Resumo: A citação é assegurada no Código de Processo Civil como o ato que convoca o réu, o executado ou o interessado a integrar ao polo passivo de um processo, sendo a mesma indispensável para o regular trâmite da ação. O presente trabalho trata-se de um artigo científico teórico fundamentado através de pesquisas bibliográficas sobre o procedimento processual das ações de Execução Fiscal. Trata especificadamente do ato de citação postal do executado, visando demonstrar os efeitos de uma citação viciada. Constata-se um defeito processual por descumprimento parcial do artigo 242 do CPC e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Palavras-chave: Execução Fiscal, Citação Postal, Executado, Validade Processual, LEF, Aviso de Recebimento, Nulidade da Citação, Princípios.
1. INTRODUÇÃO
A lei 6.830 de 1980 traz o dispositivo de Execução Fiscal, o qual trata-se de uma Ação Judicial de Cobrança de Dívida Ativa das Fazendas Públicas, seja Nacional, Estadual, Municipal ou de suas respectivas autarquias. (BRASIL, 1980)
Diante disso, há alguns pressupostos / requisitos para existência e validade processual, sendo o primeiro deles a citação do executado para integrá-lo ao polo passivo, conforme o art. 238 do CPC, ato esse que convoca e dá ciência ao réu do processo.
No entanto, enquanto o CPC, em seu artigo 242, assegura que é válida a citação pessoal da parte ré, nas Execuções Fiscais há uma flexibilização, pois, é pacificado pelo STJ que se considera citação válida o AR que retorna com assinatura de quem o recebeu no endereço constante no processo, ainda que seja pessoa terceira, estranha e diferente do executado. (BRASIL, 2010)
Com isso, este trabalho tem como meta esclarecer e apresentar melhores alternativas para o bom andamento processual.
2. CITAÇÃO PROCESSUAL
Citação é a nomenclatura do instituto usado para dar ciência a uma pessoa, seja física ou jurídica, de que há um processo ajuizado em seu desfavor e integrá-la ao polo passivo da lide, conforme o art. 238 do CPC; este ato chama ao juízo o réu ou interessado, para que se defenda.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (artigo 239). O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (MELLO, 2021, p. 299)
Há várias modalidades previstas em lei de como poderá ser feita a citação, por, principalmente, ser requisito obrigatório para a validade processual, devendo ser observada e cumprida antes de qualquer outro passo, como disposto no art. 214, caput, do CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
As modalidades de citação podem ser divididas em: as citações reais (ou pessoais) e as citações fictas (ou presumidas).
A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei (artigo 246)
(MELLO, 2021, p. 306)
Há que se mencionar que a citação válida induz a litispendência, de forma que torna a coisa litigiosa; constitui em mora o devedor; fixa o estado de lide e interrompe a prescrição. Sendo estes os efeitos processuais, consubstancia em requisito essencial para a validade do mesmo. (MELLO, 2021. p. 306).
3. EXECUÇÃO FISCAL
Regida pela Lei Ordinária Federal nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC, a Execução Fiscal trata-se de uma Ação Judicial para Cobrança de Dívida Ativa das Fazendas Públicas Nacional, Estadual, Municipal ou de suas respectivas autarquias. (BRASIL, 1980)
Ou seja, é um instrumento para a Fazenda Pública cobrar judicialmente um título executivo extrajudicial, denominado Certidão de Dívida Ativa (CDA). Documento este elaborado de forma unilateral, pelo próprio erário, em que se registra os débitos não adimplidos pela via administrativa, no prazo fixado. (CUNHA, 2020)
3.1 A citação do executado e a posição atual da jurisprudência
A LEF traz todo procedimento que um processo de execução fiscal deve seguir. Inicialmente, após a interposição da petição inicial, é feita a triagem que, estando tudo conforme delimitado na lei, encaminha para o magistrado, o qual vai determinar a citação do executado.
A citação do executado será feita em regra, via correios, com aviso de recebimento pelo mesmo. Caso o Fisco requeira de outra forma, valerá o pedido.
