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Recurso especial eleitoral

Agenda 09/06/2017 às 08:44

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto em face de indeferimento de pedido de registro de candidatura.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS 

Processoxxxxxxxxxxxxxx - Registro de Candidatura

Recorrentes: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Recorrido: Coligação Partidária XXXXXXXXX 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ambos já devidamente qualificados nos autos do Registro de Candidatura nº XXXXXXXXXXXXXXX, via conduto seu advogado, o bel. AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER, legalmente inscrito na OAB/AL sob o n° 9.789-A, com endereço na Avenida Joaquim Tetê, s/n, Centro, no Município de XXXXXXXX, vem a mui honrosa presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

Com suporte no artigo 121, §4º, incisos I, II e III, ambos da Constituição Federal, bem como artigo 276, inciso I, “a” do Código Eleitoral, inconformado, data venia, com a r. decisão que julgou improcedente Recursos Eleitoral Inominado, indeferindo pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de XXXXXXXX, o que faz pelas razões recursas abaixo estampadas, requerendo, que o presente recurso especial eleitoral seja enviado ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral

xxxxxxxxxx, 29 de setembro de 2016.

Pelo deferimento.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer                                          João Luiz Fornazari Júnior

Advogado                                                                                   Advogado

OAB-AL 9.789-A                                                                       OAB-AL 6.777

RAZÕES RECURSAIS

Origem: Eg. TRE-AL

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX- Registro de Candidatura

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Coligação Partidária “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS 

Ínclitos Julgadores

Ilustríssimo Procurador Geral Eleitoral


I. RESUMO PROCESSUAL

Senhores Ministros, a Coligação Partidária XXXXXXXXXXXX, até então formada pelos partidos políticos XXXXXXXXXX, ingressou com Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) em face do recorrente.

Alegou-se que a situação que enseja a presente AIRC “é extremamente sui generis ― porque contraria a própria lógica política dos intentos perpetrados”, e que deve ser buscado o que a coligação impetrante chamou de “a essência da jurisprudência paradigmática”.

O que se buscou, a bem da verdade e para além de toda argumentação genérica, é impugnar o pedido de candidatura dos recorrentes XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, única e exclusivamente pela simples razão de que o primeiro teria ocupado, por ascensão automática (posto ser o Presidente da Câmara de Vereadores de XXXXXXXX) e interinamente, o cargo de Prefeito do Município de XXXXXXXX, por 06 (seis) dias úteis.

Aponta que o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX:

talvez tenha firmado contratos, realizou reuniões com servidores e com segmentos da sociedade civil organizada (na posição de prefeito), ou seja, independentemente do que realizou ou fez, o fato de ter assumido por um minuto sequer a condição de chefe do executivo, já lhe trouxe o impedimento a concorrer outro cargo, senão o de prefeito”. (sic) - Grifamos.

Por seu turno, alega que o segundo recorrente, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, estaria impedido de registrar sua candidatura ao cargo de vereador pelo fato de ser filho do primeiro contestante.

Devidamente citado, os recorrentes interpuseram, tempestivamente, e na melhor forma do direito, defesa em forma de contestação, alegando, em sede preliminar, que (A) o representante da Coligação partida impugnante, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não poderia ser representante daquela Coligação Partidária em virtude que o mesmo estaria com seus direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, de forma que o mesmo se encontra em pleno cumprimento de pena. (B) a falta de enquadramento legal da petição inicial, posto que não há na Lei Complementar n° 64/90 nenhuma situação que preveja tal caso.

 No mérito, alegou-se que o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX só passou à frente do Poder Executivo do Município de XXXXXXXX, apenas e tão somente 06 (seis) dias úteis, e que não praticou qualquer ato de gestão durante este tempo, e ainda que só foi posto como Chefe do Poder Executivo Municipal em virtude de que tanto o Prefeito, quanto o vice-prefeito, encontram-se afastados dos cargos. Tratou-se, desta feita, de uma ascensão automática, posto se ele o substituto legal na ordem de sucessão do Poder, uma vez que é o Presidente da Câmara de Vereadores de XXXXXXXX (Chefe do Poder Legislativo). Alegou-se ainda, no mérito, a total falta de provas que o mesmo tenha praticado qualquer ato de gestão.

