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A realidade sobre atos antidemocráticos no Brasil

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21/12/2022 às 10:32
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9. VALORES E PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA

Diante deste tópico, podem ser citados:

  1. A soberania popular.

  2. Os mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas.

  3. Um Estado Constitucional: com uma Constituição legítima, fruto da vontade do povo.

  4. Um órgão guardião da Constituição e dos valores fundamentais da sociedade, que tenha atuação livre e desimpedida e constitucionalmente garantida.

  5. Um sistema de garantia dos direitos humanos.

  6. A observância do princípio da igualdade, da legalidade (sendo a lei formada pela vontade popular e informada pelos princípios da justiça) e da segurança jurídica (com o fim de controlar os excessos de produção normativa, propiciando, assim, a previsibilidade jurídica).

  7. A existência de órgãos judiciais livres e independentes, para a solução dos conflitos entre a sociedade, entre os indivíduos e destes com o Estado.

Neste sentido, deve ser entendido que a democracia é um instrumento inevitável e essencial para a realização de valores essenciais de convivência humana e dos direitos fundamentais do homem.


10. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A nossa Carta Fundamental vigente restabeleceu que os direitos e liberdades básicas dos cidadãos são invioláveis. Instituiu e fortaleceu preceitos como a da igualdade de gênero; a criminalização do racismo; a proibição da tortura; e a criação de direitos sociais como a educação, trabalho e saúde para toda a sociedade.


11. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Estabelecidos no artigo 5º da CF/88, são encontrados os direitos e liberdades dos cidadãos, onde podem ser visualizados a maior parte dessas garantias fundamentais individuais e coletivas, que asseguram a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e no mesmo tom, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Contudo fatos e atos atualmente vêm acontecendo no país, por meio de questionamentos em torno da limitação do exercício democrático. Assim sendo, perquire-se: o cidadão tem liberdade total para dizer e fazer o que quiser? Até que ponto pode ser exercida a liberdade do povo? Quais são as limitações de manifestações e o que pode modificar um protesto em um ato antidemocrático ou inconstitucional?

Perante esses questionamentos, devemos vislumbrar o que reza a Constituição em seu artigo 5º e seus parágrafos, apresentando vários direitos dirigidos aos cidadãos brasileiros e aos residentes no país, senão vejamos:

  1. É livre a manifestação do pensamento (inciso IV).

  2. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX).

  3. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (inciso XVI).

12. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS

Tem-se entendido que os atos antidemocráticos podem ser configurados, por meio de manifestações orais publicadas em redes sociais, e proclamadas em via de protestos, contra o regime democrático de direito, às suas instituições e contra qualquer princípio assegurado pela Constituição Federal vigente.

Por outro lado, é sabido que temos o direito a manifestação do pensamento, de expressar a nossa atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, além do direito de reunião de modo pacífico, considerados como sagrados perante a Constituição, por serem essenciais ao exercício da cidadania.

Contudo, esses direitos estão sujeitos a limitações, dependendo sempre do teor da manifestação, a exemplo de proferir ofensas ou ameaças a outras pessoas; a exteriorização de opiniões racistas; envolvimento com a prática de crimes durante a manifestação, esses indivíduos podem ser responsabilizados civil ou penalmente, uma vez que são previstos em leis civis e penais.

Há uma diferenciação contundente entre a liberdade de expressão e a promoção de discurso de ódio. Neste caso, quando a manifestação é exteriorizada pelo ódio, desprezo ou intolerância contra determinado grupos, ferem as garantias e direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna de 1988. No mesmo tom, quando há manifestação sobre a liberdade de pensamento, em redes sociais, essas informações passadas e o seu teor tornam-se essenciais para delimitar se as expressões podem ser consideradas como delituosas, a exemplo dos crimes de calúnia (em atribuir falsamente um crime a alguma pessoa); a difamação (ato de ofender a reputação de outrem); e da injúria (ato de ofender a dignidade de alguém). Porquanto, são considerados crimes porque ferem diretamente os princípios basilares da dignidade da pessoa humana, concernentemente a honra, a intimidade, a privacidade e do direito de imagem.

No que concerne as críticas dirigidas a determinado político devem ser externadas com cautela, a exemplo de que esse seja corrupto, ladrão e outros tratamentos insultuosos, necessitam de limitações apontadas pela própria Constituição, para ser evitado a punição judicial.

É cediço que as pessoas públicas estão sujeitas a críticas, quando no desempenho de suas funções. Contudo, essas imputações não podem ser infundadas, uma vez que, consideradas graves e não forem apresentadas provas veementes de sua veracidade, certamente configurar-se-á a prática do crime contra a honra, passível da aplicação do dano moral.


