EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Avelino Cabral, brasileiro, solteiro, contador, portador da cédula de identidade RG nº 12.345.789-00 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua Maria Antônia, n° 1, Higienópolis, CEP 12345-67, São Paulo – SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, conforme atos constitutivos e procuração inclusos (doc. 1 e 2), por seu advogado infra-assinado, com o fulcro no artigo 890 o Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em face de Concessionária Autocar S/A, com sede na Rua da Consolação, nº1, CEP 12345-67, pessoa jurídica de direito privado, com inscrições no CNPJ/MF de números 12.345.678/0001-99, pelos motivos que ora passa a expor:
Dos Fatos
Em meados de 2009, o autor celebrou contrato de compra e venda do veículo ASTRA de chassi 0000000000zzz, modelo do mesmo ano, com a ré, ficando ajustado o pagamento em trinta e seis parcelas iguais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimento todo dia 15 de cada mês.
Ocorre que, após o pagamento regular de treze parcelas, a ré por motivo desconhecido deixou de emitir o boleto da parcela subsequente (décima quarta parcela).
O autor, acreditando ser um problema administrativo de cobrança bancária, efetuou depósito normalmente referente à parcela. No mês subsequente, também não foi emitido o boleto referente à décima quinta parcela, sendo o autor surpreendido com o envio de notificação (doc. 4) comunicando a rescisão unilateral do contrato por parte da concessionária ré, alegando que o valor da parcela deveria ter sido reajustado e que o veículo deveria ser devolvido ou o valor residual deveria ser pago antecipadamente com reajuste.
Contudo, a pretensão da ré não merece prosperar senão, vejamos:
Do Direito
Certo é que, conforme o contrato celebrado entre as partes (doc. 3), não havia previsão expressa de reajustamento, sendo as parcelas de valores iguais e sucessivas, sendo trinta e seis vezes de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Verifica-se que, conforme previsão expressa no contrato, o valor fixo das parcelas já haviam sido previamente estabelecidos, sendo certo dizer, que tal valor somente poderia ser alterado caso o contrato assim previsse, bem como houvesse concordância do contratado, conforme ensinamentos de Orlando Gomes:
"Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."
(GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.)
Neste sentido, uma vez que o contrato entabulado entre as partes continha obrigações recíprocas, certo é que não assiste razão à conduta praticada pela ré concessionária, haja vista que além de deixar de gerar os boletos para pagamento, limitou-se a notificar o autor acerca da rescisão unilateral do contrato.
Saliente-se que é incontestável o fato de que o autor vem cumprindo com a sua parte no contrato desde os primórdios deste, não havendo o que se falar em necessidade de o bem ser devolvido ou os valores residuais serem pagos. As cláusulas existentes no contrato foram respeitadas pelo autor, que efetuou pontualmente o pagamento das parcelas a que se obrigou, inclusive com o depósito efetuado referente à 14ª parcela, cujo boleto sequer foi enviado pela ré. A conduta da ré, em contrapartida, configura recusa injustificada do cumprimento da obrigação por parte do autor.
Assim, restando demonstrada a boa-fé por parte do autor e a recusa injustificada do recebimento, inconcebível é a necessidade de cumprir o determinado na notificação enviada pelo réu.
Sendo assim, não resta alternativa senão o ingresso da presente ação para tornar consignado o pagamento das parcelas, conforme prevê o artigo 335, I do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
O Egrégio Tribunal tem decidido no sentido de que é cabível a presente ação, mesmo se houvesse mora do devedor, pois há nesse caso uma recusa injustificável por parte da ré:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Mora do devedor Ajuizamento da ação Possibilidade Demonstração de que existe recusa injustificada do credor em receber o montante acrescido de todos os encargos moratórios Necessidade: Mesmo havendo a mora do devedor, admite-se a propositura de ação de consignação em pagamento, desde que ele demonstre, já na petição inicial, que esteja existindo recusa injustificada do credor em receber o montante acrescido de todos os encargos moratórios. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 00027443020088260020 SP 0002744-30.2008.8.26.0020, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2013)
Considera-se extinta a obrigação do devedor em relação às parcelas vencidas, da primeira até a décima quarta, tendo em vista que os valores até a décima terceira parcela foram pagos regularmente, conforme estabelecido no contrato, e a décima quarta foi pago mediante depósito bancário, conforme comprovante de depósito (doc. 5), cumprindo o disposto no artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Por tratar-se de prestações periódicas, bem como o fato de que o credor recusa-se a receber o pagamento, é necessário consignar o depósito das parcelas vincendas, em juízo, nos respectivos vencimentos, conforme previsto no artigo 892 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Do Pedido
Proceda com a citação do requerido para levantar os depósitos efetuados no curso da ação, ou caso assim entenda, que seja apresentada a contestação no prazo legal.
Declare a extinção da obrigação no tocante às prestações vencidas, isto é, da primeira até a décima quarta, que frise-se, já foram adimplidas pelo autor na forma e prazo determinado pelo contrato.
Julgue procedente o pedido de consignação no tocante ao pagamento das parcelas vincendas, protestando-se pela produção de todas as provas em direito admitido, com a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento
São Paulo, 13 de agosto de 2014
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Advogado
OAB/SP