Regulamentar os meios de comunicações e punir comunicadores não é censurar

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A Constituição de 1988 consagrou um dos maiores direitos humanos, a liberdade de expressão. Sem esse direito, não é possível desenvolver temas sensíveis na cultura brasileira. O Estado, "de todos" e não "da maioria", garante aos soberanos o direito (natural) de externar ideias, opiniões etc.

Conquanto um direito natural, a liberdade de expressão, nenhum direito é absoluto. Existe um contrato social, a CRFB de 1988, por mais que se diga "Assim não quis!". A CRFB de 1988 teve ampla participação do povo, a Assembleia Constituinte de 1987 foi a mais democrática de todas, desde a primeira Assembleia Constituinte, de 3 de maio de 1823.

As "minorias" mulheres, negros, LGBT+, pessoas com necessidades especiais, povos indígenas (1) participaram, ativamente, na edificação da Carta Cidadã. Não há contra-argumento de que a CRFB de 1988 não foi democrática, no sentido de "apenas para alguns". Alguns cidadãos brasileiros poderão afirmar que não participaram da Assembleia Constituinte de 1987, por serem bebês ou por não terem nascidos. Dessa objeção, sinto muito, não há como ter um Estado desapartado dos direitos humanos e da proteção das "minorias".

Regulamentar os meios de comunicações não é censurar. A liberdade de expressão jamais poderá ser censurada:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No inciso IX, do art. 5º, independentemente de censura ou licença. Isso quer dizer que qualquer brasileiro, nato ou naturalizado, e até cidadãos de outros países no território brasileiro, pode externar palavras e frases: 

  • "Macaco", para negros; 

  • "Comedor de hóstias, para católicos;

  •  "Adorador de seita", para evangélicos; 

  • "Não é estupro. É crédito sexual marital", do marido para a amada "mulher de família"; 

  • "Bicha enrustida", de um LGBT+ para fundamentalistas religiosos; 

  • "Que Deus suma com você da face da Terra, maldito", de fundamentalista religioso para LGBT+; 

  • "Piranha maldita", de uma mulher conservadora para uma feminista defensora do poliamor (relacionamento poliafetivo); 

  • "Conservadora dos bons costumes, mas com vibrador em casa", de uma feminista para conservadora.

É. A liberdade de expressão no seu mais grotesco processo de catarse ideológica como "defensa da verdade", como se existisse única verdade.

Há consequências para a liberdade de expressão: a literalidade da norma do art. 5°, do inciso X.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 defluiu do espírito da lei, a CRFB de 1988 (art. 5°, IX e X), conjuntamente com a vontade do povo. Na norma do art. 7°:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A redação da norma do inciso I do art. 7°, da A LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, está corporificada pela norma do art. 1º, III, da CRFB de 1988.

Na esteira sobre liberdade de expressão, na CRFB de 1988:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

No § 2° do artigo acima, a impossibilidade, por parte do Estado, de censurar impedir divulgação, como ocorria nos Anos de Chumbo (1964 a 2985), a liberdade de expressão de natureza política, ideológica e artística. No entanto, há responsabilização, posterior à publicação, por qualquer meio (digitada, escrita, audiovisual etc.), como se depreende da redação do § 1° (observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV).

Ou seja, a liberdade de expressão não é absoluta. Não podem os meios de comunicação justificarem censuras por parte do Estado, quando o próprio Estado, à luz da CRFB de 1988, pune os meios de comunicação por abusos na liberdade de expressão. A regulamentação, pela A LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, não é censura; é regulamentação e, principalmente, proteção da dignidade humana (observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV).

No tocante "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", do art. 5°, da CRFB de 1988. Jornalistas podem exercer suas profissões, contudo, na questão da liberdade de expressão, sem abuso da liberdade de expressão. Alguns exemplos:

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NOTA

(1) VILALON, Eduardo Martins de Azevedo. O MOVIMENTO HOMOSSEXUAL BRASILEIRO NA CONSTITUINTE DE 87-88: APONTAMENTOS INICIAIS SOBRE AS DISCUSSÕES NA SUBCOMISSÃO DOS NEGROS, POPULAÇÕES INDÍGENAS, PESSOAS DEFICIENTES E MINORIAS. Disponível em: https://anaiscongressodivsex.files.wordpress.com/2015/03/49-eduardo-vilalon.pdf

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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