13. INQUÉRITOS DO FIM DO MUNDO

Em decorrência desses malfadados inquéritos administrativos instaurados pelo STF, a MM. Juíza de Direito, Ludmila Lins Grilo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de escritora e palestrante, em sua obra denominada INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO: O apagar das luzes do Direito brasileiro, escreveu, infra:

O malfadado inquérito n. 4781, concentra em si um cipoal de ilegalidades e inconstitucionalidades. Em condições normais, tal aberração nunca teria sido instaurada e nem mesmo cogitada, tamanho o constrangimento com uma violação tão flagrante da Constituição, das leis, de direitos fundamentais.

De efeito, vislumbra-se que todos os atos praticados, em decorrência dos inquéritos instaurados pelo próprio STF, são considerados como aberrações jurídicas porque ferem todos os princípios constitucionais, e todas as regras infraconstitucionais, previstas no Código de Processo Penal, conforme abaixo:

INAPLICABILIDADE DO RISTF DO STF

Procedendo-se análise da portaria nº GB 69 do STF, peça que deu origem ao Inquérito nº 4781-DF, como já mencionado alhures, o então presidente do STF, Dias Toffoli, fez uso da justificativa para essa instauração o artigo 43 do RISTF, em que reza: Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridades ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.

Neste sentido, o RISTF concedeu poderes de ofício ao presidente do STF, para a instauração de inquérito, desde que o fato ilícito tenha acontecido nas dependências da Corte, tão somente.

Por outro lado, é sabido que o RISTF foi instituído no ano de 1980, sob a égide da Constituição de 1967, que previa o sistema inquisitorial, sendo cabível perquirir se tal dispositivo teria sido recepcionado pela CF/88.

PROCESSO JUDICIALIFORME

Por conseguinte, diante dessa possível recepção pertinente ao artigo 43 do RISTF, com relação a Carta Magna de 1988, a doutrina aponta que o poder requisitório de ofício de inquérito policial por parte do magistrado, inserido no artigo 5º, inciso II, do CPP, não teria sido recepcionado pela CF/88, por infringir tanto o Sistema Acusatório, quando ao Princípio da Imparcialidade do Julgador. Porquanto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em declarar a não recepção do artigo 26 do CPP, que prevê o denominado Processo Judicialiforme, consistente na possibilidade de a ação penal, em contravenção penal, ser iniciada mediante portaria de delegado de polícia.

Entretanto, com o advento da CF/88 e pelo respeito ao princípio da oficialidade, o artigo 26 do CPP foi revogado, e que previa o procedimento Judicialiforme. Vale ressaltar, que o princípio da oficialidade significa dizer que existe um órgão oficial do Estado, responsável pela promoção da ação pública privativamente, ou seja, o Ministério Público, salvante, como única exceção a este princípio, a ação penal privativa subsidiária da pública, nos termos do artigo 5º, inciso LIX, da CF/88 e no artigo 29 do CPP. Contudo, é cediço, também, que o preceito do artigo 29 do CPP foi tacitamente revogado pela CF/88, excluindo o poder do Juiz da instauração de ofício de inquérito.

INSTAURAÇÃO DO IPL PELA PRÓPRIA VÍTIMA

Ademais, na observância do contexto da portaria GB 69 do STF, com a citação de que os crimes estariam sendo praticados contra os ministros do STF e seus familiares, concluso é posicionamento embaraçoso do julgador como a vítima, ou seja, uma aberração jurídica pela instauração de um inquérito pela própria vítima, in casu, o ministro Alexandre de Moraes, atribuindo-lhe os poderes de expedir mandados de busca e apreensão e de decretar prisões e outras medidas judiciais, contra seus supostos ofensores.

IMPARCIALIDADE MINISTERIAL

Vale rebuscar que, como já mencionado alhures, quando o magistrado assume o papel diferente de julgar, estará comprometendo a sua imparcialidade, mormente com maior ênfase, quando este papel é de vítima.

Neste sentido, vislumbra-se o comentário proferido pelo Procurador de Justiça do Rio de Janeiro e Professor de Direito Processual Penal da UERJ, palestrante e conferencista, Marcelo Rocha Monteiro, relativo à instauração do Inquérito 4781 do STF, in verbis:

Se um magistrado atua num inquérito ao mesmo tempo como investigador e juiz, toda essa garantia de imparcialidade que o mandado judicial representa para o investigado cai por terra, exatamente o que ocorre no inquérito 4781.

VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO DO MPF

No que pertine a violação da titularidade do Ministério Público, o artigo 129, inciso I, da CF/88, prevê a titularidade exclusiva do MP na promoção da ação penal. Contudo, com relação a instauração do Inquérito 4781-DF do STF, várias medidas cautelares foram tomadas, sem que quaisquer manifestações da PGR, mesmo sendo ele mantido sob sigilo judicial.