Relativamente, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, alegou-se que este não poderia ser impedido de ser candidato, apenas e tão somente pelo fato de que seu genitor ter passado 06 (seis) dias úteis como gestor interino, elevado a tal condição de forma automática.

Na r. sentença de mérito, o MM magistrado eleitoral decidiu pela procedência do pedido de impugnação de registro de candidatura, de ambos os recorrentes, indeferindo o pedido de registro de candidatura de ambos.

Tempestivamente, os recorrentes interpuseram Recurso Inominado Eleitoral, obviamente dirigido ao Eg. TRE-AL, requerendo o conhecimento e provimento do mesmo, para que fosse deferido o pedido de registro de candidatura dos mesmos.

O Eg. TRE-AL conheceu o presente, mas no mérito negou-lhe provimento, pelas razões abaixo estampado estampadas

É contra tal v. acórdão que, data venia, interpõe-se o presente recurso eleitoral inominado.


II - DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO

O v. acórdão, do qual, data venia, interpõe-se o presente Recurso Especial Eleitoral, estribou-se nos seguintes fundamentos:

Com base em tais fundamentos, o Eg. TRE-AL julgou improvido o Recurso Eleitoral Inominado, sendo que os mesmos não merecem prosperar pelas razões legais e constitucionais abaixo estampadas. 

Ressalte-se desde já que o presente Recurso Especial Eleitoral não visa revolver matéria probatória, posto que o mesmo não se presta a tanto, mas a causa de pedir do mesmo se trata apenas de nítida afronta à Constituição Federal e legislação federal em vigor.


III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Pelo narrado acima se verifica que a questão é, antes de mais nada, de índole constitucional, posto que os Direitos Políticos têm morada constitucional (art. 14 e ss da CF). Acerca do direito de ser votado, ou seja, da cidadania passiva, já se pronunciou o Eg. Supremo Tribunal Federal, em brilhante julgamento, com relatoria do Ministro Celso de Mello, onde se consignou que a cidadania passiva constitui-se como prática de uma liberdade de dimensão política[1].

A regra é a possibilidade de se concorrer aos cargos eleitorais, sendo a impossibilidade a exceção à regra. 

III.I - AFRONTA À DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, III) - FALTA DE DIREITOS POLÍTICOS DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO DEMANDANTE

 Em sede argumentação jurídica, o recorrente alegou que o representante da Coligação Partidária impugnante está com seus direitos políticos suspensos, razão pela qual o mesmo não poderia sequer ocupar tal posto, que tem os mesmos poderes dos presidentes dos partidos políticos.

Ocorre que o Eg. TRE-AL entendeu que tal fato não merece ser acolhido, posto que, mesmo com os direitos políticos suspensos, o presidente da Coligação Partidária Impugnante poderia ainda praticar todos os demais atos da vida civil.

Ocorre que tal argumentação não merece prosperar. É a suspensão dos direito políticos é consequência da condenação criminal, por determinação Constitucional. Ademais, não há que se confundir direitos políticos com atos da vida civil.

Como dito, o representante da Coligação Partidária que ingressou com a impugnação do pedido de registro de candidatura, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não está no gozo de seus direito políticos, posto que os tais estão SUSPENSOS, em decorrência de sentença criminal transitada em julgado.

É que o citado representante partidário foi condenado criminalmente a uma pena de 04 (quatro) anos de detenção, pela prática do delito de “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, com a majorante de “deixar de prestar socorro à vítima”, bem como pela prática do delito de “embriaguez ao volante” (artigos 302, parágrafo único, III e 306, ambos do CTB, c/c. artigo 69 do CP).

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Condenação esta, não apenas mantida, como também majorada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos da Apelação n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX:

Ou seja, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ainda se encontra em pleno cumprimento de pena, sendo inclusive neste douto juízo que vêm transcorrendo os atos processuais da execução penal (autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX). A audiência admonitória do demandado, obviamente naquela ação de execução penal, ocorreu perante o Douto Juízo da Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(mesma Zona Eleitoral).

