O ativismo político-judicial

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06/09/2022 às 16:10
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8. MANIFESTO À NAÇÃO BRASILEIRA

Na data de 28/07/2022, o Movimento Advogados de Direita Brasil (ADBR), instituiu um abaixo assinado, em defesa do Brasil e das Liberdades do Povo, pelo Povo e para o Povo, nos termos seguintes:

“Nós, o povo brasileiro, na defesa do Brasil e do direito às Liberdades do Povo, pelo Povo e para o Povo, e em apoio ao Presidente do Brasil Jair Messias Bolsonaro nos dirigimos à Nação Brasileira, para declarar que sem liberdade não há democracia, sem justiça não há liberdade, sem honra não há respeito, sem dever não há ordem e progresso, sem piedade não há amor e humildade, e sem esperança iremos sucumbir.

Há em nosso País a gravíssima tentativa da consolidação da “ditadura do pensamento único” que vem impondo a censura e desmonetização dos meios de comunicação independentes e de perfis de redes sociais de brasileiros.

Testemunhamos a instauração de inquéritos ilegais e inconstitucionais com o simples objetivo de criminalizar a opinião contrária, pelo órgão que deveria zelar pelos direitos fundamentais da população, mas que seguem abolindo nossas liberdades individuais e garantias fundamentais.

Somos um povo pacífico que ama sua nação, que defende a democracia e as liberdades. Não podemos renunciar às liberdades que Deus nos deu. Nosso dever é lutar pelo que já conquistamos, por aquilo que cremos, por nossa fé, pelo direito de ir e vir, pelo direito de livre expressão.

Qualquer pessoa deve ter o seu direito de se expressar livremente, sem qualquer tipo de limites. A liberdade de expressão é o que permite o diálogo entre pontos de vista diferentes, inclusive os antagônicos.

Sem o direito de se expressar, sem essa liberdade, todos os demais direitos estarão prejudicados. A liberdade de expressão inclui o direito a fazer críticas, ou seja, de criticar quem quer que seja. Parcela da população brasileira hoje não pode usufruir desse direito. Está sendo impedida por pessoas que deveriam garantir.

Não é aceitável que um lado tente imputar a nós, um povo livre e pacífico, a condição de incentivadores de atos antidemocráticos e de divulgadores de fake news. A verdade é que uma pequena parcela da população detentora de poder não aceita críticas. Não aceita escutar a opinião do POVO, PODER SUPREMO DE UMA NAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Os milhões de cidadãos brasileiros, incluindo o Presidente da República Federativa do Brasil, o Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro, em suas liberdades individuais buscam posicionar-se perante a sociedade com opiniões acerca de temas importantes para nação, no entanto, sofrem ataques infundados por pessoas que não respeitam opiniões diferentes das suas.

Nossas convicções de DEUS, PÁTRIA, FAMÍLIA E LIBERDADE em nada ofendem quem quer que seja e tampouco ameaça à democracia como tanto repetem.

Precisamos estar unidos para defender as LIBERDADES, porque SEM LIBERDADE NÃO HÁ DEMOCRACIA.

Por fim, concluímos este Manifesto com a seguinte expressão do pensador político, historiador e escritor francês Alexis de Tocqueville: “Democracia amplia a esfera da liberdade individual, o socialismo a restringe. Democracia atribui todo o valor possível de cada homem; socialismo faz de cada homem um mero agente, um mero número. Democracia e socialismo não têm nada em comum além de uma palavra: igualdade. Com uma grande diferença: enquanto a democracia procura a igualdade na liberdade, o socialismo procura a igualdade no controle e na servidão”.

Deus seja louvado.

Brasil acima de tudo.

República Federativa do Brasil, 28 de julho de 2022.


9. EX-JUIZ PEDE O AFASTAMENTO DE MORAES DO STF

Ex-Magistrado Clóvis Correa

Diante deste tópico, revela-se que o ex-juiz (aposentado), Clóvis Correa, também ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco, além de candidato a deputado federal pelo PL.

De acordo com o seu pedido, Clóvis Correa, requer providências no pertinente a atuação do ministro Moraes, relativas as eleições presidenciais de 2022, pede, ainda, o seu afastamento da função de presidente do TSE, assim como dos processos judiciais e administrativos sob a sua presidência, instaurados contra o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (PL).

