4 ATUAÇÃO DOS TRÊS PODERES E SUA INFLUÊNCIA SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
No Brasil, o Estado Democrático de Direito remete à existência da divisão dos poderes, prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, que indica a existência de três poderes o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. A origem da teoria da separação dos poderes é atribuída a Aristóteles, na Grécia Antiga, mas a reflexão mais sistematizada a respeito do assunto foi elaborada tempos depois por Montesquieu (MEDEIROS, 2008).
O objetivo da separação dos poderes está relacionado à necessidade de descentralizar os poderes do Estado a fim de evitar a existência de abusos de poder. Assim, para evitar que haja uma concentração dos poderes nas mãos de uma única pessoa ou grupo político, a divisão dos poderes permite que se atribua funções específicas a cada um dos poderes, admitindo-se que haja certo grau de compartilhamento entre as funções de cada poder (GROHMANN, 2001).
Dessa forma, entende-se que cada poder possui algumas funções típicas, ou seja, são funções que são consideradas a atividade principal de cada poder. É considerada função típica do Poder Legislativo, em qualquer esfera, elaborar as leis. O Poder Executivo tem como função principal a administração do Estado, seguindo as leis elaboradas pelo Legislativo. Já o Poder Judiciário seria responsável por julgar os conflitos existentes na sociedade (GROHMANN, 2001).
Nessa perspectiva de divisão dos poderes, também existe uma divisão na responsabilidade quando se trata das questões relacionadas ao sistema penitenciário brasileiro. Cada um dos poderes possui atribuições/responsabilidades e as ações ou inércia de cada poder gera implicações para as condições do sistema prisional brasileiro. Atualmente, conforme apresenta Nicolitt & Neves (2017), o sistema penitenciário brasileiro encontra-se em um cenário de encarceramento em massa, vinculado à violação dos direitos humanos de todos a ele vinculados e gerador de mais violência.
4.1 LEGISLATIVO
A tripartição dos poderes indica como função típica do Poder Legislativo a elaboração de leis para manter um convívio social harmônico. Partindo da existência da pena privativa da liberdade, as leis elaboradas pelo Poder Legislativo que estão relacionadas ao caráter punitivo por parte do Estado àqueles que desrespeitam à ordem social estabelecida, promovem impactos sobre a quantidade de pessoas que passam a residir em prisões no Brasil.
Os efeitos do incremento de novas leis penais no encarceramento provocam a dificuldade em cumprir com os objetivos da pena privativa da liberdade, no que tange à necessidade de promover a ressocialização dos indivíduos e evitar reincidências de criminalidade por parte de ex-apenados. Isso porque, contribui para um inchaço nas prisões, e a superpopulação carcerária dificulta o estabelecimento de ordem nos presídios e gera a dificuldade de tratamento adequado à recuperação do preso, contribuindo para a existência de uma crise no sistema carcerário (CARVALHO, 2020).
Dessa forma, o inchaço das prisões brasileiras, tem contribuído para uma lógica de incapacidade por parte do Estado brasileiro em promover a inclusão social. Assim, conforme afirmam Pedroso & Jardim (2019, p. 202), o “[...] cárcere não se apresenta na atualidade como um instrumento social mais adequado para a recuperação da autoconsciência do transgressor”.
O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, possuindo no ano de 2019 o total de 755.274 pessoas encarceradas (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020). De acordo com estudo apresentado por Ferreira (2017), a população carcerária brasileira tem aumentado em paralelo com o crescimento de legislação penal voltada para o estabelecimento da pena privativa da liberdade. Segundo a autora, na primeira década do século XXI o Brasil passou por um processo de encarceramento sem precedentes.
De acordo com os dados apresentados pelo estudo, de 2000 a 2010, houve um aumento de 263.871 presos no Brasil, o que representa um crescimento de mais de 100% no número de presos durante o período, pois o país saiu da faixa dos 232 mil presos em 2000 para mais de 496 mil em 2010.
Ao analisar a legislação penal brasileira, a autora constatou que durante o mesmo período, considerando a existência de alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e nas leis ordinárias, se verifica a produção ou alteração de 103 atos normativos. A autora afirma que, durante o período que abrange o estudo, em média, houve um aumento da população carcerária de cerca de 6,93% ao ano, enquanto que a média das leis penais ou processuais penais publicadas foram de 9,36% (FERREIRA, 2017).
O incremento de novas leis, assim como as alterações legislativas que ocorreram nos últimos anos podem ser relacionadas à uma atuação populista punitiva por parte dos legisladores, derivada de ampla cobertura jornalística sensacionalista de crimes que causam sensibilidade na sociedade.
