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Restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação.

Análise do EREsp nº 644736/PE, julgado pela Corte Especial do STJ

17/07/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, incide diretamente a Lei Complementar nº 118/05, que modificou os prazos das ações de repetição de indébito. Antes da sua edição, vigia entre nós o sistema conhecido como "5+5". Contava-se 5 (cinco) anos, a partir do pagamento antecipado do tributo, para que ocorresse a sua homologação tácita. Só então contava outros 5 (cinco) anos, que era o prazo efetivo que se dava ao contribuinte para pleitear a restituição dos tributos.

Após a edição do novel instrumento legislativo, o prazo caiu para simplesmente 5 (cinco) anos, porque a lei passou a desconsiderar o prazo da homologação do lançamento feito pelo contribuinte para efeitos de contagem do prazo prescricional/decadencial. Hoje, através do pagamento antecipado do tributo (nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação), já se considera extinta a obrigação, contando daí o prazo para sua possível restituição.

Sobre a lei nova, e melhor explicitando a situação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, sobre a questão de direito intertemporal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 644.736/PE (Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), asseverou que:

"Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova."

Portanto, no entendimento daquela Corte, os prazos deverão ser contados da forma descrita abaixo.

1) Para os tributos cujo pagamento tenha ocorrido após a edição da Lei Complementar nº 118/05, o contribuinte terá 5 (cinco), a contar do pagamento para pleitear a restituição.

2) Para os tributos cujo pagamento tenha ocorrido antes da edição da Lei Complementar nº 118/05, o contribuinte deverá seguir as seguintes regras:

2.1) A partir da data do pagamento do tributo, contar 5 (cinco) anos para fins de homologação tácita do tributo.

2.2) Esgotado o prazo acima, contar outros 5 (cinco) anos de prazo prescricional para a ação de cobrança, devendo-se limitar, contudo, essa contagem até o dia do prazo final estabelecido pela Lei Complementar nº 118/05.

Ex.: a Lei Complementar nº 118/05 entrou em vigor na data de 9 de junho de 2005. Assim, se contarmos 5 (cinco) anos após a sua entrada em vigor, então encontraremos um termo final em 09/06/10. Se um determinado tributo, sujeito a lançamento por homologação, tiver sido pago em março de 2004, então, temos condições de passar às regras fixadas acima:

  • 5 anos para homologação tácita: março de 2009
  • 5 anos para cobrar: seria em março de 2014, mas como há o limitador da lei, então o prazo para cobrar o tributo, obrigatoriamente, estará encerrado no termo final fixado na lei, ou seja, 09/06/2010.

O exemplo dado bem elucida como se dará a contagem dos prazos prescricionais, a partir da edição da Lei Complementar nº 118/05, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nos termos do entendimento sufragado pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, é sempre bom lembrar.

Portanto, esperamos que esse pequeno trabalho seja de alguma valia; que ele possa elucidar as dúvidas e facilitar o trabalho dos operadores do direito, hoje tão atribulados diante da intensa proliferação legislativa em matéria tributária.

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Sobre o autor
Everton Hertzog Castilhos

advogado do escritório Ribeiro Machado Advogados, em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTILHOS, Everton Hertzog. Restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação.: Análise do EREsp nº 644736/PE, julgado pela Corte Especial do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1476, 17 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10158. Acesso em: 26 abr. 2024.

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