Segundo o entendimento do ex-magistrado, o ministro Alexandre de Moraes do TSE, vem apresentando um comportamento inadequado para um magistrado, na promoção de ações que extrapolam suas competências e atuando no comprometimento a instabilidade das relações institucionais na República brasileira, tudo de conformidade com a exordial abaixo:

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CLÓVIS CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO, brasileiro, casado, residente na BR 232, km 92, Insurreição, no Município de Sairé, Pernambuco, magistrado e professor universitário aposentado, ora advogado inscrito na OAB-PE sob o nº 15.226, atuando em causa própria, filiado ao Partido Liberal e inscrito para as eleições proporcionais à Câmara Federal pelo Estado de Pernambuco sob o nº 2201, vem requerer providências em face da ATUAÇÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES INTEGRANTE DO E. STF E PRESIDENTE DO C. TSE NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2022 E REQUERER SEU AFASTAMENTO DESSA FUNÇÃO ASSIM COMO DOS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DE QUE FAÇA PARTE O EXMO. SR. PRESENTE DA REPÚBLICA JAIR MESSIAS BOLSONARO, em qualquer corte, tudo pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. DO IMPUGNANTE

O impugnante é magistrado aposentado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com sede no Recife, no Estado de Pernambuco, tendo ocupado sua presidência no período 1992/1993 e, nessa condição, foi eleito e exerceu por duas vezes consecutivas, sendo no segundo mandato por aclamação, a honrosa função de Presidente do Colégio Nacional de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil.

O impugnante também é professor de direito aposentado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, a tradicional Faculdade de Direito do Recife.

Presentemente, o impugnante é advogado inscrito na OAB-PE sob o n° 15.226 e, nesta ocasião, respondendo a um apelo da pátria e de sua consciência cívica, o impugnante é inscrito no Partido Liberal, Diretório de Pernambuco, tendo registrado sua candidatura à Câmara Federal para função de Deputado, tendo recebido a numeração 2201.

2. DO INTERESSE E DA LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE

Além do próprio exercício da cidadania de que é investido, por essência, todo cidadão brasileiro, o que lhe assegura o interesse processual primário para apresentar a presente impugnação, a democracia, o impugnante também goza do interesse processual secundário, o chamado interesse jurídico, para subscrever e apresentar a presente medida.

Isso porque o impugnante, sendo inscrito no Partido Liberal, no Diretório de Pernambuco, estando na disputa de mandato eletivo como deputado federal sob o nº 2201, tem o legítimo e jurídico interesse de que seu partido, que é a mesma legenda que inscreveu sua Excelência o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro para disputar, em sede de reeleição, novo mandato como Presidente da República Federativa do Brasil, não seja prejudicado pela atuação do representado.

Na condição de cidadão inscrito em partido político e que disputará uma vaga na Câmara Federal o requerente está habilitado a recorrer a esse C. Conselho e reclamar providências em face do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.

Estão, portanto, presentes os dois requisitos que habilitam o cidadão ao ajuizamento de qualquer tipo de medida, seja judicial, seja administrativa, e que asseguram, de uma só vez e ao mesmo tempo, o interesse para agir e a legitimidade processual.

3. DOS FATOS

Trata-se de fato do domínio público, sendo, portanto, incontroverso e dispensando a necessidade de instrução probatória, que o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, integrante do Excelso STF e atual presidente do C. TSE vem demonstrando comportamento inadequado para um magistrado, promovendo ações que extrapolam suas competências e atuando de forma a comprometer a instabilidade das relações institucionais na república brasileira.

Tanto isso é verdade que, no curso de um inquérito aberto no âmbito do STF, sem provocação do Ministério Público, que é o titular da ação penal, determinou unilateralmente a censura de publicações, desmonetizou canais da Internet que não eram de seu agrado, abriu inquéritos criminais com a usurpação da iniciativa privativa do Ministério Público, determinou a prisão unilateral de deputados, presidentes de partidos políticos, manifestantes e jornalistas, proibindo a circulação de programas e respectivos conteúdos, inclusive daqueles gerados no exterior onde não tem jurisdição ou competência, sendo certo que toda essa ação arbitrária e ilegal só teve como alvo os partidários e correligionários do atual Presidente da República, ignorando todas as transgressões, que são graves e reais, dos seus adversários políticos. (Grifos nossos).

A cizânia provocada pela ação do Ministro Alexandre de Moraes criou um estado de confronto entre as instituições brasileiras, gerou uma sensação de insegurança e de desconfiança na cidadania, instaurando uma clara instabilidade política que não pode, em hipótese alguma, ser originária da atuação de um magistrado.

