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Recurso eleitoral - custos legis - MPE - presença de candidato em inauguração de obra pública

Agenda 31/07/2013 às 19:12

O Ministério Público Eleitoral pede cassação de registros de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito por conduta vedada consistente na mera presença de candidato em evento de inauguração de obra pública.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 81ª ZONA ELEITORAL

PROCESSO Nº 220.33.2012.6.14.0081

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

REQUERENTE: COLIGAÇÃO “R.A”

REQUERIDO: COLIGAÇÃO “U.P.M.”; M.E.A.D.L. E J.A.D.S.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com atuação na 81ª Zona Eleitoral, vem, r. à presença de Vossa Excelência,  na condição de custos legis, nos autos da AIJE acima epigrafada, com fulcro no art. 258, do Código Eleitoral interpor dentro do prazo legal RECURSO ELEITORAL contra a r. sentença de fls. 46/49, que julgou improcedente a ação de investigação judicial apresentada em desfavor da Coligação “U.P.M.” e os candidatos M.E.A.D.L. E J.A.D.S. aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente.

Requerendo, o recebimento de suas razões e abertura de prazo para as partes envolvidas caso queiram, ofereçam contrarrazões ao recurso. Escoado o prazo, com ou sem apresentação de manifestação, sejam os autos encaminhados para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Garrafão do Norte, 06 de outubro de 2012.

Reginaldo César Lima Álvares

Promotor Eleitoral – 81ª ZE


PROCESSO Nº 220.33.2012.6.14.0081

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 81ª ZONA

RECORRIDO: COLIGAÇÃO “U.P.M.” E M.E.A.D.L. E J.A.D.S.

EMINENTES MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ,

PRECLARO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL,


1 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA INTERPOR RECURSOS NA CONDIÇÃO CUSTOS LEGIS

Preliminarmente, cumpre registrar que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para interpor recurso na condição de custos legis nas ações de investigação judicial que vise à apuração de condutas vedadas praticadas por candidatos durante o período eleitoral. Neste sentido:

“[...] Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral, haja vista sua condição de fiscal da lei e da Constituição Federal. [...]” NE: Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para a interposição de recurso especial. (Ac. de 9.11.2006 no EDclREspe nº 25.919, rel. Min. Caputo Bastos.) (grifos).

“[...] Provocação do Ministério Público. Desistência de recurso. Impossibilidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Supressão de instância. Inexistência. Ausência de vícios no aresto atacado. Embargos. Não-provimento. [...] 3. ‘Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, é ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs.’ (REspe nº 15.085/MG, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 15.5.98.) [...]” (Ac. de 10.5.2007 nos EDclREspe nº 25.547, rel. Min. José Delgado.) (grifos).

Assim, nos termos acima expostos, o Ministério Público Eleitoral requer o conhecimento do presente Recurso.


2 – DOS FATOS

A Coligação “R.A” ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em desfavor da COLIGAÇÃO “U.P.M.” e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito M.E.A.D.L. E J.A.D.S. aduzindo que no dia 10 (dez) de setembro de 2012 (dois mil e doze), foi inaugurada a Agência da Caixa Econômica Federal, no município de Garrafão do Norte, e, no evento compareceu a candidata M.E.A.D.L., conforme, se verificaria nas filmagens e fotos se encontram nos autos.

Por fim, a Coligação “R.A” requereu o cancelamento do registro eleitoral, ou se tardasse o resultado da ação, pediu a cassação do diploma dos recorridos, em caso de eventual vitória no pleito municipal.

Em sede de manifestação como custos legis o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação, fls. 37/44, tendo em vista que o mero comparecimento de candidato em inauguração de obra pública por si só, já é o suficiente para caracterizar a conduta vedada, prevista no art. 77, da Lei 9.504/97.

O juízo de 1º grau entendeu que “os autos não noticiam qualquer conduta da investigada tendente a obter dividendo político-partidário, seja abordando os demais convidados presentes à inauguração, seja pedindo votos explicitamente. Pelas imagens fornecidas pelos investigantes, percebe-se que a conduta da investigada foi de total discrição, não adotando qualquer posição de destaque, não sendo convidada a sentar à mesa das autoridades, não proferindo discursos, nem tampouco, repita-se, abordando as demais pessoas que se encontravam no recindo da agência bancária.” E continuou sua fundamentação nos seguintes termos:

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“Frise-se que a conduta da investigada não foi capaz de gerar qualquer influência no pleito em curso, não havendo qualquer notícia de que sua conduta tenha oferecido o mínimo de lesividade à paridade da disputa, não sendo possível penalizá-la com o impedimento de prosseguir com sua candidatura sob pena de ferir de morte o princípio da proporcionalidade, pois como dito, não houve a mínima potencialidade lesiva que levasse ao desequilíbrio do pleito.”

