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Polícia x investigado:

lições do Canadá

30/06/2007 às 00:00
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Duas notícias recentes no Jornal "The Globe and Mail" de Toronto, no Canadá, nos dias 07 e 09 de março de 2007, ilustram como a questão dos limites da atividade policial vem sendo abordada naquele País. Agradecimentos ao Promotor de Justiça Luciano Taques Ghignone pelos exemplares enviados.

Sob o título "Evidence, the charter and the tackling of crime", foi relatado que a Corte de Apelações de Ontario, mesmo afirmando que a polícia deteve irregularmente um jovem, condenou-o pela posse da arma encontrada em seu casaco, sob a alegação que a "Justiça não podia fechar os olhos à situação". Os policiais estavam efetuando vigilância em escolas de regiões violentas, quando avistaram um jovem nervoso e com roupas largas, que teve o caminho bloqueado pelos policiais. Depois de questionado por alguns minutos, o jovem revelou a posse da arma. Embora apontando o ato restritivo ilegal, pela detenção psicológica sofrida pelo jovem - já que embora não tenha sido textualmente afirmado, o jovem se sentiu detido - a arma foi admitida na corte: "A questão é o que irá causar mais prejuízo à reputação do sistema judicial(...)a ilegalidade policial foi pequena comparada com a prova irrefutável de um crime sério(...)que ameaça a liberdade pessoal de todos(...)a polícia(...)agiu de boa-fé, não usou força e estava patrulhando uma das áreas mais violentas(...)a reputação do sistema judicial iria sofrer se a prova fosse excluída". A decisão já foi utilizada como precedente em casos posteriores.

Já sob o título "Accepting a confession", a Suprema Corte do Canadá entendeu que policiais podem "manobrar" para obter confissões. Um jovem foi preso com a namorada gestante, sob acusação de envolvimento em vários crimes. Após a prisão, o jovem desejou desesperadamente falar com a namorada, o que foi negado. Manifestou, então, a intenção de confessar, com a promessa de que ela não fosse acusada, o que também não lhe foi garantido. O jovem confessou de qualquer forma, mas disse que o fazia "pela minha garota". A Corte entendeu que os investigadores "têm de persuadir o suspeito a confessar sem ameaças, subornos ou trapaças, o que é uma arte sutil(..) Permitir Mr (...)ver sua namorada quando tinha confessado foi um induzimento sem importância". A Suprema Corte determinou as regras do comportamento policial na obtenção de confissões: "(...proteção dos direitos do acusado sem limitar indevidamente as necessidades da sociedade de investigar e solucionar os crimes".

Não pretendo aqui tecer comentários sobre as decisões, se pertinentes ou não ao nosso ordenamento, já que completamente díspares os sistemas jurídicos. O que se destaca, contudo, é que um País desenvolvido, com baixíssimos índices de violência e longa tradição de Direitos Humanos, admite em seus juízos coletivos, mesmo que episodicamente, restrições à interpretação extensiva dos direitos do suspeito, em termos semelhantes à antiga lição do Juiz Arthur Goldberg da Suprema Corte dos EUA in KENNEDY v. MENDOZA-MARTINEZ, 372 U.S. 144 (1963), ao afirmar que "a proteção constitucional contra invasões aos direitos individuais não é um pacto suicida(...)".

A questão é pertinente também no Brasil, principalmente na apreciação de pedidos de nulidades na coleta de provas, quando já se observa certo exagero na interpretação extensiva de direitos humanos garantidos em nossa legislação. A situação é bem relatada no trecho a seguir sobre o Princípio da Insignificância: "(...)furtar um alfinete não tem significação jurídico-penal (...)O que eles pretendem é transformar essa bagatela em princípio, indo do alfinete à agulha, desta ao dedal, deste à linha, da linha à tesoura, para finalmente abarcar toda a caixa de costura e, com isso, provar que o furto não é condenável.(Crime e Castigo: reflexões politicamente incorretas. Dip, Ricardo; Moraes Jr, Volney Correia Leite de., p 139)".

O interessante é que os juristas de referência na hermenêutica constitucional não destoam da mesma linha de pensamento, realçando a necessidade de simbiose perfeita entre a Constituição, sua interpretação e a Sociedade: "A idéia de superioridade do poder constituinte não pode terminar na idéia de ‘constituição ideal’, alheia ao ‘seu plebiscito cotidiano’, à alteração dos mecanismos constitucionais derivados as mutações políticas e sociais e indiferente ao próprio ‘sismógrafo’ das revoluções".(Canotilho, J.J. Gomes. Rev Consulex, nº 244, p. 13)

Em tempos de globalização e aumento de violência, o jurista não pode descurar da mobilidade do direito, quer adotando precipitadamente medidas de força, quer qualificando sempre a conduta policial como violadora de direitos. Na verdade, os tempos obscuros e violentos não exigem limitações de garantias constitucionais, mas sim uma ponderação isenta do verdadeiro alcance das mesmas garantias. É salutar perceber que o Canadá dá passos equilibrados neste sentido.

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Sobre o autor
Josemar Dias Cerqueira

juiz de Direito em Rio Real (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Josemar Dias. Polícia x investigado:: lições do Canadá. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1459, 30 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10090. Acesso em: 21 nov. 2024.

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