Com a Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019, o valor da pensão por morte passou a ser uma cota de 50% acrescida de 10% por dependente até o limite de 100% do valor a que o aposentado recebia ou da se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do seu falecimento.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
À exceção ao disposto acima, seria nos casos de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, no qual o benefício será de 100% do valor da aposentadoria recebida ou daquela se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
Nos casos acima, o benefício será concedido enquanto mantiver a condição de pessoa inválida ou de deficiente mental, intelectual ou grave.
Desta forma, além da invalidez, também ao deficiente é possível ser beneficiado pelo aumento do valor do benefício, sendo que para os deficientes intelectuais ou mentais independe o grau da deficiência, mas é necessário ser a deficiência grave aos demais deficientes.
Deficiente, de acordo com a Lei Complementar 142/2013 é:
Art. 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, aos quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É importante salientar que a norma não fez nenhuma distinção entre os dependentes, podendo ser dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave de qualquer classe de que trata o art. 16 da Lei 8.213/1991.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave terá de passar por uma avaliação pericial realizada pelo INSS para que seja avaliada essa não utilização do redutor do valor da pensão.
Caso essa avaliação não tenha sido realizada no momento da solicitação da pensão, é possível realizar pedido de revisão administrativa da pensão, para que seja realizada a perícia médica necessária para a reavaliação da cota do benefício.