Notas
- Cópia do instrumento de mandato advocatício.
- Cópia do título de "Bacharel em Administração".
- Cópia do histórico escolar do curso de graduação em Administração.
- Cópia de certificado de conclusão de curso.
- Cópia do histórico escolar do curso de graduação em Direito.
- Cópia de sua identidade profissional de estagiário.
- Declaração da Empresa de trabalho do Impetrante, sobre suas atividades jurídicas.
- Cópias dos certificados desses cursos.
- Cópia da "Ficha de Inscrição para Exame de Ordem".
- Cópia do "Provimento 81/96", para os fins do art. 337, do CPC, por razões analógicas.
- Cópia ofício endereçado ao Impetrante pela OAB/SC, comunicando o calendário das provas.
- Questões formuladas segundo os ditames do art. 5º, II, "a" e "b", do Provimento 81/96.
- Cópias da "folha de orientação" (doc. 21), das "questões discursivas" (doc. 22) e "da tese - peça profissional".(doc. 23)
- Cópia das respostas as questões discursivas (doc. 22 "A") e a tese (doc. 23 "A").
- Utilizamos desta legítima técnica para pouparmos rios de tinta com desnecessárias transcrições de perguntas e respostas, e, também, para economizarmos o rico tempo de leitura e "acareação de leituras" de todos nós, os envolvidos na triangularidade processual (Juiz e partes) que se procura instituir através deste petitório.
- Contrariando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos.
- Contrariando o princípio da finalidade pública dos atos administrativos e ocasionando desvio de poder.
- Prova de um interesse e de uma importância superiores as provas acadêmicas universitárias, pois o procedimento de avaliação, na hipótese, concretiza o conceito jurídico-constitucional de "qualificação profissional", e, assim, serve de meio jurídico, entre outros, ao exercício da liberdade fundamental de exercício de profissão, liberdade estampada no art. 5º, XIII, da Constituição da República. E como é cediço na melhor doutrina constitucional, o legislador, o administrador e o juiz, ao lidarem com os direitos fundamentais, prozudindo leis, sentenças e/ou atos administrativos que os densifiquem normativamente, têm por dever jurídico emprestarem a esses direitos a melhor compreensão e interpretação, para que se garantam a esses direitos sua real e efetiva juridicidade (Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6 ed, Coimbra, Almedina, 1993; Luiz Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 1996; Raquel Denize Stumm, Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995 e Suzana de Toledo de Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília/DF, Brasília Jurídica, 1996).
- Críticas a essas posturas "hediondas" ao Direito Público do Estado Democrático de Direito, encontram-se, as escâncaras, em Celso Antônio Bandeira de Mello, Discricionariedade e Controle Jurisdicional, São Paulo, Malheiros, 1992.
- Na esfera fática e normativa do presente caso, gravitam para sua solução jurídica e iluminação hermenêutica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos; o princípio da legalidade como pressuposto de validade da expedição desse atos; o princípio da motivação dos mesmos; o princípio da finalidade, da impessoalidade e da publicidade (Cf., entre tantos, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 5º ed., São Paulo, Malheiros, 1994, p. 43-69).
- Fonte como referência bibliográfica da indicação produzida no âmago da peça processual.
- Cópia de seu parecer, analisando, especificamente, a avaliação sub judice.
- Cópia de seu parecer, analisando, especificamente, a avaliação sub judice
- Celso Antônio Bandeira de Mello, em Discricionariedade e Controle Jurisdicional, ob. cit., p. 85-105, explica com delongas e tematiza o controle jurisdicional sobre essas categorias normativo-dogmáticas.
- Bandeira de Mello, ob. cit., desenvolveu os elementos de maior inteligibilidade à presente tese: p. 87.
- Cf. Seu excelente artigo doutrinário, destinado a comentar o Provimento 81/96, intitulado "O Novo Exame de Ordem", Revista da OAB, ano XXVI, nº 62, jan./jun 1996, p. 97-131, p. 104.
- Caio Tácito, apud, Celso Antônio Bandeira de Mello "Legalidade - Discricionariedade - Seus Limites e Controle", Revista de Direito Público, RT, n° 65, jan.-mar, 1983, p.43.
- Apud"Mérito do Ato Administrativo Perante o Judiciário", Revista de Direito Público, RT, n° 70, Abr./Jun. p.176.