Em que pese o brilhantismo e sapiência do Magistrado a quo a sentença merece ser reformada.


3 – FUNDAMENTAÇÃO

Registre-se que as partes não arrolaram testemunhas e os Requeridos não impugnaram os vídeos juntados aos autos, na fl. 12, portanto, servem como meio de prova.

Analisando a contestação dos Requeridos em que eles reconheceram a presença da candidata M.E.A.D.L. no dia 10 de setembro de 2012, na inauguração da Agência da Caixa Econômica Federal de Garrafão do Norte, assim, tal fato é incontroverso.

São duas questões a serem analisadas nestes autos: a primeira se a inauguração da Agência da Caixa Econômica seria uma inauguração de obra pública e a segunda se mera presença de candidato no local da inauguração de obra pública, por si só enseja a cassação do registro de candidatura.

2.1- OBRA PÚBLICA. CONCEITO.

O caput do artigo 77, da Lei 9.504/97, assim dispõe:

“Art. 77 – É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.” (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifos).

A Caixa Econômica Federal é reconhecidamente uma Empresa Pública Federal, de natureza jurídica de direito privado e com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e para realização de obras, como por exemplo, a construção ou reformas de suas agencias bancárias, obrigatoriamente se submete a lei de licitação, conforme o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.666/93, in verbis:

“Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (grifos).

A lei de licitações em seu art. 6º, I, traz o conceito de obra. Veja-se:

“Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;”

O Tribunal de Contas da União em seu manual de orientação,[1] assim descreve obra pública:

“Obra pública é considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação.”

Assim, não há dúvidas que a inauguração da Agência da Caixa Econômica Federal se trata de uma obra pública, devendo ser afastado o argumento defensivo.

2.2 - PRESENÇA DE CANDIDATO EM INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA – CONDUTA VEDADA

A presença da candidata M.E.A.D.L. como dito alhures é fato incontroverso não havendo questionamentos sobre isso, no entanto, resta saber se a mera presença já enseja a configuração de conduta vedada prevista no art. 77, e seu parágrafo único, da Lei 9.504/97.

Em que pese o reconhecimento da existência de dissenso jurisprudencial sobre bastar ou não a ‘presença’ de qualquer candidato em eventos de inauguração de obra pública nos três meses que antecedem ao pleito para configurar conduta vedada, o Ministério Público Eleitoral, através do Promotor Eleitoral signatário entende, que a mera presença do candidato é suficiente para se caracterizar a conduta vedada, ainda mais no caso concreto de Garrafão do Norte, não sendo necessário que haja o potencial lesivo e o desequilíbrio do pleito eleitoral.

Trata-se de vedação absoluta que, mesmo preterindo a melhor técnica redacional, o art. 77, da Lei 9.504/97, visa prestigiar e, sobretudo, proteger o princípio da impessoalidade ao impedir, conforme ressalta a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ao final invocada, que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol de campanhas personalizadas através de menções elogiosas, presenças eleitorais, personalismos, etc.

O jurista Tupinambá Miguel Castro do Nascimento adverte que:

“A Participação proibida é a que significa presença física no local da inauguração. Seja presença que a organização faça destaque, chamando a atenção para a presença, seja a presença mesmo sem destaque, mas estando simplesmente no local das inaugurações – é participação proibida”[2]

Importante mencionar que a Cidade de Garrafão do Norte, possui pouco mais de 19 mil eleitores, sendo que nas eleições municipais de 2012 (dois mil e doze) são quatro candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, porém, na inauguração da Agência da Caixa Econômica Federal, dos 08 (oito) candidatos ao cargo majoritário (somando Candidatos a Prefeito e Vice) somente a candidata M.E.A.D.L. se fez presente, nem mesmo seu Vice foi ao local, respeitando a legislação eleitoral.

Veja-se que a Agência da Caixa Econômica Federal se localiza na rua principal de Garrafão do Norte, as proximidades de onde funcionar o Comitê Eleitoral da candidata M. E. e houve na inauguração, conforme se abstrai do vídeo a presença de ilustres representantes da Caixa Econômica Federal, Empresários, autoridades públicas, como exemplo, o Delegado de Polícia local, além de pessoas do povo que puderam visualizar a Candidata na inauguração da obra.

