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A crise da democracia na pós-modernidade: declínio, distorção e o abuso constitucional

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30/01/2023 às 15:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É um desafio audacioso questionar o Estado Constitucional na sociedade atual. Primeiro porque é necessário entender conceitos tão variáveis e subjetivos, e segundo, justamente diante dessa subjetividade dificilmente haverá concordância, mesmo diante de fatos.

Não há como negar que as mudanças produzidas nas quase duas décadas do século XXI, alteraram substancialmente o mundo que conhecíamos até o final do século XX. Surgiram novos fatores globais, tanto públicos como privados, que não se vinculam aos valores basilares do constitucionalismo e da democracia. No caso dos públicos, porque se trata de Estados autoritários nos quais não existem estruturas democráticas ou estas são muito débeis. No dos privados, porque vinculam sua atividade à lógica exclusiva do benefício econômico e unipessoal, desvirtuando os valores de comunidade.

Muitas causas foram expostas ao longo do trabalho de forma a buscar razões a prática do constitucionalismo abusivo, realçando as econômico-financeiras, as políticas juntamente com as crises de identidade do cidadão-eleitor, e consequentemente a polarização ideológica. Causas estas que levam não só os representantes de governo, bem como, o povo, a tomar decisões conscientemente deturpadas. Estamos assistindo uma transformação dos padrões culturais que haviam regido a vida pública das sociedades democrática no constitucionalismo moderno.

Portanto, os operadores do constitucionalismo têm que esboçar novas estratégias que possibilitem a recuperação das funções históricas que lhe caracterizaram como movimento civilizatório, para controlar o poder onde este se encontra atualmente, em grande medida fora do Estado e dos circuitos internos de formação da vontade estatal. Além da necessidade eminente da população destituir-se das influências polarizadas e individualista e eleger estes agentes objetivando o bem comum.

No nível democrático do governo ordinário de uma sociedade, os fenômenos de polarização, conflito, sectarismo inclusive, são até certo ponto controláveis, porque fazem parte dos processos de debate e decisão próprios da democracia pluralista. No nível constitucional, no entanto, significam uma prova de fogo para a própria existência do constitucionalismo. Se a fragmentação do espaço público, a instabilidade e o enfrentamento entre setores sociais não permitem chegar a consensos constitucionais (seja para a aprovação de novas constituições, seja para a reforma das existentes) estaríamos ante uma crescente inoperância e isolamento do Direito Constitucional em relação à sociedade, o que determinaria, em médio prazo, fim da Constituição tal e como a conhecemos até o momento, e do mesmo modo, da democracia.

Nas palavras de Mark Tushnet, (2015, p. 438): “os líderes políticos não estão comprometidos com a ideia de um constitucionalismo como restrição de poder e, por isso, estão dispostos a usar as formas constitucionais, para alcançar objetivos anticonstitucionais”.

O acaso do constitucionalismo é decorrente da transição para a pós-modernidade que, entre outros fenômenos, é percebido por uma nova sociedade que reduz o seu universo político por adotar um discurso de abstenção e individualismo. Neste ambiente a hipótese imediata é de crise para o exercício da cidadania, no seu sentido clássico e expresso nas constituições democráticas liberais. Porém o formato do Estado Moderno, coeso e uniforme em torno do conceito de soberania, também é hoje questionado e a constituição, como documento e instrumento que simboliza este poder, é hipoteticamente desacreditada. Entretanto a constituição moderna, com os seus símbolos de solenidade, racionalidade e força, é um instrumento palpável e importante de resistência, para garantir direitos fundamentais e inerentes do homem.

Dessa forma, as práticas e as técnicas constitucionais devem ser analisadas a partir dos ditames do constitucionalismo democrático, o qual pressupõe a limitação dos Poderes instituídos, a separação dos poderes, a garantia e a promoção do núcleo essencial dos direitos fundamentais e os institutos da democracia pluralista. De outro lado, o emprego de instrumentos previstos no direito constitucional positivo muitas vezes camufla a violação da estrutura das democracias constitucionais. Nesse contexto, a jurisdição constitucional deve realizar um controle judicial de constitucionalidade forte sobre o devido processo legislativo e acerca dos elementos centrais da democracia constitucional. O Judiciário com a prudência e o diálogo necessários, porém com a força devida é um dos atores necessários para prevenir e atuar contra o constitucionalismo abusivo.