Esse cenário tem gerado a aprovação de leis penais sem se levar em consideração a necessária discussão das possíveis consequências das alterações legislativas, principalmente no que se refere aos impactos no aumento do número de presos e à dificuldades em administrar os presídios e assegurar o processo de ressocialização (FERREIRA, 2017).
Ou seja, a fim de atender as demandas calorosas e sensíveis da sociedade, que cobram um maior rigor na punibilidade, são implementadas legislações pouco técnicas, que não apontam estratégias para viabilizar a implementação dessas normas, contribuindo para o agravamento da crise carcerária já existente.
Diante disso, entende-se que não é possível continuar a realizar alterações legislativas no campo penal sem que haja um estudo sistemático das suas implicações no sistema carcerário e sem que sejam elaboradas estratégias para que realmente o processo de ressocialização possa ocorrer, evitando que as prisões sejam utilizadas como um mecanismo para formação de criminosos reincidentes ou mesmo incremento de indivíduos em facções criminosas.
4.2 JUDICIÁRIO
Atualmente, a sociedade tem exercido fortes pressões ao Poder Judiciário como forma de se buscar respostas rápidas e efetivas no combate aos delitos. Essa realidade advém, entre outros fatores, da crença de que a maior aplicação de sanção penal está intimamente ligada à promoção de segurança pública.
É certo que o Estado, desde o momento que passou a exercer o jus puniendi, assumiu compromissos relacionados à promoção da pacificação social, como por exemplo, a solução de conflitos em tempo razoável. Contudo, a efetivação de tal compromisso encontra empecilhos, já que o Poder Judiciário tem muitas dificuldades em solucionar os conflitos sociais de maneira adequada, o que coloca em risco a credibilidade de sua atuação para atingir tal fim (VALOIS, 2020).
Nesse cenário, tem surgido muitas situações em que os indivíduos buscam solucionar seus conflitos com suas próprias mãos. Para evitar que os indivíduos recorram à vingança privada e façam eles mesmos a aplicação da punição que acharem necessárias, o Poder Judiciário passou a aumentar os níveis de encarceramento como uma forma de dar uma resposta para a sociedade de maneira mais rápida (TURATELA & MELLER, 2017).
Como consequências desse maior número de encarceramento tem-se a superlotação das penitenciárias e a degradação das condições de sobrevivência impostas aos presos, o que já foi reconhecido pelo próprio Poder Judiciário, no ano de 2015, quando, em julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF 347/STF, reconheceu o estado de coisas inconstitucionais referente ao sistema penitenciário brasileiro, devido às constantes violações aos direitos dos presos e à omissão dos poderes estatais em providenciar as medidas necessárias para contornar tal situação.
É importante ressaltar que, a maior participação judicial nas práticas relacionadas ao aprisionamento de pessoas, levanta o questionamento se essa atuação está em conformidade com os ditames constitucionais vigentes e se, o discurso que legitima tal posição está fundado em algum grau de racionalidade. Isto porque, o judiciário, na busca de satisfazer os anseios de justiça da sociedade, tem muitas vezes, proferido decisões infundadas somente para reafirmar que o cárcere seria a única, a mais efetiva e a mais evidente forma de se solucionar conflitos que envolvam bens tutelados pelo Direito Penal (VALOIS, 2020).
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 93, IX, a necessidade do juiz fundamentar as decisões que profere. A disposição constitucional decorre principalmente da necessidade de se garantir, ao destinatário da decisão e aos demais sujeitos do processo, o conhecimento dos motivos que levaram o órgão julgador a adotar tal posição. As decisões a que se referem o dispositivo constitucional foram postas de modo a englobar todas as áreas do direito, ou seja, a sua observância deve vigorar em todos os âmbitos judiciais.
Na seara penal a observância de tal fundamentação tem sido, em muitos casos, ignorada. Isto porque, não raras vezes, principalmente nos casos de crimes relacionados ao tráfico de drogas, o magistrado profere determinada sentença condenatória sem realizar uma fundamentação adequada, fazendo nascer a sensação de insegurança para quem foi condenado. Somado a essa situação tem-se também o fato do juiz que atua durante o processo de conhecimento está cada vez mais distante da realidade prisional, o que faz com que, se instaure a sensação de que a sua responsabilidade termina com a decretação da sentença condenatória e que, o seu comportamento em nada influencia nas condições carcerárias (VALOIS, 2020).
É importante ressaltar que o Poder Judiciário também conta com uma figura importante no sistema carcerário, que consiste no Juiz da Execução. A atuação dele tem o intuito de estabelecer uma nova fase no processo, de modo que esta seja efetuada de forma imparcial. Além disso, compete ao Juiz da Execução, entre outras providências, inspecionar, mensalmente, os estabelecimento penais, devendo tomar as providências necessárias para que seja instaurada o adequado funcionamento (Artigo 66, inciso VII, LEP). Apesar de garantir ao juiz da execução tal competência, o referido dispositivo não traz em sua redação quais providências poderiam ser efetuadas, o que na prática dificulta a sua efetivação (VOLOIS, 2020).
