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A participação do psicólogo assistente técnico na perícia psicológica

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28/10/2022 às 17:10
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O trabalho conjunto entre advogado e psicólogo assistente técnico é essencial nos processos de divórcio com filhos em que ocorre a perícia psicológica.

RESUMO: A perícia psicológica é um procedimento extremamente importante em processos judiciais que demandam conhecimento técnico da área da Psicologia para a tomada de decisão. Toda vez que há perícia, as partes podem indicar assistentes técnicos com a finalidade de auxiliar no esclarecimento de questões envolvendo aspectos técnicos, pois detém um conhecimento específico que amplia a análise das questões propostas para a avaliação pericial. Para que tal atuação seja realmente efetiva, entretanto, a participação desse profissional nos procedimentos periciais é essencial. Apesar disso, em relação aos psicólogos assistentes técnicos, há uma grande controvérsia a respeito da possibilidade dessa participação. O presente artigo visa elucidar tais questões, bem como apresentar alternativas para a solução do impasse.

PALAVRAS-CHAVE: perícia psicológica; perito; assistente técnico; participação em perícia psicológica


1. INTRODUÇÃO

A atuação do psicólogo no contexto jurídico é reconhecidamente importante, especialmente em Varas de Família, em que os aspectos subjetivos e das relações se configuram no cerne dos conflitos. Por meio do uso de um conhecimento técnico específico, esse profissional pode contribuir de forma efetiva para a qualidade das decisões judiciais, para que se aproximem o máximo possível da realidade dos fatos.

Na esfera jurídica, o psicólogo atua de duas formas principais, sendo elas: como perito do Juízo e como assistente técnico das partes.

Este artigo tem por objetivo investigar o papel do assistente técnico nas perícias psicológicas, bem comoa forma como ele pode participar dos procedimentos periciais. Pretende-se, ao final, compreender qual a melhor forma de atuação desse profissional, visando a qualidade de seu trabalho.

Esta investigação justifica-se pelo fato de haver controvérsias não só doutrinárias, mas também legais a respeito da participação dos assistentes técnicos nos procedimentos periciais, que vêm gerando diferentes interpretações e posturas, não somente por parte dos profissionais da Psicologia, mas também por operadores do Direito.

Para a realização desta pesquisa, utilizou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica, por meio da leitura de produções científicas sobre o tema, apesar de haver pouquíssimos trabalhos que referem essa questão.

A primeira parte do artigo será dedicada ao esclarecimento da importância da perícia psicológica nos processos de família, mais especialmente nos casos de divórcio com filhos, que envolvem questões de guarda, convivência e fenômenos como alienação parental. A doutrina da Psicologia jurídica é unânime em enfatizar a necessidade do estudo psicológico das partes envolvidas nesse tipo de processo.

A seguir, faremos uma breve explanação a respeito do papel do psicólogo assistente técnico nos processos judiciais, esclarecendo suas funções e formas de atuação. Na sequência, abordaremos a possibilidade de participação desse profissional nos procedimentos periciais e o conflito de normas existente sobre tal atuação. E, por fim, buscar-se-á apresentar formas alternativas de participação do psicólogo assistente técnico, caso a sua presença seja impedida.


2. A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA PSICOLÓGICA NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO COM FILHOS

Em virtude das consequências que a separação e a disputa de guarda podem acarretar na vida das crianças, a atuação da Psicologia junto ao Direito nos processos que envolvem divórcio com filhos é essencial. É o psicólogo quem pode avaliar, como perito ou assistente técnico, qual dos genitores tem melhores condições de estar com a guarda os filhos (Silva, 2019). O melhor guardião é o guardião psicológico, ou seja, aquele que, além de companhia constante, é capaz de oferecer um lar estável para a criança (Goldstein et. al., 1987). Seguindo essa linha de raciocínio, Pereira (2006) afirma que o melhor interesse da criança deve atender às diretrizes de direitos, deveres e proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na concepção de Silva (2003), o objetivo básico do serviço de Psicologia, no contexto jurídico de casos de divórcio com filhos, é o de elaborar um esboço, o mais fidedigno possível, acerca da situação das crianças e de suas famílias. Isso auxilia a decisão do juiz em casos de disputa pela guarda dos filhos, em processos de adoção e outros, de modo a que se respeitem as características psicológicas de cada caso, visando principalmente a saúde mental da criança. A autora alerta que, nos casos de litígio e disputa de guarda, é necessária uma maior atenção do psicólogo para a sua neutralidade, pois há uma tendência ao juízo de valor na hora de emitir pareceres e laudos (Silva, 2003).