Se a citação for corretamente endereçada, mas recebida por terceiros e não pelo devedor, ela será válida. (MADEIRA, 2013, p.76)
Após cumprida a citação, o executado tem um prazo de 05 dias para o adimplemento da dívida ou garantia da execução e, não o fazendo, o próprio despacho inicial já prevê a busca de ativos para penhora e/ou arresto de bens para sanar o débito. (TJDFT, 1980)
Ocorre que, foi pacificado por jurisprudências nos tribunais superiores que se considera citação válida, nos processos de Execução Fiscal, o Aviso de Recebimento que é juntado aos autos com assinatura de quem o recebeu, uma vez que foi entregue no endereço constante no processo, ainda que seja pessoa terceira, estranha ou diferente do executado, conforme pode-se observar nas ementas do STJ abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010) (BRASIL, 2010)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR FEITA PELO CORREIO - INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MORA DO EXEQUENTE - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que a Corte de origem não considerou válida a citação feita pelo correio, por ter ocorrido em local diverso do domicílio do devedor, para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão tributária. 3. Descabe emitir juízo de valor sobre tese que somente foi trazida aos autos em agravo regimental. 4. Verificar se houve mora na citação, imputada ao credor, por falha dos mecanismos inerentes à justiça, esbarra na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 189.958/SP 2012/0119780-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013) (BRASIL, 2013)
Assim como, pode-se observar a aplicação nos tribunais de segunda instancia:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL VALIDADE CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO RECURSO PROVIDO. Pacifico é o entendimento do c. STJ e deste eg. TJMG que, em se tratando de citação postal na demanda executiva, sendo está devidamente encaminhada ao endereço cadastrado no sistema de dados do ente federado/exequente como sendo do executado, será válido o ato citatório ainda que recebido por terceiro alheio à demanda, máxime quando, em grau recursal, a parte executada é efetivamente intimada no mesmo endereço.
(TJMG AI: 1.0056.16.016492-9/001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) (BRASIL, 2018)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO. 1.A citação postal com aviso de recebimento resta válida desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro, nos termos do inciso II, do art. 8º, da LEF. Precedente STJ. 2. A agravada não demonstrou que a empresa não funcionava no endereço para o qual foi dirigida a intimação postal.
(TRF-4 AG XXXXX-02.2017.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 12/12/2018, PRIMEIRA TURMA) (BRASIL, 2017)
Diante deste cenário, apresenta-se a problemática do presente trabalho: a citação assinada por um estranho ao processo estaria viciada, havendo possibilidade de que o executado não tome conhecimento da lide judicial de que é participante, ferindo seu direito à ciência e à sua defesa.
4. A NULIDADE DA CITAÇÃO E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
A citação eficaz assegura, principalmente, os princípios da ampla defesa e do contraditório, por Alexandre Freitas Câmara conceituados como:
O princípio do contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
[...]
Tal definição significa dizer que o processo [...] exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. (2013, p. 59)
Segundo Costa (2014), o princípio do contraditório pressupõe especial qualidade e pode se associar com os princípios de igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que assegura aos litigantes a discussão das questões apresentadas ao juízo, possibilitando-lhes, com prévio conhecimento do que foi apresentado pela parte contrária, razoável manuseio de suas articulações e seu material probatório, quando necessário.
Ainda no tema, Silva (2022, p.48) dispõe que, segundo o art. 10 do CPC, é o contraditório que legitima e garante a atuação do julgador, assegurando às partes em todos os graus de jurisdição o direito de ser informado sobre o que acontece no processo; o direito de influenciar a tomada judicial e o dever de o juiz não surpreendê-las.
Muitas vezes confundido com a ampla defesa, o contraditório consiste em uma garantia constitucional diversa, pressupondo à parte o direito de contra-atacar, e não apenas de se defender, como ocorre na ampla defesa.
