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Ação de interdição e curatela

Agenda 17/08/2018 às 14:39

O requerente, representado pela Defensoria Pública, pleiteia a interdição e curatela de filho, alegando sua incapacidade civil, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

EXCELENTÍSSIMO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE:

PRIORIDADE - Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência Física

XXXXX, brasileiro, casado, garçom, inscrito no CPF sob n.xxx.xxx.xxx.-xx e Registro de Identidade n.º xxxxxxxxx, com endereço eletrônico xxxxxx@xxxxxx.com.br, residente e domiciliado na Rua xxxxxxx, nºxxx, bairro xxxxxx, Juazeiro do Norte – CE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com amparo nos artigos 747 usque 758 do Código de Processo Civil c/c artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, e demais dispositivos legais pertinentes, formular o presente pedido de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA, em face de XXXXXXXXXX, brasileiro, viúvo, desempregado, números de inscrição no CPF e RG desconhecidos, residente , à Rua xxxxxxx, nºxxx, bairro xxxxx, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, pelas razões fáticas e motivos de direito que passa a expor.


1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer a V. Exª. seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015, consoante com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, pois o requerente não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo que indica para patrocinar a causa a Defensoria Pública do Estado.


2. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 19971.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal completa o mandamento acima explanado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.


3. DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fulcro no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil é requerida a dispensa da realização de audiência prévia de conciliação, haja vista que o curatelando encontra-se estado de debilidade mental devido a enfermidade que o acomete, restando-se inapto a comparecer à mesma, razão pela qual postula pela supressão do ato.


4. PRELIMINAR DE NÃO INDEFERIMENTO POR FALTA DE INFORMAÇÃO

Trata-se o autor de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, bem como o curatelando, e, este, não possui endereço eletrônico nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º do art. 319. do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.


5. DA PRIORIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Código de processo Civil (CPC), bem como a lei nº13.146/2015 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA (EDP) ou Lei Brasileira de Inclusão – LBI, estabeleceram em favor das com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos.

O Art. 1.048, I do CPC enfoca que:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

(...)I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

Vejamos o que dispõe o art 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência nos traz:

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

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Ainda na mesma lei, em seu art 9º, VII:

Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

(...)VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Portanto, reforça-se o pleito de tramitação prioritária desta causa, visto que a condição de pessoa com deficiência do curatelando, postulando a oposição de menção designativa da prioridade processual dos autos do respectivo processo.


6. DOS FATOS

O interditando, pai do autor (doc. 03), saiu da cidade de Juazeiro do Norte no ano de xxxx, deixando aqui esposa e filhos, e desde então não mais manteve contato com os familiares, motivo este que levou seus entes a acreditarem que o mesmo já pudesse ser falecido. Após o lapso temporal de vinte e seis anos, o interditando retornou para Juazeiro do Norte, porém, apresentando graves transtornos mentais e constante agressividade.

Em seu retorno, o interditando não trazia consigo nenhum documento pessoal, passando a relatar atos confusos e em virtude da falta de condições financeiras de seus parentes neste momento, veio a necessitar de acolhimento, o qual foi oferecido pelo abrigo, na cidade de Juazeiro do Norte.

O autor, filho mais velho do interditando, conseguiu informações de que seu pai se encontrava no abrigo e, em visita ao seu genitor, foi informado por funcionários que em virtude da falta de documentos pessoais, a casa de acolhimento tem dificuldades de prover-lhe medicamentos e cuidados mais específicos, uma vez que este não detém nenhum registro oficial válido. Apresenta, o interditando, alterações de comportamento e de sono, condições essas que o incapacitam tanto para o trabalho produtivo, bem como, para prática de atos da vida civil por si só, vez que não é capaz de discernir o certo do errado.

Cumpre ressaltar que o interditando, de fato, já se encontra sob os cuidados da casa de acolhimento, porém, o autor que é seu filho, pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem, conforme certidões negativas (em anexo) da justiça federal, estadual e militar, sem antecedentes criminais, comprovando que é pessoa idônea, teme pelo futuro de seu genitor vez que este pode ser impedido de permanecer na casa de acolhimento em virtude da falta de documentos pessoais, como também pela constante dificuldade de manutenção a que se submetem os abrigos sem fins lucrativos.

O interditando não possui bens ou rendas. Inclusive, necessita da presente interdição com a respectiva emissão do Termo de Curatela, para, em conformidade com o disposto na Lei 8.742/93 (LOAS) requerer junto à Previdência Social o benefício de AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

Desta feita, dada à necessidade de curatela da interditando para pagamento de despesas de custeio, internação, vestuário, etecetera, necessita o autor o reconhecimento por este Juízo de sua aptidão para figurar como curador do interditando a fim de que possa gerir não só sua vida financeira, mas possa, ao menos, ajudar no custeio de um tratamento longo e sem perspectiva de melhora em médio prazo.

É a síntese do necessário.


7. DO DIREITO

a) Da competência do Juízo

A competência da ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil:

46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

Assim, dado o endereço da interditando mencionado na exordial, requer o processamento da presente demanda por este Juízo.

b) Da legitimidade

O autor é parte legitima para propor a ação, já que é filho do interditando, fato este comprovado pela Certidão de Nascimento já anexa seguindo, assim, o disposto no inciso II do artigo 747 do Código de Processo Civil:

747. A interdição pode ser promovida:

II- pelos parentes ou tutores.

