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Ação de curatela c/c curatela provisória

Requer nomeação da requerente como curadora provisória do requerido na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, com supedâneo no art. 87 da Lei 13.146/2015, em razão da relevância e da urgência do pleito e, sobretudo, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES DE JUAZEIRO DO NORTE-CE

AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA

NOME, brasileira, casada, do lar, portador do RG nº XXX e CPF nº XXX, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua X, nº X – Bairro, Cidade, Estado,  vem, com o devido acatamento, por intermédio de sua advogada in fine subscrita, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA em face do seu cunhado e primo NOME, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº XXX e CPF n° XXX, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua X, nº X – Bairro, Cidade, Estado, porém, atualmente se encontra internado na Casa de Acolhimento XXX localizado na Rua X, n° X – Bairro, Cidade, Estado, baseando-se nos fatos e nos fundamentos jurídicos adiante aduzidos.


DA PRIORIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ou Lei Brasileira de Inclusão - LBI estabeleceu, em favor das pessoas com deficiência, o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, senão vejamos dispositivo da lei suprarreferida:

Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Trata-se de diploma processual em vigor desde 2 de janeiro de 2016.

Especialmente no que atine à tramitação processual, a mesma lei segue estatuindo que:

 Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

….....................

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.  (realce nosso)

Assim, é o presente para reforçar pleito de tramitação prioritária dessa causa, haja vista a condição de pessoa com deficiência do(a) autor(a) da ação, postulando a aposição de menção designativa da prioridade processual na capa dos autos do respectivo processo.


DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A requerente é cunhada e prima do requerido, conforme prova a cópia dos documentos de identificação civil de ambos que seguem anexas.

Segundo o que afirma a requerente, o curatelado encontra-se internado na Casa de Acolhimento XXX desde 16 de fevereiro de 2016, como informa a declaração de internação em anexo. Conforme se observa no incluso Relatório Médico, ele apresenta transtornos mentais e comportamentais devido à dependência química de substâncias psicoativas, CID X F19.5.

A requerente informa que, desde a infância, o requerido apresentava transtornos comportamentais, tais como surto de violência sem causa aparente. Esses transtornos se intensificaram após a maioridade, quando o curatelado virou usuário de drogas, sendo importante frisar que ele foi internado com frequência como demonstram as cópias de cartões da Casa de Saúde Mental XXX em anexo, datados de 3 de agosto de 2007 e 29 de outubro de 2014.

O curatelado encontra-se internado na Casa de Acolhimento XXX, há aproximadamente 01 (um) ano, e, segundo informações do responsável pelo estabelecimento, ele somente permanecerá internado até o final deste semestre, haja vista que a família não possui condições financeiras para arcar com os custos desta internação.

É importante mencionar que, quando ele não está na clínica, em tratamento, apresenta comportamentos agressivos, dificuldade para se alimentar e surtos de violência devido às alucinações.

A autora afirma que o curatelado não possui bens e que ela também não possui condições financeiras para arcar com os remédios (descritos no receituário médico em anexo) e com as necessidades básicas dele, pois precisa manter a casa e seus filhos apenas com o salário do seu marido.

Frise-se que, além da pretensão de ser curadora, a requerente pretende pleitear benefício perante o INSS para o curatelado, pois, como dito antes, as condições não são favoráveis para o sustento de toda a família, e o benefício, caso seja concedido, seria a solução para as despesas diárias do curatelado.

É importante mencionar que a requerente já cuida dos pais do curatelado, que são idosos que possuem limitações físicas e psicológicas, o que lhes impossibilita de exercer esse encargo. Assim, como não existem outros parentes interessados em cuidar do curatelado, cabe à autora pedir a curatela de seu primo.

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A manifesta incapacidade do enfermo para exprimir sua vontade e atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil:

“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.

Conquanto não se olvide da excepcionalidade que passou a ter a decretação da curatela após a vigência ocorrida em 02.01.2016 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, in casu, é premente a necessidade da decretação da medida protetiva de curatela, nos termos do §1º, do art. 84, da referida lei, para o desempenho dos atos de cunho patrimonial e negocial, como estabelece o art. 85 do aludido diploma Destacamos:

“Lei 13.146/2015

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

...

§ 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” (realce nosso).

A medida, antes imposta através do processo de interdição, hoje deve ser decretada independentemente desta, em processo autônomo de curatela, a ser promovido por um dos legitimados abaixo, consoante estabelecido na nova redação do art. 1768 do Código Civil, pela Lei 13.146/2015:

“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

 IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)”.