Com base no exposto, pode-se perceber que o Judiciário, atuando na fase de conhecimento ou na fase de execução da pena, colabora, em menor ou maior grau, para a inadequação em que a pena privativa de liberdade é cumprida no Brasil.
4.3 EXECUTIVO
A execução da pena possui natureza jurídica híbrida, tendo em vista que possui características administrativas e jurisdicionais. No que diz respeito especificamente a sua característica administrativa tem-se que esta é de responsabilidade do Poder Executivo, pois segundo o artigo 74 da Lei de Execução Penal, o departamento penitenciário tem o intuito de supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação que pertencer.
A realidade carcerária brasileira demonstra que, em muitos casos, a administração estatal não é suficiente, já que, dentro do ambiente prisional prevalece uma desassistência geral ao preso, de modo a restringir e violar seus direitos básicos de existência.
Tal desamparo aos presos gera a sensação de que o Estado não adentra no ambiente carcerário e isso faz com que os presos criem uma governança extralegal, já que a atuação estatal é insuficiente. Segundo Jesus Filho (2017), a referida governança feita pelos presos é exercida, muitas vezes, mediante a formação de facções, que possuem líderes internos.
Tal situação não contribui para a promoção da ressocialização e redução do nível de criminalidade. Por isso, é importante que a atuação dos três poderes busque o implemento de prisões que não infrinjam os direitos humanos e possibilitem condições dignas de humanização no tratamento destinado aos presidiários. Essas ações se fazem necessárias porque a atuação do Estado, diante do infrator, não se finda com a sentença condenatória proferida pelo órgão julgador.
5 A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL
O Estado, ao exercer o jus puniendi, deve se fundar em pressupostos teóricos que sejam capazes de justificar a sua interferência nos direitos fundamentais do indivíduo, devendo assim, o sistema prisional seguir normas estabelecidas para promover condições dignas de sobrevivência aos presos (BARATTA, 1993).
Entretanto, ao se analisar a forma como se dá a execução da pena privativa da liberdade no Brasil, é possível identificar que existe grande dificuldade em oferecer condições favoráveis a subsistência dos presidiários, tendo em vista a existência do superlotamento das prisões, da falta de assistência material, educacional, religiosa, entre tantos outros problemas que inviabilizam à execução adequada da pena e demonstra um sério déficit estatal na promoção e efetivação dos direitos dos presos (NICOLITT & CARDOSO, 2017).
Tal cenário pode ser observado nas tabelas abaixo, que demonstram a existência de um aumento no número de pessoas encarceradas de modo desproporcional ao número de vagas ofertadas.
Tabela 1- Evolução da população prisional Brasil, 2007-2019
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|
Presos no sistema Penitenciário |
366.359 |
393.698 |
417.112 |
445.705 |
471.254 |
513.713 |
557.286 |
Presos sob custódia das Polícias |
56.014 |
57.731 |
56.514 |
50.546 |
43.328 |
34.290 |
24.221 |
Total de pessoas encarceradas |
422.373 |
451.429 |
473.626 |
496.251 |
514.582 |
548.003 |
581.507 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
Presos no sistema Penitenciário |
584.758 |
663.155 |
702.385 |
704.576 |
725.332 |
748.009 |
Presos sob custódia das Polícias |
37.444 |
35. 463 |
19.735 |
18.140 |
18.884 |
7.265 |
Total de pessoas encarceradas |
622.202 |
698.616 |
722.120 |
722.716 |
744.216 |
755.274 |
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020 (Tabela 107, p. 288 e 289).
Os dados apresentados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020 demonstram que houve um crescimento de 78,8% no número de pessoas encarceradas no Brasil entre os anos de 2007 e 2017. Em média, o crescimento foi de cerca de 27.642 presos por ano.
Esse aumento no número de presos, segundo Silvestre e Melo (2017), decorre, entre outros fatores, do advento da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que passou a exigir um tempo maior no cumprimento da pena para a progressão de regime do condenado. A redação original da Lei de Crimes de Hediondos, que instituía em seu artigo 2º, §1º, o cumprimento integral da pena em regime fechado, de acordo com Carvalho (2020), representou uma ruptura com o ideal ressocializador da pena privativa de liberdade instaurado em 1984 com a reforma da Parte Geral do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de ressocializar o condenado sem lhe conferir a flexibilização no cumprimento da pena de acordo com a sua adequação ao tratamento penal.
