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Alegações finais: crime de falsificação de moeda

Agenda 16/01/2018 às 10:15

Trata-se de modelo de petição de alegações finais, requerendo a absolvição de réu acusado da prática do crime de falsificação de moeda.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA _ DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA EM XXXXXX – CE.

Autos do processo nº XXX.XXX.XXX

Requerente: Tício

TÍCIO, já qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado que por esse subscreve, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, assim o fazendo com fundamento no art. 403, § 3º, do CPP.


DOS FATOS:

O réu foi denunciado pela prática do tipo penal (artigo 289, parágrafo primeiro), quando tentava comprar bebida nos festejos da cidade de xxx-XX.

Ocorre que o réu foi vítima de golpe aplicado por um cliente desconhecido que, por motivos promíscuos, pagou-lhe com produtos comprados em seu pequeno mercantil.

Após tentar comprar a bebida utilizando-se de moeda corrente falsificada, o proprietário do estabelecimento comercial, de forma precipitada, denunciou o mesmo para a Polícia Militar, a qual efetuou diligencias em busca do réu, a fim de efetuar a prisão em flagrante pelo crime de falsificação de moeda.

Desta feita, o representante do Ministério Público denunciou o réu pela prática do tipo penal previsto no Artigo 289, parágrafo primeiro do Código Penal.


I - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.

Para que ocorra a tipificação penal do art. 289, §1º do Código Penal, deve ser reconhecido o dolo na conduta do agente. O sujeito deve ter a consciência de que está portando uma cédula falsa. De acordo com o art. Art. 18, I:

Art. 18, I, CP: Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Ocorre que o réu, no momento em que recebeu a nota falsificada, não teve ciência de que se tratava de uma falsificação, repassando-a de forma errônea, assim como a recebeu, sem ter a intenção de prejudicar outrem, tampouco de levar vantagem sobre o fato. 

De acordo com o Entendimento Jurisprudencial:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PRIMEIRA APELANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDA. 1. Em relação à ré, ora primeira apelante, o caso exige que se reconheça a ocorrência da prescrição, por aplicação do disposto nos arts. 109, IV; 110, § 1º; 114, II, e 115, todos do Código Penal. Com efeito, atentando-se para a data de consumação do crime em discussão em 26/03/2003 (fls. 04 e 06) e a de nascimento da ré em 28/02/1983 (fl. 25), verifica-se que ao tempo do crime a ré possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, o que faz incidir na hipótese o disposto no art. 115, do Código Penal, que, em resumo, determina, nessa hipótese, a redução do prazo de prescrição pela metade. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a data de recebimento da denúncia (30/01/2004 - fl. 43), a publicação da v. sentença apelada em 28/05/2008 (fl. 195), a pena fixada na sentença (três anos - fls. 192/193), o prazo prescricional previsto para o montante de pena (oito anos - art. 109, IV, do Código Penal), bem como o disposto no art. 115, do Código Penal, constata-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto consumou-se em 30/01/2008, antes, portanto, de tornada publica a v. sentença (28/05/2008 - fl. 195), devendo, portanto, ser reconhecida como extinta in casu a punibilidade da ré. Assim, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva em relação à acusada, ora primeira apelante, pela ocorrência da prescrição, julgando prejudicada a apelação por ela interposta. 2. Não há que se falar na incompetência in casu da Justiça Federal, tendo em vista não se poder falar, na espécie, em falsificação grosseira, a teor do que se depreende do Laudo Pericial de fls. 20/23, que, em resumo, informou que "A falsificação é de boa qualidade de modo que a cédula falsa pode, perfeitamente, ser confundida no meio circulante por apresentar aspectos visuais básicos imitativos das cédulas originais de valor correspondente (...)" (fl. 23). 3. É de se ter por demonstrada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi condenado o acusado, ora apelante, não havendo que se falar, portanto, na ausência de dolo do acima mencionado acusado, nem, tampouco, na reforma da v. sentença apelada, na parte que condenou o acusado, ora segundo apelante. 4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição em face da acusada, ora primeira apelante, ficando prejudicada a apelação por ela interposta. 5. Apelação do acusado, ora segundo apelante, desprovida.

Diante do exposto, o Art. 18, I, o desconhecimento dessas circunstancia afasta o dolo da conduta praticada pelo réu, tornando a conduta atípica, podendo ser assim configurado erro de tipo.


II - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.

Caso Vossa Excelência entenda por rejeitar a tesa apresentada, a defesa se utiliza da desclassificação do crime, visto que a denúncia em comento classifica a conduta do acusado no crime previsto no art.289, §1° do CP.

Art. 289 do CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou noestrangeiro:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede,empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Ocorre que o suposto crime praticado pelo o acusado foi tipificado de forma equivocada pela acusação, como consta no laudo pericial “documentoscópico”, porquanto a falsificação constatada era grosseira (ausência de marca d’água padrão, coloração desforme e tipo de papel e impressão comuns), sendo assim, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Súmula 73 do STJ: A utilização depapel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Caso vossa excelência entenda que exista dolo na conduta do acusado, requer que seja acolhida a desclassificação do crime do Art. 289 §1­º, para o Art. 171, § 1º, sendo-o, assim, classificado como Estelionato, respondendo o acusado por uma pena mais branda, por preencher os requisitos expostos no § 1º do Art. 171 CP.

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Ademais, a súmula supracitada enseja que o processo em epígrafe tenha trâmite na Justiça Estadual, por assim ser matéria da sumulada, acarretando, assim, uma incompetência absoluta dessa ação, por ser julgada nesse douto juízo.

De acordo com os entendimentos jurisprudenciais:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros. 2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ). 3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado.

(STJ - CC: 135301 PA 2014/0193622-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 08/04/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)

CRIME DE MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA


III - DAS ATENUANTES.

       Caso, eventualmente Vossa Excelência entenda que o réu ocorreu em crime, que o mesmo tenha sua pena atenuada, com fulcro no Art. 65, I do CP:

Art. 65 do CP: São circunstancias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

(Grifo nosso)

Assim, o réu faz jus a atenuante citada, em razão de contar com menos de 21 (vinte e um) anos de idade no momento do fato.


IV - DA DOSIMETRIA DA PENA

Caso Vossa Excelência assim não entenda, e decida pela condenação do réu, requer-se, outrossim, a condenação à pena mínima, em regime aberto, assim como a fixação da conversão da pena em restritiva de direito, com o consequente cumprimento da pena inicial em regime mais brando, já que o acusado possui todos os requisitos legais para tal aquisição.


V - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

I- A improcedência da denúncia com a ABSOLVIÇÃO do acusado, considerando atípica a sua conduta diante dos fatos supracitados.

II- Caso Vossa Excelência não conceba o pedido anterior, requer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime, presente na denúncia, para o do art. 171, I do CP, bem como o envio da remessa dos autos para o juízo competente, qual seja a Justiça Estadual, ambos conforme enunciado da súmula 73 do STJ.

III- A aplicação da ATENUANTE do art. 65, I, já que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos.

IV- A SUBSTITUIÇÃO eventual da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP.

V- Cumprimento inicial da pena em regime mais brando, em caso de execução de pena privativa de liberdade, fixada a partir de pena não superior a dois anos, com a consequente aplicação do Sursis Processual, nos termos legais.

Termos em que,

Pede deferimentento.

Cidade-Ce, xx de xx de xxxx.

      ADV                                                                     ADV

     OAB/xx Nº XXXX                                             OAB/CE Nº XXXX

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELESTINO, Francisco Jósio. Alegações finais: crime de falsificação de moeda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5312, 16 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/62945. Acesso em: 24 nov. 2024.

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