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Liminar nas ações possessórias

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Há quem diga que o provimento liminar na ação possessória funda-se num juízo de probabilidade, porquanto proferido em fase de cognição sumária. Mas não vejo muito acerto neste entendimento.

A confusão tem início porque é comum ligar os termos "cognição sumária" e "juízo de probabilidade", como se um atraísse indubitavelmente o outro. Mas não creio que o caso da liminar possessória justifique a permanência do liame.

Tome-se o caso de uma reintegração de posse: o magistrado deverá entender ser provável que o autor tenha tido a posse? Provável que ele tenha perdido a posse? Provável que esta perda tenha ocorrido a menos de ano e dia? Creio que não. Na forma como preleciona o Código de Processo Civil, o julgador deve atentar para a prova da pose, a prova da perda da posse, a prova da data em que a posse se perdeu.

Poder-se-ia até falar em juízo de probabilidade quanto ao fato de ter o réu praticado esbulho, CPC 927 II, e, sendo assim, neste caso, bastaria ao autor demonstrar tão somente a probabilidade de o réu tê-lo cometido. Quantos aos outros requisitos do CPC 927, i.e., posse, perda da posse e data da perda (da posse), é de se exigir efetivamente a prova nos autos.

Discutir se a prova carreada junto com a petição inicial – e que servirá de escabelo para a concessão da liminar – resistirá à instrução probatória e ao contraditório é outra coisa. Mas não se deve admitir que o termo "juízo de probabilidade", apesar de aparentemente acertado, porque cômodo, confortável, ofusque a verdadeira natureza da liminar possessória.

É mais exato falar-se em "juízo de resignação" ou em "juízo de conformação" para definir o fundamento que respalda a concessão da liminar possessória.

Uma vez atendidos nos autos os requisitos do art. 927, i.e., a prova da posse, a prova da perda da posse, a prova da data da perda posse e a "prova" de ter o réu praticado esbulho (aqui sim, o indício, a probabilidade de ser verdadeira a alegação sobre o esbulho), o julgador resignadamente deve deferir a liminar reintegratória.

Não é caso de concessão do provimento liminar com fundamento num eventual juízo de probabilidade, mas de conformação diante do atendimento, pelo autor, dos requisitos elencados pelo CPC.

Atente-se que o provimento liminar "inaudita altera pars" das ações possessórias difere de outros provimentos liminares: a) na antecipação da tutela do CPC 273 exige-se prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; b) nas demandas cautelares é necessário demonstrar o "periculum in mora". Mas estes requisitos não são exigidos para a concessão da liminar possessória.

Entendo, por isso, que a expressão "juízo de resignação" ou "juízo de conformação" reflete melhor a situação do magistrado frente ao provimento liminar possessório.

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Sobre o autor
Sérgio Humberto de Quadros Sampaio

juiz de Direito na Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Sérgio Humberto Quadros. Liminar nas ações possessórias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1478, 19 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10163. Acesso em: 2 nov. 2024.

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