O ativismo político-judicial

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06/09/2022 às 16:10
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13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo que foi exposto, vislumbra-se que em decorrência da investigação policial, que redundou na deflagração da operação policial por parte da Polícia Federal, determinada pelo ministro Alexandre de Moraes do STF, contra um grupo de empresários apoiadores da reeleição do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (PL), mas supostamente acusado pelo colunista de esquerda, Guilherme Amado, do Metrópoles, de defenderem um “golpe de Estado”.

Inicialmente, analisando-se em torno das conversações privadas do grupo de WhatsApp Empresários & Política instituído em 2021, apoiadores da reeleição do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, foram monitoradas pelo jornalista de esquerda, Guilherme Amado, e publicada em sua coluna no portal de notícia Metrópoles, tendo como interlocutor o empresário José Koury, nos termos seguintes:

“Aqui no exterior, será encarado como ameaça de golpe. Alguma dúvida”?

– “Prefiro golpe do que a volta do PT. Um milhão de vezes. E com certeza ninguém vai deixar de fazer negócios com o Brasil. Como fazem com várias ditaduras pelo mundo”.

“Alguém aqui no grupo deu uma ótima ideia, mas temos que ver se não é proibido. Dar um bônus em dinheiro ou um prêmio legal (...)”.

– “Acho que seria compra de votos (...) complicado”.

No exame dos conteúdos, verifica-se que se tratam de meras conversas privadas monitoradas, trocadas entre os interlocutores sobre a atual política no país, inclusive tecendo críticas sobre o sistema de apuração de votos e sobre o STF, cujos textos não configuram crimes, apenas e tão somente diálogos livres de quaisquer censuras, respaldadas no direito à liberdade de expressão, contemplada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerando-se que esta seja uma peça fundamental da Democracia, nos termos do seu artigo 19, in verbis:

“Art. 19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras”.

De efeito, a nossa Carta Fundamental de 1988, em seu inciso XII, do artigo 5º, reza que, “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (Grifei).

Porquanto, no pertinente a “forma que a lei estabelecer”, expressão constante do preceito acima avistável, está a se referir a Lei nº 9.296, de 1996, regulamentando o instituto da interceptação das comunicações telefônicas, assim como dos sistemas de informatização e telemática.

Vale ressaltar que, a interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem entre si.

No pertinente a Interceptação Telefônica, apregoa-se que nenhum dos interlocutores têm conhecimento de que a conversa está sendo gravada por terceira pessoa.

Quanto a Escuta Telefônica, apenas um dos interlocutores tem conhecimento que eles estão sendo gravados por uma terceira pessoa.

Vale relevar a importância da diferenciação entre Interpretação Telefônica e a Quebra de Sigilo Telefônico. Na primeira, a pessoa que intercepta obtém o acesso ao teor da conversa, enquanto que na Quebra de Sigilo, a única informação obtida pelo acesso, é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

No que diz respeito a autorização judicial, tanto a Interceptação Telefônica, quanto a Escuta, ambas precisam necessariamente de autorização judicial, para que sejam consideradas provas lícitas. Mas, concernente a Gravação Telefônica não há essa exigência de autorização judicial.

Destarte, somente o magistrado poderá autorizar a interceptação telefônica como meio de prova lícita, que poderá ser deferida de ofício ou a requerimento da autoridade policial no caso de investigação policial, ou por meio do Ministério Público, durante a investigação criminal e na instrução processual penal.

Na hipótese da carência de autorização judicial, nos casos precitados, a ausência de autorização judicial, com o objetivo de captar conversas, configura-se em uma declaração de nulidade da prova obtida, constituindo-se em um vício insanável.

Consequentemente, a gravação ocasionada por meio da interceptação telefônica, através do jornalista Guilherme Amado, da conversação entre membros do grupo empresarial, sem autorização judicial, inclusive divulgando-a amplamente em coluna do portal de notícias do Metrópoles, com o esteio de promover denúncia infundada, contra o grupo empresarial, constituiu, também, quebra de sigilo telefônico, em face da ampla divulgação do conteúdo na imprensa, incidindo nas penas do artigo 10 da Lei nº 9.296, de 1996, infra:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebra de segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com o objetivo não autorizados em lei”. (Redação dada pela Lei nº 13.869, de 2019).

