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Preocupante ativismo do STF

26/09/2022 às 16:10
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O Poder Judiciário, que não tem competência para gerir a despesa pública do Estado, nem para elaborar o orçamento anual, não tem competência para criar despesas, ainda que em nome de objetivos nobres.

O STF, a partir da judicialização da política – em decorrência de parlamentares vencidos que levam questões ao Judiciário para tentar reverter o resultado da votação – passou a agir além da atribuições especificas do Judiciário, adentrando em matérias que são de alçada privativa dos Poderes Executivo e Legislativo.

Assim, a mais Alta Corte de Justiça do País já barrou a nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal, que é de competência privativa do Presidente da República. Destituiu um Senador da República. Determinou, também, a realização do censo demográfico no ano de 2022. Proibiu o policiamento nos morros do Rio, interferindo diretamente na política de segurança pública de competência dos Estados.

Outrossim, ditou a escala de prioridades da vacinação contra a Covid-19. Determinou o afastamento de parlamentares, inclusive, prisão de um deputado federal por “excessos de linguagem” no exercício de suas atribuições de parlamentar.

Diga-se a bem da verdade que a atuação do STF no combate à pandemia do coronavírus decorreu da falta de coordenação por parte do Ministério da Saúde, pouco empenhado na campanha de vacinação.

O STF constituiu, igualmente, uma Comissão Especial para decidir acerca da aplicação de alíquota-piso de ICMS nas operações com combustíveis e  está convocando uma audiência pública para decidir acerca da taxatividade do rol da ANS.

Agora partiu para a convocação de autoridades e membros da sociedade em geral para apurar as situações de moradores de rua. Só falta como decorrência dessa oitiva determinar a execução de política pública traçada pela Corte Suprema, a fim de eliminar essa situação que realmente é preocupante.

Mas, o Poder Judiciário, que não tem competência para gerir a despesa pública do Estado, nem para elaborar o orçamento anual, obviamente, não tem competência para criar despesas, ainda que em nome de objetivos nobres e legítimos.

A inclusão social que é uma das finalidades do Estado deve processar-se a medida do possível. Não é possível acabar com a pobreza, que vem de longa data, da noite para o dia, nem duplicando ou triplicando o orçamento anual.

Não é incumbência do Judiciário agir para o futuro.

Quem age para o futuro é o Parlamento Nacional, que legisla conforme as previsões do futuro.

O Executivo age apenas no presente, executando as leis em vigor.

O Judiciário só pode agir no passado, para dirimir questões oriundas de descumprimento do preceito legal ou constitucional. Não é dado elaborar normas para mandar executá-las em nome do princípio da justiça social.

Hoje o Poder Judiciário ocupou os espaços deixados por outros dois Poderes.

Em tudo o STF está interferindo como se estivesse traçando políticas públicas a serem implementadas, sem que nenhum de seus Ministros tenha recebido um voto sequer da população.

Durante a pandemia a atuação do STF cresceu espantosamente, praticamente comandando a política de vacinação determinando a priorização da população indígena;  o funcionamento de estabelecimentos a cargo de Estados e Municípios;  o isolamento obrigatório; a importação de vacinas etc.

O princípio de separação dos Poderes não está sendo obedecido pelo Judiciário.

Tampouco está funcionando o sistema de freios e contrapesos.

A impressão que se tem é que o STF está governando o País.

Até nas comemorações do dia 7 de setembro o STF interferiu. Primeiramente havia proibido o desfile militar no Rio para posteriormente liberar. Manteve, no entanto, a proibição de portar de armas, independentemente de a pessoa ter ou não ter o respectivo porte de armas segundo a legislação vigente.

Urge restabelecer em sua plenitude o princípio da separação dos poderes, que é a pedra fundamental da Federação Brasileira. 

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Preocupante ativismo do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7026, 26 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100356. Acesso em: 2 nov. 2024.

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