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Responsabilidade civil na lei de imprensa

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4 NEXO DE CAUSALIDADE

Conforme Britto [20], o nexo de causalidade é o liame entre a conduta e o evento danoso. Assim, "a despeito da existência do dano, se sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não haverá que se falar em relação de causalidade e, via de conseqüência, em obrigação de indenizar".

Ou seja, para que haja o dever de indenizar, deve haver, necessariamente, nexo de causalidade entre o dano e o fato veiculado. Ou seja, os danos devem ser originados da veiculação em jornal ou da difusão eletrônica do fato danoso, pois, do contrário, não há que se falar em responsabilização.


5 O QUANTUM INDENIZATÓRIO

Assim como no Código Civil, a indenização por danos materiais, segundo a Lei de Imprensa, tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior, o que deixa explicito que ela deve ter a mesma dimensão do prejuízo causado.

Como lembra Gagliano [21], a intensidade da culpa não altera a mensuração do quantum debeatur. Ou seja, se o prejuízo é de 10, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante, a indenização devida também deverá ser de 10, mesmo que o agente causador da lesão haja atuado com intensa carga de dolo.

O Direito Civil, sob esse aspecto, difere do Direito Penal, vez que, ocorrido um ilícito penal, o juiz, ao impor a sanção penal, graduará a pena-base, dentre outros critérios, de acordo com a culpabilidade do infrator. Tal análise não é exigida pelo Direito Civil para fixação da indenização devida, pois o caput do artigo 944 do Código Civil determina tão-somente que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. [22]

Contudo, se a culpa é leve e os danos são de grande extensão, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil prevê a possibilidade de que seja aplicado princípio da proporcionalidade. Em outras palavras, a indenização pode ser reduzida eqüitativamente, de modo a se evitar que a própria responsabilidade civil venha a ser fonte de dano, acarretando um prejuízo descabido ao causador do dano. Entende-se que esse critério previsto no Código Civil deve ser aplicado subsidiariamente em relação aos prejuízos causados pela imprensa.

No arbitramento da indenização da reparação por danos morais, nos termos do artigo 53 da Lei de Imprensa, o juiz deve levar em conta, notadamente:

I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.

Esses critérios, segundo Rui Stoco [23], "são universais e podem, juntamente com outros, ser tomados como modelo, pela via da integração analógica, considerando que o Código Civil não os estabelece, sinalizando apenas que a compensação por dano moral seja fixada pelo juiz ‘equitativamente’, ou seja, de maneira justa e com bom senso".

No que diz respeito à responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, a lei estabelece limitações ao valor da indenização, no artigo 51 e seus incisos. Sua responsabilidade é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I - a dois salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;

III - a dez salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

IV - a vinte salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).

Consideram-se jornalistas profissionais, segundo a Lei de Imprensa: os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão; os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos; o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, o editor ou produtor de programa e o diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.

A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação também é limitada, pela Lei de Imprensa, a dez vezes as importâncias referidas, se resultar de ato culposo do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação.

Ressalte-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucionais os limites estabelecidos ao valor da indenização, por considerá-los incompatíveis com a amplitude dada pela Constituição ao direito de ressarcimento por danos morais, cujo arbitramento depende de juízo eqüitativo:

INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral. Publicação de notícia inverídica, ofensiva à honra e à boa fama da vítima. Ato ilícito absoluto. Responsabilidade civil da empresa jornalística. Limitação da verba devida, nos termos do art. 52 da lei 5.250/67. Inadmissibilidade. Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente. Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da CF de 1988. Recurso Extraordinário improvido. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente. [24]

No acórdão em voga, o ministro Cezar Peluso afirmou em seu voto que:

Na fisionomia normativa da proteção do direito à integridade moral, ao qual serve o preceito de reparabilidade pecuniária da ofensa, a vigente Constituição da República não contém de modo expresso, como o exigiria a natureza da matéria, nem implícito, como se concede para argumentar, nenhuma disposição restritiva que, limitando o valor da indenização e o grau conseqüente da responsabilidade civil do ofensor, caracterizasse redução do alcance teórico da tutela. A norma garantidora, que nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5º, V e X), é, antes, nesse aspecto, de cunho irrestrito.

Uma vez que há previsão constitucional de um sistema geral de indenização incompatível com o sistema de tarifamento previsto na Lei de Imprensa, entende-se que o mesmo não foi recepcionado pelo atual sistema jurídico. Assim, o ressarcimento por danos morais não pode se pautar nesses limites, sob pena de inconstitucionalidade.

