CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Planos Diretores surgiram com a função de ordenar as futuras ações políticas, com o intuito de garantir o desenvolvimento harmonioso das cidades, traçando diretrizes para a expansão, o uso e a ocupação do solo, de acordo com o Estatuto da Cidade. Além de dispor sobre simples obras estruturais e sobre o zoneamento do município, o Plano Diretor têm como função primordial identificar quais as prioridades que devem nortear as gestões administrativas de determinada sociedade, abordando, de forma sistemática, questões como habitação, saneamento básico, transporte público e meio ambiente.
Para tanto, o legislador tem à mão ferramentas como o instituto de desapropriação. Tal limitação administrativa à propriedade pode ser utilizada com vistas a concretização daquelas políticas públicas que visam almejam
Nota-se, todavia, que, em geral, as cidades, evoluíram com o passar do tempo e se tornaram organismos complexos de serem administrados, apresentando diversas problemáticas no seu processo de planejamento. E é exatamente nessas cidades que se mostra cada vez mais visível a existência de desigualdades sociais, configurando-se em episódios de violência, falta de moradia, desemprego, falta de infraestrutura, degradação ambiental e exclusão social.
No cenário mundial de claro esgotamento do antigo modelo de desenvolvimento industrial, de crescimento da globalização financeira e do indiscriminado uso do solo natural para atividades empreendedoras de larga escala, tem-se vigorado uma incerteza quanto ao futuro das cidades. Atualmente, torna-se fundamental que a espécie humana, não apenas enquanto indivíduo, mas também enquanto trabalhadores, consumidores e moradores, defenda, efetivamente, a construção de um mundo digno e com condições adequadas a sua sobrevivência. Nesse sentido, entendo que a população carece de informações sobre os meios adequados que devem ser utilizados para que cheguemos a tal plenitude de desenvolvimento socioambiental.
Como exemplo, destaco um dos instrumentos instituídos pela Constituição Federal de 1988, o Plano Diretor Municipal, onde são estabelecidos os caminhos e objetivos que deveriam ser percorridos pela gestão pública para efetivar os anseios coletivos. Para um país que se preocupa com sua população e as futuras gerações, bem como quer ocupar um lugar de destaque no cenário internacional, não mais é aceitável o contínuo crescimento das cidades sem o devido respeito ao ecossistema. Os questionamentos que surgem acerca da matéria são, por si, social e academicamente relevantes, haja vista a necessidade imediata de observar a maneira adequada de se garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como de discutir e analisar os procedimentos que envolvem tal proteção no âmbito municipal.
Torna-se cada vez mais necessária a análise específica das repercussões ambientais ocasionadas pelo notório crescimento das cidades, fato que influencia sensivelmente na degradação dos mecanismos da natureza.
Essa análise visa a facilitar a identificação, no âmbito municipal, de qual o melhor posicionamento a ser tomado pelos poderes executivo e legislativo, a fim de verem solucionada tal problemática. Nesse sentido, com a finalidade de garantir o desenvolvimento harmonioso das cidades, não apenas no caráter ambiental, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 182, §1º, determina ser obrigatório, para cidades com mais de 20 mil habitantes, a elaboração do Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Sendo assim, é necessário abordar o planejamento urbanístico das cidades visando analisar o instituto da desapropriação e o seu respectivo uso, bem como a sua importância para o pleno progresso das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar social e democrático.
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