Resumo: O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADPF 347/DF, importou do direito colombiano, a teoria do estado de coisas inconstitucional ao reconhecer a precariedade das prisões no Brasil. Constatada a violação massiva de direitos, de forma recorrente e por variados entes públicos, o estado de coisas inconstitucional trouxe algumas medidas a serem implementadas, como a audiência de custódia. A audiência garante ao preso, de forma mais rápida possível, a sua apresentação a autoridade judiciária competente, com fito de analisar desde logo, possível ilegalidades referentes àquele ato estatal.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Direito Penitenciário. Estado de Coisas Inconstitucional. Audiência de Custódia. Garantia de direitos essenciais à pessoa privada de liberdade.
Sumário: Introdução. 1. A declaração do Estado de Coisas Inconstitucionais pelo STF. 2. O estabelecimento das audiências de custódia no sistema penitenciário brasileiro e as garantias asseguradas ao acusado. 3. Conclusões Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente texto analisa, sem a pretensão de exaurir o tema, a aplicação do denominado estado de coisas inconstitucional, no âmbito da medida cautelar na ação de arguição de preceito fundamental ADPF 347/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 09 de setembro de 2015.
Impende destacar que essa abordagem de parte da ADPF 347/DF considera a adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional no que concerne ao sistema carcerário brasileiro, bem como a implementação da audiência de custódia e sua importância à garantia de direitos da pessoa presa.
A primeira parte do estudo contextualiza a decisão do STF, traz os argumentos do Ministro Relator Marco Aurélio ao suscitar o estado de coisas inconstitucional, além de explicar o instituto e a técnica de interpretação utilizada.
Já a segunda parte do texto aborda a criação das audiências de custódia, sua respectiva garantia de direitos à pessoa privada de liberdade, algumas pesquisas sobre o tema, bem como a tentativa de melhoraria nas condições carcerárias do Brasil.
A última parte do estudo traz breves conclusões sobre o tema exposto, abordando a eficácia da implementação da audiência de custódia no sistema penitenciário brasileiro como uma forma de garantia de direitos fundamentais à pessoa presa.
Nesse sentido, a metodologia usada na elaboração do presente estudo é a dedutiva, através do levantamento de fatos históricos e pesquisas doutrinárias especializadas, com objetivo de usar a razão lógica para se alcançar conclusões preliminares.
1. A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF
Inicia-se a análise do assunto com destaque à parte da ementa referente à medida cautelar na ação de descumprimento de preceito fundamental ADPF 347/DF1:
Custodiado. Integridade física e moral. Sistema penitenciário. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Adequação. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil.
Sistema penitenciário nacional. Superlotação carcerária. Condições desumanas de custódia. Violação massiva de direitos fundamentais. Falhas estruturais. Estado de coisas inconstitucional. Configuração. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional. [...]
A ADPF 347/DF objetiva o reconhecimento da aplicação do estado de coisas inconstitucionais2 no que concerne ao sistema penitenciário brasileiro, bem como na adoção de providências estruturais quanto aos direitos fundamentais das pessoas presas.
Nesse sentido, na ADPF sustenta-se a reiterada violação de direitos decorrem de ações e omissões do Poder Público, na figura da União, Estados e Distrito Federal, em conjunto ou separado, no estabelecimento de políticas públicas.
A fundamentação é baseada na violação dos princípios da constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da proibição da tortura, do tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, inciso III) e penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea e), do cumprimento da pena em estabelecimento prisional condizente com a natureza do crime, idade e sexo do apenado (artigo 5º, inciso XLVIII), respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX), presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII), bem como direitos fundamentais à saúde, educação, alimentação adequada e acesso à Justiça3.
Além disso, a inicial sustenta que as falhas estruturais na formulação de políticas públicas quanto ao sistema carcerário, implicam na majoração da situação degradante das prisões. Tal fato, importa na necessidade de intervenção do STF no exercício do papel contramajoritário, preservando os direitos dos grupos minoritários e garantindo o verdadeiro sentido da Constituição Federal.