“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. (Redação dada pela Lei nº 13.869, de 2019).

“Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei”. (Incluído pela Lei nª 13.869, de 2019).

No pertinente a incidência desse delito previsto na Carta Magna vigente, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, observa-se os preceitos avistáveis no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da CF/88.

Com relação as acusações dos crimes são tidas como inexistentes, promovidos mediante inquérito ilegal e inconstitucional relacionados a milícias digitais. Tendo sido instaurado de ofício pelo próprio STF, sem a interferência requisitória da Polícia Federal ou mesmo da Procuradoria-Geral da República (PGR), em flagrante violação do sistema acusatório.

Conforme discorre o ato acusatório do aludido inquérito, o próprio ministro-relator seria uma das supostas vítimas, porquanto estaria impedido de labutar como relator do presente feito, ferindo a não mais poder a previsão do inciso IV, do artigo 252 do CPP.

No pertinente a capitulação apontada no presente inquérito policial, como incidentes nos artigos 359-L do CPP e 359-M, do CPB, respectivamente, de “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, e de “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído”, destoa totalmente em todos os sentidos jurídicos, uma vez que não há notícia no bojo do feito, de que os empresários idosos praticaram essas condutas com emprego de violência ou de grave ameaça, em detrimento da manutenção do Estado Democrático de Direito.

No mesmo sentido, relacionado a capitulação empregada para tipificar as condutas dos empresários, como tipificadas nos artigos 359-L do CPP, faz-se necessário a observância do preceito do artigo 359-T do CPP, constante do Capítulo VI – Das Disposições Comuns, acrescentado pela Lei nº 14.197, de 2021, dispondo que:

“Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greve, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

Contudo, o precitado preceito foi vetado.

Observa-se, também, que o Procurador-Geral da República, é efetivamente o legitimo dono da ação penal, contudo não foi ouvido previamente sobre à operação policial, uma vez que o parecer do MPF deve ser produzido e oferecido, antes mesmo do juiz decidir sobre os procedimentos de busca e apreensão, conforme prevê o inciso II, alínea “h”, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75 de 1993.

Por determinação do ministro Alexandre de Moraes, o perfil do empresário Luciano Hang no Instagram foi bloqueado, sem que fosse manifestada judicialmente, qual a mensagem enviada pelo empresário no seu grupo, que supostamente teria conteúdo ilegal.

No mesmo sentido, o eventual bloqueio de contas bancárias dos empresários, teria sido uma medida totalmente desproporcional, uma vez que não é compatível com a conduta supostamente considerada como crime, perante o exame das expressões descritas. Porquanto, a análise dos extratos bancários não imprestáveis para a comprovação do suposto delito investigado.

Com pertinência ao respeito do princípio constitucional da ampla defesa, o advogado tem direito de acessar o procedimento investigatório, mesmo que ainda esteja sob sigilo, ainda que parte do inquérito, bastando para tanto, apresentar ao Delegado ou Promotor o documento de procuração do cliente, seja como vítima ou suspeito. Assim sendo, independentemente do estado do procedimento, este não pode ser negado para o exercício pleno da atividade jurídica. Assim mesmo, os advogados dos empresários não obtiveram o acesso à decisão que determinou as medidas de busca e apreensão e dos bloqueios das redes sociais, violado, porquanto, o inciso LV, do artigo 5º da CF/88.

No que concerne aos empresários envolvidos no procedimento apuratório da Polícia Federal, sob a determinação do Supremo Tribunal Federal, causa espanto, uma vez que essas pessoas não possuem foro privilegiado, portanto, não podem, por exclusão, ser investigadas, tampouco julgadas pela Corte Maior, conforme dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “c”, da CF/88.

Por outra monta, o caso também é tratado como sendo de incompetência ratione personae do STF, de processar e julgar o grupo de empresários, uma vez que, tratando-se da matéria de competência do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c” da CF/88, ela é considerada absoluta, não se admitindo prorrogação, constituindo-se em um ato essencial, estrutural do processo, cuja falta impõe-se a nulidade absoluta e do prejuízo presumido, nos termos do inciso I, do artigo 564 do CPP, a ser arguida oportunamente, inclusive mediante o remédio constitucional de habeas corpus .