É sabido que faz parte da atribuição do Ministério Público acompanhar e avaliar a coleta de elementos de prova, durante as tramitações de inquéritos, uma vez que, na condição de titular da ação penal, é o destinatário final da prova produzida no decorrer das investigações, que servirão para a formação da sua opinio delicti, mantidas em constante avaliação sobre a pertinência e legalidade desses elementos comprobatórios. Porquanto, quando o MP é privado de efetuar essa avaliação, ela é realizada diretamente pelo Juiz, atuando, também, como investigador. Destarte, tal ato vem a ofender, ao mesmo tempo, o princípio da separação de poderes e o sistema acusatório em vigência no País.

Na data de 15/03/2020, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, tomou conhecimento da instauração do inquérito nº 4781-DF do STF, oportunidade em que solicitou esclarecimentos ao ministro Alexandre de Moraes, sobre a portaria GP 69 e informações sobre os fatos objeto do inquérito e das pessoas investigadas, nos termos seguintes:

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Os fatos ilícitos, por mais graves que sejam, devem ser processados segundo a Constituição. Os delitos que atingem vítimas importantes também devem ser investigados segundo as regras constitucionais, para a validade da prova e para a isenção do julgamento.

Diante da carência de fonte informativa citando sobre a resposta às indagações formuladas pela PGR, na data de 16/04/2019, a Procuradora Raquel Dodge, determinou o arquivamento do Inquérito 4781-DF.

Como já mencionado alhures, na mesma data, o ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o arquivamento.

REJEIÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DO IPL

No pertinente a esta rejeição, é cediço que não há previsão legal constitucional ou infraconstitucional, para respaldar essa negação ao titular da ação penal, em detrimento de várias decisões pretéritas proferidas pelo próprio STF, uma vez que havendo a promoção de arquivamento pela PGR ou pelo Chefe do MPF, deve ser respeitado, salvante quanto este arquivamento, obtiver o condão de constituir-se em coisa julgada formal ou material, conforme jurisprudência do próprio STF, infra:

(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em REGRA, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.

Ressalte-se que, na hipótese do não acatamento do arquivamento do inquérito, é cabível o recurso de agravo da decisão. Destarte, mantido a tramitação do inquérito, dar-se-á origem a um processo Judicialiforme, ou seja, uma ação penal ex-officio.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

No que diz respeito a violação ao Princípio do Juiz Natural, o ato praticado pelo então presidente do STF, Dias Toffoli, designando o ministro Alexandre de Moraes, para presidir o inquérito nº 4781-DF, sem que fosse realizado sorteio ou distribuição, infringiu ao princípio do Juiz Natural, assim como descumpriu a previsão do artigo 66 do próprio RISTF, infra:

Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo. (ER nº 39/2010).

§ 1º. O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processo é público, e seus dados são acessíveis aos interessados. (ER nº 18/2006).

§ 2º. Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos. (ER nº 18/2006).

Vislumbra-se, segundo amplamente divulgado pela imprensa, que a designação do ministro Alexandre de Moraes não ocorreu por sorteio ou distribuição, ferindo a não mais poder o Princípio do Juiz Natural. Nesse passo, a população brasileira necessita contar com a garantia de ser julgada ou investigada, por meio de juiz previamente designado de modo objetivo e por um procedimento distributivo. Porquanto, a distribuição faz parte de um critério objetivo, para o estabelecimento de atribuição e competência, afastando a perniciosa subjetividade de uma designação arbitrária, com o escopo de prejudicar ou beneficiar o réu ou investigado. Essa garantia é pertinente ao Estado Democrático Constitucional de Direito, cuja doutrina reza, também, em um Promotor Natural e um Delegado Natural (Art. 1º, § 4º, da Lei nº 12.830/2006). Ora, aqui não se está a perquirir sobre a pessoa do ministro Alexandre de Moraes, sobre a sua competência e probidade, ou mesmo se está ou não atuando de modo correicional na prática dos seus atos. O que precisa prevalecer é a obediência ao Princípio do Juiz Natural, como sendo uma garantia inafastável do cidadão, não havendo margem para a discricionariedade quanto a indicação do juiz que deverá atuar em um caso concreto, nos termos dos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º da CF/88.

De efeito, restou injustificável a nomeação do ministro Alexandre de Moraes, em face dos descumprimentos das previsões do artigo 66 do RISTF e do artigo 75 do CPP.

