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O cárcere e o "homicídio oficial"

24/06/1998 às 00:00
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Há anos, num "grito" sem eco, todos que se interessam pela discussão do tema "cárcere brasileiro" reconhecem que o nosso sistema penitenciário está em colapso, à beira da falência total, dado o tratamento cruel e desumano que é dispensado aos nossos condenados. Quando me refiro a "nossos condenados", é porque fomos nós mesmos, a sociedade em geral, que contribuímos para que esses supostos excluídos estivessem nessa condição. E a indiferença das autoridades é flagrante!

Em que pese toda essa situação, pública e notória, que dispensa maiores delongas, ainda depõe contra todos nós o fato de que hoje muitos detentos do país sofrem penalidades duplas: a da prisão propriamente dita e da doença, às vezes incurável, que o nosso detento adquire no cárcere (aids, câncer, hepatite, lepra...). Um descaso inominável!

Há quatorze anos atrás, através da edição da Lei nº 7.210/84, criou-se no país, de modo específico, o instituto jurídico da execução da pena. Em tese, o instituto tem uma conotação de modernidade, mas na prática a obediência a essa lei por parte das nossas autoridades deixa muito a desejar. Exemplo disso está na deficitária aplicação do art. 117, item II, da mencionada legislação. Aqui está previsto, por exemplo, que o condenado, acometido de doença grave, mereça o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar. Se isso ocorre, deve ser em casos esporádicos e que sequer são noticiados, é o que denunciam renomados juristas do país.

Para o riograndense Aury Celso Lima, professor e doutorando em Direito pela Universidad Complutense de Madrid, "é um absurdo manter presa uma pessoa gravemente enferma, com o objetivo constitucional de reinsertá-la, se unicamente será excarcelada dias antes de morrer. Não se trata aqui de filosofar sobre a dureza das penas privativas de liberdade, senão de constatar que uma pena, em princípio não reputada de desumana, pode-se tornar como tal, se é acrescentada uma pena à pena, isto é: o efeito cumulativo de ambos sofrimentos (da privação da liberdade e da enfermidade grave e incurável)".

Comungo desse sentimento de indignidade da elite doutrinária do país, com a qual a sociedade deve se filiar! É da boa técnica jurídica, aplicando-se, para tanto, até mesmo o Direito comparado, que os presos com enfermidade incuráveis devam ser soltos imediatamente ou tenham prisão domiciliar, quando diagnosticada a doença, para que vivam com seus familiares o resto dos seus dias, pois o prolongamento do cativeiro colide frontalmente com um dos princípios basilares do Direito Penal: que é a reinserção social do detento.

Citando mais uma vez o professor Aury Celso, "ante esse quadro, uma sentença da Audiência Provincial de Madrid - Espanha - tratou de forma louvável o tema. Frise-se, desde logo, que tal exemplo oferecido pelo Direito comparado não só pode, como seria aconselhável que motivasse nossos juizes das varas das execuções penais para que caminhassem no mesmo sentido". A magistratura espanhola bate de frente no ponto nevrálgico do problema, reconhecendo que estamos vivendo um "vergonhoso panorama", de contornos até mesmo universal.

É inconcebível que alguns dos nossos magistrados ainda insistam em adotar a frieza da lei para manter essa situação. Esquecem, portanto, que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", na forma preconizada pelo artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, legislação aplicável subsidiariamente a casos da esfera criminal.

É humana e socialmente inaceitável que um juiz, a título de está cumprindo a letra da lei, não reconheça ao preso doente esse benefício, que pode ser a prisão domiciliar e até mesmo a sua liberdade definitiva. Negar-se tal benefício, seria, como afirmamos, aplicar ao detento uma condenação dupla. E, como tal, poderíamos até admitir, frente ao instituto da sociologia criminal, que estamos diante de um flagrante tipo de "homicídio oficial", dado o descaso com que é tratado tão relevante tema na esfera penal. "O caos que está instalado no sistema carcerário e a gravidade da situação de alguns presos, exige uma mudança de mentalidade, para que o cínico apego à letra fria da lei dê lugar a um tratamento humano e responsável". É o que aconselham aqueles que pensam o Direito Penal inserido no contexto social.

A continuar assim, falar-se em evolução no âmbito penal é pura utopia!

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Sobre o autor
Miguel Dias Pinheiro

advogado em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Miguel Dias. O cárcere e o "homicídio oficial". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1016. Acesso em: 22 nov. 2024.

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