É cediço que a Lei nº 4.898, de 1965, foi sancionada com o esteio de regular o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

Por conseguinte, o texto da precitada lei preceitua diversos tipos de ações, tais com o atentado à liberdade de locomoção; o atentado ao sigilo da correspondência; e atentado à liberdade de consciência de crença. Dentre as principais condutas consideradas como abuso de autoridade, estão as seguintes:

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  1. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as devidas formalidades legais ou com abuso de poder.

  2. Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

  3. Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal, que lhe seja comunicada.

  4. Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

  5. Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Vale ressaltar que, as mencionadas condutas práticas não admitem tentativa, já que são denominados crimes próprios. Significando que quando praticada a conduta, o crime já estará consumado, com o nascimento da responsabilidade de reparação, além da instauração de procedimento visando a apuração dos fatos alegados como desvio de conduta.

Ademais, incumbe a vítima do abuso representar por meio de uma petição, a ser dirigida à autoridade superior competente, ou ao órgão do Ministério Público, com o esteio de dar início a um processo-crime contra a autoridade que agiu com abuso de poder. Por outro lado, pode ser requerida pela vítima uma indenização por danos morais, a depender da ação sofrida.

No pertinente as sanções a título de punições, cabíveis às autoridades criminosas, podem ser de natureza administrativa, civil e penal.

Neste sentido, vislumbra-se que o ministro Alexandre de Moraes, em decorrência de sua conduta abusiva, relativamente a determinação de intervenção por parte da Polícia Federal, para a instauração de procedimento investigativo, determinando, o cumprimento de mandado de busca e apreensão; o bloqueio das contas bancárias e das redes sociais dos empresários investigados, além da quebra de sigilo financeiros, transgrediu a não mais poder, os preceitos da Lei nº 13.869, de 2019, mais precisamente, os artigos 30, 32 e 38 da mesma disposição normativa.

Rebuscando-se o texto legal da Lei nº 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade, mais precisamente no tópico que diz respeito aos Ministros do STF, onde no seu artigo 39 dispõe sobre as possíveis condutas ilícitas perpetradas pelo ministro Alexandre de Moraes, nas conduções de suas atividades, constantes dos itens 2, 3, e 4 do artigo 39 da Lei, senão vejamos:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”:

“2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”;

“3 – exercer atividade político-partidária”;

“4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”.

No pertinente aos impedimentos e suspeições previstas nos artigos 144 usque 148 do novel Código de Processo Civil, observa-se que a imparcialidade do juiz é um dos pressupostos de qualquer procedimento judicial, uma vez que exerce o papel decisório visando por em prática a jurisdição. Contudo, em determinadas causas o juiz, em face da sua condição pessoal, por razões internas ou em decorrência de sua própria atuação no bojo do processo, põe em risco a neutralidade ou imparcialidade tão esperada para o exercício de sua função jurisdicional. Nestas hipóteses, podem incidir o que denominamos de causa de suspeição ou impedimento do magistrado.

Porquanto, as hipóteses de impedimento e suspeição regulamentadas pelos preceitos dos artigos 144 usque 148 do novo CPC de 2015, que ora podem ser alegadas pelas defesas dos empresários precitados, de acordo com os incisos abaixo, uma vez que, nos termos do CPC de 1973, a alegação ocorria por meio de exceção de impedimento, mas agora esta ocorre através de incidente de suspeição e impedimento, senão vejamos:

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo”:

“IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”; (Grifei).

“IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado”.

“Art. 145. Há suspeição do juiz”:

“I – amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”; (Grifei).

“IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”;

“§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

Ressalte-se que a Suspeição do juiz ocorre diante da imparcialidade do julgamento, em face da condição do juiz, em relação às partes do processo ou ao teor da lide, ou seja, causas em que o magistrado, devido à sua posição, poderia acarretar seu julgamento influenciado por fatores estranhos, e não dos argumentos ou provas do procedimento judicial.

Releva dizer que, os demais artigos (146 a 148) tratam das tramitações das alegações de impedimento e suspeição.

