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Modelo de embargos de terceiro proprietário em execução fiscal

Modelo de embargos de terceiro proprietário em execução fiscal, detalhado e conforme o novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA ___ REGIÃO

Distribuição por dependência ao processo nº ___

__________, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade nº ___ SDS/PE e inscrito no CPF/MF sob o nº ___ (doc. 01), com endereço à Rua ___, nº ___, ___, Recife/PE, CEP ___, com e-mail ___, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado e regularmente constituído, conforme instrumento procuratório anexado (doc. 02), estabelecido profissionalmente à Rua ___, nº ___, sala ___, ___, _____/___, CEP ___, onde recebe intimações e notificações, com e-mail ___, opor os presentes

EMBARGOS DE TERCEIRO – PROPRIETÁRIO

em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, com endereço eletrônico desconhecido pelo Embargante, devidamente qualificada nos autos da Execução Fiscal nº ___, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos.


1.    DOS FATOS

Ao examinar as certidões de propriedade e ônus fornecidas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife (docs. 03 e 04), relativas aos imóveis dos quais é proprietário, conforme cópias das Escrituras Públicas de Compra e Venda registradas no cartório de imóveis (docs. 05 e 06), as lojas nº ___ e ___, com as respectivas matrículas números ___ e ___, do edifício empresarial situado à Rua ___, nº ___, ___, Recife/PE (Edifício ___), o Embargante constatou a existência de uma penhora judicial recaindo sobre os referidos imóveis.

Tal penhora foi determinada nos autos da Execução Fiscal nº ___, pela anotação do Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro nº ___, datado de 20 de março de 2015, acompanhado do Auto de Penhora e Avaliação, datado de 07 de maio de 2015, expedido pelo MM. Juízo nos autos da supracitada Execução Fiscal, movida pela Fazenda Nacional, ora Embargada, em desfavor da Executada ___, com base na CDA ___, conforme docs. 07, 08, 09 e 10, respectivamente cópia da inicial executiva, cópia do título executivo (representado pela certidão de dívida ativa), cópia do mandado de penhora, avaliação, depósito e registro e cópia do auto de penhora e avaliação.

Entretanto, conforme se pode depreender na análise das cópias das certidões de propriedade de ônus anexadas (docs. 03 e 04), as referidas lojas comerciais foram alienadas pela empresa Executada ___ bem antes da inscrição do crédito tributário na dívida ativa da União, que ocorreu em 16 de abril de 2007, crédito esse que lastreia a execução fiscal à qual os presentes embargos de terceiro estão distribuídos por dependência.

Em relação à loja nº ___, com matrícula ___, a mesma foi vendida pela Executada ___ ao casal ___ e ___ em 04 de novembro de 2002, conforme registro realizado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, o que se atesta na certidão de propriedade e ônus, anexada (doc. 03). Quanto à loja nº ___, esta com matrícula ___, foi vendida pela Executada ___ à ___ em 22 de julho de 2004, conforme registro realizado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, o que se atesta na certidão de propriedade e ônus, anexada (doc. 04).  

Posteriormente, o Embargante, também por Escritura Pública de Compra e Venda (docs. 05 e 06), adquiriu as duas lojas de números ___ e ___ dos compradores supracitados, a de nº ___ em 19 de janeiro de 2006 (registrada no cartório de registro de imóveis em 14 de fevereiro de 2006) e a de nº ___ em 07 de novembro de 2006 (registrada no cartório de registro de imóveis em 29 de novembro do mesmo ano de 2006), tudo conforme consta nas já mencionadas certidões fornecidas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, anexadas (docs. 03 e 04).

Dessa forma, diante da penhora determinada nos autos da Execução Fiscal nº___, que deixou indisponíveis os imóveis dos quais o Embargante é proprietário, só restou ao mesmo opor os presentes embargos de terceiro para ter o seu direito reconhecido por este MM. Juízo, qual seja a liberação das lojas comerciais de números ___ e ___.       


2.    DO DIREITO

O novo Código de Processo Civil brasileiro assim dispõe em seu art. 674:

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

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É imperioso, neste caso, destacar que não há que se cogitar de fraude à execução fiscal, pois as alienações dos dois imóveis ora penhorados, pela Executada, ambas devidamente registradas no cartório de registro de imóveis, se deram bem antes da inscrição do crédito tributário na dívida ativa da União, que ocorreu em 16 de abril de 2007. A venda da loja nº ___ ao casal ___ e ___ se deu em 04 de novembro de 2002 e a venda da loja nº ___ à ___ se deu em 22 de julho de 2004.

Dessa forma, não se aplica aos casos o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional, nem com sua redação original e tampouco com a sua nova – dada pela Lei Complementar nº 118/2005. É sabido que a nova redação do art. 185 do CTN visou aumentar o rigor no trato da matéria da fraude à execução fiscal, alterando o marco temporal a ser considerado para o reconhecimento de fraude a esta modalidade de execução, que passou a ser a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não mais a citação do devedor.

