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Proteção de dados pessoais e descarte de produtos eletroeletrônicos

06/10/2022 às 16:10

Resumo:


  • A vida digital atual da população brasileira exige o constante consumo e troca de dispositivos eletrônicos.

  • A obsolescência programada contribui para o aumento do lixo eletrônico, que contém metais pesados prejudiciais ao meio ambiente.

  • A regulação do descarte de lixo eletrônico, como prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, é essencial para lidar com os impactos ambientais, econômicos e de privacidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As trocas de dispositivos eletrônicos (smartphones, notebooks e outros), com o seu descarte ou a entrega a terceiro (como ocorre na logística reversa), precisam ser realizadas somente após a eliminação adequada de arquivos, aplicativos e dados.

A vida digital que a maior parte da população brasileira tem hoje, exigida pela digitalização de serviços e produtos e facilitada pelo aumento de dispositivos tecnológicos e a redução de seus custos, também leva a um aumento do consumo e de trocas constantes desses equipamentos.

A chamada "obsolescência programada", que leva à necessidade de atualizações e substituições constantes dos dispositivos, em virtude de sua rápida incompatibilidade com inovações posteriores, contribuiu para o aumento do denominado "lixo eletrônico" (e-waste).

Além disso, de um cenário de poucos dispositivos compartilhados em cada domicílio, as pessoas passaram a ter individualmente diversos equipamentos para se conectarem ao meio digital: computadores, notebooks, smartphones, tablets, smartwatches, entre outros, além dos objetos que se conectam à internet, como carros, televisores e assistentes virtuais.

Não apenas pilhas e baterias, mas qualquer produto eletroeletrônico precisa ser descartado de forma adequada, para evitar as suas consequências prejudiciais.

O descarte dos eletroeletrônicos gera diversas consequências, tais como:

(a) ambientais, que normalmente são as primeiras a ser lembradas, tendo em vista que o lixo eletrônico é composto por metais pesados, tais como o cobre, o chumbo e o mercúrio, que podem contaminar o solo, a água e lençóis freáticos, causando riscos à saúde;

(b) econômicos, considerando que os prestadores de produtos e serviços que não seguem adequadamente as normas reguladoras de suas atividades para reduzir os seus preços ficam em situação de vantagem em relação aos concorrentes, o que pode ocorrer inclusive no descumprimento de normas ambientais (no denominado dumping ambiental, que conjuga elementos econômicos e ambientais);

(c) e sobre a privacidade e os dados pessoais, tendo em vista que os dispositivos descartados, em regra, contêm diversos dados, inclusive dados pessoais de seus usuários e de terceiros.

Por isso, é necessária a regulação do descarte de lixo eletrônico, que trate desses e outros aspectos.

No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010 prevê o dever de criação e implementação de sistemas de logística reversa, para o retorno de determinados produtos após o uso pelo consumidor (independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos), entre os quais estão os eletroeletrônicos (art. 33, VI).

Esse dispositivo legal foi regulamentado quase dez anos depois de sua entrada em vigor, pelo Decreto nº 10.240/2020, que especifica a estrutura e a implementação do sistema de logística reversa para os eletroeletrônicos.

As suas regras são destinadas aos produtos adquiridos para consumo doméstico, ou seja, estão associadas normalmente a relações de consumo e ao dever dos fornecedores de receberem esses eletroeletrônicos para promoverem o descarte adequado.

Por isso, não estão abrangidos no referido decreto os eletroeletrônicos de uso não doméstico, tais como os produtos de uso corporativo, ou utilizados em processos produtivos por usuários profissionais, ou destinados a serviços de saúde (inclusive aqueles destinados para as residências dos pacientes, ou seja, no home care), além de pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos (que constituem objeto de outro sistema de logística reversa) e grandes quantidades ou volumes de eletroeletrônicos provenientes de grandes geradores de resíduos sólidos (que devem observar a legislação municipal ou distrital).

Ainda, o art. 8º, 'c', do Decreto nº 10.240/2020, que remete ao seu Anexo II, prevê a implantação de 5 mil pontos de coleta de eletroeletrônicos até 2025, nos 400 maiores municípios do país, que continham em 2020 o equivalente a 60% da população brasileira.

Dessa forma, busca-se atribuir uma responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e componentes eletroeletrônicos, entre consumidores, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (art. 3º, XVII, da Lei nº 12.305/2010).

Em relação aos dados pessoais, a sua eliminação também deve realizada de forma adequada e de acordo com critérios legais, para evitar incidentes ou o tratamento irregular.

O inciso XIV do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define a eliminação como a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

Em complemento, o inciso IV do art. 18 lista entre os direitos do titular o bloqueio e a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD.

A eliminação é o descarte definitivo dos dados pessoais, com a impossibilidade irreversível de sua recuperação e tratamento posterior pelo agente.

O bloqueio e a eliminação dos dados pessoais também estão entre as sanções administrativas que podem ser impostas perla ANPD (art. 52, V e VI, da LGPD).

As constantes trocas de dispositivos eletrônicos (smartphones, tablets, notebooks e outros), com o seu descarte ou a entrega a terceiro (como ocorre na logística reversa), precisam ser realizadas somente após a eliminação adequada de arquivos, aplicativos, dados e informações, para evitar a ocorrência de incidentes com os dados pessoais armazenados, que não são apenas os de seu titular, mas também de terceiros (contatos, mensagens e arquivos compartilhados, entre outros).

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Proteção de dados pessoais e descarte de produtos eletroeletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7036, 6 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100495. Acesso em: 22 dez. 2024.

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