Nesse sentido, verifica-se que todos esses enquadramentos legais acima avistáveis, podem ser aplicados diante das diversas condutas controvertidas por parte do ministro Alexandre de Moraes do STF, a partir da sua designação para atuar como um delegado de polícia, por meio de uma portaria administrativa e com base no Regimento Interno do STF, instituídos para regrar atividades e o poder de polícia a serem exercidas internamente no âmbito do STF; atuando como parte (vítima) do procedimento e ao mesmo tempo como juiz natural da causa, desrespeitando o princípio do devido processo legal (Due Process of law ), que está presente na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, e nos textos legais do Código de Processo Penal, além das demais leis infraconstitucionais, conforme se pode verificar pelas instaurações de todos os inquéritos administrativos, criados com o escopo único de impedir que se efetivem os atos de gestão do Governo Federal, mais precisamente do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

Vislumbrando-se os antecedentes do ministro Alexandre de Moraes do STF, posicionados acima, tem-se que em todos os cargos públicos por ele assumidos, a presença constante de atos antidemocráticos, abusando do poder discricionário do cargo, gerando instabilidade na Democracia pela inobservância da Carta Fundamental de 1988, como na invasão dos outros Poderes da República, sem a oposição contestatória, correção e resistência de uma autoridade superior, que possa dar um fim nesse atos de abuso de autoridade, como no caso do inquérito 4781-STF, que trata da investigação de fake news , instaurado sem a provocação do MPF, na condição de parte-vítima, atuando como autoridade policial, como julgador e, possivelmente, como prolator de sentença condenatória.

De efeito, o que mais causa espanto são os constantes aparecimentos nas redes de televisão, com pronunciamentos públicos de membros do STF, totalmente incompatíveis com suas funções jurisdicionais, como se fossem dotados de um quarto poder político-executivo, sempre no sentido de impor, ao seus alvedrios, regras e comportamentos a população, a exemplo dos recentes comandos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo ministro Edson Fachin e agora pelo ministro Alexandre de Moraes, quando se manifestou sobre a proibição do uso de celular na cabine de votação e do uso de arma de fogo próximo ao local de votação, como se tratassem de atos novos, simplesmente pelo ímpeto arrogante e determinante de impor ordens a sociedade brasileira, desta feita em sessão datada de 01/09/22, quando o TSE aprovou as alterações rigorosas na Resolução nº 23.669, de 2021, inserindo textos disciplinando a entrega de celular aos mesários e sobre a proibição do porte de arma nos locais de votação.

Compilando a opinião doutrinária, observa-se que o elemento subjetivo geral do abuso de autoridade é certamente o dolo, exigindo-se o animus abutandi , uma vez que inexiste previsão legal de abuso de autoridade culposo. No entanto, de forma preliminar o artigo da lei evidencia que só o dolo não é cabal para que o delito se configure. Porquanto, além da consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo) que constituem o dolo, necessário se faz a presença de um esteio específico, que deve influenciar a conduta do agente, nos termos da disposição legal da Lei nº 13.869/2019, infra:

“Art. 1º. (...).”

“§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

“§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”.

Neste sentido, observar-se-á que além da consciência e da vontade de praticar as condutas constantes na lei, o agente público deve atuar com a finalidade específica (elemento subjetivo especial) de forma alternativa para: (a) prejudicar outrem; (b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (c) por mero capricho; e (d) por satisfação pessoal.

Porquanto, o prejuízo é o dano, a perda. O benefício é a vantagem, o ganho, que podem ser de qualquer natureza. Certamente, o prejuízo ou o benefício devem exorbitar o exercício regular das atividades do agente público. Ademais, não obstante, o legislador pátrio previu como elemento subjetivo específico, de modo alternativo, o mero capricho ou satisfação pessoal, que configuram expressões vagas e de alto grau de subjetividade.

Assim como elemento subjetivo, o capricho é a cisma, a vontade birrenta ou arbitrária, o desejo injustificado, enquanto que a satisfação pessoal é o sentimento de prazer e regozijo. É cediço que o agente público por vocação tem o prazer de dar cumprimento ao seu dever. Contudo, o que a lei pune é a mudança intencional de afastar-se do interesse público, agindo de forma objetiva ab initio o gozo pessoal, mudando a consequência pela causa. Destarte, emprega o seu interesse pessoal acima do interesse público, a exemplo quando o agente público age com o esteio de autopromoção ou no endeusamento de sua imagem.

Ademais, a doutrina leciona que esse elemento subjetivo específico do tipo, não exige a sua concretização, bastando para tanto que a conduta do agente seja direcionada para essa particular motivação, e demonstrada com base em elementos objetivos do caso in concreto .

