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Regularidade fiscal via internet

17/06/2007 às 00:00
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            Na fase de habilitação, sempre surgem dúvidas tanto por parte dos licitantes quanto por parte dos servidores que dão andamento ao certame, em razão dos inúmeros aspectos envolvidos nessa fase. Dentre tais dúvidas, podem ser mencionadas aquelas relacionadas com a forma de apresentação da documentação pelos licitantes. Por isso, é necessário ter conhecimento exato das possíveis formas de apresentação dessa documentação.

            As formas tradicionais estão previstas no art. 32, caput da Lei de Licitações, que são as seguintes: a) em original; b) através de fotocópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração; ou c) através de publicação na imprensa oficial.

            Atualmente pode-se apontar uma nova forma para apresentação dos documentos: por meio de emissão via internet. Esse modo é usualmente utilizado para expedição de certidões negativas de débitos de natureza tributária. Adotando essa opção, o licitante, ao invés de seguir o caminho burocrático para a apresentação do documento sob alguma das formas previstas no art. 32, caput da Lei nº 8.666/93, apenas entra no site oficial do órgão emissor, acessa o link específico, indica os dados solicitados e imprime o documento.

            Contudo, tendo em vista que se trata de uma inovação resultante do avanço tecnológico que, num primeiro momento, traduz certa insegurança aos licitantes e à Administração, mostra-se necessário tecer algumas considerações acerca da sua aceitação nos procedimentos licitatórios.


Evolução tecnológica

            Atualmente, tem-se vivenciado um grande progresso tecnológico, o qual vem trazendo modificações significativas no dia-a-dia das pessoas. Dentre essas modificações, merece destaque a utilização da internet para a retirada de alguns documentos que, até então, só eram obtidos nos balcões de atendimento dos órgãos e entidades públicas.

            Esse progresso acabou repercutindo no campo das licitações, já que, dentre os documentos que podem ser obtidos via internet, estão alguns que são exigidos para habilitação dos licitantes. Esse meio tem sido freqüentemente utilizado para emissão de certidões negativas de débitos de natureza tributária.

            Diante desse quadro, a Administração Pública viu-se obrigada a acompanhar a modernização. Além das formas tradicionais de apresentação dos documentos elencadas no art. 32, caput da Lei nº 8.666/93, começou a aceitar a apresentação de documentos emitidos via internet. Assim, em sede de licitações, desde que exista norma específica do órgão emissor admitindo a obtenção do documento através da internet, os licitantes poderão apresentá-lo sob essa forma.


Observância das normas

            Para que a certidão emitida via internet atinja o fim a que se presta – qual seja, comprovar a regularidade do licitante no recolhimento de determinado tributo –, é indispensável observar as normas expedidas pelo respectivo órgão a respeito do assunto. No intuito de ilustrar o tema, é interessante citar algumas normas que tratam da expedição de certidões negativas via internet.

            A Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002 (alterada pela IN DC/INSS nº 80 de 27.08.2002), dentre outras questões, trata da certidão negativa de débito perante a Previdência Social.

            Nessa norma, é autorizada a emissão da CND via internet, a qual não precisará ser assinada e terá sua aceitação condicionada à confirmação da regularidade junto ao órgão, pela internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou junto as APS (Agências da Previdência Social) ou UAA (Unidades Avançadas de Atendimento), mediante ofício do órgão interessado (art. 255).

            A Circular nº 229 da Caixa Econômica Federal autoriza a emissão da Certidão de Regularidade do FGTS via internet (item 6.1.1 e 6.1.2). Impõe que seja confirmada a autenticidade desse documento, mediante consulta na Internet ou na Caixa (item 3.1).

            A Portaria nº 22, de 19.01.2001 da Procuradoria da Fazenda Nacional disciplina a possibilidade de emissão da Certidão Negativa de Dívida Ativa da União por meio da internet (art. 1º). Sua autenticidade também deverá ser confirmada através do endereço eletrônico (art. 1º, § 3º).

            A Instrução Normativa SRF nº 93, de 23.11.2001, disciplina a questão relativa à Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida via Internet de forma muito semelhante às regulamentações acima citadas. De posse da certidão emitida via internet, a Administração deverá consultar o endereço eletrônico (www.receita.fazenda.gov.br) (art. 12), no intuito de aferir a autenticidade das informações constantes no documento.


Desnecessidade de AUTENTICAÇÃO

            Deve-se esclarecer que não existe necessidade de autenticar as certidões emitidas via internet, uma vez que a confirmação das informações através de consulta ao site respectivo já terá o condão de conferir autenticidade ao documento. Saliente-se que é recomendável que a Comissão consigne na própria certidão a realização dessa consulta ao site respectivo, podendo indicá-la no verso do documento.

            O que se deve ter em mente é que a emissão de certos documentos via internet insere-se num contexto de desburocratização, em que se busca afastar certos procedimentos tradicionais, tais como a exigência de prévia autenticação, em prol da rapidez no atendimento.

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            Aliás, ao que tudo indica, o resultado de todo esse avanço gerará a dispensa da apresentação dos documentos habilitatórios, de modo que, no futuro, haverá a possibilidade da Administração realizar a habilitação dos licitantes somente através de consultas via internet.


Comprovação da inscrição no CNPJ

            Destaque-se que a comprovação da inscrição da pessoa jurídica junto ao CNPJ já ocorre através de consulta na internet promovida pela Administração Licitadora.

            Diante da nova disciplina da matéria não há mais que se exigir "prova de inscrição no CNPJ" nas licitações que vierem a ser instauradas, já que a prova da condição constante do art. 29, inc. I da Lei nº 8.666/93 não se faz mais através da apresentação de um documento pelo licitante, mas por meio de consulta à internet pela própria Administração.

            Assim, bastará que a Administração, tendo conhecimento do número sob o qual a empresa licitante informa estar cadastrada, consulte a página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, no serviço de "Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" (conforme dispõe o art. 19 da IN/SRF nº 200/2002, que teve alguns pontos modificados pela IN/SRF nº 312/2003, contudo essa nova norma não trouxe nenhuma alteração com relação à forma de comprovação da inscrição da pessoa jurídica junto ao CNPJ) com vistas a constatar se a empresa encontra-se efetivamente inscrita no CNPJ. Sobre o assunto, recomendamos a leitura do ILC nº 106, dez/2002, seção perguntas e respostas, p. 104.


Conclusões

            a) Os licitantes poderão apresentar alguns documentos emitidos via internet, fugindo à regra das formas tradicionais previstas no art. 32, caput da Lei nº 8.666/93. Para tanto, deverá existir norma específica do órgão competente admitindo e regulamentando essa maneira de apresentação.

            b) Essa nova forma de apresentação dos documentos é resultante do avanço tecnológico, a qual tem sido utilizada para fins de comprovação da regularidade fiscal.

            c) Como regra, os documentos emitidos via internet estão condicionados à prévia consulta ao endereço eletrônico respectivo ou ao órgão competente. Assim, caberá a quem receber o referido documento confirmar seu teor através de algum desses meios.

            d) Não haverá necessidade de autenticação dos documentos emitidos via internet. A confirmação de suas informações junto ao site respectivo já conferirá a necessária autenticidade.

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Sobre o autor
Daniel Pacheco Ribas Beatriz

bacharelando em Direito pelas Faculdades Integradas Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEATRIZ, Daniel Pacheco Ribas. Regularidade fiscal via internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1446, 17 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10029. Acesso em: 19 abr. 2024.

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