Dessa forma, quando evidenciado um cenário de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes entes públicos, somado à respectiva inércia, resta caracterizado o estado de coisas inconstitucional. Assim, somente ações de transformações estruturais da atuação do Poder Público, em que os entes possam agir de forma mútua e coordenada, cria a possibilidade de reforma do quadro de inconstitucionalidade4.
Ante a gravidade do quadro penitenciário nacional, o STF é chamado a cumprir seu papel de guardião constitucional, interferindo na formulação e na implementação de políticas públicas. Ante esse cenário, o STF atua nas alocações de recursos orçamentários e coordenação de medidas concretas na tentativa de superação desse estado de inconstitucionalidade.
No presente estudo, afere-se que o STF utilizou a técnica de julgamento do estado de coisas inconstitucional na tentativa de estabelecer imediata mudança do quadro de violações aos direitos fundamentais das pessoas presas.
Para tanto, utilizou-se o método do denominado transconstitucionalismo, de Marcelo Neves5, que aduz o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional.
A importância da utilização da técnica constitucional utilizada pelo STF na ADPF 347/DF se traduz na evidência da dimensão subjetiva dos direitos fundamentais (uma pretensão que exige uma produção de efeitos sobre as relações jurídicas) e sua respectiva dimensão objetiva (considerá-los como uma ordem de princípios e valores que se irradiam por todo o ordenamento jurídico).
Na sentença do caso SU-559, a Corte Constitucional da Colômbia limitou-se a declarar o desrespeito a mandamento constitucional, através do estado de coisas que originou a ação e a advertir as autoridades competentes que tal estado de coisas deveria ser corrigido, de acordo com as funções institucionais e dentro de prazo razoável6.
A corte constitucional colombiana, na oportunidade, fundamentou o estado de coisas inconstitucional no dever institucional de colaboração harmônica entre os poderes estatais, o que exigiria a notificação às demais autoridades públicas acerca da existência de situação violadora da Constituição, evitando a judicialização de outras demandas semelhantes.
Já no caso brasileiro, diante da análise feita, o Supremo Tribunal Federal determinou a adoção da audiência de apresentação de forma imediata, no propósito, bem sucedido, de garantir à pessoa privada de liberdade imediata análise da legalidade daquela prisão e que eventuais abusos da autoridade estatal sejam cometidos
Desta forma, além de atuar como direito de defesa do cidadão contra o Estado, exige que esse empreenda um conjunto de ações administrativas e legislativas para assegurar a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Assim, a declaração de estado de coisas inconstitucional corresponde à função constitucional dada ao juiz, garantindo a dimensão objetiva dos direitos fundamentais de uma sociedade democrática e plural.
2. O ESTABELECIMENTO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E AS GARANTIAS ASSEGURADAS AO ACUSADO
Com o objetivo de reduzir o número de presos provisórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estado que concentrava 1/3 da população prisional do país7, até a realização da pesquisa em 2015, publicou o Provimento Conjunto nº 03/2015 referente a implantação gradativa das audiências de apresentação.
A determinação teve resistência de diversas entidades públicas, como a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil que ajuizou a ADI 5.2408 em relação ao provimento do TJSP. Nas razões apontadas pela ADEPOL, argumentava-se:
[...]Brasil enfrentaria uma verdadeira onda de impunidade, com o consequente aumento da criminalidade violenta. Isso porque as grandes dimensões de nosso território e a estrutura de nossas instituições, além de outros fatores, seriam importante obstáculo à efetivação sistemática da medida, o que geraria a nulidade de boa parte das prisões realizadas.
Contudo, o STF julgou improcedente o pedido na ADI 5.240 e no voto do ministro relator Luiz Fux9, salienta que a prisão cautelar, que deveria ser a exceção num Estado Democrático de Direito que efetivamente preza pelo princípio da presunção de inocência, vem se tornando regra.
Além disso, ressaltou que a iniciativa do TJSP visa organizar o funcionamento dos seus órgãos judiciais, demonstrando a eficácia das audiências de custódia na redução da população de presos provisórios.