Além da contribuição da Lei de Crimes Hediondos para a aumento no número de encarcerados, os autores Silvestre e Melo (2017) também ressaltam que as prisões decorrentes do tráfico de drogas (Lei 11.343/06) contribuíram para o aumento significativo do número de custodiados, pois este delito, de acordo com dados mais recentes do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) divulgados em 2020, corresponde à segunda espécie penal com maior incidência nas penitenciárias brasileiras, representando cerca de 32,39% dos encarcerados.
Diante dessa situação, o Estado demonstra está em uma posição de dificuldade para adotar medidas eficazes para promover a ressocialização, uma vez que as leis instituídas levam ao aumento no número de pessoas presas, sem que haja em contrapartida uma maior oferta no número de vagas disponíveis para atender dignamente os novos presidiários.
Assim, o Estado contribui para que os estabelecimentos prisionais apresentem um crescente déficit de vagas, conforme aponta o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020, na tabela abaixo.
Tabela 2- Evolução da população prisional, vagas e presos provisórios Brasil - 2007-2019
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|
Pessoas Encarceradas |
422.373 |
451.429 |
473.626 |
496.251 |
514.582 |
548.003 |
581.507 |
N. de Vagas |
249.515 |
266.946 |
278.726 |
281.520 |
295.413 |
310.687 |
341.253 |
Déficit de vagas |
172.858 |
184.483 |
194.900 |
214.731 |
219.169 |
237.316 |
240.254 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
Pessoas encarceradas |
612.535 |
698.618 |
722.120 |
722.716 |
744.216 |
755.274 |
N. de Vagas |
370.860 |
371.201 |
446.874 |
430.137 |
454.833 |
442.349 |
Déficit de vagas |
241.675 |
327.417 |
275.246 |
292.579 |
289.383 |
312.925 |
Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020. Tabela 108 (página 290 e 291).
Entre os anos de 2007 a 2019 houve um aumento de 81% no déficit de vagas nas prisões brasileiras. Em média, o déficit cresceu em 11.672 vagas a cada ano. Com o alto encarceramento, torna-se difícil implementar condições dignas de sobrevivência aos presos e, por isso, os dados que buscam retratar a realidade das condições carcerárias se mostram muito distantes do ideal humanizador que reveste a instituição da pena.
Esse fato é reforçado pelos dados levantadas pelo Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), no ano de 2020, que demonstram a dificuldade na oferta de condições dignas de sobrevivência dos presos em boa parte dos estabelecimentos penais, como pode ser observado no gráfico abaixo.
Figura 1- Condições dos presídios brasileiros - 2020
Fonte: CNJ. Painel de dados sobre as inspeções penais em estabelecimentos prisionais. Condições dos presídios brasileiros/ano 2020/2021.
Segundo as estatísticas do Geopresídios, apenas 36 dos 2.578 estabelecimentos penais inspecionados apresentaram condições excelentes para o adequado cumprimento da pena privativa de liberdade, o que representa 1% dos estabelecimentos penais avaliados. Dentre os dados coletados, a porcentagem dos estabelecimentos penais com condições péssimas é mais expressiva, correspondendo à 28% dos estabelecimentos avaliados. A maior parte dos estabelecimentos inspecionados foi avaliado como regular, 48% do total.
Considerando que apenas 14% dos estabelecimentos inspecionados encontram-se em situação avaliada como boa ou excelente é possível identificar que a maior parte das prisões brasileiras não oferecem as condições mínimas entendidas como necessárias para promover a ressocialização.
O gráfico abaixo apresenta a estrutura dos presídios brasileiros e demonstra como boa parte deles não estão estruturados de acordo com os parâmetros considerados necessários para a ressocialização, conforme previsão legal no Brasil.
Figura 2 - Estrutura dos presídios brasileiros - 2020
Fonte: CNJ. Painel de dados sobre as inspeções penais em estabelecimentos prisionais. Condições dos presídios brasileiros/ano 2020/2021.
Segundo os dados apresentados pelo CNJ, dos 2.578 estabelecimentos penais inspecionados, apenas 917 têm salas de aula disponível e 832 possuem bibliotecas. Quase metade dos estabelecimentos não possuem local apropriado para entrevista com o advogado (apenas 1.345). No que diz respeito infraestrutura para assegurar boas condições de saúde aos detentos, tem-se o retrato de uma precariedade na maior parte dos presídios: somente 698 estabelecimentos contam com gabinetes odontológicos, 955 presídios possuem espaço para a prática de esporte e apenas 858 têm enfermarias.
É importante ressaltar que a ausência de estrutura que assegura boas condições de acesso jurídico, educacional, social, religioso e à saúde contribui para que os presídios se tornem em um espaço ainda mais segregador e fere o que prever a legislação que sustenta a finalidade da pena privativa da liberdade enquanto um instrumento de ressocialização dos infratores.