INCOMPETÊNCIA DO STF PARA ATUAR NO IPL

No que pertine à competência do STF em processar e julgar fatos que envolvam ministros do próprio, observa-se os preceitos do artigo 102, inciso I, alínea b, da CF/88, abaixo:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

Assim sendo, verifica-se que o supracitado texto legal discorre, induvidosamente, que a atribuição somente se dá na hipótese de autoria, e não com relação à posição de vítima.

Nesta toada, nos termos da portaria da lavra do então o presidente do STF, Dias Toffoli, tratavam-se de casos envolvendo ministros e seus familiares, na condição de vítimas de possíveis infrações penais, não competindo a atuação do STF, uma vez que, quando há envolvimento de funcionários públicos da União, a competência seria da Justiça Comum Federal, nos termos previstos no inciso IV, do artigo 109, da CF/88.

Por outra monta, seria competência do STF, na hipótese da condição única de investigados, assim mesmo dotados de prerrogativa de foro especial onde, in casu, não estão inseridos neste contexto.

No pertinente ao rol das pessoas envolvidas tidas como vítimas, sendo algumas autoridades judiciárias e outras não. Porquanto, essas outras (familiares) não estão sujeitas à jurisdição do STF. Quanto à previsão do artigo 43 do RISTF, este só tem o seu cabimento para infrações cometidas na sede do STF, portanto pode-se dizer que não é o caso.

Estabelece o artigo 102 da Carta Magna de 1988, o rol das autoridades que possuem foro especial para julgamento no STF, a saber: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República e outros. No entanto, para o denominado Inquérito do Fim do Mundo, o que estava previsto na Constituição Federal vigente tornou-se letra morta, uma vez que, daqui em diante, qualquer pessoa pode ser investigada, processada e penalizada pelo STF.

VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DOS ADVOGADOS

A partir da criação do famigerado Inquérito nº 4781-DF, este já passou a ser caracterizado como sigiloso, porém do modo como esse sigilo vem sendo aplicado, vem a ferir a previsão do artigo 7º, inciso XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive da Súmula nº 14, do STF, nos termos seguintes:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Contudo, é sabido que de acordo com os advogados dos investigados, estes informaram que só tiveram acesso ao apenso 70 do inquérito que tem em torno de 400 páginas, enquanto que o inquérito tem ao todo mais de 10.000 páginas, além de que não há motivação para não dar acesso amplo é injustificável, uma vez que o procedimento já perdura mais de dois anos. Porquanto, concretizado está o prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que os investigados estão impedidos de formular suas defesas, sem tomar conhecimento real do que estão sendo acusados. Neste caso, toda essa inviabilidade pode configurar a prática do crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 32, da Lei nº 13.869, de 2019, infra:

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

CENSURA E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O legislador pátrio, ao instituir a Constituição Federal de 1988, inseriu no seu contexto a proteção de certos direitos fundamentais ao cidadão, com o fim de coibir a própria liberdade. Dentre eles, destaca-se a proibição da censura, nos termos do § 2º, do artigo 220 da CF/88, além da liberdade de expressão, avistável no inciso IX, do artigo 5º do mesmo Diploma Maior, que foram inseridos no tópico dos direitos fundamentais.

Contudo, embora a Carta Magna vigente tenha atribuído ao STF, o dever de preservá-la, em todos os sentidos, visando impedir que a Carta seja desrespeitada ou vilipendiada, os atos praticados no âmbito do Inquérito n. 4781-DF permanecem gerando controvérsias, como alhures noticiado.

No que diz respeito a determinação da retirada da reportagem da revista Crusoé do ar, como preliminar decisão do inquérito 4781-DF, constituiu-se na promoção da censura na imprensa. Ademais, no pertinente aos direitos de liberdade de expressão, na data de 24/07/2020, foi determinado que o facebook e o twitter procedessem bloqueios de várias contas de pessoas aliadas ao Presidente da República, de acordo com matéria publicada pela Conjur, abaixo:

(...). Contas de aliados do Presidente Jair Bolsonaro foram bloqueadas por redes sociais, como twitter e facebook, nesta sexta-feira (24/07), após decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que é relator do chamado inquérito das fakes news (Inquérito 4781). Dentre os perfis bloqueados estão o do presidente do PTB, Roberto Jefferson, dos empresários Luciano Hang, Edgard Corona, Otávio Fakhoury e Bernardo Kuster, do blogueiro Allan dos Santos, da extremista Sara Giromini e de Edson Salomão, assessor de um deputado estadual por São Paulo.

De conformidade com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, os bloqueios de contas são necessários, para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democracia. Ademais, essa decisão é de maio de 2020, quando os investigados foram alvos de busca e apreensão, em operação da Polícia Federal. Porém, o bloqueio dos perfis só veio acontecer no dia 24/07/2020.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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