Recentemente, por obra de uma suposta CPI DA COVID, que imputou ao Exmo. Sr. Presidente da República a prática de um crime que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de Fake News, o Ministro Alexandre de Moraes instaurou processo contra sua Excelência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento já se iniciou âmbito do Plenário Virtual, em afronta ao devido processo legal e, mais uma vez, em desrespeito à competência do Ministério Público, a quem cabe, privativamente, a iniciativa da ação penal. (Grifos nossos).

No âmbito do C. TSE, o Ministro Alexandre de Moraes foi escolhido para apreciar o registro da candidatura do atual Presidente da República à sua reeleição, o que atenta mais uma vez contra a regularidade do processo em face da sua falta de isenção no exercício dos poderes.

Na oportunidade de sua posse na presidência do TSE o Ministro Alexandre de Moraes, embora tenha convidado o Presidente da República e este tenha comparecido à cerimônia, expôs o convidado a constrangimentos indevidos no que toca ao processo eleitoral.

Nesta sexta-feira 19, o ministro Alexandre de Moraes derramou a gota que faltava na crise institucional que ele vem criando ao ordenar que a Procuradoria-Geral da República se posicione sobre a solicitação da Polícia Federal para indiciar o presidente Jair Bolsonaro (PL) por incitação ao crime ao ligar a vacina contra a Covid-19 ao risco de ser contaminado pela Aids.

As ofensas proliferam por atos, procedimentos e arbitrariedades praticadas pelo Senhor Ministro, o que levou a tal clima de confronto que o Senhor Presidente da República já a ele se referiu como sendo um “canalha” e a alegar que, em face das atitudes do Senhor Ministro Alexandre de Moraes havia passado o tempo de se dizer que decisões judiciais não se discutem, se cumprem, dado o caráter abusivo e violador das decisões do referido ministro.

Estamos, portanto, diante de uma situação jurídica e política de que não se tem notícia, não só em nossa vida republicana brasileira, como nos 200 anos do Brasil como país independente, em que um juiz da Suprema Corte se arvora ilegalmente do poder de que não dispõe, promove perseguições à liberdade de manifestação e de pensamento, persegue o Presidente da República e dá claros e públicos sinais de parcialidade. (Grifei)

Resta evidente que esse Ministro, diante das ilegalidades vem praticando, das agressões que vem perpetrando ao estado de direito e do confronto institucional que desencadeou, especialmente em face da atual troca de ofensas que atentam contra a estabilidade democrática, não pode, em hipótese alguma, presidir a eleição majoritária para o cargo de Presidente da República no próximo mês de outubro e eventual segundo turno, assim como está impedido de atuar nos processos que envolvam fatos imputados ao Senhor Presidente da República ou a seus interesses.

4. DO DIREITO

O magistral político e estadista Winston Churchill dizia que a democracia era a pior forma de governo que existia, com exceção de todas as demais.

Ocorre que para que a democracia e o estado de direito prevaleçam as regras legalmente instituídas e as garantias constitucionais devem sempre prevalecer.

É sabido que a jurisdição é parte inerente e intrínseca da atividade estatal em seu sentido amplo, sendo inequívoco que a atuação do Estado, em suas relações com a sociedade, se manifesta sob diversas formas e nos mais variados campos de atuação.

A divisão da jurisdição estatal em competências é a maneira encontrada pelo Estado para repartir o exercício das suas funções dentre os seus inúmeros agentes, fazendo-o sempre de maneira explícita e dotada da maior clareza, de forma que os cidadãos saibam onde devem buscar a atuação estatal de que necessitam.

As normas que presidem a divisão das competências do Estado, dentre os seus diversos órgãos, são de ordem pública, inarredáveis pela vontade dos seus agentes, devendo sempre ser interpretadas de maneira restritiva, como meio de assegurar aos cidadãos a certeza do órgão competente para a prática de determinado ato.

O Estado atribui parcelas de sua jurisdição a cada entidade pública e agente político integrante do seu arcabouço institucional, promovendo, também, dentre um determinado conjunto de competências, a subdivisão as correspondentes atribuições por meio de critérios funcionais, hierárquicos, materiais e territoriais.

Essa divisão de jurisdição ocorre no âmbito dos três poderes da república e nos diversos patamares da divisão política nacional, seja na órbita federal, seja na órbita estadual, seja na órbita municipal.

