Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, incide diretamente a Lei Complementar nº 118/05, que modificou os prazos das ações de repetição de indébito. Antes da sua edição, vigia entre nós o sistema conhecido como "5+5". Contava-se 5 (cinco) anos, a partir do pagamento antecipado do tributo, para que ocorresse a sua homologação tácita. Só então contava outros 5 (cinco) anos, que era o prazo efetivo que se dava ao contribuinte para pleitear a restituição dos tributos.
Após a edição do novel instrumento legislativo, o prazo caiu para simplesmente 5 (cinco) anos, porque a lei passou a desconsiderar o prazo da homologação do lançamento feito pelo contribuinte para efeitos de contagem do prazo prescricional/decadencial. Hoje, através do pagamento antecipado do tributo (nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação), já se considera extinta a obrigação, contando daí o prazo para sua possível restituição.
Sobre a lei nova, e melhor explicitando a situação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, sobre a questão de direito intertemporal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 644.736/PE (Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), asseverou que:
"Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova."
Portanto, no entendimento daquela Corte, os prazos deverão ser contados da forma descrita abaixo.
1) Para os tributos cujo pagamento tenha ocorrido após a edição da Lei Complementar nº 118/05, o contribuinte terá 5 (cinco), a contar do pagamento para pleitear a restituição.
2) Para os tributos cujo pagamento tenha ocorrido antes da edição da Lei Complementar nº 118/05, o contribuinte deverá seguir as seguintes regras:
2.1) A partir da data do pagamento do tributo, contar 5 (cinco) anos para fins de homologação tácita do tributo.
2.2) Esgotado o prazo acima, contar outros 5 (cinco) anos de prazo prescricional para a ação de cobrança, devendo-se limitar, contudo, essa contagem até o dia do prazo final estabelecido pela Lei Complementar nº 118/05.
Ex.: a Lei Complementar nº 118/05 entrou em vigor na data de 9 de junho de 2005. Assim, se contarmos 5 (cinco) anos após a sua entrada em vigor, então encontraremos um termo final em 09/06/10. Se um determinado tributo, sujeito a lançamento por homologação, tiver sido pago em março de 2004, então, temos condições de passar às regras fixadas acima:
- 5 anos para homologação tácita: março de 2009
- 5 anos para cobrar: seria em março de 2014, mas como há o limitador da lei, então o prazo para cobrar o tributo, obrigatoriamente, estará encerrado no termo final fixado na lei, ou seja, 09/06/2010.
O exemplo dado bem elucida como se dará a contagem dos prazos prescricionais, a partir da edição da Lei Complementar nº 118/05, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nos termos do entendimento sufragado pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, é sempre bom lembrar.
Portanto, esperamos que esse pequeno trabalho seja de alguma valia; que ele possa elucidar as dúvidas e facilitar o trabalho dos operadores do direito, hoje tão atribulados diante da intensa proliferação legislativa em matéria tributária.