Assim, uma vez que foi condenado criminalmente mediante decisão que transitou em julgado, estando ainda no cumprimento da pena, o citado representante encontra-se com seus direitos políticos suspensos, conforme diz a Lei Maior:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Grifamos.

Destarte, é no mínimo incoerente que alguém, que esteja com seus direitos políticos suspensos, possa representar uma coligação partidária. Ora, ele não pode votar, nem ser votado, logo, como exercer qualquer atividade política-eleitoral, não se encontrando de posse dos seus direitos políticos?!

Vale registrar que o Eg. Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o assunto, inclusive com a edição da Súmula n° 9, a qual tem o seguinte verbete:

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Gize-se que, segundo o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, é exequível de imediato:

A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento. (AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10- 2013.) No mesmo sentido: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.

E mais:

Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. A previsão contida no art. 92, I e II, do CP, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da CF. (...) A perda dos direitos políticos é consequência da existência da coisa julgada’. (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.) No mesmo sentido: AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013).

Por fim, deve ser dito que segundo o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, permanece ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos:

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação.” (STF, RE 577.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 09/11-2010, 1ª Turma, DJE de 25/03/2011).

Determina claramente o CPC, em seu artigo 17, que para litigar em juízo é necessário legitimidade e interesse. Em suma, o autor não tem legitimidade ativa para ingressar com a ação popular posto que seus direito políticos estão suspensos.

De início, deve ser dito que todo aquele (estrangeiro ou brasileiro) que participa de atividades partidárias, não estando no gozo dos seus direitos políticos, comete crime eleitoral, como determina o Código Eleitoral:

Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Obviamente que o tipo penal eleitoral acima não contempla a possiblidade de qualquer indivíduo, suspenso dos seus direitos políticos, ser processado se, por exemplo, apenas assiste a uma comício político, ou é mero espectador de qualquer atividade de natureza jurídica político-partidária. O que o tipo penal eleitoral do art. 337 do Código Eleitoral abrange são os casos onde pessoas com seus direito políticos suspensos participem ativamente de atos político-partidários, sendo, exatamente este o caso de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que é representante de coligação partidária, e, por tanto, “terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral” (art. 6º, §3º, inciso III da Lei 9.504/97).

Assim, seria totalmente incongruente com o ordenamento jurídico que alguém sem seus direitos políticos, possa ter atribuições equivalentes às de Presidentes de partido político.  Não se pode confundir, como fez o Eg. TRE-AL, a prática dos atos da vida civil, com a prática dos atos dos direitos políticos. Direitos Civis não se confundem com Direitos Políticos.

Ou seja, além de já estar cumprindo pena por condenação criminal, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX já comete novo delito quando participa de atividade partidária, mesmo com seus direitos políticos suspensos. Nesta via de pensamento, o doutrinador Marcos Ramayana, comentando o tipo penal eleitoral do artigo 337 do CE, vaticina o seguinte:

A participação empregada no tipo penal não é no sentido da ampliação temporal da figura típica (partícipe). Impõe-se o ‘tomar parte’. Isso significa ter uma ingerência direta nos comícios, atividades partidárias e na propaganda partidária, interpartidária ou eleitoral. (...) Por fim, o tipo faz menção a atividades partidárias. É necessário que o agente se integre, tome parte dessas atividades que compreendem: participar com votos em reuniões, organizar passeatas, falar em comícios, exteriorizar rotineiramente uma militância, etc. (Direito Eleitoral. Editora Impetus, p. 760-761) - Grifamos.

Neste mesmo sentido, o festejado Joel José Cândido, que de forma ainda mais contundente, discorrendo sobre este mesmo artigo 337 do Código Eleitoral, entendo que:

Crime importante para a ordem político-eleitoral do País, esta infração penal visa proteger bens igualmente relevantes, dizendo, inclusive, diretamente com nossa soberania. Por isso, está a merecer especial atenção do Ministério Público Eleitoral. É muito comum ver (ou saber de) pessoas com seus direitos políticos suspensos participarem, ativamente, de atividades partidárias típicas, não rara participando, também, efetivamente, de atos de propaganda partidária, intrapartidária, e, até mesmo, de propaganda eleitoral. Sem embargo, a resposta do Estado a essas condutas tem se mostrado casual e esporádica, o que não se justifica.” (Direito Eleitoral Brasileiro. Editora Edipro, p. 319) - Grifamos.