O artigo 3º, inciso III, do Código Civil, dispõe sobre a incapacidade absoluta:

3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

De acordo com Maria Helena Diniz (2006, p. 14), o caso em questão se trata de impossibilidade transitória para exprimir a vontade, visto que compreende “todas as pessoas que, por doença que acarrete deficiência física, elevação excessiva de pressão arterial, paralisia mental, perda de memória, estado de coma (...) não possa exprimir claramente sua vontade”.

Nesse mesmo direcionamento, o inciso I do artigo 1.767 do Código Civil deixa evidenciado que o interditando é pessoa sujeita a curatela:

1767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Desta forma, presentes os requisitos de admissão e legitimidade restando ao autor esclarecer os motivos que o levam a requerer a interdição e, por consequência, a curatela definitiva.

c) Da necessidade de interdição

O art. 1º. Do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

Cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz "é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial".

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável.

Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes. A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratada nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767. do Código Civil.

Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação do autor como seu curador, a fim de que este possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

d) Do cumprimento dos requisitos do autor para nomeação como curador

Dada a inércia de todos os descendentes do interditando, com exceção do autor, e na ausência de ascendentes vivos ou colaterais, urge a necessidade de nomeação do autor como curador definitivo do interditando por completa falta de oposição de quem de direito e aptidão físico-psicológica para tanto.

Excelência, o autor cumpre todos os requisitos expostos no procedimento do Código de Processo Civil comprovando tal fato com a juntada de todos os documentos acostados à exordial. O interditando necessita de assistência. Logo, nomear o autor como seu curador é a melhor medida de direito sendo perfeitamente possível o deferimento de seu pedido.

e) Da perícia médica e das especificidades do procedimento

Resta, portanto, analisar o procedimento do processo de interdição cujo conteúdo espera o autor culminar na sua nomeação como curador do interditando. Todavia, necessária à realização de perícia médica prévia, nos termos do artigo 753 do Código do Processo Civil.

752. Decorrido o prazo que se refere o artigo 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

Ciente desse procedimento esclarece o autor que o interditando não tem condições de locomoção ao Juízo para qualquer tipo de diligência ou presença em audiência, dado seu estado crítico de saúde.

Desta forma, requer desde já o autor a realização de perícia médica ou qualquer outro ato procedimental necessário ao regular andamento do presente na Casa de Acolhimento – dada a dificuldade e resistência do interditando. Aproveita o autor para formular os quesitos, em tópico específico, ao perito a ser nomeado por este Juízo, abrindo mão, desde já, da necessidade de nomeação de assistente técnico.


8. Da antecipação de tutela

A prova inequívoca do déficit físico-intelectual duradouro deflui dos elementos de convicção anexos e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.

Desse modo, consubstanciada está a verossimilhança da alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.

Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a nomear o autor como curador provisório do interditando.

Nesse caso, o juiz poderá conceder tutela antecipada visto que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil:

303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Ainda que o interditando esteja sob cuidados da casa de acolhimento, os funcionários têm dificuldade na solicitação de medicamentos específicos para o tratamento do mesmo, tendo em vista que este não detém nenhum documento que possa qualifica-lo, ademais, a constante incerteza na manutenção do abrigo frente às dificuldades financeiras deste que se mantém por meio de doações voluntárias da sociedade civil.

Com base nos fundamentos acima citados, nota-se a necessidade e importância de conceder a curatela do interditando ao interessado, requerendo o autor a realização da audiência de interrogatório nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, com a ressalva da impossibilidade física do interditando locomover-se ao Juízo, resguardada a audiência de interrogatório nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.


9. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pede o autor que a ação seja julgada integralmente procedente a fim de que:

a) Seja concedida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação do autor como curador provisório ao interditando, a fim de que aquele possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção como acolhido do Abrigo.

b) Seja confirmada a antecipação da tutela, para nomear em definitivo o autor como curador ao interditando, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.

c) Citação do interditando, conforme artigo 751 do Código de Processo Civil, sendo designada eventual audiência de interrogatório a ser realizada na casa de acolhimento, local em que o interditando se encontra acolhido dada sua impossibilidade de sociabilidade.

d) Requer a intimação do Ilustre membro do Ministério Público para acompanhamento do feito para que possa representar o interditando nos termos do artigo 9752, § 1º, CPC.

e) Seja declarada a interdição de XXXXXXX, nomeando-se como seu curador XXXXXXXX, com os respectivos trâmites legais elencados no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil;

f) Requer que após o fim do prazo para impugnação, seja nomeado perito para proceder ao exame de sanidade mental do interditando, caso Vossa Excelência entenda necessário. Desde já informa que não fará uso de assistente técnico, estando os quesitos expostos na exordial.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial a juntada de documentos.

Dá-se a causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Juazeiro do Norte/CE, 11 de junho de 2018.

DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL

VALÉRIA NUNES MACÊDO, ESTAGIÁRIA


ROL DE TESTEMUNHAS

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Nota

1 Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal,no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994.

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