

Pior. No dia 27 de fevereiro, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e do Vestuário de Gramado, Canela e São Francisco de Paula protocolou petição denunciando que a KITOKI estaria retirando maquinário do prédio onde funciona. Maquinário, diga-se, pertencente à ORTOTECH, inclusive o computador provedor, isto é, o servidor da rede interna de informações eletrônicas. Noticiou ainda que no dia seguinte estaria programada a retirada de máquinas injetoras, assim como o estoque de couro e produtos acabados (Documento nº 50).

Diante da gravidade da situação, o Juízo determinou, no mesmo dia, diligência para a constatação dos fatos alegados – Documento nº 51 – cumprido incontinenti – Documento nº 52 – e que demonstrou a veracidade das alegações do sindicato.

Diante disso, o juízo determinou a lacração da empresa (Documento nº 53), no dia 28, e inspeção judicial no dia 07 de março, com o comparecimento de auditores fiscais do trabalho, oficiais de justiça, representante do MPT e do Juízo, conforme faz prova a inclusa Certidão (Documento nº 66)

Assim, o quadro era de uma empresa fechada, com salários atrasados, execuções paralisadas, bens penhorados, equipamentos eletrônicos com informações sendo retirados do local, trabalhadores sem trabalho, desinformados... a Justiça Laboral, ao lacrar a empresa, apenas impediu que a paralisação de suas atividades, determinada por ADOLFO HOMRICH, fosse utilizada para sua despatrimonialização.

ADOLFO HOMRICH não quer, em verdade, desenvolver atividade produtiva. Seu único interesse é a marca ORTOPÉ, cujo elevado valor a transforma numa mina de ouro para licenciamentos e fabricação de calçados com mercado amplo e certo, nacional e de exportação.

Isso explica a petição que protocolou em 21 de novembro de 2006, em que pede a reavaliação da marca ORTOPÉ, faz uma proposta de quitação do passivo e assevera, sem dúvida cinicamente, ao final que:

"E logo se frise, contrariando a rumores de pessimistas de plantão, a empresa não encerrará atividades em dezembro de 2006. Ao contrário, se assim não fosse, não estaria com produção crescente e se organizando para que pudesse propor, de maneira consistente, o que se vê nesta petição (...)"

A afirmação é feita dois meses antes das "férias coletivas não remuneradas".

A resposta do Juízo afastou todas as aleivosias afirmadas, unificou as execuções e determinou o leilão da marca, instalações e maquinário, como única forma de satisfazer os créditos trabalhistas cujas execuções se arrastam há anos – Documento 56.

Esse interesse, exclusivo, restou evidenciado na conjugação de dois fatos: (1) o licenciamento da marca para a empresa SCHAUS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA (Documento nº 57), pelo qual ADOLFO HOMRICH licencia à Schaus, com exclusividade, o direito de uso da marca ORTOPÉ. O contrato é datado de 15 de setembro de 2.006; (2) a desativação da empresa em janeiro de 2007.

Assim quando peticionou jurando a continuidade da empresa, em 21.11, ADOLFO HOMRICH já havia passado a marca adiante por 10 anos ao confortável percentual de seis por cento sobre o faturamento da venda de produtos da marca.

Nos autos, também foi noticiado que a SCHAUS sub-licenciara a marca à empresa SUGAR SHOES LTDA, sediada em Picada Café, e que passou a fabricar calçados com a marca ORTOPÉ A PARTIR DE JANEIRO DE 2007Documentos nº 58 e 59.

A SCHAUS comparece aos autos para informar a celebração do contrato, o pagamento de R$ 2 milhões a ADOLFO HOMRICH via D&J Participações S/A e pedir que o negócio seja noticiado em edital de eventual leilão da marca (Documento nº 60). Juntou recibos de pagamento emitidos por ADOLFO HOMRICH no valor total de R$ 2 milhões (Documentos nº 61 e 62). A pretensão da empresa foi afastada pelo juízo da execução – Documento nº 63.