Não se pode amenizar a norma descrita no art. 77, da Lei 9.504/97, exigindo-se a comprovação de potencialidade lesiva e desequilíbrio do pleito eleitoral. Ressaltando que tais conceitos são deveras abstratos e amplos. O que seria a potencialidade lesiva em Garrafão do Norte? Como a presença do candidato interfere no desequilíbrio do pleito eleitoral? Tais perguntas são complexas e na verdade sem respostas.

Por hipótese: imagine-se que no dia das eleições a diferença entre os candidatos seja de apenas um voto. Ora, questiona-se aquele eleitor que estava presente no dia da inauguração da Caixa Econômica Federal não poderia ser influenciado pela mera presença de candidato? Como dito alhures não se pode exigir potencialidade ou desequilíbrio eleitoral quando um único eleitor tem o PODER de DECIDIR A ELEIÇÃO.

Os Tribunais Regionais Eleitorais e os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral não podem interpretar as normas desconsiderando que na realidade a vontade soberana de um único eleitor merece ser protegida. Ela não pode ser influenciada por condutas vedadas praticadas pelos candidatos. 

O art. 77, em momento algum exige a comprovação de potencialidade lesiva ou desequilíbrio do pleito como condição para a conduta vedada. A norma se limita a taxativamente afirmar: “vedada a presença do candidato”.

A vedação é total, sendo irrelevante o fato de ter o candidato comparecido ao evento como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade.

Não há participação sem presença. A presença já é uma participação. São coisas que estão absolutamente imbricadas. Ainda que seja um dispositivo duro, não há como deixar de aplicá-lo.

Ora, a mera presença de uma pessoa pública, como no caso a Candidata num evento de grande repercussão na Cidade, em especial por se tratar de um Banco que lida diretamente com os beneficiários de programas do governo federal, pensionistas, aposentados, etc; que ansiosamente aguardavam a inauguração da agência em Garrafão do Norte, ensejaria para as pessoas menos informadas de que a Candidata poderia ter “lutado para conseguir” a chegada do Banco ao Município, uma vez que ela estava presente no momento de uma inauguração importante.

A Justiça Eleitoral deve estar atenta aos anseios da sociedade que busca a transparência das normas e principalmente o respeito a elas por parte de todos os candidatos.

Veja-se a decisão emanada pelo Tribunal Superior Eleitoral sob a relatoria do Min. Fernando Neves:

“Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Participação. Inauguração. Guarnição do Corpo de Bombeiros. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Conduta vedada. 1. A proibição de participação de candidatos a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras públicas tem por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais. 2. É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade. Recurso conhecido e provido.” (Ac. no 19.404, de 18.9.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

O decisum enfatiza a irrelevância de se saber se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque no ato de inauguração; se permaneceu misturado ao povo ou em área reservada às autoridades; se fez uso da palavra à solenidade ou se foi elogiado nos discursos. No mesmo sentido:

“Representação. Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. 1. A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77 da Lei no 9.504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente atos de campanha. 2. Recurso conhecido e provido.”(Ac. no 19.743, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)


3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL diante das provas produzidas nos autos, e, arrimado nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral de que a mera presença do candidato em evento de inauguração de obra pública é o suficiente para caracterizar conduta vedada, prevista no art. 77, caput, da Lei 9.504/97, se manifesta pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, e, por conseguinte, sejam CASSADOS OS REGISTROS DE CANDIDATURA AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DE M.E.A.D.L. e J.A.D.S., respectivamente, nos termos do parágrafo único do art. 77, da Lei 9.504/97.

É a manifestação.

Garrafão do Norte, 03 de outubro de 2012.

Reginaldo César Lima Álvares

Promotor Eleitoral – 81ª ZE


Notas

[1] Brasil. Tribunal de Contas da União.  Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e iscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União. – 2. ed. Brasília : TCU, SECOB, 2009. Pag. 09.

[2] Comentários à Nova Lei Eleitoral, Síntese, 1ª Ed. Porto Alegre, RS, p. 171.

Sobre o autor
Reginaldo Cesar Lima Alvares

Promotor de Justiça do Estado do Pará, desde 2006. atualmente titular do 1º cargo Criminal da Promotoria de Marabá-PA ex-advogado do Banco do Estado do Pará, 2005/2006 ex-técnico da justiça Federal da 1ª região, 2004/2005 ex-oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2003/2004

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Reginaldo Cesar Lima. Recurso eleitoral - custos legis - MPE - presença de candidato em inauguração de obra pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3682, 31 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/24147. Acesso em: 22 dez. 2024.

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