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REVISIONAL

PLANO DE SAÚDE

Agenda 18/05/2019 às 16:55

Trata-se de modelo de petição postulando a devolução de cobrança indevida resultante de aumentos abusivos.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE …  

FULANA DE TAL, qualificação completa e endereço, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 6º, V;  art. 39, V e 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE

C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de TAL E TAL OPERADORA DE  SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0000000000, sediada na Rua xxxxxxxxxxxxx – CEP: 000000, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:


DOS FATOS

Do pedido de antecipação de tutela:

O pedido refere-se ao aumento por faixa etária.

Trata-se aqui dos valores de prestação somente da parte da Autora, excluindo-se o valor do dependente, eis que o aumento por faixa etária incidiu somente sobre a parte autoral da prestação. Os valores de um e outro são demonstrados no relatório da Ré em anexo (doc. xx).

Em junho/2017, mês em que a Autora completou 56 anos de idade, a Ré aplicou um aumento por faixa etária de 71,0% sobre a prestação mensal de maio da Autora, conforme Cláusula 15 do contrato (doc. xx).

No mês seguinte, em julho do mesmo ano, sobre o valor reajustado por faixa etária, a Ré aplicou reajuste de 14,73% autorizado pela ANS (doc. xx).

Em razão destes reajustes, o valor da prestação mensal da Autora que era em

Maio/2017 = R$ 846,63 (doc. xx)

passou para:

Junho/2017 (71,00 %) = 1.447,73 e

Julho/2017 em diante (14,73 %) = R$ 1.660,93

Verifica-se, portanto, que o aumento acumulado aplicado foi de 96,18% sobre o valor da prestação que a Autora pagava em maio/2017 (1.660,93/846,63=1,9618).

No ano em curso (2018), foi aplicado aumento a partir de julho, autorizado pela ANS, no percentual de 11,14%. Em razão disto a prestação, parcela da Autora, foi aumentada para R$ 1.845,95.

Vê-se que a Autora, na sua parte da prestação, tinha em maio/2017 o valor de R$ 846,63 alcançando o valor de R$ 1.845,95 em julho/2018.

A Autora suportou pagar as prestações enquanto foi possível. Até que na prestação de vencimento em 06/10/2018 (ano em curso) recebeu boleto no valor de R$ 2.941,65 (doc. xx). Neste valor estava incluído a parte de seu dependente, R$ 827,69 que expurgado, resulta em prestação no valor de R$ 2.113,96.

Este valor contempla parcelas do aumento não cobradas em julho, agosto e setembro somadas e lançadas para pagamento em 06/10/2018, conforme boleto evidenciada no doc. xx, portanto o valor efetivo da prestação é de R$ 1.845,95, valor insuportável para a Autora.

A Autora, após 21 anos de vinculação com a Ré pagando regularmente as prestações, não está mais conseguindo suportar o valor tão elevado da prestação e, por esta razão, recorreu à Ré, postulando revisão ou renegociação dos valores mensais, mas a Ré não se sensibilizou negando o apelo autoral, como se vê na reprodução do chat que registrou o contato. (doc. xx).

Isto posto, pelos fatos e alegações alinhadas, evidencia-se presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC, é que a Autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, intimando a Ré expurgar o reajuste por faixa etária de 71,0%, lançando apenas os reajustes autorizados pela ANS em 2017 e 2018 sobre o valor de maio/2017, que resulta prestação no valor de R$ 1.079,54 na parte correspondente à Autora, sem o seu dependente.

Incluindo a parcela correspondente ao dependente, R$ 827,69, a prestação deverá ter o valor de R$ 1.907,23 (hum mil, novecentos e sete reais e vinte e três centavos).

Do mérito e do direito:

A Autora estabeleceu vínculo jurídico com a Ré, em 06/08/1997, contratando Seguro Saúde, modalidade Plano Individual, tipo Especial, Proposta/Certificado nº xxxxxx, Identificação xxxxxxx, Produto xxx, para cobertura de despesas médicas e hospitalares, para si e seu dependente (filho) e, em contrapartida pagar mensalmente os valores lançados nas prestações mensais pela Ré (doc. xx).

Ressalta-se que, nesta Ação, a Autora traz a lume, apenas, as condições iníquas da contraprestação mensal que corresponde a si, excluindo a parte correspondente ao seu dependente.

