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Responsabilidade civil na lei de imprensa

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6 PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material e, sob pena de decadência, deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.

Vale ressaltar, entretanto, que o referido prazo decadencial não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: "Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa depois da vigência da constituição Federal de 1988" [30].

A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, à empresa de radiodifusão, devendo desde logo ser indicadas as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, bem como arroladas as testemunhas. A inicial deve ser ainda acompanhada das provas documentais em que se fundar o pedido e ser apresentada em duas vias. Com a primeira via e os documentos que a acompanharem, será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via. O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.

Na contestação, que deve ser apresentada no prazo de cinco dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as suas testemunhas. A contestação deve ser acompanhada das provas documentais que o réu pretende produzir. Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. Há possibilidade de que a defesa se dê por meio de reconvenção.

A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas judiciais.

Da sentença do juiz caberá apelação, que somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela parte apelante, de quantia igual à importância total da condenação.

Há divergências jurisprudenciais quanto à necessidade do depósito da quantia correspondente ao montante da condenação, que, em certos casos, pode representar cerceamento ao direito de defesa.

Contra a obrigatoriedade do depósito, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Enunciado Cívil nº 23, segundo o qual: "Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação.(maioria)"

Por outro lado, entendendo o depósito como requisito de admissibilidade da apelação, há o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Amapá:

PROCESSUAL CIVIL - LEI DE IMPRENSA - REPARAÇÃO DE DANO POR ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR - Sentença condenatória - Apelação do réu - Necessidade de comprovação de depósito do valor da condenação no prazo recursal - Art. 57, § 6º, da Lei nº 5.250/67 -Inobservância desse requisito - Não conhecimento do recurso - Em sede de ação de indenização por abuso do direito de informar, a comprovação tempestiva do depósito de quantia correspondente ao montante da condenação, à luz do que dispõe o § 6º, do art. 57, da Lei de Imprensa, é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade de apelação interposta pelo réu, cuja inobservância implica no não conhecimento do recurso. [31]

Com a petição de interposição do recurso, o apelante pedirá expedição de guia para o depósito. A apelação será julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o referido depósito.

A interposição de ação na esfera cível independe da ação penal. Contudo, se a defesa desta se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz coisa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo civil até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.


7 CONCLUSÃO

A liberdade imprensa, como direito fundamental, encontra seus limites no conflito com outros direitos de mesma magnitude com que precisa necessariamente coexistir no sistema jurídico. Nesse sentido, se, por um lado, a Constituição Federal assegura os direitos à liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento, por outro lado, impõe a obrigação de reparação quando desses direitos resultar lesão a direitos de terceiros.

Assim, muito embora a liberdade de imprensa seja a mais ampla possível, ao contrário do que muitas vezes possa aparentar, ela não é ilimitada. A imprensa não pode atuar de forma abusiva, em prejuízo de particulares ou da sociedade como um todo, pois, se assim proceder, ser-lhe-á imputado o dever de pleno ressarcimento.

A Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, disciplina, entre outras coisas, a responsabilidade civil dos meios de comunicação em relação às publicações e transmissões que, eventualmente, causem danos a terceiros. No entanto, como essa Lei não foi inteiramente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é preciso certa cautela ao aplicá-la, devendo sua interpretação ser feita de modo sistematizado, de maneira que ela possa contemplar os princípios que sustentam o sistema jurídico vigente. Ela deve ser interpretada de modo afinado com a Constituição Federal e com as atuais tendências da responsabilidade civil, cujo foco é a vítima do dano, a quem deve sempre corresponder o direito ao melhor ressarcimento possível, seja ele referente a danos morais ou materiais.

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Notas

01 NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo : FTD, 1997, p. 19-21

02 CASTRO, Mônica Neves de Aguiar da Silva. Honra Imagem, Vida Privada e Intimidade em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro : Renovar, 2002, p. 108

03 BRASIL. Alagoas. Superior Tribunal de Justiça. REsp 719.592/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 567

04 MOREIRA, Luiz Roberto Curado. A problemática do dano à imagem. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3189>. Acesso em: 08 jun. 2007.

05 MOREIRA. A problemática do dano à imagem...

06 MOREIRA. A problemática do dano à imagem...

07 GAGLIANO, Pablo Stolze. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil e o surpreendente tratamento da atividade de risco. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4003>. Acesso em: 08 jun. 2007.

08 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004, p. 704

09 STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil..., p. 872

10 STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil..., p. 872

11 BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 314, 17 maio 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5159>. Acesso em: 19 jul. 2007.

12 REsp. 11.884-0/SP apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000, p. 164

13 REsp. 11.884-0/SP apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000, p. 164

14 REsp. 74.513/RJ apud THEODORO JÚNIOR..., p. 166

15 REsp. 74.513/RJ apud THEODORO JÚNIOR..., p. 166

16 REsp. 74.513/RJ apud THEODORO JÚNIOR..., p. 167

17 BRASIL. São Paulo. Superior Tribunal de Justiça. REsp 210.961/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 12.03.2007 p. 234

18 BRASIL. Minas Gerais. Superior Tribunal de Justiça. REsp 188.692/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05.11.2002, DJ 17.02.2003 p. 281

19 BRASIL. Rio de Janeiro. Superior Tribunal de Justiça. REsp 169.867/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.12.2000, DJ 19.03.2001 p. 112

20 BRITTO. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil...

21 GAGLIANO. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil...

22 GAGLIANO. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil...

23 STOCO Tratado de Responsabilidade Civil..., p. 784.

24 BRASIL. Rio de Janeiro. Supremo Tribunal Federal. RE 447.584-/RJ – 2ª TURMA – REL. CEZAR PELUSO – 28/11/2006

25 NOBRE. Freitas. Lei da informação: comentários à Lei de Imprensa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 132

26 NOBRE. Lei da informação..., p. 133

27 NOBRE. Lei da informação..., p. 133

28 BRASIL. Rio de Janeiro. Superior Tribunal de Justiça. REsp 285.964/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 210

29 NOBRE. Lei da informação..., p. 133

30 BRASIL. São Paulo. Superior Tribunal de justiça. STJ – REsp. 188.442/SP – 4ª T. – Rel. Ruy Rosado de Aguiar, 21/03/2000 – DJ 22/05/2000, p. 000116

31 BRASIL. Amapá. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. APELAÇÃO CÍVEL N.º 621/99. Relator: Desembargador MÁRIO GURTYEV, julgado em 09 de novembro de 1999.

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Sobre a autora
Yvana Savedra de Andrade Barreiros

Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA), Especialista em Língua Portuguesa (PUCPR), Graduada em Direito (UnicenP), Graduada em Comunicação Social - Jornalismo (PUCPR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARREIROS, Yvana Savedra Andrade. Responsabilidade civil na lei de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1450, 21 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10043. Acesso em: 4 mai. 2024.

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