- Apud , "Controle Judicial dos Atos Administrativos", Revista de Direito Público, RT, N° 65, jan./mar. p. 37.
- Cf. Revista de Direito Administrativo, vol. 119, p. 254-7.
- Cf. Revista Trimestral de Jurisprudência n° 88, p. 879-81.
- Cf. Revista de Direito Administrativo, n° 171, p. 52-8.
- Revista dos Tribunais, n° 731, set. 1996, p.195.
- Cópia do documento retirado do "STF - Consulta a Jurisprudência"
- Acerca do desvio de finalidade, do desvio de poder ou détournement de pouvoir, e da idéia de razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, fazemos referência aos excelentes estudos de Caio Tácito, "Desvio de Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais", Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, nº 04, 1993, p. 31-9; Bandeira de Mello, Discricionariedade e Controle Jurisdicional, ob. cit., no capítulo II, sobre "Desvio de Poder", p. 49-83; Weida Zancaner, em "Razoabilidade e Moralidade na Constituição de 1988", Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, nº 02, 1993, p. 205-10.
- Cf. Ob. cit., p. 209-10.
- Cf. Preâmbulo do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 2º, I e III, do mesmo diploma.
- Direito a uma justa decisão que deflui da cláusula constitucional do justo processo administrativo ou due process administrativo; cláusula assegurada pelo artigo 5º, LV, da Constituição, que consagra norma auto-aplicável e inafastável no presente caso.
Também o princípio do due process na esfera jurídica administrativa, com seus consectários normativo-principialísticos atinentes ao contraditório, ao juiz natural, aos recursos inerentes a ampla defesa, ao duplo grau recursal em instância administrativa, a verdade material, a colegialidade das decisões dos órgãos não monocráticos, motivação das decisões veiculadas em procedimentos administrativos (Cf., entre muitos, Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 280-9; Odete Medauar, A processualidade no Direito Administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, ob. cit., p. 243-64; Emerson Odilon Sandim, O Devido Processo Legal na Administração Pública, São Paulo, Ltr, 1997).
Nesse raciocínio, vale insistir na idéia de que o exame de ordem é veiculado por procedimento administrativo, e como tal, submete-se a princípios e regras próprias à teoria geral do processo administrativo, por força de ilação a partir de construção doutrinária. Para isso, dentre os autores já citados, ver as abalizadas opiniões da jurista Lúcia Valle Figueiredo, no Curso... citado, p. 280-5 e do ainda não referido Carlos Ari Sundfeld, em Fundamentos de Direito Público, 2 ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 88-100.
Também, e com maior razão, força jurídica e vinculabilidade normativa, ex vi de disposição legal, cinge-se o exame de ordem a essa teoria e aos princípios e regras próprias à legislação processual civil, de acordo com o artigo 68, do Estatuto da Advocacia e da OAB, in verbis: "Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem." (Sublinhamento nosso!).
"O Desembargador-relator que, substituindo-se monocraticamente ao órgão colegiado a que pertence, emite, em nome deste - e sem qualquer poder jurídico para tanto -, um provimento jurisdicional essencialmente viciado pelos mesmos defeitos já apontados pelo STF quando da concessão de ‘habeas corpus’, ofende, de modo frontal e ilegítimo, a autoridade da decisão desta Suprema Corte, a justificar o uso da via reclamatória.
Não se pode ignorar que os acórdãos proferidos pelos Tribunais consubstanciam decisões que emanam dos próprios órgãos colegiados existentes em 2º instância. Esses acórdãos refletem, no conteúdo decisório que veiculam, um julgamento necessariamente fundado no princípio da colegialidade. É imperioso observar que há, para esse efeito, um ‘iter’ procedimental destinado a viabilizar ‘a formação da vontade coletiva na sentença colegial’." Rel. Min. Celso de Mello, Recl. 430-9 - PI - T. Pleno - J. 2.6.93 - DJU 20.8.93, Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política., São Paulo, a. 3, n. 10, jan./mar. 1995, p. 154-61, p. 155.
Cabe ainda dizer: pelo que nos foi informado, verbalmente, na e. Secretaria, biblioteca e pelo il. Presidente da Comissão de Exame de Ordem, na col. Seccional catarinense não existem atos semelhantes, não obstante seu Regimento Interno (doc. 34), no art. 170, parágrafo único, prever, em termos programáticos, a expedição de norma semelhante.