O objetivo principal da avaliação é identificar os melhores interesses psicológicos da criança. Os interesses e o bem-estar da criança são fundamentais. O principal foco da avaliação está na capacidade parental dos genitores, nas necessidades de desenvolvimento da criança e no ajuste resultante desses elementos.

Silva (2011) apresenta como lição o fato de que a Psicologia trouxe uma importante contribuição para o Direito: humanizar o Judiciário na busca da construção do ideal de Justiça, que é uma das mais impossíveis demandas do indivíduo, embora não seja totalmente irrealizável. E que, por essas e outras questões, deve-se recorrer a um psicólogo jurídico que, por meio dos seus procedimentos e funções, auxiliará o poder decisório do juiz, de modo a respeitar e proteger os direitos das pessoas envolvidas no litígio, especialmente por se tratar de crianças e/ou adolescentes.

Os meios de prova processuais sevem para indicar se uma criança ou um adolescente estão sendo privados do convívio familiar e a Avaliação Psicológica é um instrumento hábil a indicar se uma criança está em sofrimento psicológico pela privação do convívio familiar ou por eventual espécie de coação moral que a impeça de amar ambos os pais (Brasil, 2019).

O objetivo da perícia psicológica, portanto, é

destacar e analisar os aspectos psicológicos das pessoas envolvidas em que se discutam questões afetivo-comportamentais da dinâmica familiar, ocultas por trás das relações processuais, e que garantam os direitos e o bem-estar da criança e/ou adolescente, a fim de auxiliar o juiz na tomada de decisão que melhor atenda às necessidades dessas pessoas. (Silva, 2019, p. 11).

Questões como a capacidade parental, o vínculo com os genitores e a família extensa, o histórico de relacionamento com os genitores, as características de personalidade dos pais, a disponibilidade e a capacidade de cada um dos genitores de estimular o convívio da criança com o outro, o envolvimento de cada um nos cuidados cotidianos com a criança/adolescente, a genuinidade de cada genitor quanto ao desejo de ter a guarda da criança/adolescente e a eventual presença de alienação parental só podem ser avaliadas por meio de um estudo técnico psicológico.


2. AS DIFERENTES ATUAÇÕES DO PSICÓLOGO JURÍDICO NOS PROCESSOS DE FAMÍLIA

O psicólogo pode atuar de diferentes formas na área da Psicologia Jurídica. Nos processos judiciais de Direito de Família, as duas principais funções que ele assume são a de perito psicólogo e a de assistente técnico.

A avaliação psicológica, será realizada pelo profissional psicólogo perito de confiança do juízo, cuja atuação tem por objetivo fazer uma ampla análise de todos os aspectos subjetivos necessários ao esclarecimento das questões legais propostas. Assim, a atuação do perito consiste em uma avaliação psicológica, da qual resultará um laudo psicológico.

Por outro lado, as partes podem indicar psicólogos assistentes técnicos para auxiliá-las em relação à verificação da qualidade dessa avaliação, apontando aspectos em desacordo com as normativas que regem o trabalho do perito e/ou com a literatura que o embasa. O resultado do seu trabalho consistirá em um documento diferente, denominado parecer psicológico.

