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Direitos humanos, neoconstitucionalismo e instituto da transação penal

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15/07/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO:

O conceito analítico de crime deve ser utilizado para que se conclua o presente estudo. Crime é fato típico, ilícito e culpável. O princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência) pressupõe que a necessária presença de todos os elementos do crime bem como a confirmação de sua autoria devem ser apuradas em juízo, sob o pálio do devido processo legal, do qual são corolários os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a responsabilidade do agente é subjetiva e só deve ser imputada ao mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Todas essas garantias não foram elaboradas em vão.

Querem as mesmas dizer que o Estado só condenará quem for efetivamente culpado e que sua culpabilidade será demonstrada através de toda uma instrução criminal, com sua característica e imprescindível dilação probatória e seus recursos. Partindo-se da premissa de que o ser humano é falível, esse estratagema foi elaborado na elevada intenção de blindar o sistema contra a possibilidade de erro.

É que qualquer desvio num julgamento, por menor que aparente ser, constitui-se, além de uma violação flagrante à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil e base dos direitos humanos – como ficou demonstrado – numa injustiça irreparável e indesejada.

Portanto, para que se aplique o instituto da transação penal, imprescindível que o mesmo seja reformulado de forma a adequar-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a seus princípios reitores, notadamente o da presunção de inocência, conquista histórica da humanidade que não pode ser desprezada inadvertidamente.

O meio jurídico como um todo, mas mais especificamente quem produz o direito, não pode desconhecer ou desconsiderar suas verdades históricas consubstanciadas nos direitos humanos, sob pena de agir temerariamente e sem fundamentos sólidos. As inovações a qualquer preço devem ser, aprioristicamente, postas em questionamento, para que se evite este mal.


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Notas

01 Inicialmente, considerou-se como infração de menor potencial ofensivo os crimes e as contravenções aos quais eram cominadas penas máximas não superiores a um ano. Após a edição da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, as penas máximas consideradas não devem ser superiores a dois anos.

02 Referidas correntes são defendidas, respectivamente, por Ada Pelegrini Grinover et alii e, no ano de 2000, amparada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 79572-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2000, Informativo STF, n.º 180) e por Júlio Fabbrini Mirabete e Fernando Capez, amparados, por sua vez, pelas 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça nos RHC 8190/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08/06/1999, DJU 01/07/1999, p. 0211; e RHC 8806/SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 23/11/1999, DJU 13/12/1999, p. 0160.

03 HC 84775-RO, Rel. Min. Carlos Velloso. Segunda Turma. DJ 05.08.2005, p. 118.

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Sobre o autor
André Luiz Fernandes Fellet

advogado, especialista em Direito Público pelo Curso Praetorium, especialista em Ciências Penais pela Universidade Federal de Juiz de Fora, assessor da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELLET, André Luiz Fernandes. Direitos humanos, neoconstitucionalismo e instituto da transação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1474, 15 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10150. Acesso em: 26 abr. 2024.

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