Na divisão e determinação das competências, entretanto, um ponto é indiscutível: as normas que promovem essa divisão são de ordem pública e devem ser objeto de interpretação sempre restritiva, de modo a evitar o conflito e a superposição entre órgãos e instituições e assegurar a indispensável segurança jurídica, que é o objetivo maior do Direito.

Dentre essas regras básicas do estado de direito estão a separação dos poderes e a imparcialidade dos magistrados.

A democracia só se preserva se cada poder for exercido dentro dos parâmetros que a constituição estabelece e se os juízes, integrantes do chamado poder reativo, se mantenham nos limites que lhe são impostos pela Constituição.

Em se tratando da atuação de um órgão estatal, especialmente com as responsabilidades e a relevância institucional dos Tribunais Superiores, não se admite que seus representantes coloquem suas convicções pessoais acima da lei, relatem os fatos de forma distorcida e irreal e concedam provimentos que eles próprios sabem ser improcedentes.

O estado deve ser justo e legal, assim como o comportamento dos seus agentes, seja qual for a hierarquia que ocupem.

5. DO DEVER DE IMPARCIALIDADE, DAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

É condição essencial para o exercício da magistratura, desde as instâncias de piso até as chamadas instâncias superiores, onde se enquadram o Colendo TSE e o Excelso STF, que o juiz seja isento, encarnando o princípio básico da jurisprudência que consiste em “dar a cada um aquilo que é seu.”

A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo e uma das principais garantias dos jurisdicionados, decorrendo implicitamente do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal.

Estes dispositivos evidentemente não se limitam ao que resulta de sua interpretação literal. Uma leitura teleológica e sistemática dessas normas leva o intérprete a concluir que neles está contido tanto o intuito do legislador em limitar o arbítrio do poder estatal, como a assegurar a garantia da imparcialidade do juiz.

Na verdade, são diversos os instrumentos contidos na legislação visando garantir que o julgador seja imparcial e se coloque de maneira equidistante entre as partes. Em comum, todos objetivam o adequado exercício da atividade jurisdicional.

Dentre os mecanismos jurídicos endoprocessuais para se tentar garantir a imparcialidade do juiz temos as figuras do impedimento e da suspeição, disciplinadas pelos arts. 144 a 148 do Código de Processo Civil.

Isso porque a imparcialidade do julgador é requisita e pressuposta de validade do processo e sua ausência pode dar lugar à invalidação dos atos praticados pelo juiz tido como parcial.

Em ambos os casos, tanto do impedimento, que resulta de fatos objetivos, como da suspeição, que envolve fatores mais subjetivos, em caso de procedência, acarretam a declaração da perda da imparcialidade do magistrado e seu indispensável afastamento do processo a que estiver vinculado, seja judicial ou administrativo, uma vez que se gera uma presunção absoluta de falta de isenção.

Por sua relevância o impedimento pode ser conhecido de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A suspeição impõe limites aos agentes internos do processo, mas quando extrapola os limites do feito e respinga na sociedade como um todo, como é o caso em exame, permite que qualquer pessoa com legitimidade possa argui-la a qualquer tempo.

Tal como o impedimento, a suspeição também gera a declaração da parcialidade do magistrado. E da mesma forma também pode por ele ser conhecida de ofício, que a declarará e se afastará do processo, sendo esse, aliás, o seu dever. Caso o magistrado não a reconheça de oficio, se estivermos diante de situações que comprometam a ordem pública, a suspeição pode ser provocada até por agentes externos ao processo e a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Isso porque, nos casos em que se discute a integridade da ordem jurídica em matéria de interesse público, como é o caso de eleições e garantia de atribuições presidenciais, a finalidade do processo vai além da composição dos interesses dos litigantes e passa a alcançar os interesses reais da sociedade.

Como estamos diante de situações que põem em risco a imparcialidade do juiz, a arguição da própria suspeição nos casos que lei prevê não se constitui em faculdade, mas em dever do magistrado.

Não se permite ao juiz, uma vez reconhecida uma situação de quebra de parcialidade em face de fatos envolvidos entre ele e uma das partes, que deixe de se afastar unilateralmente do feito e passar a sua condução e julgamento a outro magistrado que não esteja eivado pela perda da imparcialidade.

Havendo suspeição haverá a obrigação do juiz de se afastar do processo, motu próprio, todas as vezes que ele não tiver condições de imparcialidade para julgar a causa.

Repita-se que não estamos diante de uma faculdade do juiz em se afastar do feito, mas em obrigação imposta pelo ordenamento jurídico que não pode conviver com a esdrúxula posição de um julgador sem isenção.

