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O Plano Diretor e o instituto da desapropriação como ferramentas de planejamento urbano

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21/12/2022 às 22:49

Resumo:


  • Os Planos Diretores são instrumentos de gestão das cidades que visam ordenar ações políticas para garantir desenvolvimento harmônico, expansão urbana e qualidade de vida da população, conforme o Estatuto da Cidade.

  • A Desapropriação é um instituto do Direito Público que permite que o Poder Público adquira compulsoriamente propriedades privadas para fins de utilidade pública, mediante justa indenização.

  • O Município possui competência para promover desapropriações, mesmo que apenas a União tenha a prerrogativa de legislar sobre o tema, conforme a Constituição Federal de 1988.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Planos Diretores surgiram com a função de ordenar as futuras ações políticas, com o intuito de garantir o desenvolvimento harmonioso das cidades, traçando diretrizes para a expansão, o uso e a ocupação do solo, de acordo com o Estatuto da Cidade. Além de dispor sobre simples obras estruturais e sobre o zoneamento do município, o Plano Diretor têm como função primordial identificar quais as prioridades que devem nortear as gestões administrativas de determinada sociedade, abordando, de forma sistemática, questões como habitação, saneamento básico, transporte público e meio ambiente.

Para tanto, o legislador tem à mão ferramentas como o instituto de desapropriação. Tal limitação administrativa à propriedade pode ser utilizada com vistas a concretização daquelas políticas públicas que visam almejam

Nota-se, todavia, que, em geral, as cidades, evoluíram com o passar do tempo e se tornaram organismos complexos de serem administrados, apresentando diversas problemáticas no seu processo de planejamento. E é exatamente nessas cidades que se mostra cada vez mais visível a existência de desigualdades sociais, configurando-se em episódios de violência, falta de moradia, desemprego, falta de infraestrutura, degradação ambiental e exclusão social.

No cenário mundial de claro esgotamento do antigo modelo de desenvolvimento industrial, de crescimento da globalização financeira e do indiscriminado uso do solo natural para atividades empreendedoras de larga escala, tem-se vigorado uma incerteza quanto ao futuro das cidades. Atualmente, torna-se fundamental que a espécie humana, não apenas enquanto indivíduo, mas também enquanto trabalhadores, consumidores e moradores, defenda, efetivamente, a construção de um mundo digno e com condições adequadas a sua sobrevivência. Nesse sentido, entendo que a população carece de informações sobre os meios adequados que devem ser utilizados para que cheguemos a tal plenitude de desenvolvimento socioambiental.

Como exemplo, destaco um dos instrumentos instituídos pela Constituição Federal de 1988, o Plano Diretor Municipal, onde são estabelecidos os caminhos e objetivos que deveriam ser percorridos pela gestão pública para efetivar os anseios coletivos. Para um país que se preocupa com sua população e as futuras gerações, bem como quer ocupar um lugar de destaque no cenário internacional, não mais é aceitável o contínuo crescimento das cidades sem o devido respeito ao ecossistema. Os questionamentos que surgem acerca da matéria são, por si, social e academicamente relevantes, haja vista a necessidade imediata de observar a maneira adequada de se garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como de discutir e analisar os procedimentos que envolvem tal proteção no âmbito municipal.

Torna-se cada vez mais necessária a análise específica das repercussões ambientais ocasionadas pelo notório crescimento das cidades, fato que influencia sensivelmente na degradação dos mecanismos da natureza.

Essa análise visa a facilitar a identificação, no âmbito municipal, de qual o melhor posicionamento a ser tomado pelos poderes executivo e legislativo, a fim de verem solucionada tal problemática. Nesse sentido, com a finalidade de garantir o desenvolvimento harmonioso das cidades, não apenas no caráter ambiental, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 182, §1º, determina ser obrigatório, para cidades com mais de 20 mil habitantes, a elaboração do Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Sendo assim, é necessário abordar o planejamento urbanístico das cidades visando analisar o instituto da desapropriação e o seu respectivo uso, bem como a sua importância para o pleno progresso das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar social e democrático.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17.ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

BRASIL, Congresso Nacional, Código Civil Brasileiro, Brasília, 2002.

_______, Congresso Nacional, Constituição Federal, Brasília, 1988.

_______, Congresso Nacional. Lei Nº 10.257 de 10 de Julho de 2001. Estatuto da Cidade. Brasília, 2001.

_______,, Congresso Nacional. Lei Nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979, Parcelamento do Solo Urbano.

_______, Senado Federal, As constituições Brasileiras, Brasília, 1998.

BRITO, Miguel Nogueira de . A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional. Coimbra: Almedida, 2007.

CARDOSO, Adauto Lúcio. Reforma Urbana e Planos Direitores: Avaliação da Experiência recente. Cadernos do IPPUR. Vol XI, números 01 e 02, 1997.

COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. IN Revista do Centro de Estudos Judiciários/Conselho da Justiça Federal. Vol. 1, n.3. Brasília. 1997.

DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DI PIETRO, Maria Silva Zenalla. Direito Administrativo. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

DI PIETRO, Maria Silva Zenalla. Discriconariedade administrativana constituição de 1988. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2001

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

LIMA, Pedro de. Saneamento e Mordenização: Januário Cicco, 1920. Natal: Cooperativa Cultural/Sebo Vermelho, 2003.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

LOPES, Manuel Baptista. Expropriações por Utilidade Pública. Coimbra: Livraria Almedina, 1968.

MARQUES, Reguna Elizabeth do Rego Barros. Urbanização, Dependência e Classes Sociais: O caso de Fortaleza. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 1986.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Comentado, 11ª edição. Revista dos tribunais, São Paulo, 2014.

MUNIZ, Maria Águeda. O Plano Diretor como instrumento de gestão da cidade: O caso da Cidade de Fortaleza/CE UFRN, Natal/RN 2006

RIBEIRO, Luiz César de Queiroz & CARDOSO, Adauto Lúcio (orgs). Reforma Urbana e Gestão Democrática. Promessas & Desafios do Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Direito das coisas. v.5. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

SODRÉ, Eurico. A desapropriação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1955.

SOUZA, Marcelo Lope de & RODRIGUES, Glauco Bruce. Planejamento Urbano e Ativismos Sociais. São Paulo; UNESP, 2004.

SOUZA, Simone; RIBEIRO, Francisco Moreira; PONTE, Sebastião Rogério; ORIÁ, Ricardo; JUCÁ, Gisfran Nazareno Mota. Fortaleza: A Gestão da Cidade. Uma História Politico-Administrativa. Fortaleza: Fundação Cultural de Fortaleza, 1995.

VENOSA, Silvio de Salvo. Código Comentado artigos 1196 a 1368. v. XII. Azevedo, Álvaro Villaça (Coord). São Paulo: Atlas, 2007.

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Sobre o autor
André Jales Falcão Silva

Advogado (OAB/CE: 29.591). Possui uma ampla formação acadêmica incluindo Bacharelado em Direito e Licenciatura em Sociologia e diversas especializações nos campos do Direito e da Educação. Atua profissionalmente como Professor de disciplinas do eixo das ciências sociais e aplicadas e como Perito Judicial, em diversos tribunais, com ênfoques em Documentoscopia e Grafoscopia. É Psicanalista vinculado ao Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Jales Falcão. O Plano Diretor e o instituto da desapropriação como ferramentas de planejamento urbano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7112, 21 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101713. Acesso em: 22 dez. 2024.

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