Explicada a razão pela qual se bate tanto pela desvalorização da marca: poder desonerá-la da penhora, que a torna indisponível, para usufruir de todo o seu potencial econômico, sem produzir uma sola sequer, e deixar para trás os créditos trabalhistas.

Portanto, a paralisação – à guisa de férias coletivas em janeiro – foi premeditada e visava atender aos interesses de ADOLFO HOMRICH, que precisava viabilizar o início da produção de calçados ORTOPÉ pela SUGAR SHOES, não podendo mais a LANA/KITOKI continuar a produzir com essa marca, pois o licenciamento foi feito com caráter de exclusividade. A própria ORQUÍDEA teve sua atividade paralisada em janeiro, atendendo à ordem de ADOLFO HOMRICH, para cumprir o contrato milionário por ele assinado com a SCHAUS e diante da entrada no negócio da SUGAR SHOES.

A petição de novembro é tão maliciosa quão perversa é a paralisação das atividades em São Francisco de Paula.

O plano de ADOLFO HOMRICH era livrar-se do incômodo patrimônio e ficar livre para apenas explorar a marca. Produzir é oneroso, gerar empregos dá trabalho. É mais fácil auferir o potencial financeiro da marca.

Durante todo o processo de desintegração das unidades produtivas da ORTOPÉ uma característica comum: a fábrica sempre produziu muito, vendeu muito, e, nos últimos anos, não conseguia pagar as suas dívidas.

Em contrapartida, HORST ERNST VOLK, PAULO ROBERTO VOLK e ADOLFO HOMRICH enriqueceram com o jogo de pessoas jurídicas e o uso da marca e do prestígio conquistado no passado, e nesse exercício de prestidigitação grandes quantias, milhões de reais, mudaram de mãos, mais de uma vez. Para onde foram as riquezas produzidas pelas fábricas da ORTOPÉ de Gramado, Canela e São Francisco de Paula? Qual a origem das fortunas dos VOLK e dos HOMRICH? Se tanto dinheiro e riqueza foram produzidos e circularam no entorno da marca e da fábrica, porque o passivo não foi quitado? Porque só aumenta?

Essas e outras questões aguardam resposta.

Enquanto ADOLFO HOMRICH e sua esposa e sócia se deliciam recebendo os royalties da licença da marca, centenas de novas reclamatórias propostas pelos empregados deixados ao relento nas "férias coletivas" sem remuneração, pedindo a rescisão indireta. A miséria dos trabalhadores aumenta o passivo dos laranjas, que cresce na proporção inversa da fortuna HOMRICH.

Em resumo, a família VOLK e a família HOMRICH fraudaram, com harmonia de condutas e identidade de propósitos, atos e negócios jurídicos, visando retirar o maior patrimônio da empresa ORTOPÉ da garantia das dívidas trabalhistas e tributárias da empresa. HOMRICH, "laranja" de VOLK, constituiu uma miríade de outras empresas, principalmente com a família VEDOI, sua aparentada, visando criar incidentes e confusões processuais para procastinar feitos e criar aparências, sempre subtraindo a realidade dos fatos em proveito de seu próprio enriquecimento, ainda que à custa da fome e do desabrigo dos empregados dessas empresas de fachada. Toda uma comunidade, em São Francisco de Paula, vive hoje sem perspectivas graças à atuação deletéria dessa gente, sem escrúpulos.

Fraudes sobre fraudes foram e são cometidas por essas empresas e seus sócios, liderados pelos VOLK/HOMRICH, de modo a exigir a pronta, enérgica, serena e profunda atuação do Judiciário trabalhista, visando reconstituir a ordem jurídica e os direitos sociais lesados.

Sobre o autor
Ricardo Wagner Garcia

Procurador do Trabalho da PRT 4ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ricardo Wagner. Intervenção judicial no grupo Ortopé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1372, 4 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16756. Acesso em: 25 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!