Reitere-se que não estamos diante de um processo comum, que envolve pessoas físicas na disputa de interesses privados.

No caso, estamos diante de processos que tratam dos assuntos públicos e políticos da maior importância, que podem influir na possibilidade de impedir que o povo vote validamente no candidato de sua preferência e que venha até a prejudicar a credibilidade do processo eleitoral.

Nesses processos, mais do que em qualquer outro, a imparcialidade do juiz é crucial.

Em se tratando de caso que implique em possível prejuízo do processo eleitoral, especialmente em sua credibilidade perante os eleitores e a opinião pública, quando o juiz é suspeito ele deve se afastar do processo, sendo essa decisão um múnus público de que não pode se afastar.

No caso presente, a suspeição e a consequente falta de isenção do Ministro Alexandre de Moraes em relação ao atual Presidente da República são públicas e notórias, e está povoando os noticiários e as declarações recíprocas, tanto de um, como de outro.

Diante da publicidade do fato, não há necessidade de instauração de incidente ou de produção de prova.

Quando juiz e jurisdicionado se apodam de “canalhas” e de outras condições tão graves resta evidente que o magistrado não pode continuar no feito, nem relatar, nem julgar os processos que envolvam seus desafetos.

Assim é que, o Ministro Alexandre de Moraes, ao não se afastar voluntariamente dos processos que envolvam o julgamento do Presidente da República e condução do próprio processo eleitoral, deve ser excluído dessas funções de forma coercitiva.

Reitere-se que seu afastamento deve ocorrer não só em face dos processos judiciais ou administrativos que envolvam o Presidente da República, mas da própria condução do processo eleitoral para a Presidência da República.

No caso, estamos diante de violação pelo Ministro Alexandre de Moraes de uma das garantias constitucionais asseguradas aos jurisdicionados. É evidente que num Estado Democrático de Direito não se pode permitir a condução do processo eleitoral de forma discricionária e ilegal, sem o equilíbrio e o distanciamento que são esperados de um julgador.

No caso, o Ministro Alexandre de Moraes está descumprindo de forma direta, clara e inequívoca os preceitos contidos nos incisos I e VIII da LOMAN que demandam do julgador a serenidade e a isenção para o cumprimento dos seus atos de ofício, assim como manter uma conduta pública irrepreensível.

De igual modo, o referido ministro está violando o inciso III do art. 36. da LOMAN ao manifestar, frequentemente, opiniões desairosas sobre o Presidente da República e expor ameaças, não só a ele, mas à sociedade como um todo, no que toca à higidez do processo eleitoral.

Pior que tudo, a conduta do Ministro Alexandre de Moraes está provocando o mal maior que se pode fazer a uma nação que é incutir em seu povo a mais absoluta desconfiança nas decisões dos juízes das cortes superiores, trazendo a inquietude, a incerteza e a desconfiança do resultado dos julgamentos e da atuação da justiça.

Essa é uma situação que não pode ser tolerada e que deve ser terminada com a mais absoluta rapidez.

Como o Ministro Alexandre de Moraes tomou posse no cargo de Presidente do C. TSE e fez referências de arbitrariedades que cometerá no comando das eleições, assim como na condição de ministro da Suprema Corte, não tendo se afastado das causas referentes ao Presidente da República, mesmo consciente da situação de quebra de imparcialidade que detém, faz-se necessária a intervenção coercitiva desse C. Conselho para por fim a essa situação.

6. DO PEDIDO

À vista e à luz de tudo o quanto foi exposto, caracterizada a falta funcional e processual do Ministro Alexandre de Moraes, o postulante requer a imediata instauração de processo em face do referido ministro e a rápida intervenção desse Conselho para, já liminarmente, suspender a sua atuação do referido ministro dos processos judiciais e administrativos que sejam referentes à pessoa do Exmo. Sr. Presidente da República, excluindo-o desses feitos, assim como para retirá-lo, de forma também liminar, do comando do processo eleitoral de outubro próximo, especialmente da disputa do cargo de Presidente da República.

Em julgamento de mérito, fica postulada a conversão em julgamento definitivo, tudo o quanto vai postulado em sede liminar, com o afastamento do Ministro Alexandre de Moraes de todos os processos judiciais ou administrativos que envolverem o Presidente da República, assim como das funções do comando do processo eleitoral de outubro próximo, especialmente da disputa do cargo de Presidente da República.

Brasília, em 23 de agosto de 2022.

CLÓVIS CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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