Interessante verificar o que determina o art. 185 do CTN, em sua nova redação:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)    

Portanto, o Embargante adquiriu os dois imóveis dos seus vendedores conforme os ditames legais, revestido na boa-fé, sem a marca da fraude à execução fiscal, e fez o devido registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda no cartório de registro de imóveis.

Importante mencionar, inclusive, que nas duas certidões obtidas pelo Embargante junto ao Segundo Serviço de Registro de Imóveis de Recife logo após as compras das duas lojas (docs. 11 e 12) – a primeira em 17 de fevereiro de 2006, referente à loja nº ___, e a segunda em 11 de dezembro do mesmo ano de 2006, referente à loja nº ___ – nada está registrado no que diz respeito à existência de alguma penhora. 

A violência que o Embargante experimenta é evidente, tendo em vista que não participa, em hipótese alguma, da presente Execução Fiscal, sendo cabíveis, portanto, os presentes embargos para excluir os dois imóveis da penhora.

É princípio geral de direito que a penhora deva recair tão somente em bens do Executado, ou seja, daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitados, portanto, os direitos de propriedade ou posse de outrem. A propriedade do Embargante resta devidamente comprovada pelos documentos juntados.

Em consonância com o acatado, os arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil deferem tutela por meio dos embargos de terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.               

Por fim, é importante destacar que este MM. Juízo recentemente julgou procedentes dois embargos de terceiro que buscavam a liberação da constrição que recaía sobre as salas ___ e ___ do mesmo edifício empresarial (Edifício___), em dois casos idênticos ao presente, nos quais a Fazenda Nacional concordou com os pedidos formulados pelos Embargantes, conforme documentos 13 e 14, cópias das respectivas sentenças. Tais embargos tramitam sob os respectivos números ___ e ___.

O entendimento sobre o tema é pacífico neste sentido:

TRF-5 – REO Remessa Ex Officio REO 10295120134058311(TRF-5)

Data de publicação: 03/04/2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 185 DO CTN. LC 118/05. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO REALIZADA ANTES A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO JULGAR O RESP Nº 1141990/PR, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. I. Ao analisar a temática acerca da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1141990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN. Em consequência, a alienação efetiva antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. II. O embargante adquiriu o bem objeto da constrição judicial em 10/04/2010 (contrato de promessa de compra e venda), data posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005. Cumpre verificar, portanto, se à época da alienação do veículo pela antiga proprietária o crédito tributário já estava devidamente inscrito em dívida ativa. III. A execução fiscal que ensejou a penhora sobre o veículo em questão foi ajuizada no ano de 2011. Logo, à época da aquisição do bem pela embargante, em 10/04/2010, o crédito tributário não estava inscrito em dívida ativa, não restando configurada a hipótese de fraude à execução. IV. Remessa oficial improvida.


2.DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Embargante à V. Exa. que admita os presentes embargos de terceiro para o fim de:

  1. Receber, autuar e processar os mesmos, com o apensamento aos autos da Execução Fiscal nº ___, em que a Exequente é a Fazenda Nacional e a Executada é a ___;
  2. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos presentes embargos de terceiro, bem como a manutenção da sua posse;
  3. Efetuar a citação da Fazenda Nacional, ora Embargada e já representada nos autos da supracitada Execução Fiscal por seu Procurador, para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia;
  4. Que sejam, ao final, julgados procedentes os embargos de terceiro, declarando-se insubsistente a penhora sobre os dois imóveis (lojas números ___ e ___) objetos das respectivas matrículas de números ___ e ___ junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, com o seu respectivo cancelamento, através da expedição do competente mandado com tal finalidade;
  5. Condenar a Embargada ao reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e seguintes do NCPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente documental e testemunhal, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados. Opta o Embargante pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação.

Declara o advogado do Embargante serem autênticas todas as cópias neste ato juntadas, podendo exibir as originais em audiência oportuna, em caso de impugnação.

Dá-se à causa o valor de R$ ___ (___), que é o valor dos imóveis objetos dos presentes embargos, de acordo com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador nos autos da Execução Fiscal nº ___ (conforme doc. 10). O documento 15, por fim, é o comprovante de pagamento das custas processuais.

Nestes termos, pede deferimento.

Recife, ___ de ___ de 2018.

________

OAB/PE ___

Rol de testemunhas:

  1. ___, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° ___ e no RG sob o n° ___ SDS/PE, nascida em ___, com endereço à Rua ___, n° ___, ___, Recife/PE.
  2. ___, brasileiro, médico, casado, inscrito no RG sob o nº ___ SDS/PE e no CPF sob o nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, ___, Recife/PE, CEP ___.

Sobre o autor
Marcus Vinicius de Arruda Vespasiano Borges

Advogado com atuação focada em Direito Imobiliário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Marcus Vinicius Arruda Vespasiano. Modelo de embargos de terceiro proprietário em execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6040, 14 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/63535. Acesso em: 24 nov. 2024.

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