As Condições Gerais da avença estabelece as regras do Seguro Saúde, inclusive as condições para reajustes por mudança de faixa etária, que ora vem contestar por abusivas (doc. xx).

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Em que pese a disposição contratual para aplicação dos aumentos por faixa etária, os reajustes, como disposto no contrato para aumento por mudança de faixa etária, são exorbitantes e, como em qualquer contrato de consumo, que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, quando constatada a abusividade, esta deverá ser ressalvada.

Quando o Plano foi contratado a Autora contava com 36 anos de idade. Atualmente conta com 56 anos. Suportou no decorrer do contrato, além dos reajustes divulgados pela ANS, reajustes por faixa etária em percentuais difíceis de suportar. Em 2007, quando completou 46 anos: reajuste de 51,0 %. Em 2017, quando completou 56 anos: 71,0 %. Apenas estes dois reajustes, acumulados, alcança 158,21%, como se demonstra:

Aumentos por Faixa Etária - Anuais e Acumulados - Planos anteriores a 1999

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Fx. Etária

51,00%

71,00%

100,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

258,21

Aumento acumulado de 2007 até 2018:

158,21

 (258,21-100,0)

Além destes percentuais de aumento por faixa etária, também incidiu sobre a contaprestação mensal da Autora, reajustes autorizados pela ANS a partir de 2007 até 2017 o percentual acumulado foi de 194,78%, como se demonstra:

Aumentos ANS - Anuais e Acumulados - Planos anteriores a 1999

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

ANS

9,94%

7,12%

6,76%

10,91%

7,35%

9,37%

10,17%

10,79%

13,31%

13,47%

14,73%

100

109,94

117,76

125,73

139,44

149,69

163,72

180,37

199,83

226,43

256,93

294,78

Aumento acumulado de 2007 até 2018:

194,78

 (294,78 - 100,00)

Quando se calcula a progressão percentual dos aumentos por faixa etária (158,21%) e mais os reajustes autorizados pela ANS (194,78%), verifica-se que de 2007 até 2017 a contraprestação da Autora foi reajustada em  345,12%, como se demonstra:

Aumento total acumulado - ANS + Faixa Etária - Planos anteriores a 1999

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Fx. Etária

51,00%

71,00%

100,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

151,00

258,21

ANS

9,94%

7,12%

6,76%

10,91%

7,35%

9,37%

10,17%

10,79%

13,31%

13,47%

14,73%

166,00

177,83

189,85

210,56

226,04

247,22

272,36

301,75

341,91

387,97

445,12

Aumento acumulado de 2007 até 2018:

345,12

 (445,12 - 100,00)

Poderia a Ré alegar o aumento de sinistralidade e outros custos que dariam azo aos aumentos realizados, mas não em tamanha dimensão. Poderia alegar, ainda, que a Autora tomou ciência dos termos contratuais e, em razão disto, nada poderia contestar.

Ocorre que, ao agir deste modo a Ré, apesar de alegar não infringência a lei e ao contrato, onera excessivamente a Autora que se aproxima da idade avançada, comprometendo a sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades insuportáveis e até forçando a sua expulsão do plano.

Estes aumentos, como demonstrados, violam os princípios básicos do nosso direito privado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, como se vê do julgado abaixo, prolatado pelo TJRJ, verbis:

“Direito do consumidor. Seguro saúde. Contrato contendo cláusula prevendo o reajuste em função de alteração de faixa etária. Abusividade. REAJUSTE EXCESSIVO POR TER A AUTORA COMPLETADO CINQUENTA E NOVE ANOS DE IDADE. Violação aos princípios da boa-fé e função social do contrato, que devem ser mantidos nas relações contratuais. Conduta abusiva da seguradora, ao expor a segurada a um reajuste de mais de cem por cento no plano contratado, causando uma onerosidade excessiva capaz de inviabilizar o pagamento. CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS REAJUSTES POR IMPLEMENTO DA FAIXA ETÁRIA. Devolução do valor cobrado indevidamente que se impõe. Recurso desprovido.” (0318995-63.2012.8.19.0001 - APELACAO - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 02/05/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL).

Trata-se de variação unilateral do preço (art. 51, inciso X, do CDC), que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC), manifestamente abusiva e, portanto, nula.