A principal normativa que regulamenta esse trabalho é a Resolução do Conselho Federal de Psicologia 006/2019, que dispõe sobre as regras para a elaboração de documentos confeccionados pelo(a) profissional psicólogo(a). Essa Resolução, em seu art. 13, determina, a respeito dos laudos psicológicos:

Laudo Psicológico Conceito e finalidade

Art. 14 O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. (...) (grifos meus)

Análise

Art. 13, § 5º Nessa parte do documento, a(o) psicóloga(o) deve fazer uma exposição descritiva, metódica, objetiva e coerente com os dados colhidos e situações relacionadas à demanda em sua complexidade, considerando a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do seu objeto de estudo.

Em relação aos pareceres, documentos elaborados pelo assistente técnico, a Resolução define que:

Parecer Psicológico Conceito e finalidade

Art. 14 O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem por finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.

Análise

Art. 14, § 4º A discussão da questão específica do Parecer Psicológico se constitui na análise minuciosa da questão explanada e argumentada com base nos fundamentos éticos, técnicos e/ou conceituais da Psicologia, bem como nas normativas vigentes que regulam e orientam o exercício profissional.

Assim, pode-se apontar que as principais diferenças quanto à atuação do psicólogo, conforme o papel que assume nos processos, são:

  • Quanto a quem contrata/solicita o trabalho: perito (Juiz) x assistente técnico (advogado ou parte processual);

  • Quanto à atividade: perito (avaliação psicológica pericial) x assistente técnico (formulação de quesitos; acompanhamento da perícia; elaboração de parecer técnico);

  • Quanto ao documento elaborado: perito (laudo pericial) x assistente técnico (parecer);

  • Quanto à remuneração: perito (normalmente valor fixo, pago pelo Estado casos de AJG ou valor definido pelo perito, pago pelas partes) x assistente técnico (valor estipulado pelo profissional, pago pelo cliente).

Apesar das diferenças quanto aos aspectos de atuação prática, é importante destacar que a formação técnica é a mesma, assim como o objetivo do trabalho: garantir que os operadores do Direito contem com o conhecimento da Ciência Psicológica para o melhor entendimento dos conflitos familiares.


3. O PAPEL DO ASSISTENTE TÉCNICO NO PROCESSO JUDICIAL

No ordenamento jurídico brasileiro, embora não haja uma hierarquização entre os diferentes tipos de provas (material, documental ou testemunhal), a prova pericial/material, por estar fundamentada em bases científicas, tem destaque em relação às demais. Assim, apesar de a prova pericial psicológica ser apenas uma das provas do processo, sabe-se que, na imensa maioria dos casos, os juízes acompanham o laudo em suas decisões, dado o conteúdo técnico que envolve as questões analisadas.

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O trabalho conjunto entre perito e assistente(s) técnico(s) em processos que contam com prova pericial psicológica é muito importante para esclarecer as questões propostas, já que favorece a troca de informações e a discussão técnica ampliada que venha a indicar a melhor solução para cada caso. O trabalho do(s) assistente(s) técnico(s) aprofunda as questões mais importantes, ampliando a base técnica sobre a qual o juiz poderá embasar suas decisões.

O assistente técnico, portanto, é a figura que assegura os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando há prova pericial, na medida em que questiona tecnicamente essa prova, garantindo que se aproxime de forma mais eficaz da verdade dos fatos e, assim, da Justiça no caso concreto. Assim, pode-se concluir que o trabalho conjunto entre advogado e psicólogo assistente técnico é essencial nos processos de divórcio com filhos em que ocorre a perícia psicológica.

Quando da análise de um laudo pericial, devem ser apontadas falhas quanto a: metodologia, uso de instrumentos e extensão das inferências. Para tanto, faz-se necessária uma avaliação técnica do documento sob a ótica das diferentes normas que incidem sobre a sua elaboração, tanto da legislação comum (especialmente o CPC, art. 473), quanto das resoluções do órgão de classe (CFP). Tal análise, quando realizada por um profissional da mesma área do perito, no caso o assistente técnico, resulta em um trabalho muito mais específico do que uma eventual impugnação do advogado, já que será feita a partir do mesmo referencial teórico-técnico, e não do ponto de vista estritamente jurídico.