Pois bem, como já dito acima, os representantes das coligações partidárias têm, por força de lei, as mesmas atribuições que os Presidentes dos partidos políticos, e como seria possível entender ― inclusive diante da lógica jurídica, ou mesmo da lógica comum ― que alguém, provado dos seus direitos políticos, possa exercer as mesmas atribuições do chefe maior de um partido político?!

Tal conduto não é apenas é inadmissível, como também é crime (art. 337 do CE).

Ora, uma coisa é quem está com dos direitos políticos suspensos (por qualquer motivo que seja) participar de eventos políticos, como se verifica na jurisprudência invocada pelo magistrado. Outra coisa totalmente diferente é quem se encontra com seus direitos políticos suspensos (por qualquer motivo que seja) figurar como representante de uma Coligação partidária, tendo os mesmos poderes de direitos que a lei confere aos presidentes dos partidos políticos.

Ou seja, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não poderia ser filiado a nenhum partido político, uma vez que é exigência comum de todos os partidos que seus pretensos filiados estejam no gozo dos seus direito políticos. Todavia, como se entender que o mesmo poder figurar como representante de uma Coligação Partidária, cargo este que lhe confere os mesmos poderes dos presidentes de partido político.

Permitir que alguém que se encontra com seus direito políticos suspensos possa praticar atos políticos, na qualidade de representante de coligação partidária, fere o artigo 15, inciso da Lei Maior.

III.II - DA FALTA DE PROVAS DE QUE O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX TENHA PRATICADO ALGUM ATO DE GESTÃO NA QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXX

Apesar de toda tentativa da coligação partidária impetrante de querer a todo custo fazer com que o o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX tenha praticado algum ato de gestão, a verdade é que a coligação partidária não junta nenhuma prova neste sentido.

Ou seja, apesar de tantas acusações, não se comprovou qualquer ato que seja, que o 1º contestante tenha praticado algum ato de gestão na qualidade de prefeito de XXXXXXXX. Não por outro motivo que o demandante afirma que o contestante “talvez tenha...” praticado algum ato de gestão. Ora, não é com expressões genéricas, alegando eventos incertos, e sem provas do que afirma, que a coligação partidária demandante irá conseguir seu intento eleitoreiro, de retirar do disputa eleitoral um candidato que preenche todos os requisitos eleitorais para disputar as eleições.

Como dito, a coligação demandante não junta prova do alegado, e deveria fazê-lo, posto que o ônus da prova incumbe à parte que faz a alegação. 

Aliás, como muito bem já vaticinou o Eg. TSE, em voto de Sua Excelência o Ministro Sepúlveda Pertence “Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático” (Ac. nº 20.028, de 5.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Assim, a coligação impugnante não demonstra os atos de gestão, os quais não podem ser presumidos, mas cabalmente comprovados.

E mais:

“O ônus de comprovar a existência de causa de inelegibilidade é do impugnante, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. [...]” (Ac. de 1°.2.2011 no AgR-RO n° 264687, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Aliás, como muito bem assentou o Eg. TSE, em voto do Ministro Marcelo Ribeiro, nos autos do Respe nº 30.358, a regra é a elegibilidade do cidadão (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30.358, rel. Min. Marcelo Ribeiro). Acerca de inelegibilidade como exceção, posto ser o direito a candidatura um exercício da cidadania passiva, assim já se pronunciou o Eg. Supremo Tribunal Federal, em brilhante julgamento, com relatoria do Ministro Celso de Mello:

A perda da elegibilidade constitui situação impregnada de caráter excepcional, pois inibe o exercício da cidadania passiva, comprometendo a prática da liberdade em sua dimensão política, eis que impede o cidadão de ter efetiva participação na regência e na condução do aparelho governamental. (AC 2.763 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 16‑12‑2010, DJE de 1º‑2‑2011).

Ora, sem provar o alegado, a coligação contestante apenas presume que o contestante tenha praticado esse ou aquele ato, os quais, não se presumem, mas devem ser demonstrados cabalmente.