Acerca do princípio da Ampla Defesa, Capez (2016, p. 98) dispõe que implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por advogado particular, dativo ou defensor), ou seja, que é assegurado ao réu, constitucionalmente, o direito de usar todos os meios disponíveis para que se defenda na lide.
Espelhada no inciso LV do art 5º da CF (Brasil, 1988), às partes do processo judicial e administrativo é garantida a ampla defesa, ou seja, todos devem ter o direito de apresentar suas alegações, bem como de propor e produzir todas as provas que, a seu juízo, possam lhe servir para o acolhimento de sua pretensão ou para o não acolhimento da postulação da parte adversa. De acordo com Leonardo Greco (2002, p. 8): esse direito abrange [...] direito à autodefesa [...] à defesa por um advogado habilitado [...] [e] o direito a não ser prejudicado no seu exercício [da ampla defesa] por obstáculos alheios à sua vontade ou pela dificuldade de acesso às provas de suas alegações.
A ampla defesa, nesse sentido, constitui-se no poder de apresentar todos os mecanismos possíveis previstos na lei como hábeis para provar que o acusado é inocente, respeitados os prazos e os momentos estabelecidos pelo devido processo legal. (CAPEZ, 2016, p. 98)
Assim sendo, ao não de tomar conhecimento do processo e de todos os atos, bem como ser cerceado o direito de se manifestar e de se defender é uma violação aos princípios mencionados e imputa diretamente num atentado à constitucionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR PESSOA ESTRANHA E ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO. CITAÇÃO IRREGULAR. 1. É nula a citação de pessoa física procedida pelo correio (AR) quando subscrita por pessoa desconhecida e realizada em endereço diverso. 2. Sabe-se que a citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-GO AI: 5465503-25.2019.8.09.0000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/11/2019) (BRASIL, 2019)
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 913.878-SP vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, pois torna nulo todos os atos do processo até aquele momento. (TUCCI, 2020)
De forma que, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou no RR 107400-09.2006.5.02.0026 A nulidade de citação caracteriza-se como vício transrescisório, ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação (CONJUR, 2015)
Anulando o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, [...]. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados (artigo 282). (MELLO, 2021, p. 320)
À face do exposto, um dos caminhos que o executado pode seguir é alegar e requerer a nulidade da citação, por meio de uma Exceção de Pré Executividade, que se trata de um instrumento de defesa.
A exceção de pré-executividade (também chamada de objeção de pré-executividade por alguns) é a peça de defesa do executado para contestar (tipo simplório de embargos) a execução fiscal sem que, contudo, seja necessário fazer tal garantia ao juízo. Vale dizer que a exceção é um incidente processual e será autuada nos próprios autos da execução, ao contrário dos embargos, que serão processados em apenso e tratados como em dependência. (MADEIRA, 2013, p.170)
Regulamentado em diversos artigos no CPC, o ato para ser nulo deve ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo, requisitos presentes no problema mencionado, porém, invalidar um ato processual acarreta em muitas desvantagens para o judiciário.
CONCLUSÃO
Considerando que a citação válida é o ato que convoca o réu para integrá-lo ao polo passivo da lide, completando a relação processual, induzindo a litispendência e assegurando um dos direitos fundamentais que é o direito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que o entendimento atual de aceitar uma citação que não pessoal ou nos termos do CPC, fere não só o disposto em lei, bem como é um atentado a constitucionalidade.
Ante todo o exposto, resta claro que, para maior seguridade processual, para maior justiça, para evitar atos anulatórios e para proteção aos princípios constitucionais, os tribunais devem impor o cumprimento integral do artigo 242 do CPC, inclusive nas ações de Execução Fiscal, exigindo que todo ato de citação seja absolutamente pessoal ou na pessoa do representante legal.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. 2010. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15942786/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1178129-mg-2010-0016694-0 Acesso em: 22 out 2022.
BRASIL, 2013. STJ AgRg no AREsp: 189.958/SP 2012/0119780-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2013, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/201. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/445317520/decisao-monocratica-445317535 Acesso em: 22 out 2022.
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