Para garantir que sua atuação no processo seja mais efetiva e garanta, também, uma maior qualidade dos procedimentos periciais, a participação do assistente técnico durante a perícia é fundamental. Toda vez que o perito se utilizar de métodos e técnicas inadequados ou procedimentos contrários às normas que regulamentam sua atividade ou mesmo a ética profissional, o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apontar tais irregularidades.

Assim, a presença dos assistentes técnicos, profissionais contratados pelas partes para auxiliá-las quanto a esse procedimento torna-se decisiva. Suas principais funções são: a formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelo perito); a elaboração de um parecer técnico a respeito do laudo pericial e o acompanhamento da perícia, quando autorizado pelo(a) perito(a).

Nesse sentido, Silva (2003, p. 169) afirma que (...) o assistente técnico deve ser visto como um profissional que busca tornar mais próxima a verdade, pois a partir da avaliação de mais de um técnico é possível avaliar e esclarecer as várias facetas que um só incidente pode ter no caso em questão, e orientar a decisão do juiz. Além disso, conforme a autora, (...) são os assistentes técnicos quem efetivamente aprofundam as questões familiares mais importantes, com o objetivo de reforçar ou contraditar as conclusões da perícia judicial, o que amplia a base técnica sobre a qual o juiz formulará seu convencimento (SILVA, 20023, p. 174).

Assim, a participação dos Assistentes Técnicos no desenvolvimento da perícia, por meio do acesso ao ambiente de entrevistas como observadores, é fundamental, na medida em que o objeto pericial envolve detalhes técnicos que podem passar despercebidos pelo Perito que estará interagindo com os Periciandos e possibilitando, assim, uma visão mais ampla, por meio de diferentes olhares.

A doutrina jurídica apoia esse entendimento, no sentido de afirmar que a atuação do Assistente Técnico deve ser ativa durante a perícia, já que somente impugnar o laudo pericial não é suficiente para atender ao princípio do contraditório, devendo-se facultar às partes uma ampla participação, inclusive com objetivos fiscalizadores, durante toda a fase de produção da prova pericial (NEVES, D. em Paulino, 2019)1. A análise do laudo, por si só, não permite que haja a verificação do fiel cumprimento da metodologia e dos procedimentos adotados pelo Perito.

O entendimento de boa parte dos psicólogos que atuam na área jurídica segue essa linha de raciocínio e, segundo Groeninga (2016),

a presença dos assistentes também poderia, por exemplo, trazer maior segurança pessoal aos assistidos, inibir a tentativa de manipulação do perito, efetivamente colaborar com este na avaliação de questões prenhes de subjetividade, além de possibilidade de acompanhar e, se for o caso, criticar a produção da prova.

Pode-se perceber, assim, que o Assistente Técnico tem um papel fundamental no esclarecimento das questões que envolvem aspectos técnicos, pois detém um conhecimento específico que permite ler as entrelinhas do processo, substanciando o trabalho não só do advogado, mas, principalmente, do juízo (BENTO, 2019).


4. A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA PERÍCIA PSICOLÓGICA: CONFLITO ENTRE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 08/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

Apesar da reconhecida importância da participação do psicólogo assistente técnico nos procedimentos de perícia psicológica, desde 2010 há um conflito normativo que possibilitou aos peritos o impedimento da presença do(s) assistente(s) técnico(s) durante os procedimentos periciais.

O fundamento de tal controvérsia é a contradição que se estabeleceu entre a norma do Código de Processo Civil (art. 466, §2º) e a Resolução número 08/10 (art. 2º, caput) do Conselho Federal de Psicologia:

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (CPC) (grifos meus)

Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado. (Resolução 08/10 CFP) (grifos meus)

A norma técnica do Conselho Federal de Psicologia é questionada tanto por profissionais da área do Direito, quanto por psicólogos que atuam no contexto jurídico. Considera-se que ela impede o direito de defesa, por dificultar o acompanhamento e a compreensão do procedimento pericial.

