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Despesas com cartões de crédito integram a base de cálculo do PIS/COFINS

20/09/2022 às 14:00
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Eleger exclusão de uma despesa e incluir uma outra despesa gera insegurança jurídica, ficando o contribuinte à mercê de casuísmos jurisprudenciais.

Palavras chaves: PIS/COFINS. Base de cálculo. Cartão de crédito. Repetição de indébito           

O Plenário virtual do STF decidiu nos autos do RE nº 1049.811 que os valores que os comerciantes repassam às administradoras de cartões de débito/crédito, a título de comissão, integram a base de cálculo de PIS/COFINS.

A decisão foi tomada, por maioria de votos de seis contra quatro, sob a égide de repercussão geral.

Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Trata-se de uma empresa que comercializa madeiras e ferragens que havia recorrido da decisão do TRF5 que determinava a inclusão dos valores repassados às administradoras de cartão de crédito/débito na base de cálculo do PIS/COFINS, sob o fundamento de que aqueles valores compõem o faturamento das empresas.

O voto condutor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, sustenta que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS dos valores que as administradoras de cartões descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito, inexistindo tampouco norma autorizadora da tal dedução.

Sustentou, com acerto, que “não cabe ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha”.

Assim, no entender da maioria dos ministros componentes do STF a receita bruta que é gênero de que é espécie o faturamento, corresponde à totalidade do valor auferido pela pessoa jurídica com a venda de mercadorias e com a prestação de serviços, englobando os custos operacionais (valor repassado às administradoras de cartões de crédito/débito).

A destinação que a empresa dá ao resultado financeiro da operação comercial não desnatura  o conceito de receita bruta.

Estamos de acordo com o exposto até aqui.

Só não concordamos com a posição dúbia do STF que ora inclui e ora exclui da base de cálculo dos tributos as despesas com impostos indiretos.

Nada justifica excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e incluir as despesas com cartões na base de cálculo desses mesmos tributos.

Da mesma forma que o ICMS não é mercadoria susceptível de faturamento, as despesas com cartões também não são mercadorias.

Dentro dessa linha de raciocínio não se justifica não excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB, bem como não excluir a CSLL da base de cálculo do Imposto de Renda como decidiu o STF.

A verdade é que o STF, ao adentrar no âmbito extrajurídico, não soube traçar um critério jurídico uniforme, para proceder a exclusão do tributo da base de cálculo de outro tributo.

A verdade é que a tese de exclusão implica alteração do regime de tributação por dentro, para o regime de tributação por fora vigorante nos Estados Unidos.

No nosso regime tributário, os valores de tributos indiretos estão embutidos nos preços das mercadorias e serviços, assim como as despesas administrativas e a margem de lucro do comerciante.

Eleger exclusão de uma despesa e incluir uma outra despesa gera insegurança jurídica, ficando o contribuinte à mercê de casuísmos jurisprudenciais.

Por derradeiro, criminalizar a conduta do devedor do ICMS, a pretexto de que o empresário recebeu o valor do imposto do consumidor e se apropriou do valor correspondente ao imposto, conflita com a tese da restituição do PIS/COFINS resultante da exclusão do ICMS da sua base de cálculo.

Não é possível sustentar que o ICMS foi pago pelo consumidor final para efeito de criminalização e ao mesmo tempo sustentar que o imposto foi pago pelo empresário para fins de repetição.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Despesas com cartões de crédito integram a base de cálculo do PIS/COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7020, 20 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100261. Acesso em: 2 nov. 2024.

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