Diante da clara autorização legal e dos fatos aqui narrados, devidamente comprovados pela documentação em anexo, a requerente requer a este Juízo, na qualidade de cunhada e prima do curatelado, a concessão do atual pleito com o objetivo de representar o suplicado nos atos de sua vida civil, inclusive na solicitação de beneficio previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, essencial à manutenção do curatelado, uma vez que se encontra impossibilitado de trabalhar, bem como na administração de seu patrimônio.


DA NECESSIDADE DE CURADOR PROVISÓRIO

A Lei 13.146/2015 passou a prever de forma expressa, excepcionalmente, a possibilidade de o juiz decretar a nomeação de curador provisório ao curatelado, nos termos seguintes:

“Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” (realce nosso).

No caso em tela, estão presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, senão vejamos:

A relevância do alegado pode ser claramente verificada na medida em que se cotejam os fatos antes deduzidos pelos documentos juntos. Foram comprovadas as sequelas motoras e cognitivas que o curatelado apresenta, que o impossibilitam de reger a própria vida. Com efeito, na vertente exordial, estão amplamente relatadas e demonstradas as alegações do requerente. Há prova pré-constituída da enfermidade que acomete o curatelado, consubstanciada está no incluso relatório médico, bem como indícios da necessidade de curador.

A outro giro, a urgência no deferimento dessa medida é evidente, eis que a exposição fática desta exordial explicita a possibilidade de haver dano irreparável, haja vista que o curatelado necessita de um representante para os atos da vida civil, pois a requerente deseja, por meio do presente documento, solicitar o recebimento de benefício previdenciário ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Portanto, tendo em vista que o processo judicial leva algum tempo, pois deve obedecer, necessariamente, a certos princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, é preciso que se observe, também, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. De outro modo, o tempo poderia tornar inócua a decisão jurisdicional final.        


DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

1. O recebimento da inicial com a qualificação apresentada, em concordância com o artigo 319, inciso II, e §2º e 3ºdo CPC/15;

2. O processamento da ação sob segredo de justiça (art. 189, inciso I do CPC/15) e durante as férias forenses, conforme o art. 215, inciso I do CPC/15;

3. O deferimento dos auspícios da justiça gratuita, conforme requerido prefacialmente; o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e §1º e §5º do CPC/15 );

4. A decretação da nomeação da requerente como CURADORA PROVISÓRIA do requerido na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, com supedâneo no art. 87 da Lei 13.146/2015, em razão da relevância e da urgência do pleito e, sobretudo, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela;

5. A CITAÇÃO do requerido a fim de tomar conhecimento da causa, sobre ela manifestar-se e, querendo, impugná-la, bem como para ser entrevistado(a) por V. Exa. Com assistência de equipe multidisciplinar, conforme preconiza a nova redação do art. 1.771 do Código Civil, conferida pela Lei 13.146/2015; devendo o(a) juiz(a) ir ao seu encontro e ouvi-lo(a) onde estiver caso não lhe seja possível deslocar-se, como determina o art. 751, §1º do CPC/15;

6. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art.752, caput, do Código de Processo Civil de 2015, NOMEAR o competente perito para a realização de exame médico-pericial no(a) requerido(a) e elaboração do respectivo laudo, em consonância com o art.753, caput e parágrafos do mesmo código;

7. A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para intervir em todos os procedimentos do presente feito;

8. DECRETAR, ao final, por sentença, a nomeação da requerente como CURADORA do requerido na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, bem como, logo em seguida, determinar a intimação daquela para, no prazo legal, PRESTAR O COMPROMISSO DE ESTILO, ex vi do art. 759, do CPC/2015;

9. Determinar que a expedição dos competentes MANDADOS DE INSCRIÇÃO DA SENTENÇA e DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente, entrevista do curatelado, depoimento do requerente, oitiva de testemunhas adiante arroladas (as quais se comprometem a comparecer em juízo independentemente de intimação posterior), juntada ulterior de documentos, perícias, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do pleito; ficando tudo de logo requerido.

Dá à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Termos em que requer deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 14 de março de 2017.

Advogado (OAB)

ROL DE TESTEMUNHAS

1-NOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, ENDEREÇO.

2- (...)

3- (...)

DATA E ASSINATURA RETRO.

Sobre os autores
Luana Filgueiras Esmeraldo

Graduanda do Curso de Direito, 9º período, na Faculdade Paraíso do Ceará.

André Cainã Ferraz Teodoro

Estudante do 9º período do curso de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará, Juazeiro do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESMERALDO, Luana Filgueiras; TEODORO, André Cainã Ferraz. Ação de curatela c/c curatela provisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6387, 26 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/60806. Acesso em: 23 dez. 2024.

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