Interessante decisão fora tomada pelo Eg. TSE que decidiu que não há que se falar em ausência de desincompatibilização se não existe nos autos provas cabais e incontestes que a vice-prefeita, por força da assunção automática da Chefia do Poder Executivo, praticou atos de governo ou de gestão no período de afastamento do titular:

Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no RO nº 26465: não há falar em ausência de desincompatibilização se inexistentes nos autos provas cabais e incontestes de que a vice-prefeita, por força da assunção dita automática da chefia do Poder Executivo, praticou atos de governo ou de gestão no período de afastamento do titular.

Em outras palavras, decidiu o Eg. TSE que, não havendo provas cabais e incontestes de que o sucessor legal do mandatário afastado, que só ascendeu à Chefia do Poder em decorrência da assunção automática, tenha praticado algum ato de gestão ou governo, não há que se falar em atos de governo ou de gestão. É exatamente este caso que ora se apresenta, posto que o o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não praticou nenhum ato de governo ou de gestão durante os 6 (seis) dias úteis que passou como Prefeito.

É interessante ser anotado que a própria coligação partidária demandante, afirma que: “Se somente tivesse figurado como substituto, mas não tivesse praticado reais atos de gestão, poderia arguir que sua assunção se deu de forma automática”. Ora, a simples assinatura de duas portarias, que não surtiram qualquer efeito prático uma vez que as mesmas sequer foram publicadas, e as pessoas nomeadas também não praticaram qualquer ato de governo e gestão, não configuram, de per si, que o contestante tenha se utilizado do cargo para assegurar sua eleição. 

III.III - DA FUNÇÃO DAS CAUSAS DESINCOMPATIBILIDADE (REELEIÇÃO)

A função do instituto desincompatibilidade é justamente impedir que alguém com vínculo com a Administração pública se utilize desse vínculo para tirar vantagens na pleito eleitoral. Como muito bem assentou Sua Excelência o Ministro Luiz Fux:

“A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina pública administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições” (TSE - Recurso Ordinário nº 26465 - RN. Acórdão de 01/10/2014) 

É exatamente por tal motivo que o constituinte preocupou-se em estampar no texto da Lei Maior que (artigo 14, §9º):

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Aliás, o artigo 14, § 7º da Constituição Federal deve ser interpretada de maneira a dar uma maior eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição Federal. É exatamente assim que já decidiu o Eg. STF:

O art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição. (RE 543.117 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24‑6‑2008, 2ª T, DJE de 22‑8‑2008).

Ora, partindo desses pressupostos, a saber, que a desincompatibilização visa evitar que o agente público, candidato a cargo político e que as regras sobre elegibilidade deve ser interpretada de forma que dê mais eficácia aos postulado republicanos, verificamos então que não há qualquer motivo para que se entenda que os contestantes sejam considerados inelegíveis, em decorrência de que o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ter assumido, interinamente, a chefia da Prefeitura de XXXXXXXX por apenas 06 (seis) dias úteis, oportunidade que não praticou absolutamente nenhum ato de gestão ou de governo.

Foge totalmente à regra da hermenêutica constitucional, impedir a candidatura dos contestantes, pela situação fática narrada na inicial.  Ou seja, impedir que os contestantes sejam candidatos, seria fazer uma aplicação restritiva dos direitos políticos, e querer, de certo modo, criar casos de inelegibilidade por analogia, posto que sequer a coligação demandante diz em qual dispositivo da Lei Complementar 64/90 os contestantes se enquadrariam.

III.IV - DA SITUAÇÃO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Ora, não sendo possível ser vislumbrado a situação de inelegibilidade do o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, posto que ocupou o cargo por menos de uma semana e não praticou qualquer ato de gestão ou governo, a situação do contestante é ainda mais inconcebível, em decorrência de que não poderia se candidatar ao cargo eletivo, em virtude de que genitor ocupou a função de Prefeito por este mirrado tempo e sem praticar nenhum ato que seja.