Vale salientar que, na hipótese da acusação não comprove expressamente na exordial, essa desiderato especial que influencie o agente público, a denúncia ou a queixa deverá ser considerada inepta e rejeitada, nos termos do inciso I, do artigo 395, do CPP, uma vez que impossibilitará ao réu o exercício do seu direito de defesa.

Daí, conclusivamente, verifica-se plenamente que as condutas precitadas dos membro do STF, mais precisamente pelo ministro Alexandre de Moraes, na parte pertinente a diversas decisum judiciais, mormente as relacionadas aos inquéritos direcionados a gestão do atual Governo Federal e contra os atos e manifestações do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, denota a compulsiva perseguição latente contra o Chefe da Nação Brasileira, configurando-se a prática dolosa do crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.869, de 2019. Ademais, toda essa conduta ilícita remete ao impedimento pela pessoalidade demonstrada e pelo grau de inimizade auferida pelo aludido ministro do STF.

Finalizando, vislumbrando-se sobre a petição formulada por Clóvis Correa, ex-magistrado, dirigida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), solicitando providências relativas a atuação do ministro Alexandre de Moraes nas eleições presidenciais de 2022, além do seu afastamento do cargo de presidente do TSE, e dos processos judiciais e administrativos instaurados contra o Presidente Jair Bolsonaro. Observa-se que, embora tenha havido esse relevante e especial iniciativa do peticionário Clóvis Correa, mas infelizmente em decorrências de diversas decisões do próprio STF, estabelecendo que é vedada a atuação do CNJ, como uma corte de cassação ou de revisão de decisões judiciais do STF, por carência de função jurisdicional típica do Poder Judiciário. Em suma, o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF, de acordo com as decisões proferidas na ADI 3367 e nos Mandados de Segurança nºs 27.222 e 28.537. Portanto, uma iniciativa já considerada inepta, diante da preliminar de incompetência da CNJ, que certamente deverá ser alegada.

Em suma, faz-se necessário rebuscar o discernimento em torno da Deusa da Esperantia , uma atual versão dirigida à Deusa da Justiça Themis na Mitologia Grega, que simboliza e personifica a suprema aspiração, diante dos valores morais e da cidadania universal. A Paz, com harmonia social, fraternidade e liberdade, com total respeito aos Direitos e Deveres Humanos. Condenando como intolerável o abuso do poder com a presença da certeza da impunidade, agindo com tratamento discriminatório perante a lei e ante a os órgãos públicos e Tribunais. Devendo estes julgar as causas com isonomia, fazendo prevalecer a verdade, a devida e a plena Justiça. É totalmente contrária a corrupção e de atos arbitrários dos gestores e de outros entes públicos, mormente contra injustiças praticadas em nome das leis demagógicas. Daí, a motivação para que os abusos de poder e de autoridades nunca prevalecerão aos olhos abertos da Deusa da Esperança (Themis).


FONTES DE PESQUISA

  • Constituição Federal de 1988

  • Código de Processo Civil de 2015

  • Leis Infraconstitucionais

  • Gazeta do Povo – 09/12/2016 – Kamila Mendes Martins

  • Revista Época – Política Livre – 01/10/2018

  • Consultor Jurídico – 30/06/2020 – Adriano Sousa Costa – Eduardo Fontes – Henrique Hoffman

  • G1 – Política – 13/08/2021 – Rosanne D’Agostino

  • CNN – 08/02/2022 – Daniel Adjunto

  • G1 – Política – 06/04/2022 – Fernanda Vivas e Márcio Falcão

  • Wikipédia A Enciclopédia Livre – 21/06/2022

  • JAJ ADV – 19/08/2022

  • G1 – Jornal Nacional – 23/08/2022

  • Yahoo! Notícias – 23/08/2022 – Marianna Holanda

  • Metrópoles – 23/08/2022 – Mirelle Pinheiro e Carlos Carone

  • Blog do Magno – 25/08/2022 – Magno Martins

  • Diário do Poder – 31/08/2022

  • TSE – 01/09/2022

  • Artigo Operação Lava Jato - Jacinto Sousa Neto (não publicada)

  • Artigo Caos no Poder da República – Jacinto Sousa Neto (não publicada).

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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