Posteriormente, em setembro de 2015, foi interposta a medida cautelar em sede da ADPF 347/DF, onde o STF reconhece a necessidade da audiência de custódia:
Audiência de custódia observância obrigatória. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.10
Afirma Geraldo Prado que o estabelecimento da audiência de custódia trouxe contribuições positivas à proteção de direitos da pessoa presa:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), ao interpretar a expressão sem demora, referente ao prazo para a apresentação da pessoa presa, apontada nos artigos 7.5 da CADH e 9.3 do PIDCP, primeiramente se atém à legislação interna do país, se esta, de fato, estabelecer um prazo de apresentação. Não obstante, a Corte IDH também verifica, no caso concreto, se o prazo estabelecido em lei é razoável, do contrário poderá entender pela violação dos citados dispositivos. No caso López Álvarez vs. Honduras, entendeu-se que a expressão sem demora prevista no artigo 7.5 da CADH não é violada quando a pessoa custodiada é apresentada ao/à juiz/a no prazo de um dia após a prisão. Por sua vez, a Resolução 213/2015 do CNJ, em seu artigo 1º, estabelece que toda pessoa presa em flagrante delito seja obrigatoriamente apresentada ao/à juiz/a competente em até 24 horas da comunicação do flagrante. A Resolução do CNJ vai ao encontro de uma interpretação do artigo 306, §1º do Código de Processo Penal brasileiro, que prevê um prazo de 24 horas para que seja encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente. Assim, é razoável entender que a pessoa presa deva ser apresentada à autoridade judicial para a audiência de custódia no prazo de até 24 horas ou um dia após a prisão, mesmo prazo em que o auto de prisão é encaminhado ao juiz.11
A audiência de custódia é uma garantia fundamental que tem por finalidade assegurar à pessoa presa o direito de ser apresentada pessoalmente, sem demora, a autoridade judicial competente, para que se possa controlar a legalidade e adequação da prisão determinada.
Dessa forma, o acusado tem de imediato, uma análise feita pelo magistrado do cumprimento de garantias fundamentais que lhe são assegurados pela Constituição Federal, tais como o direito do preso ser levado à presença de forma imediata à autoridade competente.
Portanto, cabe ao magistrado, nessa ocasião, analisar: a legalidade ou não da prisão em flagrante; o cabimento ou não da imposição de medidas cautelares pessoais alternativas à prisão; a adequação e proporcionalidade das medidas cautelares às circunstâncias do caso concreto; e a possibilidade de se substituir a prisão cautelar pela prisão domiciliar.
Em dados fornecidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pode-se aferir que a instituição garante a presença de defensores públicos em todas as audiências de custódia quando a pessoa detida não está acompanhada de advogado.
No primeiro ano12, 93,61% das pessoas levadas ao juízo de apresentação foram assistidas pela Defensoria Pública, e, no segundo ano13 foram 96%.
Em dados obtidos através do último relatório feito pelo CNJ em 2021, o Rio de Janeiro foi o vigésimo estado da federação ao adotar as audiências de custódia14.
Sendo assim, relevante mencionar os argumentos e contrapontos sobre a audiência de apresentação trazidos por Prado15 em sua pesquisa sobre o tema no CEAC-Benfica, Rio de Janeiro:
Diante da análise feita por Geraldo Prado16, sua conclusão é que em época de ataques frontais à democracia, à ordem constitucional e aos direitos e garantias fundamentais, torna-se essencial a defesa da manutenção, ampliação e aprimoramento das audiências de custódia.
Dessa forma, o autor conclui que a garantia ao acesso à audiência de apresentação é medida que se impõe àqueles comprometidos com um sistema de justiça criminal que objetiva à persecução de justiça e à tutela dos direitos humanos.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em relação às audiências de apresentação introduzidas de forma efetiva pelo STF com o julgamento da APDF 347/DF, conclui Campos17 que:
A corte acusou a violação massiva dos direitos dos presos à dignidade humana e a um amplo conjunto de direitos fundamentais, o que chamou de tragédia diária dos cárceres. Ante a mais absoluta ausência de políticas públicas voltadas, ao menos, a minimizar a situação, a corte: declarou o Estado de Coisas Inconstitucional; ordenou a elaboração de um plano de construção e reparação das unidades carcerárias; determinou que o governo nacional providenciasse os recursos orçamentários necessários; exigiu aos governadores que criassem e mantivessem presídios próprios; e requereu ao presidente da República medidas necessárias para assegurar o respeito dos direitos dos internos nos presídios do país.
