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Modelo de peticão inicial de ação de alimentos gravídicos c/c alimentos provisórios, de acordo com a Lei 11.804/2008

Agenda 27/12/2016 às 18:46

Gestante (requerente) não formalizou a união junto ao ora requerido, já possuindo com ele outro filho formalmente registrado: indícios suficientes de paternidade a ensejar o requerimento de alimentos gravídicos c/c alimentos provisórios em prol do então nascituro, dentro do que traça a Lei 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos). Petição abordou, de forma ampla, os aspectos afetos ao tema.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE  XXXXXXXXXXXX - XX

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

XXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº XXXXXXXXXX, SSP/XX e inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXX nº XXX, bairro XXXXXXX, cidade de XXXXXXXX, Estado do XXXXXX, CEP: XXXXX-XXX vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em face de XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, motorista, RG e CPF desconhecidos, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, n° XX, bairro XXXXXX, cidade de XXXXXXXX, Estado do XXXXX, CEP XXXXX-XX, pelos fatos e argumentos a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer o benefício da assistência Jurídica gratuita, tendo em vista tratar-se de pessoa carente de recursos financeiros, impossibilitada de custear as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, razão pela qual é assistida pela Defensoria Pública do Estado do XXXXX.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).

DOS FATOS

A requerente e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso e público, por aproximadamente quatro anos, iniciado em meados de 2011 e com término em julho de 2015. As partes não chegaram a formalizar a união, entretanto, da relação nasceu uma filha, menor impúbere, em 05 de janeiro de 2014, que foi formalmente reconhecida por ambos, conforme certidão em anexo.

A autora encontra-se grávida novamente, no quarto mês de gestação, conforme exame comprobatório da gravidez em anexo, entretanto, o requerido não se faz presente, em nenhum sentido, para com a gestante, alegando não ser o genitor.

 Apesar de difícil comprovação, há fortes indícios de que o Sr. XXXXXXX seja também genitor dessa outra criança, tendo em vista que os dois, no decorrer do relacionamento - público e ininterrupto - tiveram a filha, supramencionada, e ainda encontravam-se juntos quando da concepção desse nascituro, conforme será demonstrado na colheita da prova testemunhal.

Com o fim do relacionamento, a Sra. XXXXX, mesmo na condição de gestante, saiu da casa em que morava com seu companheiro e passou a morar com sua mãe e a filha, num imóvel alugado no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, integralmente pagos por sua mãe.

A requerente está desempregada e não tem condições de trabalhar para prover a manutenção de sua família, pois, além de encontrar-se grávida, o que dificulta a aquisição de trabalho, não tem com quem deixar sua filha enquanto exerce atividade laborativa remunerada.

Por isso a autora está sob condições precárias, não possuindo sequer dinheiro para a realização dos inúmeros exames necessários para o acompanhamento da gestação, haja vista serem os mesmos de alto custo para a mesma, que está sendo provida do mínimo existencial por sua genitora.

O requerido, por sua vez, trabalha, formalmente, na empresa XXXXXXXXXX, exercendo a função de XXXXXX, localizada na Avenida xxxxxxx, nº xxx, cidade de xxxxxxxxxx, estado do xxxxx, CEP: xxxxx-xxx e, segundo a requerente, tem uma renda mensal estimada em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

O Sr. xxxxxx, após a dissolução da união com a Sra. xxxxxxx, não constituiu nova família e ainda divide os gastos referentes à manutenção do lar com sua genitora, possuindo por isso, condições suficientes para dar a assistência necessária ao nascituro do qual é genitor.

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Considerando ser dos genitores a obrigação de acompanhar o nascituro em todos os aspectos, inclusive financeiros, e pela impossibilidade de a genitora arcar com as despesas da gestação, cabe ao genitor pagar alimentos gravídicos conforme tabela de gastos mensais:

TABELA DE DESPESAS MENSAIS

DESPESAS

VALOR

Alimentação

R$ 80,00

Moradia

R$ 70,00

Exames pré-natais

R$ 100,00

TOTAL

R$250,00

Requer-se que seja fixado, a título de alimentos gravídicos, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondentes a 31,73% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária, com os seguintes dados, agência: XXX, operação: XXX, conta: XXXXXXXX-X, que tem como titular a Sra. XXXXXXXX.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal, em seus arts. 227 e 229, preceitua os deveres a serem observados pela família, sociedade e Estado para que a gama de direitos protecionistas, trazidos de forma explicativa, sejam efetivados:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (grifo nosso).

Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, particularmente no que tange à proteção da prole de toda forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar deve existir desde a concepção do nascituro, conforme preceituam os seguintes artigos da lei 11804 de 2008:

 Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

        Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. (grifos nossos).

 Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. (grifos nossos).

Não obstante as evidências legais exploradas até então falarem por si só, merece destaque a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PATERNIDADE.

O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental. Caso em que as fotografias, dando conta do relacionamento amoroso das partes, juntadas ao instrumento, conferem verossimilhança à alegação de paternidade do réu e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. DERAM PROVIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70065486870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 20/08/2015).

Neste sentido, os indícios de paternidade, no caso em tela, restam caracterizados de forma translúcida, uma vez que provas conclusivas da mesma, neste momento, são de difícil aferição. Até lá, a adequada manutenção da saúde e bem-estar da requerente - porquanto se refletirão no nascituro - não poderão ser ameaçadas. Esse entendimento é exposto na jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando que o atestado médico comprobatório da gestação, as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes e em especial o fato de os litigantes haverem firmado acordo de "dissolução de união estável" em audiência de tentativa de conciliação indicam de forma suficientemente segura que mantiveram relação em período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravada, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 20% do salário mínimo. Manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065100612, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015).

Ante o exposto, depreende-se oportuno o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de alimentos gravídicos para que a gestante e o nascituro possam subsistir com o mínimo de dignidade, assegurando-lhes os direitos oriundos do direito maior, qual seja, o direito à vida.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação provisória da pensão alimentícia pleiteada, já que não é razoável admitir que as despesas vitais da gravidez sejam suportadas, exclusivamente pela genitora.

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento da gestante na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela autora, o que fatalmente resvala na manutenção do nascituro.

Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que integra. (…) Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco[1].

No tocante ao arrimo probatório, além da prova testemunhal a ser posteriormente colhida, destaca-se que o relacionamento entre ambos era público e notório, do qual é fruto, inclusive, outra filha, a qual o requerido registrou formalmente.

Isto posto, com o objetivo de propiciar à gestante requerente proteção jurisdicional aos meios à sua mantença digna durante o curso do processo, solicita-se alimentos provisórios, nos termos da pensão alimentícia requerida alhures.

DOS PEDIDOS

CONCEDER a gratuidade da justiça, tendo em vista ser a autora considerada pobre, na forma da lei, não podendo dessa forma arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondentes a 31,73% do salário mínimo vigente, de logo, requerendo que seja depositado na conta destinada ao pagamento dos alimentos definitivos, qual seja, agência: XXXX , operação: XXX, conta: XXXXXX-X, nos termos da Lei 5.478/68, considerando o caráter suplementar dessa lei à Lei 11.804/08 (Alimentos gravídicos);

EFETIVAR a citação do requerido, para que apresente resposta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme trata o art. 7º da  lei 11804/08,  sob pena de decretação da revelia, para que tome ciência da ação, assim como da decisão interlocutória de fixação dos alimentos provisórios, notificando-o, ainda, da audiência de conciliação e julgamento que trata o art. 5º da Lei 5.478/68, dado seu caráter suplementar à lei supracitada;

DETERMINAR a intimação do ilustre Representante do Ministério Público para manifestar-se quanto ao presente pedido, na condição de fiscal da correta aplicação das normas jurídicas ao caso sob exame;

Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo-se o pagamento de ALIMENTOS GRAVÍDICOS, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensais em favor da Requerente, a serem depositados na conta bancária e na data supramencionadas alhures. Após o nascimento com vida, que esses alimentos sejam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor;

DECIDIR pela condenação da réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO XXXXXX, (Banco XXXXX - Agência nº XXXXXXX Conta nº XXXXXX), em conformidade com a Lei 1.146/87.   

Protesta provar o alegado por todos os meios legais em Direito admitidos principalmente através do depoimento pessoal do réu sob pena de confissão,oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e ulteriores, caso necessário, bem como os demais meios de provas de direito admitidos.

Dá à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em que,

Pede Deferimento

XXXXXXXX - XX, 27 de Dezembro de 2016 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Defensor (a) Pública

  XXXXXXXXXXXXXXXX  

  Estagiário

ROL DE TESTEMUNHAS

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, n° XX, bairro XXXXXXXXX, cidade de XXXXXXXXX, XX.

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, portadora do RG XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXXX, cidade de XXXXXXXXXX, XX.

 XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, portadora do RG XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXX, nº XX, bairro XXXXXXXX, cidade de XXXXXXXXXXX, XX.

XXXXXXXXXXXXXXX - XX, 27 de Dezembro de 2016.

Nota

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais, p. 450.

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