Portanto, tudo retorna à participação política do povo, qual deve retomar seu papel principal na democracia, e retornar o foco das atuações governamentais a si próprio, pondo em prática o conceito original da democracia.


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Abstract: This paper identifies an increasingly recurrent phenomenon: the use of mechanisms of constitutional change to erode the democratic order, named abusive constitutionalism. While traditional methods of democratic overthrow, such as military coups, have been in decline for decades, the use of constitutional tools to create authoritarian and semi-authoritarian regimes is increasingly prevalent, consequently generating misrepresentation in governments that call themselves democratic but are not. Thus, hybrid states are created, in which, despite their constitution presenting a democratic appearance, with elements characteristic of a state, such as the separation of powers, their society does not enjoy full democracy, but is emptied of its foundations. New agents of global power, both public and private, have emerged that are not bound to the values that inspired constitutionalism. These agents remake the constitutional order with subtle changes in order to make it difficult to replace them and to remove from the courts the ability to oversee their actions. The regimes resulting from these maneuvers still have elections and are not fully authoritarian, but they are significantly less democratic than they were previously. Thus, besides the visible effects of the intervention of these new global powers, some structural problems arise that can affect the very essence of constitutionalism and democracy, as well as, episodes of abusiveness. In view of this, the present work methodologically performs a critical analysis of the literature on democracy and abusive constitutionalism, through a bibliographical review, with its respective conceptualization and explanation of the phenomenon, pointing out recent cases of abusiveness in several countries, which are not internationally seen as corrupted. As well as, suggests elements of identification of the occurrences. As a result, it is concluded that it is necessary to rethink the exposed practices in search of the effectiveness of the rule of law, and consequent changes.

Keywords: Abusive constitutionalism. Democracy. Crisis. Authoritarian regimes.


Notas 

[1] Termo conceituado e explicado no capítulo posterior.

[2] Projeto criado pelo CSP (Center for Systemic Peace), instituição norte-americana fundada em 1997 e que monitora o comportamento político nos principais Estados do mundo (cuja população seja superior a 500 mil habitantes). Todos os dados de suas pesquisas estão disponíveis no site www.systemicpeace.org.

[3] Autocracias incluem todos os regimes com indicador Polity de -10 a -6; Anocracias estão entre -5 e +5; E democracias incluem todos os regimes com indicador Polity entre +6 e +10.

 [4] Tradução livre de: “The combination of the economic crisis with these processes of popular protest generated serious consequences that included the fall of President Color de Mello in Brazil in 1992 and Carlos Andrés Pérez in Venezuela in 1993 (both of whom lost their positions through impeachment processes), the removal of Abdala Bucaram in Ecuador in 1997(who lost his position after being, surprisingly, declared mentally unable to led the country), the resignation of Raúl Cubas in Paraguay in 1999 (who resigned after an impeachment process was set in motion), and the dismissal of Alberto Fujimori in Peru (Fujimori decided to escape from the country in the year 2000 when he was about to be tride in an impeachment process, although he then suffered arrest in his country). Ernesto Samper in Colombia in 1996 and Luis González Macchi in Ecuador in 2001 were also subject to impeachment processes, although they were finally absolved. Other dramatic situations, including those of Lucio Gutiérrez in Ecuador (Gutiérrez left the presidency of the country in 2005), Fernando de la Rúa in Argentina (his immediate successors were forced to resign, one after the other, as a consequence of the profund social crisis of 2001), Gonzáles Sánchez de Losanda and Carlos Mesa in Bolivia in 2003 and 2005, respectively (both of them were obliged to resign after extended periods of social protest). In other words, the region was radically affected by a social crisis that reached the very top of the institutional system”.

[5] Pesquisas disponíveis no CEDOP/Hamuy Archive do Roper Center for Public Opinion Research da Universidade Cornell.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASSELO, Nathália Alves. A crise da democracia na pós-modernidade: declínio, distorção e o abuso constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7152, 30 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101409. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado a Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, campus Taquaral, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas, à Banca Examinadora da Faculdade de Direito. Orientador: Prof.ª Ms. Vivian Galvão Milani.

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