Além da possibilidade de indenização, a Constituição Federal faz ainda menção ao direito de resposta, cuja disciplina também se encontra na Lei de Imprensa, nos artigos 29 e seguintes.


5 DIREITO DE RESPOSTA

Nos termos do artigo 29 da Lei de Imprensa, toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação, que pode ser formulada:

a) pela própria pessoa ou seu representante legal;

b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.

De acordo com Freitas Nobre [25] o direito de resposta, no âmbito da informação, corresponde, "a uma legítima defesa moral da pessoa visada, ainda que de um morto através de seus herdeiros". A legítima defesa pressupõe uma agressão moral injusta, que, no caso, constitui-se no impresso ou difusão danosos e aos quais poderá ser dada uma resposta nas mesmas proporções.

Nos termos do artigo 30 da Lei de Imprensa, o direito de resposta consiste:

I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;

II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou

III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

A resposta ou pedido de retificação deve, no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito danoso, garantido o mínimo de cem linhas; no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão danosa, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor; e no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada. Esses limites prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser cumulados.

Os limites, contudo, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague pela parte excedente as tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

Ressalte-se que a publicação ou transmissão de comentários em caráter de réplica junto da resposta ou retificação assegura ao ofendido direito a nova resposta, evidentemente, por haver uma nova agressão.

Conforme Nobre [26], "a única diferença entre a legítima defesa da honra nas infrações comuns e o Direito de Resposta considerado como tal é a inexistência, para este último, da legítima defesa subjetiva ou putativa a justificar uma resposta publicável". Desse modo, o "elemento primário" do Direito de Resposta é a publicação ou transmissão, sem o que não há qualquer direito a ser exercido.

Por se tratar de um instituto com natureza jurídica de legítima defesa, Nobre [27] assevera que também há exigência de que a agressão seja atual, idéia "incorporada ao exercício do Direito de Resposta, quando o legislador fixa um prazo para o pedido de divulgação".

A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito. Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.

No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, ou com ele não tenha contrato de trabalho, ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias, nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.

Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão danosa não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.

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As empresas têm direito de ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável. Contudo, ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso se não transmite a resposta nos prazos fixados por lei, nos termos do artigo 31:

I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;

Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.

§ 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.

§ 2º Se, de acordo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a empresa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.

Se o pedido de resposta ou retificação, formulado em até 60 dias após a publicação ou transmissão, não for atendido nos prazos legais, de modo amigável, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão. Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos supramencionados.

Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.

Note-se que a frustração do exercício amigável do direito de resposta é pressuposto para que ele possa ser pleiteado em juízo. Nesse sentido, se manifestou o ministro-relator Hamilton Carvalhido [28] em seu voto no REsp 285.964/RJ:

O direito de resposta, na Lei de Imprensa, deve observar duas fases distintas e sucessivas, a primeira das quais, direta, amigável, e a segunda, judicial, que somente se admite se aquela não for atendida (art. 32, da Lei nº 5.250⁄67). O prazo decadencial, em conseqüência, é contado até a data do pedido de resposta dirigido ao órgão encarregado de atendê-lo, não até a entrada do pedido em Juízo, no caso do não atendimento extrajudicial. É que esse prazo ´refere-se ao uso da via direta e não da judicial´, porque, ´existindo, como já demonstrado, dois caminhos a serem seguidos, um como condição preambular de uso do outro, o exercício do direito manifesta-se quando o primeiro é usado. Como a via direta é obrigatória, o prazo decadencial somente pode se referir a ela, pois é em tal momento que o atingido exercita o seu direito de resposta´.

Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.

Como bem enfatiza Nobre [29], cita-se o responsável pela empresa e não o responsável pelo impresso ou transmissão, porque o jornalista ou terceiro que se vale do meio de comunicação não tem a liberdade de nele publicar o que deseja e, do mesmo modo, não tem a liberdade de inserção ou transmissão da resposta.

Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação. A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa. Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá o responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.

Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação, nos termos do artigo 34:

I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;

II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sobre os seus responsáveis, ou terceiros;

III - quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;

IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;

V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.

Lembre-se que a recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração. A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto na lei é considerada inexistente.

Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.

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Sobre a autora
Yvana Savedra de Andrade Barreiros

Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA), Especialista em Língua Portuguesa (PUCPR), Graduada em Direito (UnicenP), Graduada em Comunicação Social - Jornalismo (PUCPR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARREIROS, Yvana Savedra Andrade. Responsabilidade civil na lei de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1450, 21 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10043. Acesso em: 26 abr. 2024.

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