Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Ação de alteração imotivada de prenome

Agenda 16/12/2017 às 20:31

Ao atingir a maioridade civil, qualquer pessoa pode alterar o seu prenome, sem necessidade de apresentar justificativa, no prazo decadencial de um ano.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO,

 

 

MÉVIO PEREIRA DA SILVA [1], brasileiro, solteiro, estudante secundarista, atualmente desempregado, titular do RG nº XXXXXX SSP/MT, inscrito no CPF-MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, n° XXX, Bairro XXXXXX, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e-mail: XXXXXXXXXXXXXX, vem, por meio do seu Advogado, propor AÇÃO DE ALTERAÇÃO IMOTIVADA DE PRENOME, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.


1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Requerente não possui condições de arcar com as despesas inerentes à presente demanda, conforme atesta a declaração de hipossuficiência financeira por ele assinada, bem como a fotocópia de sua carteira de trabalho, juntadas em anexo.

Por isso, requer que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.


2. DOS FATOS

O Requerente, devidamente qualificado acima, completará, em 01.06.2018, a idade de dezenove anos, e requer, com fundamento no artigo 56 da Lei n. 6.015 /1976, a alteração do seu prenome, que atualmente é MÉVIO, para TÍCIO, permanecendo imutáveis os patronímicos de família (PEREIRA DA SILVA). 

O Demandante é uma pessoa honesta e deseja apenas exercer o seu direito de alterar o prenome, que, conforme exporemos no próximo tópico desta exordial, não exige que o postulante apresente justificativa para exercer esse direito no período dos dezoito aos dezenove anos. 

Para comprovar que leva uma vida pautada na ética e na honestidade, o requerente junta em anexo certidões do Poder Judiciário, que comprovam que ele não possui contra si ações de natureza cível ou criminal ou de execução fiscal, e também documento que comprova que seu nome não está negativado nos órgãos de proteção ao crédito.


3. DO DIREITO

O sistema jurídico vigente não admite a alteração do prenome. Em algumas situações excepcionais, porém, esta é admitida. Uma dessas exceções está disposta no artigo 56 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):

Art. 56. “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.” - Destaque nosso.

De acordo com a doutrina, trata-se o referido dispositivo legal da única hipótese em que não é necessário apresentar justificativa para se alterar o nome. Nesse sentido:

“Segundo disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. (...) Trata-se da única possibilidade de modificação imotivada do nome civil.” – Grifo nosso. (FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; EHRHARDT Jr, Marcos; INÁCIO, Wagner. Código Civil para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 80).

Para corroborar tal entendimento, vejamos abaixo os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - INCLUSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO - EXCEÇÃO LEGAL - PEDIDO REALIZADO APÓS A MAIORIDADE E ANTES DE COMPLETAR 19 ANOS - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE APRESENTAR MOTIVO JUSTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1 - A Lei Federal nº 6.015/73 cuida de hipótese excepcional em que facultado ao interessado a alteração do nome, sem que se exija prova do constrangimento causado pelo prenome de registro, consoante estabelecido em seu art. 56, desde que dentro do prazo decadencial previsto na legislação, o que se justifica pelo fato de a pessoa não participar da escolha do próprio nome, podendo, então, alterá-lo logo que atinge a maioridade. (...). (TJMG -  Apelação Cível n. 1.0017.13.000680-6/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2014, publicação da súmula em 12/08/2014). – Grifo nosso. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - MODIFICAÇÃO DO PRENOME - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA - PEQUENA ALTERAÇÃO NA GRAFIA - MENOR PÚBERE - POSSIBILIDADE - ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 - DISPENSA DE MOTIVAÇÃO - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 56 da Lei n. 6.015/73 permite a alteração imotivada do nome, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e que o pedido seja formulado no prazo decadencial de um ano da maioridade do interessado. 2. A alteração ora pretendida não prejudica os sobrenomes familiares do autor, e sequer alterará de forma substancial o nome registral, não havendo qualquer prejuízo a terceiros na retificação. 3. Prazo decadencial que sequer teve início, visto que o requerente ajuizou a ação com dezessete anos, devidamente assistido por sua mãe. 4. Dispensa de motivação para alteração do nome, sendo desnecessária, por conseguinte, a dilação probatória. 5. Recurso não provido. (TJMG -  Apelação Cível n. 1.0439.11.009173-3/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012). – Grifo nosso.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em conclusão, todos possuem o direito líquido e certo de alterar o prenome, sem apresentar qualquer justificativa, no prazo decadencial de um ano após o atingimento da maioridade civil. 


4. ANTE TODO O EXPOSTO, PLEITEIA O REQUERENTE:

4.1 a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo todos os atos processuais, inclusive as averbações em Cartório de Registro Civil, nos termos da declaração de hipossuficiencia anexa e do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil;

4.2 a intimação do Ministério Público, para, no prazo de cinco dias, se manifestar nos termos do artigo 109, caput, da Lei n. 6.015/1973;

4.3 seja julgado procedente o pedido, para alterar o seu nome de Mévio Pereira da Silva para Tício Pereira da Silva;

4.4 caso seja julgado procedente o pedido, requer a expedição de mandado, ao Cartório de Registro Civil de Porto Velho/RO, para averbação do nome do requerente em seus assentos de nascimento, nos termos do artigo 109, parágrafo 5º, da Lei n. 6.015/1975.

Informa o requerente a juntada dos seguintes documentos: 1) fotocópias de sua carteira de trabalho, do seu RG, do seu CPF e de sua certidão de nascimento; 2) comprovante de endereço; certidões negativas cíveis, criminais e de execução fiscal de primeira e segunda instância do TJ/MT, do TRE/MT e TRF1; 3) extrato do SERASA/SPC que comprovam a inexistência de débitos; 4) procuração; e 5) declaração de hipossuficiência assinada pela requerente.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Termos em que, pede e espera deferimento.

 

Cuiabá/MT, 08 de dezembro de 2017.

 

Thiago Borges Mesquita de Lima

              OAB/MT n. 19547

 


Nota

[1] Nome fictício criado pelo autor.

 

 

 

Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!