A execução dessas ordens não alcançou, todavia, grande sucesso. Os principais defeitos acusados foram a pouca flexibilidade das ordens, especialmente, em face dos departamentos locais, e a falta de monitoramento, pela própria corte, da fase de implementação da decisão. O erro da corte foi acreditar que sua autoridade contida nas decisões, por si só, seria suficiente para que os órgãos públicos cumprissem efetivamente com as medidas ordenadas. A corte pouco se preocupou com a real impossibilidade de as autoridades públicas cumprirem as ordens.
Fato é que a superpopulação carcerária, já reconhecida no âmbito do sistema prisional brasileiro, por diversas instituições, causa a deterioração do ambiente prisional. Restam evidenciadas a falta de condições mínimas de higiene, sensação de insegurança e reiterada violência entre presos e parte dos agentes penitenciários, culminando na violação de direitos fundamentais18.
Em 2011, no Rio de Janeiro, 35,64% dos presos eram provisórios. No ano seguinte, o percentual foi de 35,18%. Já em 2013, há uma queda na proporção de presos provisórios para, em média43, 29,94%. A queda do percentual pode ser explicada pela entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que possibilitou a aplicação, pelo juiz, de medidas alternativas à prisão processual com o fim de reduzir o número de presos provisórios no país, beneficiando os réus acusados de delitos para os quais a pena, ao final do processo, não seria privativa de liberdade19.
Segundo, Thais Lima20:
Mas, se por um lado há aumento do encarceramento, dado sobre o qual há a influência de uma variedade de fatores, é sensível a redução de presos provisórios, após a expansão territorial das audiências de custódia pelo Estado.
Em 2015 havia 43.147 pessoas privadas de liberdade e, destas, 13.039 eram presos provisórios. Já em abril de 2019, o número de presos totais alcançou a quantia de 52.284 pessoas, enquanto o de presos provisórios se estabilizou em 13.435.
Portanto, se por um lado é certo dizer que as audiências de custódia produziram resultado positivo na redução da proporção de presos provisórios, por outro lado, não houve redução do encarceramento, nem mesmo do encarceramento cautelar. Em relação a este último, em verdade, houve apenas a estabilização do número em torno de 13 mil presos, enquanto o quantitativo de presos definitivos cresceu de 30.109, em 2015, para 38.849, em abril de 2019, ou seja, um aumento de 29,02%.
Assim, políticas públicas de diminuição do número de presos, para o enfrentamento de superlotação do sistema prisional e violações dos direitos fundamentais das pessoas presas no país, devem reconhecer a cultura do encarceramento disseminada entre órgãos estatais.
Tal fato é importante para a escolha de meios de implementação da política pública, afastando soluções que acarretem em avaliações e decisões discricionárias dos entes estatais.
Para LIMA, o exemplo seria a determinação pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 347, de contagem em dobro cada dia de privação de liberdade para os encarcerados em presídios cuja lotação supere os 100%, como na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos referente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Estado do Rio de Janeiro21.
Importante lembrar que a pessoa privada de liberdade se encontra sob a custódia estatal e sua consequente responsabilidade objetiva, na garantia de direitos à vida humana.
Logo, a lesão aos direitos fundamentais das pessoas presas implica na redução da confiança nas normas de direito penal pela sociedade como um todo, além do sistema constitucional e todas as políticas públicas implementadas nesse sentido, ocasionando, inclusive o descrédito no processo de reinserção do condenado no convívio social.
Assim, diante da manutenção de unidades prisionais superlotadas, revelando a degradação do cárcere brasileiro, a pessoa presa acaba se sujeitando a regimes mais rígidos e restritivos, que revelam a necessidade de manutenção da ordem e segurança, culminando na dessocialização22.
Portanto, a melhora da situação precária da pessoa privada de liberdade no Brasil, teve seu início com a declaração do estado de coisas inconstitucional pela corte suprema.
REFERÊNCIAS
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