E mais, se a coligação demandante não comprova sequer que houve a pratica de nenhum ato em prol do 1º contestante, muito menos ainda fora comprovado algo pudesse macular a candidatura do filho daquele.  Certamente que a regra insculpida o §7º do artigo 14 da Constituição Federal não se prestaria a tanto. Ora, fazer tal interpretação da Lei Maior, restringindo direitos políticos, é usar da Lex Mater da forma mais mesquinha possível, retirando toda sua essência normativa, e fazendo com que a verdadeira intenção do constituinte (que a perpetuação no Poder dos mesmo grupos familiares) seja deixado de lado.

Assim, discorrendo justamente sobre a interpretação do §7º do artigo 14 da Constituição Federal, a Suprema Corte Brasileira já decidiu que:

Mas é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios. (RE 344.882, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7‑4‑2003, P, DJ de 6‑8‑2004).

III.V - DA EXTINÇÃO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA IMPUGNANTE - DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA LEI ENTRE TRE´S

Como podemos analisar em seu despacho de admissibilidade, o “Juiz o Aquo” deveria ter observado que a Coligação XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX protocolou a Renúncia das candidaturas dos autores da Ação de Impugnação do Registro de Candidatura,  perdendo assim a legitimidade para postular em juízo quaisquer  ato Jurídico, conforme consta em anexo a Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo e sua publicação.

A lei da mini-reforma eleitoral fez inserção do parágrafo quarto no artigo 6º da Lei n. 9.504/97, limitando a competência e a legitimidade para o partido político coligado atuar de forma isolada no processo eleitoral somente na hipótese de questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Na qualidade de pessoa jurídica pro tempore (art. 6º, §1º, Lei n. 9.504/97), não se pode confundir esta com o partido político, posto que ente diverso, por subsumir não o interesse de um, mas de todos os partidos coligados.

A coligação, quando constituída, assume, para o pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, adquirindo verdadeiro status, conforme já dito, de partido político. E essa situação, segundo tem sido entendido pelo Tribunal Superior Eleitoral, somente é válida durante o processo eleitoral, entre a fase das convenções até a realização das eleições. Tanto assim o é que, interpretando o § 4º do artigo 6º da lei das eleições, somente haverá legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, após a proclamação dos resultados, sob pena de se esvaziar o próprio conceito de coligação.

Este julgado do TSE retrata bem o ora exposto:

(...) Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte implica extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). (Ac. nº 24.531, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 Divergência na aplicação da lei por Tribunais Regionais:

TRE-PB - REGISTRO DE CANDIDATURA RCAND 23116 PB (TRE-PB)

Data de publicação: 23/07/2014

Ementa: ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA NA DATA DA POSSE. PEDIDO DE RENÚNCIA. EXTINÇÃO DA AIRC SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. - Extingue-se Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, sem resolução de mérito, quando ajuizado pedido de renúncia da candidata, por não ter, na data da eventual posse, a idade mínima exigida constitucionalmente, que no caso do cargo de Deputado Estadual é de vinte e um anos.

TRE-SC - REGISTRO DE CANDIDATO RECA 925121 SC (TRE-SC)

Data de publicação: 29/07/2010

Ementa: REGISTRO DE CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO PLANO FÁTICO - NOVOS DOCUMENTOS - SITUAÇÃO REGULAR - DESISTÊNCIA DA IMPUGNANTE - EXTINÇÃO DO FEITO - PEDIDO DE REGISTRO -REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO. - Estando presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504 /1997 e na Resolução TSE n. 23.221 /2010, impõe-se o deferimento do registro do candidato.


V. DOS PEDIDOS

ANTE TODO O EXPOSTO, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, para que LIMINARMENTE, e sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo, determinando-se o deferimento sub judice do pedido de registro de candidatura dos recorrentes aos cargos de vereadores do Município de XXXXXXXX, devendo ser mantida a decisão quando do julgamento do mérito, de forma a ser reforma a sentença recorrida, e deferido os pedidos de registros de candidaturas dos requerentes.

XXXXXXXX, 08 de setembro de 2016.

Nestes termos, pedem deferimento.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB/AL 9.789-A


Nota

[1] AC 2.763 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 16‑12‑2010, DJE de 1º‑2‑2011.

Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRER, Agnelo Baltazar Tenório Férrer. Recurso especial eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5091, 9 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58289. Acesso em: 22 dez. 2024.

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