Essa conduta ofende a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem como objetivo a proteção aos interesses econômicos do fornecedor e a melhoria da harmonia das relações de consumo. 

Afinal, a conduta da Ré está inserida no rol das práticas vedadas estabelecidas no inc. IV do art. 39, do CDC, que dispõe ser proibido ao fornecedor de produtos e serviços “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Neste sentido, verbis:

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - Relação de consumo - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - Cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária - Aumento de mais de 30% pelo fato de a consumidora ter atingido 61 anos de idade - (...)Normativa nº 3/2001 da ANS, invalidando a cláusula contratual no seu aspecto formal - Aumento imposto pela operadora do plano de saúde na faixa etária de 61 anos, nitidamente abusivo, ocasionando onerosidade excessiva ao consumidor e uma vantagem exagerada em favor da já enriquecida empresa de planos de saúde - Ofensa às normas consumeristas - Nulidade da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes - Reajuste no plano que deve seguir o índice de 13,55% aplicado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2017 e abril de 2018 - Restituição da diferença entre o percentual cobrado indevidamente e o estipulado por esta decisão - Demanda parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Recurso Inominado 0006835-63.2017.8.26.0016; Relator (a): Luís Eduardo Scarabelli; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

Tem-se, portanto, cláusula contratual abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, do CDC que dispõe sobre a nulidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inc. IV); “estejam em desacordo com o sistemade proteção ao consumidor” (inc. XV); e, principalmente, “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” (§ 1º, incs. II e III).

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO:

Conforme todo o exposto, ficou perfeitamente caracterizada a nulidade do reajuste de 71,0% aplicado pela Ré. Assim, o reconhecimento da abusividade traz como consequência a devolução valores pagos a maior pela Autora, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da empresa Ré. 

Desta forma, a Ré deverá pagar ao autor os valores cobrados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever da Ré no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados conforme memória de cálculo que reproduz abaixo:

Cálculo do valor a ser devolvido pela Ré

Como a Ré reajustou

Como deveria reajustar

Valor cobrado

(Faixa etária + ANS)

(Apenas ANS)

indevidamente

mai/17

          846,63

           846,63

                        -  

jun/17

71,00%

       1.447,69

           846,63

               601,06

jul/17

14,73%

       1.660,98

14,73%

           971,33

               689,65

ago/17

       1.660,98

           971,33

               689,65

set/17

       1.660,98

           971,33

               689,65

out/17

       1.660,98

           971,33

               689,65

nov/17

       1.660,98

           971,33

               689,65

dez/17

       1.660,98

           971,33

               689,65

jan/18

       1.660,98

           971,33

               689,65

fev/18

       1.660,98

           971,33

               689,65

mar/18

       1.660,98

           971,33

               689,65

jun/18

       1.660,98

           971,33

               689,65

jul/18

11,14%

       1.846,01

11,14%

        1.079,54

               766,47

ago/18

       1.846,01

        1.079,54

               766,47

set/18

       1.846,01

        1.079,54

               766,47

out/18

       1.846,01

        1.079,54

               766,47

Total cobrado a mais

         10.563,44


DO PEDIDO:

Ante o exposto, a Autora requer:

  1. A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder a presente demanda;
  2. O deferimento do pedido liminar para fins de SUSPENDER o reajuste de 71,0% aplicado ao plano de saúde da Autora e fixar, a partir do mês de agosto de 2018, a prestação mensal, parte da Autora, no valor de R$ 1.079, 54 e, com a inclusão do valor do dependente no valor total de R$ 1.907,23 (hum mil, novecentos e sete reais e vinte e três centavos);
  3. Seja declarada nula a Cláusula 15 do contrato, a partir do reajuste de 71,0% e sucessivos, condenando a Ré em aplicar somente os reajustes autorizados pela ANS a partir do mês de junho de 2017;
  4.  Seja a Ré condenada na devolução em dobro à Autora da quantia cobrada indevidamente, conforme demonstrado alhures, no valor de R$ 10.563,44 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e,
  5. A condenação da Ré nas custas judiciais e honorários advocatícios.

DAS PROVAS:

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, por prova documental suplementar.


DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de de R$ 10.563,44 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, data

Advogado

OAB nº

Sobre o autor
Mario Ribeiro

Advogado, Administrador, Perito Judicial. Ocupou cargos de direção em empresas nacionais e multinacionais. Civilista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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