Segundo Rovinski (2013, p. 40),

a proibição do ingresso do assistente técnico na sala do perito durante os procedimentos de avaliação tem gerado conflitos com agentes jurídicos que questionam a legitimidade de tal determinação técnica, à medida que ela extrapola o próprio Código de Processo Civil, que não define, na prática, como dar-se-ia esta participação, ainda que exija que o assistente técnico seja informado da data, horário e local do início da perícia.

O que ocorre, nesse caso, é um conflito de normas, em que a hierarquia determina a prevalência do Código de Processo Civil em relação à resolução do Conselho Federal de Psicologia.

Enquanto a legislação federal, com o objetivo de assegurar o direito ao contraditório, por meio da total visibilidade dos procedimentos técnicos envolvidos na perícia, especialmente no que tange à verificação da atuação do perito no momento da entrevista e da aplicação de testagem psicológica, assegura a participação de assistente(s) técnico(s) durante os procedimentos, a resolução do Conselho vem no sentido de obstar a interferência que a presença de outro(s) profissional(is) poderia gerar no processo avaliativo, contaminando os resultados e a fidedignidade dos achados.

O fundamento do posicionamento do CFP está no sentido de que a norma do CPC seria genérica, referindo-se a qualquer tipo de perícia, sem especificar como deveria ocorrer na prática esse acesso e o acompanhamento às diligências, podendo variar em cada área profissional, sem significar, obrigatoriamente, que haja a presença física de assistente técnico na coleta de dados do perito (ROVINSKI apud HUTZ, 2020, p. 49).

Diante desse conflito de normas, o posicionamento dos(as) peritos(as) têm divergido nos casos concretos. A possibilidade de seguir uma ou outra normativa permite que aceitem ou não a presença dos assistentes técnicos nos procedimentos periciais, e isso varia de acordo com o seu entendimento a respeito do papel desses profissionais. Aqueles(as) peritos(as) que não se sentem confortáveis com a presença de outros colegas na sala de entrevistas optam por proibir a participação e, infelizmente, trata-se da maioria. Porém, existe uma minoria que vê esta interação como possibilidade de trabalho conjunto e análise mais ampla, permitindo, assim, não somente a presença no momento das entrevistas, mas inclusive, em alguns casos, debatendo tecnicamente os aspectos envolvidos. Esta postura sem dúvida só traz benefícios a todos os envolvidos partes, advogados, promotores, juízes e, principalmente, crianças e adolescentes -, já que tem por fundamento buscar a atuação conjunta dos psicólogos que trabalham nos processos (peritos e assistentes técnicos) em prol da maior fidedignidade possível dos dados em favor de decisões que venham a traduzir a Justiça no caso concreto, maior objetivo a ser buscado por quem é chamado a resolver conflitos familiares.

A literatura que embasa a avaliação psicológica forense é unânime em afirmar que a função do assistente técnico é exatamente contestar o trabalho do perito, apontando as eventuais falhas técnicas apresentadas. Por esse motivo, Silva (2003, p. 173) comenta que (...) muitos psicólogos judiciais estabelecem um relacionamento reservado e distante com os psicólogos assistentes técnicos, por considerá-los uma ameaça (sic) à valorização do trabalho pericial diante do juiz (...). Porém, ainda segundo a autora, qualquer sentimento de persecutoriedade ou ameaça (como foi mencionado) só servirá para prejudicar o desempenho profissional, o que não trará benefício algum para o caso apresentado (SILVA, 2003, p. 173-174).

Porém, conforme bem ressalta a autora, (...) o assistente técnico deve ser visto como um profissional que busca tornar mais próxima a verdade, pois a partir da avaliação de mais de um técnico é possível avaliar e esclarecer as várias facetas que um só incidente pode ter no caso em questão, e orientar a decisão do juiz. (SILVA, 2003, p. 169).

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARNI, Luciana Generali. A participação do psicólogo assistente técnico na perícia psicológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7058, 28 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100671. Acesso em: 19 nov. 2024.

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